Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Mostrando itens por tag: SEMANA ESTADUAL DA SAÚDE E HIGIENE MENSTRUAL
LEI Nº17.598, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA SAÚDE E HIGIENE MENSTRUAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana Estadual da Saúde e Higiene Menstrual no Estado do Ceará.
Art. 2º. A Semana de que trata o art. 1.º tem como objetivo ampliar e promover o acesso às informações sobre a saúde, a higiene e os produtos menstruais.
Art. 3.º A Semana Estadual da Saúde e Higiene Menstrual passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada, anualmente, na semana do dia 28 de maio.
Art. 4.º A data de 28 de maio fica declarada como Dia Estadual da Saúde e Higiene Menstrual.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: AUGUSTA BRITO E COAUTORIA ÉRIKA AMORIM E ADERLÂNIA NORONHA.