Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.973, DE 24/11/75 (D.O. 26/11/75)

 

Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - São excluídos da padronização instituída pela Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, com as alterações posteriores, os cargos e funções de Técnico de Administração, Nível Z, do Quadro I, do Poder Executivo, que passam a integrar o Anexo III da Lei n.o 9.955, de 28 de outubro de 1975.

Parágrafo Único - Os titulares dos cargos e funções de que trata este artigo terão os seus atos de provimento apostilados pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil -DAPEC.

Art. 2.o - As despesas resultantes desta lei correrão à conta da respectiva dotação orçamentária,que deverá ser suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Assis Bezerra

Lúcio Alcântara

José Valdez Botelho

Raul Sá

Hugo Gouveia

Liberato Moacyr de Aguiar

Meton Vasconcelos

Ernando Uchoa Lima

Edilson Moreira da Rocha

José Valdir Pessoa

Humberto Bezerra

Virgílio Machado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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