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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.685, de 13 de março de 2026. (D.O. 13.03.2026)

 

 

ALTERA A LEI Nº15.191, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DO ENSINO NO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 10 da Lei n.º 15.191, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. Fica instituída a Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA, de que trata o art. 132, inciso IX, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, a ser paga ao servidor do Poder Executivo Estadual quando em exercício de magistério na Academia Estadual de Segurança Pública do Estado do Ceará – AESP, calculada por hora-aula ministrada, de acordo com a carga horária mensal por curso, limitando-se em 60 (sessenta) horas-aula mensais, enquanto durar o curso, conforme os valores de hora-aula constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Nos casos de monitoria e coordenação, será pago o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) do total da carga horária mensal por curso, limitando-se em 60 (sessenta) horas-aula mensais, enquanto durar o curso.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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