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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.553, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 03/09/81
Concede as pensões que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Em conformidade com o art. 1.° da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, são concedidas pensões no valor mensal de Cr$ 30.000,00 (TRINTA MIL CRUZEIROS), respectivamente, a D. FRANCISCA IRISMAR GOMES LINS, viúva de Sandoval Lins de Albuquerque, e a D. ALADIR DE SOUSA BATISTA, viúva do ex-professor Ademar Nunes Batista, enquanto se mantiverem nesta situação.
Art. 2.º – A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues