Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 10.648, DE 17.05.82. (D.O. DE 18.05.82)

 

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II — PODER LEGISLATIVO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os funcionários integrantes do Quadro II — Poder Legislativo serão transpostos para os novos níveis, constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, nos Grupos Ocupacionais correspondentes, com os vencimentos nele estabelecidos, a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo Único — Os valores fixados neste artigo, serão elevados em 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 2º — O valor da representação dos cargos em comissão e das funções gratificadas fica elevado em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982 e em 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre os quantitativos então vigentes, a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 3º — Os vencimentos do Pessoal ocupante dos cargos extintos quando vaga­rem, ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1982 e em 45% (quarenta e cinco por cento) sobre os valores então vigentes, a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 4º — Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei, para os servidores de igual categoria.

Art. 5º — A nenhum servidor do Poder Legislativo serão pagos vencimentos superiores à importância fixada, a título de vencimento e representação, para o Governador do Estado.

§ 1º — Ao servidor que na data da vigência desta Lei estiver percebendo, mensal­mente, quantias superiores ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito de receber o excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos futuros.

§ 2º — Nos casos de acumulação prevista na Constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo.

Art. 6º — A Representação de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.221, de 11 de dezembro de 1978, é fixada em Cr$ 60.311,44 (SESSENTA MIL, TREZENTOS E ONZE CRUZEIROS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) a partir de 1º de maio de 1982, sendo elevada em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de maio de 1982, sendo elevada em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a 1º de maio e 1º de outubro de 1982, respectivamente, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

Mussa de Jesus Demes

GRUPO OCUPACIONAL SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA (A PARTIR DE 1º/05/82)
NÍVEL

VENCIMENTO

Cr$1,00

NIVEL

VENCIMENTO       Cr$ 1,00

Atividades Auxiliares (ATA) ATA-9          18.910 ATA-1 24.583
  ATA-10          20.800 ATA-2 27.040
  ATA-11         22.880 ATA-3 29.744
  ATA-12         25.165 ATA-4 32.714
  ATA-13         27.685 ATA-5 35.990
Atividades de Ni'vel Médio ANM—6 23.675 ANM—1 37.245
(ANM) ANM-7 26.045 ANM—2 40.963
ANM-8 28.650 ANM—3 45.064
ANM—9 31.510 ANM—4 48.782
                                                                ANM—10 34.665 ANM—5 49.426
Atividades de Apoio Legislar
tivo (APL) APL-7 38.130 APL-1 49.569
APL—8 41.945 APL-2 54.528
APL—9 46.140 APL-3 59.982
APL—10 50.735 APL-4 65.955
Atividades de Nível Superior
(ANS)

ANS-4

40.995 ANS-1 66.293
ANS-5

45.095

ANS-2 67.255
ANS-6

49.605

ANS-3

67.905

ANS-7 54.565 ANS-4 70.934
ANS-8 60.020 ANS-5 78.026
ANS-9 66.025 ANS-6 85.832
                                                              ANS-10 72.625 ANS-7 94.412

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.509, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Atribui novos valores aos vencimentos mensais ao Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O vencimento mensal do Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo - é majorado em 30% (trinta por cento), a partir de 1.º de maio de 1981.

Parágrafo único - O valor fixado neste artigo será elevado em 40% (quarenta por cento), a partir de 1.º de agosto de 1981,

Art. 2.º - Ficam igualmente majorados, no percentual determinado no artigo anterior e seu parágrafo único, os valores atribuídos aos cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

Art. 3.º - Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores de igual categoria.

Art. 4.º - A nenhum servidor do Poder Legislativo serão pagos vencimentos superiores à importância fixada, a título de vencimento e representação, para o Governador do Estado.

§ 1.º - Ao servidor que, na data da vigência desta Lei, estiver percebendo, mensalmente, quantia superior ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito de receber o excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos futuros.

§ 2.º - Nos casos de, acumulação prevista na Constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo.

Art. 5.º - A Representação de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.221, de 11 de dezembro de 1978, é elevada para Cr$ 21.600,00 (VINTE E HUM MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981, fixando-se em Cr$ 30.240,00 (TRINTA MIL, DUZENTOS E QUARENTA CRUZEIROS), a 1.º de agosto de 1981.

Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão de 1.º de maio e 1.º de agosto de 1981, respectivamente, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Liberato Moacyr de Aguiar


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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