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LEI N.º 9.927, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975. Diário Oficial de 05/09/75
Dispõe sobre a gratificação dos delegados e subdelegados de polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O policial-militar, da ativa ou da inatividade, e o policial civil de carreira, servindo no interior do Estado,quando no exercício do cargo de delegado ou subdelegado de polícia farão jus a uma gratificação mensal, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor pertinente ao soldo ou a base de vencimento, respectivamente.
§ 1.º - A gratificação de que trata este artigo é paga a contar da data da posse na função e cessará na data da exoneração.
§ 2.º - Para efeito de cálculo da gratificação, quando atribuída ao policial-militar na inatividade, tomar-se-á por base o soldo do seu posto ou graduação correspondente ao policial-militar da ativa.
Art. 2.º - A despesa resultante da presente lei correrá, no corrente exercício, à conta das dotações próprias dos órgãos a que se refere.
Art. 3.º - É revogado o Art. 114 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Edilson Moreira da Rocha
LEI N.º 9.927, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975. Diário Oficial de 05/09/75
Dispõe sobre a gratificação dos delegados e subdelegados de polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O policial-militar, da ativa ou da inatividade, e o policial civil de carreira, servindo no interior do Estado,quando no exercício do cargo de delegado ou subdelegado de polícia farão jus a uma gratificação mensal, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor pertinente ao soldo ou a base de vencimento, respectivamente.
§ 1.º - A gratificação de que trata este artigo é paga a contar da data da posse na função e cessará na data da exoneração.
§ 2.º - Para efeito de cálculo da gratificação, quando atribuída ao policial-militar na inatividade, tomar-se-á por base o soldo do seu posto ou graduação correspondente ao policial-militar da ativa.
Art. 2.º - A despesa resultante da presente lei correrá, no corrente exercício, à conta das dotações próprias dos órgãos a que se refere.
Art. 3.º - É revogado o Art. 114 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Edilson Moreira da Rocha