Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 09 Janeiro 2020 10:55

LEI N.º 17.154, 27.12.19 (D.O. 27.12.19)

LEI N.º 17.154, 27.12.19 (D.O. 27.12.19)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO INSTITUTO DE DESENVOLIMENTO DO TRABALHO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 8.783.514,41 (oito milhões, setecentos e oitenta e três mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e um centavos) ao Instituto de Desenvolvimento do Trabalho – IDT –, inscrito no CPNJ sob o n.º 02.533.538/0001-97, organização social estadual, qualificado via Decreto Estadual n.º 25.019, de 3 de julho de 1998, conforme preceitua a Lei Estadual n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais e que, em seu art. 12, o declara de utilidade pública e interesse social, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 1.º A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o Estado, do qual fará parte plano de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.

 

§ 2.º A prestação de contas dar-se-á mediante a apresentação de relatórios demonstrativos do efetivo desenvolvimento das ações ou dos programas objetos da parceria.

 

Art. 2.º A subvenção de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir com os relevantes serviços prestados pelo Instituto de Desenvolvimento do Trabalho – IDT–, para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção do desenvolvimento social dos trabalhadores no âmbito de todo o Estado do Ceará.

 

Art. 3.º Fica incluído o art. 77 – A à Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 77-A. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou a agências de organizações internacionais com relevante atuação social em âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade fiscal.

Parágrafo único. A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica, na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da medida, bem como definidos os termos e condicionantes para respectiva formalização.” (NR)

 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500