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Quinta, 20 Fevereiro 2025 11:02

LEI N° 19.171, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.171, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

INSTITUI O SELO AMIGO DO ARTESÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria, no âmbito do Poder Executivo, o Selo Amigo do Artesão, ação dentro do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará, que visa reconhecer os municípios e as instituições que apoiam a prática do artesanato no Ceará.

Art. 2º O Selo Amigo do Artesão será conferido bienalmente, pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Proteção Social – SPS, preferencialmente na semana alusiva ao Dia do Artesão.

Parágrafo único. O Selo Amigo do Artesão terá validade de 4 (quatro) anos e deverá ser produzido com técnicas representativas dos artesãos e suas tipologias.

Art. 3º O Selo Amigo do Artesão será concedido nas seguintes modalidades:

I – Selo Município Amigo do Artesão; e

II – Selo Instituição Amiga do Artesão.

Art. 4º Na modalidade Selo Município Amigo do Artesão, serão certificados os municípios que atuem na defesa dos interesses coletivos dos artesãos e das artesãs, por meio de iniciativas, como:

I – possibilitar a difusão e a preservação das práticas e técnicas artesanais como patrimônio cultural imaterial, prioritariamente aos inscritos no Cadúnico e aos Povos Originários e Comunidades Tradicionais;

II – apoiar a produção artesanal sustentável como expressão da cultura cearense, por meio de assessoramento, inovação e apoio técnico;

III – favorecer a organização de associações e grupos produtivos de artesanato, fomentando a produção coletiva;

IV – oportunizar a comercialização dos produtos artesanais e viabilizar espaços e eventos para tal finalidade; e

V – viabilizar políticas públicas de amparo ao artesão em situação de vulnerabilidade social e de Povos Originários e Comunidades Tradicionais.

Art. 5.º Na modalidade Selo Instituição Amiga do Artesão, serão certificadas empresas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem na defesa dos interesses coletivos do setor artesanal por meio de iniciativas, como:

I – promover a difusão e a visibilidade do artesanato cearense;

II – fomentar a produção artesanal por meio de relações comerciais justas;

III– oportunizar a comercialização dos produtos artesanais e viabilizar espaços e eventos para tal finalidade;

IV – apoiar práticas artesanais sustentáveis compromissadas com a preservação do meio ambiente; e

V – desenvolver ações de inclusão social do artesão em situação de vulnerabilidade social e de valorização da tradição dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais.

Art. 6º Os critérios para inscrição, seleção e concessão do Selo Amigo do Artesão, bem como os indicadores de monitoramento e avaliação dos municípios e das instituições certificadas serão definidos em decreto do Poder Executivo.

§ 1º Competirá à SPS instituir Comissão Gestora do Selo Amigo do Artesão, que avaliará os municípios e as instituições que pretendam recebê-lo.

§ 2º A Comissão Gestora do Selo Amigo do Artesão será composta por servidores e profissionais que desempenham atividades na Coordenadoria do Artesanato, que tenham ilibada conduta e vasto conhecimento sobre a Política de Artesanato do Estado do Ceará.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.773, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE INSEGURANÇA ALIMENTAR NO ESTADO DO CEARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos de saúde do Estado do Ceará deverão notificar a Secretaria da Proteção Social do Estado – SPS sobre os casos de indivíduos atendidos em decorrência de insegurança alimentar grave.

Art. 2º As notificações integrarão um banco de dados mantido pela Secretaria da Proteção Social – SPS para o mapeamento e a identificação de áreas e populações em situação de vulnerabilidade alimentar no Estado, fortalecendo as ações e estratégias do Programa Ceará Sem Fome e otimizando a assistência a esses indivíduos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                              

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Dep. Missias Dias, Dep. Leonardo Pinheiro, Dep. Larissa Gaspar


 

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