Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.700, DE 22.07.82 (D.O. DE 02.08.82)

CRIA O CARGO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica criado, no Quadro I — Poder Executivo, um cargo de provimento em comissão, símbolo CDA-2, com lotação na Assistência Judiciária aos Necessitados da Secretaria do Interior e Justiça.

Parágrafo Único — O cargo de que trata este artigo será distribuído mediante Decreto, por ocasião da redefinição da nova estrutura organizacional da referida Pasta.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Roberto A

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 10.899, DE 05.07.84 (D.O. DE 13.07.84)

 LEI Nº 10.899, DE 05.07.84 (D.O. DE 13.07.84)

 

Eleva o símbolo de classificação do cargo que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O cargo em comissão de Diretor do Instituto Penal Pe. José Arnaldo Esmeraldo de Melo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Justiça, atualmente classificado no nível CDA-2, fica elevado para o símbolo CDA-1.

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrá à conta do respectivo orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-lo em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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