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LEI Nº17.484, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui a Semana Estadual de Combate ao Feminicídio, que será comemorada na semana que antecede o dia 25 de novembro, data internacionalmente instituída pela Organização das Nações Unidas – ONU como o Dia Internacional da Não Violência contra a Mulher.
Art. 2.º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Combate ao Feminicídio.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DAVID DURAND