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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 107, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

                                                                             ALTERA O ART. 209 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1.º O art. 209 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 209. O Estado aportará recursos para constituição e manutenção de fundo destinado ao fomento e ao incremento de microempreendedorismo, inclusive mediante a disponibilização de crédito popular, objetivando a geração de novas oportunidades de empregos e renda para a população.

Parágrafo único. Os recursos aportados para o fundo de constituição e manutenção para o fomento e o incremento do microempreendedorismo no Estado do Ceará obrigatoriamente serão destinados no importe de até 10% (dez por cento) aos microempreendedores com deficiência, bem como às mulheres microempreendedoras chefes de família”. (NR)

Art. 2º A operacionalização do fundo específico criado nos termos do art. 209 da Constituição do Estado, com a redação conferida pelo art. 1.º desta Emenda, implicará, pela afinidade de propósitos, a extinção do Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresas do Estado do Ceará – FCE, previsto na Lei Complementar n.º 5, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 3.º Dos recursos do fundo de que trata o art. 1.º, 20% (vinte por cento) serão, prioritariamente, destinados ao fomento de ações promovidas em municípios do interior do Estado.

Art. 4.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 2021.

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO

Segunda, 12 Setembro 2022 17:25

LEI Nº18.171, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

LEI Nº18.171, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

ALTERA A LEI N.º 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam alterados o caput e o inciso II do art. 199 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, nos seguintes termos:

“Art. 199. A demissão será aplicada nos seguintes:

…...............................................................................................

II – crime comum praticado em detrimento da dignidade da função ou do cargo público, incluídos os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher;” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO  

Autoria: Poder Executivo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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