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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 107, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
ALTERA O ART. 209 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º O art. 209 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 209. O Estado aportará recursos para constituição e manutenção de fundo destinado ao fomento e ao incremento de microempreendedorismo, inclusive mediante a disponibilização de crédito popular, objetivando a geração de novas oportunidades de empregos e renda para a população.
Parágrafo único. Os recursos aportados para o fundo de constituição e manutenção para o fomento e o incremento do microempreendedorismo no Estado do Ceará obrigatoriamente serão destinados no importe de até 10% (dez por cento) aos microempreendedores com deficiência, bem como às mulheres microempreendedoras chefes de família”. (NR)
Art. 2º A operacionalização do fundo específico criado nos termos do art. 209 da Constituição do Estado, com a redação conferida pelo art. 1.º desta Emenda, implicará, pela afinidade de propósitos, a extinção do Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresas do Estado do Ceará – FCE, previsto na Lei Complementar n.º 5, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 3.º Dos recursos do fundo de que trata o art. 1.º, 20% (vinte por cento) serão, prioritariamente, destinados ao fomento de ações promovidas em municípios do interior do Estado.
Art. 4.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 2021.
DEP. EVANDRO LEITÃO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. ANTÔNIO GRANJA
1.º SECRETÁRIO
DEP. AUDIC MOTA
2.º SECRETÁRIO
DEP. ÉRIKA AMORIM
3.ª SECRETÁRIA
DEP. AP. LUIZ HENRIQUE
4.º SECRETÁRIO
LEI Nº18.171, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)
ALTERA A LEI N.º 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam alterados o caput e o inciso II do art. 199 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, nos seguintes termos:
“Art. 199. A demissão será aplicada nos seguintes:
…...............................................................................................
II – crime comum praticado em detrimento da dignidade da função ou do cargo público, incluídos os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher;” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo