Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.349, DE 29/11/79 (D.O.03/12/1979)

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DE ANEXOS DA LEI N.° 10.185 DE 22 DE JUNHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os Anexos II e V-B, da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a ter sua composição na forma prevista, respectivamente, nas Tabelas I e II, parte integrante desta Lei.

Art. 2.º - São transferidos um cargo de Professor de Ensino de 10. Grau-antigo nível F,do Grupo Ocupacional Magistério, do Quadro I - Poder Executivo, e um cargo de Oficial de Administração, do Quadro de Pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará -FUSEC -, para o Quadro Il -Poder Legislativo, e transformados, respectivamente, em Assistente Legislativo I- nível PLAPL-1,e Auxiliar de Redação I- nível PLANM-3.

Parágrafo Único - A mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará aproveitará nos cargos transferidos e transformados neste artigo Servidores que se encontrem prestando serviços no Poder Legislativo.

Art. 3.º- Fica transferido um cargo de Escriturário AL-12 do Quadro II- Poder Legislativo e transformado em Geólogo, com lotação no Departamento de Minas da secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará, devendo o respectivo titular comprovar habilitação profissional para nova função.

Art. 4.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Antonio Albuquerque

Luiz Marques

 
 

  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.628, DE 22.03.82 (D.O. DE 22.03.82)

 

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS, PELO ESTADO, À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção da sede do Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 4.200,000.00 (QUATRO MILHÕES E DUZENTOS MIL DÓLARES).

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações de crédito referidas no art. 2º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financei­ros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 50 — As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no Art. 2º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,Fortaleza, aos 22 de março de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 10.474, DE 30 DE MARÇO DE 1981. (D.O. 31/03/81)

Dispõe sobre os recursos e contra garantias, oferecidos pelo Estado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e construção de obras, que a Secretaria de Obra e Serviços Públicos venha a firmar com empresas nacionais, referentes a projetos, indenizações, supervisão e construção da Barragem JABURU, no maciço da Serra de Ibiapaba, até o valor de Cr $ 1.200,000,000,00 (HUM BILHÃO E DUZENTOS MILIÕES DE CRUZEIROS) a preços inicias.

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará

Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5.º - As FATURAS relativas aos serviços e obras executados referidos no art.1.º desta lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidos dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito prevista no art. 2.º, também desta lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de LICITAÇÕES PÚBLICAS

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.622, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS, PELO ESTADO, À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção do Centro Administrativo do Estado do Ceará, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 12.000.000,00 (DOZE MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais.

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.

Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5.º - As faturas relativas aos serviços e obras executados, referidos no art. 1.º desta lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidos dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no art. 2.º, também desta lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Ozias Monteiro Rodrigues


 

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