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LEI Nº 17.286, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)
INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA COIBIR A CAÇA DE ANIMAIS SILVESTRES, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Estadual de Conscientização para coibir a prática da caça de animais silvestres com o objetivo de proteger a fauna cearense.
§ 1.º A Campanha prevista no caput será realizada, anualmente, na semana do dia 22 de setembro com as seguintes atividades:
I – palestra de sensibilização aberta à população;
II – distribuição de folhetos informativos sobre a importância de preservar a fauna silvestre para o equilíbrio ambiental.
§ 2.º Para efeitos desta Lei, entende-se por animal silvestre aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas migratórias, aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra dentro dos limites do Estado do Ceará ou águas cearenses ou mesmo em cativeiros sob a devida autorização federal.
Art. 2.º Objetivos da Campanha Estadual de Conscientização contra Caça e pela Proteção de Animais Silvestres, que poderão ser trabalhados:
I – a preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica do Estado do Ceará;
II – a promoção de ações educativas e de conscientização ambiental, estimulando os processos pedagógicos de educação formal e não formal, visando demonstrar a importância dos temas relacionados à proteção da fauna silvestre;
III – o apoio aos órgãos de fiscalização na prevenção do comércio ilegal e demais infrações que venham a ser cometidas contra animais silvestres no sentido de informar a população como identificar estes órgãos para denúncias;
IV – o incentivo às parcerias e aos convênios com universidades, ONGs e iniciativa privada na campanha;
V – a promoção ou divulgação de estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre.
Art. 3.º Fica facultado ao poder público firmar convênios e parcerias com entidades afins para garantia da execução do disposto nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Audic Mota