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LEI N.º 16.024, DE 30.05.16 (D.O. 31.05.16)
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do icms, nas operações internas relativas à gás natural, destinados à usina termoelétrica produtora de energia elétrica no território cearense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações interna e de importação com gás natural destinado à usina termoelétrica, para produção de energia elétrica, resultando em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nas operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2º Fica reduzida em 74,08% (setenta e quatro inteiros e oito centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Circulação – ICMS, incidente nas operações de saída de energia elétrica destinadas a estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, resultando em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente às operações envolvendo as usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural, destinados a empresa termoelétrica produtora de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinadas à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente às operações destinadas à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no período de junho de 2007 a outubro de 2008.
Art. 1° - A Nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição à usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 29,41 % (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). (Acrescido pela Lei nº 14.308, de 02.03.09)
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a destinar anualmente a projetos de proteção e recuperação do meio ambiente até o montante de 40% (quarenta por cento) do equivalente aos recursos arrecadados na forma do art. 1°.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo