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LEI Nº17.705, 15.10.2021 (D.O. 15.10.21)
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Estadual n.° 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger acrescida do seguinte artigo:
“Art. 40-A. A assistência a saúde dos servidores do quadro de pessoal do Ministério Publico do Estado do Ceará compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, psicológicos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde.
§ 1.º O benefício a que se refere o caput fica assegurado aos dependentes dos servidores mencionados no caput, bem como aos inativos e pensionistas.
§ 2.º A assistência à saúde será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 15.530, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014, na forma dos anexos I e III e das demais disposições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.
Art. 4º A gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério Público do Estado do Ceará, instituída através da Lei nº 14.289, de 7 de janeiro de 2009, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo III.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.530, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 | ||||||||||||
TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 | ||||||||||||
ANALISTA MINISTERIAL | ||||||||||||
Referência | Classe A | Classe B | Classe C | Classe D | ||||||||
1 | 4.305,93 | 4.951,82 | 5.694,60 | 6.548,79 | ||||||||
2 | 4.521,23 | 5.199,41 | 5.979,33 | 6.876,23 | ||||||||
3 | 4.747,29 | 5.459,38 | 6.278,29 | 7.220,04 | ||||||||
4 | 4.984,66 | 5.732,35 | 6.592,21 | 7.581,04 | ||||||||
5 | 5.233,89 | 6.018,97 | 6.921,82 | 7.960,09 | ||||||||
6 | 5.495,58 | 6.319,92 | 7.267,91 | 8.358,09 | ||||||||
7 | 5.770,36 | 6.635,92 | 7.631,30 | 8.776,00 | ||||||||
8 | 6.058,88 | 6.967,71 | 8.012,87 | 9.214,80 | ||||||||
9 | 6.361,82 | 7.316,10 | 8.413,51 | 9.675,54 | ||||||||
10 | 6.679,92 | 7.681,90 | 8.834,19 | 10.159,32 | ||||||||
11 | 7.013,91 | 8.066,00 | 9.275,90 | 10.667,28 | ||||||||
12 | 7.364,61 | 8.469,30 | 9.739,69 | 11.200,65 | ||||||||
13 | 7.732,84 | 8.892,76 | 10.226,68 | 11.760,68 | ||||||||
14 | 8.119,48 | 9.337,40 | 10.738,01 | 12.348,71 | ||||||||
15 | 8.525,45 | 9.804,27 | 11.274,91 | 12.966,15 | ||||||||
16 | 8.951,73 | 10.294,48 | 11.838,66 | 13.614,46 | ||||||||
17 | 9.399,31 | 10.809,21 | 12.430,59 | 14.295,18 | ||||||||
18 | 9.869,28 | 11.349,67 | 13.052,12 | 15.009,94 | ||||||||
19 | 10.362,74 | 11.917,15 | 13.704,73 | 15.760,43 | ||||||||
20 | 10.880,88 | 12.513,01 | 14.389,96 | 16.548,46 | ||||||||
TÉCNICO MINISTERIAL | ||||
Referência | Classe A | Classe B | Classe C | Classe D |
1 | 2.624,44 | 3.018,11 | 3.470,82 | 3.991,45 |
2 | 2.755,66 | 3.169,01 | 3.644,36 | 4.191,02 |
3 | 2.893,45 | 3.327,46 | 3.826,58 | 4.400,57 |
4 | 3.038,12 | 3.493,84 | 4.017,91 | 4.620,60 |
5 | 3.190,02 | 3.668,53 | 4.218,81 | 4.851,63 |
6 | 3.349,52 | 3.851,95 | 4.429,75 | 5.094,21 |
7 | 3.517,00 | 4.044,55 | 4.651,23 | 5.348,92 |
8 | 3.692,85 | 4.246,78 | 4.883,80 | 5.616,37 |
9 | 3.877,49 | 4.459,12 | 5.127,99 | 5.897,18 |
10 | 4.071,37 | 4.682,07 | 5.384,38 | 6.192,04 |
11 | 4.274,94 | 4.916,18 | 5.653,60 | 6.501,64 |
12 | 4.488,68 | 5.161,99 | 5.936,28 | 6.826,73 |
13 | 4.713,12 | 5.420,09 | 6.233,10 | 7.168,06 |
14 | 4.948,77 | 5.691,09 | 6.544,75 | 7.526,47 |
15 | 5.196,21 | 5.975,64 | 6.871,99 | 7.902,79 |
16 | 5.456,02 | 6.274,43 | 7.215,59 | 8.297,93 |
17 | 5.728,82 | 6.588,15 | 7.576,37 | 8.712,83 |
18 | 6.015,27 | 6.917,56 | 7.955,19 | 9.148,47 |
19 | 6.316,03 | 7.263,43 | 8.352,95 | 9.605,89 |
20 | 6.631,83 | 7.626,60 | 8.770,60 | 10.086,18 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. __ DA LEI Nº 15.530, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS - 1 | 445,03 | 4.450,26 | 4.895,28 |
DNS - 2 | 298,54 | 2.985,38 | 3.283,92 |
DNS - 3 | 208,98 | 2.089,75 | 2.298,73 |
DAS - 1 | 146,28 | 1.462,80 | 1.609,08 |
DAS - 2 | 109,71 | 1.097,11 | 1.206,82 |
DAS - 3 | 82,28 | 822,79 | 905,07 |
DAS - 4 | 61,71 | 617,12 | 678,83 |
DAS - 5 | 46,28 | 462,85 | 509,13 |
DAS - 6 | 34,72 | 347,15 | 381,87 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. __ DA LEI Nº 15.530, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 | ||||||
GRATIFICAÇÃO | VALOR | |||||
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete | 2.786,72 | |||||
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete | 2.090,03 | |||||