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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.398, DE 28 DE MAIO DE 1980 (D.O.DE 02/06/80)
DENOMINA DE SENADOR FERNANDES TÁVORA A RODOVIA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º. - Fica denominada Senador Fernandes Távora a rodovia que liga as localidades de Pedra Branca- Boa Viagem-Monsenhor Tabosa - Morro Redondo-Nova Russas- Ararenda - Poranga, até o limite do Estado do Ceará com Piauí.
Art. 2.º.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1980.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.730, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública a Sociedade SENADOR FERNANDES TÁVORA, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Itapipoca — Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro