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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.671, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)

INSTITUI O PROGRAMA “SOS MULHER”, DESTINADO À SEGURANÇA PREVENTIVA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa “SOS Mulher”, destinado à segurança preventiva da mulher em situação de violência no Ceará, consistente na disponibilização de aplicativo de segurança preventiva para acionamento pela mulher em caso de risco de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), beneficiada por medida protetiva ou com ocorrência registrada em delegacia.

§ 1º O aplicativo consiste em solução tecnológica instalada no telefone celular da mulher, com função de alerta e geolocalização para a autoridade policial competente.

§ 2º Compete à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS a responsabilidade pela execução do Programa previsto no caput deste artigo.

Art. 2º A inclusão da mulher no Programa de que trata esta Lei poderá ocorrer por decisão judicial ou por ato fundamentado de autoridade policial competente.

§ 1º A mulher incluída no Programa terá instalada em seu celular solução tecnológica com função de alerta e geolocalização para a autoridade policial.

§ 2º Para fins deste artigo, a mulher apresentará telefone celular compatível com a solução ofertada.

§ 3º As mulheres em situação de hipossuficiência ou residentes em locais sem cobertura de telefonia ou internet terão a condição avaliada pela SSPDS, a fim de ser garantido o acesso ao serviço, para o que contará com a parceria da Secretaria das Mulheres – SEM.

§ 4º Ao ser acionado pela mulher em situação de risco de violência, o aplicativo direcionará a ocorrência à unidade policial responsável, a qual enviará viatura para atendimento.

Art. 3º O acompanhamento da mulher incluída no Programa previsto nesta Lei dar-se-á de forma contínua e especializada, desde a sua efetiva inclusão até a cessação da medida protetiva de urgência.

Parágrafo único. Poderão os órgãos competentes de defesa da mulher celebrar cooperação visando ampliar e garantir efetividade às disposições desta Lei.

Art. 4º A SSPDS editará os atos internos necessárias à plena operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

      

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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