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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.636, DE 15.04.82 (D.O. DE 20.04.82)
(Republicada por incorreção em 29.04.82)
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — A gratificação de exercício sobre o vencimento básico dos cargos de Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça será atribuída nos termos e valor fixados pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação que lhe foi dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981.
§ 1º — A vantagem a que se refere este artigo somente integrará os proventos da aposentadoria quando esta ocorrer por tempo de serviço.
§ 2º — O funcionário não fará jus à referida gratificação quando for designado para prestar serviço em entidade não integrante do Sistema Administrativo Estadual.
Art. 2º — A percepção da gratificação de exercício, de que trata o artigo anterior, submete o funcionário ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
José Bayma Kerth
Ozias Monteiro
LEI Nº 11.612, DE 03.10.89 (D.O. DE 05.10.89)
Reajusta o vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Ceará é fixado em NCZ$ 3.321,98 (três mil, trezentos e vinte e um cruzados novos e noventa e oito centavos), a partir de 1º de agosto de 1989.
Parágrafo Único - Procedido o presente reajuste, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros será realizada automaticamente, na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores do Estado.
Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se aos Conselheiros aposentados, observado o teto de remuneraçao do Poder Judiciário no Estado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que terão a vigência a que alude o seu art. 1º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos