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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.667, DE 27.05.82 (D.O. DE 28.05.82)

 

COMPLEMENTA AS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a .seguinte Lei:

 

Art. 1º — O Anexo I — Parte Suplementar — P.S. — Cargos de Carreira — Extintos Quando Vagarem, da Lei nº 10.495, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo I, desta Lei.

Art.2º — O Anexo I — Parte Suplementar — P.S. — Cargos de Carreira — Extintos Quando Vagarem, a que se refere o art. 1º da Lei 10.506, de 14 de maio de 1981, complementada pela Lei nº 10.626, de 17 de dezembro de 1981, passa a ter a redação do Anexo II, desta Lei.

Art.3º — A Classificação de Cargos do Quadro Provisório da Polícia Militar do Ceará, previsto na Lei nº 10.507, de 14 de maio de 1981, complementada pela Lei nº 10.536, de 12 de julho de 1981, fica modificada na forma dos Anexos III, IV e V, partes integrantes desta Lei.

Art.4º — O § 2º do art. 7º da Lei nº 10.483 de 28 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º —

§ 2º — Se o quociente for fracionário será aberta mais uma vaga à promoção."

Art.5º — O funcionário público estadual com mais de 5 (cinco) anos na classe de sua Categoria Funcional e que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço público, se do sexo feminino, ou mais de 35 (trinta e cinco) anos se do sexo masculino, será promovido, ao aposentar-se, à classe superior independentemente da existência de vaga.

§1º — No prazo a que se refere este artigo será computado o tempo de serviço do funcionário na classe a que pertencia antes da última reclassificação.

§2º — Para os integrantes do Quadro II — Poder Legislativo, computar-se-á o período ocupado antes da transposição procedida pela Lei nº 10.607, de 3 de dezembro de 1981.

Art.6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua aplicação à data das vigências das Leis ora complementadas.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1982.

José Ferreira de Assis

José Maria de Oliveira Lucena

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

José Airton Machado

Danísio Correa

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Humberto Macário de Brito

Roberto Antunes

Vladimir Spinelli Chagas

Luiz Marques

Firmo Femandes de Castro

Francisco Ésio de Souza

Alceu Coutinho

Jáder de Carvalho Nogueira

Assis Bezerra

ANEXOS:

 

 LEI BELT POSTAR


 

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