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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 360, de 18 de setembro de 2025. (D.O.18.09.2025)

 

 

 

ALTERA A LEI Nº17.006, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM REGIÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o art. 14-A à Lei n.º 17.006, de 30 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

 

“Art. 14-A. Sem prejuízo de outras medidas de incentivo já estabelecidas na legislação, poderá o Estado celebrar convênio com município integrante das regiões de saúde, objetivando subvencionar a manutenção ou o fortalecimento da prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 1.º A transferência de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de convênio, podendo o recurso ser utilizado em despesas de qualquer natureza, inclusive de custeio e de pessoal, conforme definido em plano de aplicação.

§ 2.º O plano de aplicação previsto no § l.º deste artigo poderá abranger a criação de novos serviços ou o auxílio financeiro a serviços já em execução.

§ 3.º As regras aplicáveis ao convênio serão definidas no instrumento de parceria, não sendo aplicável a Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, salvo no que for compatível.

§ 4.º Ao final do período previsto no convênio, o município, a título de prestação de contas, apresentará relatório simplificado das atividades mencionadas no plano de aplicação.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.261, de 21 de maio de 2025. (D.O.21.05.25)

CRIA O HOSPITAL E MATERNIDADE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ JOSÉ MARTINIANO DE ALENCAR – HPM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Hospital e Maternidade da Polícia Militar do Ceará José Martiniano de Alencar – HPM, com a mudança de denominação do Hospital e Maternidade José Martiniano de Alencar – HMJMA, o qual deixa a estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – Sesa e passa à da Polícia Militar.

§ 1º Constitui objetivo geral do HPM garantir assistência à saúde dos militares estaduais e dos seus dependentes, com ampliação da estrutura e do atendimento especializado.

§ 2º O HPM poderá prestar serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma de convênio ou instrumento congênere celebrado com a Sesa.

§ 3º Na hipótese do §2.º deste artigo, a Sesa constituirá comissão específica encarregada do monitoramento dos serviços prestados para o SUS, zelando por sua conformidade com a legislação de regência.

Art. 2º O HPM será vinculado administrativamente à Diretoria de Saúde – DS, unidade integrante da estrutura organizacional da Polícia Militar.

Parágrafo único. São competências específicas do HPM:

I – prestar atendimento de média complexidade em saúde, adequados às necessidades de militares estaduais e seus dependentes;

II – desenvolver fluxos específicos para atender às necessidades de saúde de militares estaduais e seus dependentes;

III – articular ações em conjunto com órgãos da rede de saúde pública estadual, quando necessário, visando garantir a continuidade, a integralidade e o aperfeiçoamento dos seus serviços;

IV – promover a capacitação e o treinamento de profissionais de saúde para o cumprimento adequado de suas finalidades institucionais;

V – celebrar parcerias e praticar atos administrativos buscando sustentabilidade financeira para a ampliação e a manutenção do serviço hospitalar.

Art. 3º O HPM prestará serviços de saúde a todos os militares estaduais e a seus dependentes:

§ 1º São considerados dependentes para fins desta Lei:

I – o cônjuge ou o(a) companheiro(a);

II – o ex-cônjuge ou o(a) ex-companheiro(a), desde que pensionado com alimentos;

III – o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, ou menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove ser estudante universitário;

IV – o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade.

§ 2º O atendimento pelo HPM poderá ser estendido aos demais servidores da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e suas vinculadas, além de seus dependentes, seguindo a regra do §1.º deste artigo, conforme estudo e planejamento financeiro e orçamentário.

Art. 4º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a organização administrativa e a distribuição de cargos no HPM.

§ 1º Os servidores da Sesa em exercício no HMJMA, na data de publicação desta Lei, ficam, independentemente da publicação de ato, cedidos, com ônus para a origem, à Polícia Militar, cabendo àquele órgão a posterior publicação de portaria divulgando a relação de servidores envolvidos.

§ 2º Os servidores cedidos nos termos do §1.º deste artigo gozarão dos mesmos direitos, inclusive remuneratórios, caso estivessem no desempenho de funções semelhantes em unidade integrante da rede pública estadual de saúde, competindo à Polícia Militar proceder a avaliações pertinentes a gratificações de desempenho, na forma da legislação.

§ 3º Aos agentes públicos do quadro da Polícia Militar em exercício de atividades no HPM, fica assegurada a percepção de vantagens concedidas aos servidores da rede estadual de saúde, quando decorrente de produtividade, do local ou das condições de exercício das funções, observada a legislação correlata.

§ 4º Os cargos de provimento em comissão ou as funções de confiança vinculadas ao HMJMA, integrantes da estrutura da Sesa, ficam redistribuídos à Polícia Militar.

Art. 5º O HPM poderá participar, na forma da legislação, de processo de registro de preço para aquisições de equipamentos e insumos sob responsabilidade da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se às adesões a atas de registro de preços.

Art. 6º Fica garantido o acesso do HPM à central de regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará para fins de transferência de pacientes do HPM para a rede de saúde estadual, conforme necessidade.

Art. 7º Ficam autorizadas a cessão ou a transferência à Polícia Militar do Estado do Ceará – PMCE de bens móveis e imóveis, contratos, parcerias e demais instrumentos congêneres celebrados pela Sesa para gestão do HPM, objetivando o atendimento dos fins desta Lei.

Art. 8º A Diretoria de Saúde da PMCE e o HPM prestarão auxílio integral à saúde física e mental do militar, procedendo aos encaminhamentos necessários para esse fim, inclusive para tratamento e acompanhamento em casos de adicção.

Parágrafo único. O Comando das Corporações Militares promoverão, por equipe de saúde interna, monitoramento permanente, buscando detectar e adotar as devidas providências no sentido do tratamento adequado a situações envolvendo adicção, ficando o militar obrigado a se submeter, quando determinado, ao correspondente exame e tratamento.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento anual do Poder Executivo, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados o inciso XVIII do art. 7.º e o art. 13-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.923, de 16 de julho de 2024.

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ PELOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E PRIVADA CONTRATADOS OU CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS INFORMANDO O FLUXOGRAMA DA TRAJETÓRIA DO PACIENTE COM AUTISMO OU COM OUTRA NEURODIVERSIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais da rede pública estadual e privada, contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde — SUS, bem como as unidades de atendimento de saúde, devem afixar cartaz informando o fluxograma da trajetória do paciente com autismo ou com outra neurodiversidade.

§ 1º O cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.

§ 2º As informações que o fluxograma deve conter são as seguintes: locais para realização do diagnóstico; locais para exames; locais de atendimento especializado; serviços de reabilitação; locais para acompanhamento regular do paciente, contendo o endereço e o contato das referidas unidades estaduais de saúde.

§ 3º O fluxograma também deve conter aviso aos pacientes, aos seus familiares e ao público em geral acerca dos direitos das pessoas com autismo e neurodiversidade, nos casos de internação.

§ 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades de atendimento as unidades de pronto atendimento, os postos de saúde, os centros de saúde e outros estabelecimentos que prestem serviços ao público.

Art. 2º O fluxograma disposto no art. 1.º corresponde à trajetória percorrida por esses pacientes no serviço de saúde estadual, desde o diagnóstico inicial às medidas terapêuticas para o adequado tratamento.

Art. 3º A neurodiversidade diz respeito aos transtornos de neurodesenvolvimento, que são condições de déficit no desenvolvimento que trazem prejuízos no funcionamento pessoal, social, acadêmico ou profissional, segundo o DSM-5, tais como Transtorno do Espectro Autista — TEA, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, transtornos específicos de aprendizagem, transtornos motores, entre outros.

Art. 4º Os estabelecimentos contemplados no art. 1.º tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto

nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

LEI N.º 16.462, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICIATIVA PRIVADA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E AÇÕES NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, autorizado a proceder ao credenciamento, mediante chamamento público, de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, objetivando a implementação, no âmbito estadual, da participação complementar da iniciativa privada em ações e serviços no Sistema Único de Saúde (SUS). 

§ 1º O chamamento público a que se refere o caput será precedido da publicação oficial de edital, através do qual serão convocados a participar do processo de credenciamento pessoas jurídicas interessadas em executar ações ou serviços de saúde no âmbito do Estado, de forma complementar. 

§ 2º O edital de chamamento público definirá todas as regras relativas ao procedimento, a forma de inscrição e as condições de participação, especificando ainda o objeto do serviço a ser credenciado.

§ 3º Concluído o chamamento público, será formalizado cadastro com os prestadores de serviços de saúde habilitados no respectivo processo e considerados aptos a atuar complementarmente em ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º Impossibilitado o Estado de suprir a carência de serviços na área da saúde por meios próprios, poderá recorrer à participação complementar dos prestadores de serviços cadastrados na forma do art. 1º, desta Lei.

§ 1º A participação complementar prevista no caput será formalizada mediante a celebração de convênio ou contrato com o prestador de serviço cadastrado.

§ 2º A participação será formalizada por convênio quando houver, entre o Estado e entidade sem fins lucrativos, interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde, devendo-se, por sua vez, proceder à formalização através de contrato administrativo na hipótese em que o Estado tiver interesse na compra de serviços de saúde a serem prestados por instituições privadas com ou sem fins lucrativos.

§ 3º As entidades sem fins lucrativos terão preferência, em igualdade de condições com as demais cadastradas, na celebração do instrumento com o Estado, observados os requisitos e condições previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 4º A contratação de prestadores de serviços de saúde credenciados se dará nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, cujo art. 25, caput, servirá de fundamento para a formalização da contratação.

Art. 3º O processo de credenciamento a que se refere esta Lei e a formalização dos instrumentos dele decorrentes obedecerão às diretrizes e às normas do Ministério da Saúde estabelecidas para a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde.

Art. 4º O disposto nesta Lei será objeto de regulamento do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito pelo prazo de um ano, período dentro do qual poderão ser lançados os editais a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 11.857, DE 14.10.91 (D.O. DE 18.10.91)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e internamento a portadores de AIDS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, assim como, os hospitais particulares, ficam obrigados a atender portadores da Síndrome da Imuno-deficiência adquirida - AIDS.

§ 1º - O atendimento a que se refere este artigo, destina-se a todos os portadores de AIDS, sem distinção de sexo, idade ou nacionalidade, que exijam assistência médica-hospitalar ou ambulatorial, atendendo assim, a determinação constitucional.

§ 2º - os hospitais públicos, conveniados e particulares que se recusarem a este atendimento, responderão civil e penalmente, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º - A Comissão de Capacitação da Secretaria de Saúde será responsável pelo treinamento de pessoas que darão a assistência médico-hospitalar para aidéticos; este treinamento será destinado à médicos, enfermeiros e profissionais da área de saúde dos hospitais públicos, conveniados e particulares a que se refere o Art. 1º desta Lei.

Art. 3º - Aos hospitais públicos e conveniados que sejam considerados referências regionais, aplicam-se todos os dispositivos desta Lei.

Art. 4º - Os hospitais São José, Albert Sabin, , César Cals, de Maracanaú, Geral de Fortaleza e Hospital das Clínicas da UFC, manterão em caráter permanente, leitos para pacientes aidéticos cujo número e especificações de instalações das enfermarias e serviços de apoio necessários, serão estabelecidos e determinados pelo Conselho Estadual de Saúde, que terá o poder de decisão sempre que necessário e fará com que se atendam as necessidades da população em decorrência da demanda epidemiológica da enfermidade.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1991

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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