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LEI N.º 16.954, 26.08.19 (D.O. 26.08.19)
REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reestruturado o sistema remuneratório dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica, a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2019, em conformidade com o Anexo Único desta Lei, preservada a organização funcional prevista na Lei Estadual n.º 15.901, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 2.º A Gratificação de Atividades Educacionais Especializadas – GAEE, a que fazem jus os ocupantes dos cargos e das funções de Especialistas em Educação Básica de nível superior, integrantes do Grupo MAG, de que trata o art. 1.º da Lei Estadual n.º 16.104, de 12 de setembro de 2016, incidente exclusivamente sobre o vencimento base, passa a vigorar no percentual de 17,70% (dezessete vírgula setenta por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2019.
Art. 3º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe para o professor da Educação Básica de nível superior, integrante do Grupo MAG, prevista no art. 62, inciso V, da Lei Estadual n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e em suas alterações posteriores, incidente exclusivamente sobre o vencimento base, passa a vigorar nos seguintes termos:
I – 27,76% (vinte e sete vírgula setenta e seis por cento) aos detentores de título de Licenciatura Plena, a partir de 1.º de janeiro de 2019;
II– 32,79% (trinta e dois vírgula setenta e nove por cento) aos detentores do título de Especialista, desde que estáveis no serviço público estadual, a partir de 1.º de janeiro de 2019;
III – 37,82% (trinta e sete vírgula oitenta e dois por cento) aos detentores do título de Mestre, desde que estáveis no serviço público estadual, a partir de 1.º de janeiro de 2019;
IV – 57,94% (cinquenta e sete vírgula noventa e quatro por cento) aos detentores do título de Doutor, desde que estáveis no serviço público estadual, a partir de 1.º de janeiro de 2019.
Art. 4.º Fica acrescido ao art. 2.º da Lei n.º 15.064, de 13 de dezembro de 2011, alterado pelo art. 4.º da Lei n.º 16.536, de 6 de abril de 2018, o § 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º ......
......
§ 3.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se também aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG que estejam em exercício em órgãos do Poder Executivo Estadual, desde que no desempenho de atividades de interesse da educação”. (NR)
Art. 5.º Ficam convalidados os pagamentos que, realizados anteriormente à publicação desta Lei, se processaram na forma do seu art. 4.º
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o retroativo financeiro dela decorrente ser quitado até o final do exercício de 2020, observado cronograma financeiro elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão e pela Secretaria da Educação, com a participação das entidades representativas da categoria, estando sujeito esse cronograma à aprovação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, DE QUE TRATA O ART. 1.º DA LEI N.º 16.954, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.
Tabela para a Jornada de 40(Quarenta) Horas Semanais
NÍVEL | VENCIMENTO BASE | |
A | 2.557,74 | |
B | 2.685,63 | |
C | 2.819,91 | |
D | 2.960,90 | |
E | 3.108,95 | |
F | 3.264,40 | |
G | 3.427,62 | |
H | 3.599,00 | |
I | 3.778,95 | |
J | 3.967,89 | |
K | 4.166,29 | |
L | 4.374,60 | |
M | 4.593,33 | |
N | 4.823,00 | |
O | 5.064,15 | |
P | 5.317,36 | |
Q | 5.583,23 | |
R | 5.862,39 | |
S | 6.155,51 | |
T | 6.463,28 |