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Terça, 27 Setembro 2022 17:13

LEI Nº 17.363, 23.12.2020 (D.O. 23.12.20)

LEI Nº 17.363, 23.12.2020  (D.O. 23.12.20)

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DE 2021, DA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ – UFIRCE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Em virtude do contexto econômico excepcional ocasionado pela pandemia da Covid-19, a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - Ufirce, exclusivamente no exercício de 2021, terá o seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Sexta, 02 Fevereiro 2018 12:10

LEI N.º 16.382, DE 25.10.17 (D.O. 27.10.17)

LEI N.º 16.382, DE 25.10.17 (D.O. 27.10.17)

 

DEFINE A OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA A FAZENDA ESTADUAL PARA EFEITO DE PAGAMENTO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NA FORMA PREVISTA NOS §§ 3º E 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual o valor referente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado – UFIRCE.

Art. 2º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não ultrapasse o valor previsto do art. 1º desta Lei, por exequente, poderão, em relação e com anuência de cada um dos beneficiários, serem quitados sem necessidade da expedição de precatório, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.

§ 2º Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.

§ 3º É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem a expedição do precatório.

§ 4º Aquiescência do credor ao pagamento da forma de RPV, conforme disciplina este artigo, configura opção irretratável e implica a quitação total do pedido constante da petição inicial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 13.105, de 24 de janeiro de 2001.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2017.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

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