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Segunda, 19 Setembro 2022 13:44

LEI Nº17.618, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

LEI Nº17.618, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos princípios

Art. 1.º A gestão democrática nas escolas pertencentes àRede Estadual de Ensino, cuja finalidade é garantir o acompanhamento e a participação da comunidade escolar na gestão das instituições de ensino, será realizada com a observância dos seguintes princípios:

I – participação da comunidade escolar no acompanhamento, na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;

II – respeito ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública Estadual de Ensino;

III – autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, quanto a aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;

IV – transparência da gestão da escola pública, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;

V – garantia de qualidade, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da elevação permanente do nível de aprendizagem dos alunos;

VI – democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;

VII – valorização do profissional da educação;

VIII – processos meritórios e/ou democráticos de escolha dos gestores escolares.

Parágrafo único. Haverá ações para suprimir injustiças, omissões, sofrimentos, preconceitos, violências e bullying para com mulheres, lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, queer, intersexuais, assexuais, obesos, pessoas com deficiência, negros, indígenas, religiosos, quilombolas e ciganos. A escola não terá interferência sobre a sexualidade de seus alunos.

Seção II

Das Definições

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por comunidade escolar:

I – estudantes matriculados em Unidades Escolares pertencentes àRede Estadual de Ensino;

II – mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Estadual de Ensino;

III – docentes em exercício na escola;

IV – demais servidores e agentes públicos em exercício na escola;

V – ocupantes de cargos ou funções na unidade escolar.

Art. 3.º Para garantir a implementação da gestão democrática e a autonomia das unidades esco­lares, deverão ser observadas as disposições do Capítulo II desta Lei, bem como o dis­posto na Lei Complementar n.º 137, de 23 de maio de 2014, e seus decretos regulamentadores.

Seção III

Da Autonomia das Instituições de Ensino

Art. 4.º Cada unidade escolar terá autonomia para formular e implementar seu projeto político-pedagógico, por meio da sua Comunidade Escolar, que deverá ser revisto anualmente, em consonância com as políticas educacionais vigentes e com as normas e diretrizes da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Cabe à escola, considerada sua identidade e a de sua comunidade, articular o projeto político-pedagógico com os planos nacional e estadual de educação, assegurando a autonomia do professor na atividade docente.

Art. 5º A autonomia administrativa das unidades escolares, observada a legislação vigente, será garantida por:

I – formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da escola;

II – possibilidade de recebimento de recursos financeiros;

III – gerenciamento dos recursos disponibilizados à unidade escolar.

Art. 6.º A autonomia da gestão financeira das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino será assegurada pela administração dos recursos disponibilizados, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nelas alocada, conforme a legislação vigente.

Art. 7.º Também constituem recursos destinados àsunidades escolares os aportes, os repasses e as descentralizações de recursos financeiros que lhes forem concedidos pela União e pelo Estado.

Art. 8.º A aplicação de recursos financeiros pelas unidades escolares da rede estadual de ensino deverá ser realizada com planejamento, transparência, responsabilização e controle, sob a supervisão da Secretaria da Educação do Estado em articulação com as Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Crede e as Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – Sefor.

Art. 9.º Os recursos financeiros destinados às unidades escolares da rede estadual de ensino ficarão sob a responsabilidade de seus respectivos Núcleos Gestores, os quais se encarregarão do recebimento, da execução e da prestação de contas dos recursos financeiros transferidos.

Parágrafo único. Os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços com os recursos disponibilizados, incluindo as despesas de pequeno valor, as licitações e os contratos, deverão ter suas informações registradas em meio eletrônico e com a maior publicidade possível.

Art. 10. Os recursos financeiros a serem disponibilizados às unidades escolares da rede estadual de ensino serão oriundos do orçamento ou de créditos adicionais consignados à Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 11. Caberáàs Unidades Escolares gerenciar os recursos financeiros a elas destinados de maneira eficiente, transparente e democrática.

Parágrafo único. As Unidades Escolares ficam obrigadas a prestar contas dos recursos recebidos, nos prazos legalmente estabelecidos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 12. Todas as despesas executadas à conta dos recursos recebidos pelas unidades escolares da rede estadual de ensino deverão obedecer às disposições das Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, ou n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 13. Sem prejuízo das responsabilidades penais e civis, poderão ser aplicadas sanções administrativas aos gestores das unidades escolares da rede estadual de ensino que não prestarem contas ou aplicarem irregularmente os recursos recebidos.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Seção I

Dos Mecanismos de Participação

Art. 14. A Gestão Democrática das Unidades Escolares será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação:

I – Órgãos colegiados:

a) Conselho Escolar;

b) Grêmio Estudantil;

c) Unidade Executora.

II – Direção da unidade escolar.

Seção II

Do Conselho Escolar

Art. 15. Em cada instituição pública de ensino, funcionará um Conselho Escolar, com a finalidade de atuar como órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade, observando a proporcionalidade.

§ 1.º O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 11 (onze) conselheiros, sempre em número ímpar, sendo assegurada a representação de cada segmento que compõe a comunidade.

§ 2.º A distribuição dos assentos dos segmentos que compõem o Conselho Escolar será na forma estabelecida por ato do Poder Executivo Estadual, a saber:

a) 2 (dois) representantes do segmento de mães, pais e/ou responsáveis pelos estudantes regularmente matriculados na respectiva unidade escolar;

b) 2 (dois) representantes do segmento dos estudantes;

c) 2 (dois) representantes do grupo ocupacional do magistério;

d) 1(um) representante dos demais funcionários que compõem a unidade escolar;

e)  1(um) representante da sociedade civil;

f) Diretor da unidade escolar.

§ 3.º Os estudantes serão considerados elegíveis a partir dos 15 (quinze) anos de idade, comprovados na data da posse como membro no Conselho Escolar.

§ 4.º Para cada segmento, serão eleitos 2 (dois) suplentes no mesmo processo dos titulares, com indicação posterior à destes últimos.

§ 5.º Nas ausências e nos impedimentos do diretor escolar, este será substituído pelo Coordenador Escolar ou, em último caso, pelo secretário escolar.

Art. 16. Compete ao Conselho Escolar, além de outras atribuições a serem definidas pelo Poder Executivo Estadual:

I – elaborar seu regimento interno;

II – analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da escola, sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da escola;

III – garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da escola;

IV – divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos;

V – estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral Escolar e convocá-la nos termos desta Lei;

VI – propor sugestões para o calendário escolar, respeitada a legislação vigente;

VII – fiscalizar a gestão da escola;

VIII – promover, semestralmente, a avaliação da escola nos aspectos técnicos, administrativos e pedagógicos;

IX – analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade;

X – mediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar;

XI – propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com deficiência;

XII – debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência e propor estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos.

§ 1.º Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos normativos federal e estadual e a legislação do Sistema Estadual de Ensino.

§ 2.º Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os estudantes menores no exercício da função de conselheiro escolar serão assistidos por seus pais ou responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os assistidos como os assistentes.

Art. 17. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por todos os membros da comunidade escolar que estejam devidamente habilitados em voto direto, secreto, facultativo, uninominal, observado o disposto nesta Lei e em ato expedido pelo Secretário da Educação do Estado do Ceará.

§ 1.º As eleições para representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar realizar-se-ão em assembleia convocada para este fim, de forma a assegurar a ampla participação popular, em calendário a ser definido pela própria comunidade.

§ 2.º Poderão candidatar-se à função de conselheiro escolar os membros da comunidade escolar relacionados no art. 2.º desta Lei.

Art. 18. O mandato de conselheiro escolar será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva.

Art. 19. O exercício do mandato de conselheiro escolar será considerado serviço público relevante; não será remunerado.

Art. 20. O Conselho Escolar elegerá, dentre seus membros, presidente, vice-presidente e secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas no regimento interno do colegiado, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da escola.

Parágrafo único. Compete ao presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia Geral Escolar.

Art. 21. O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação:

I – do presidente;

II – do diretor escolar;

III – da maioria de seus membros.

§ 1.º Para instalação das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a presença da maioria simples de seus membros.

§ 2.º As reuniões do Conselho Escolar serão abertas, com direito à voz, mas não a voto, a todos os que trabalham, estudam ou têm filho matriculado na escola, a profissionais que prestam atendimento à escola, a membros da comunidade local, a movimentos populares organizados, a entidades sindicais e ao grêmio estudantil.

Art. 22. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, sendo a função vacante assumida pelo suplente no respectivo segmento.

§ 1.º O não comparecimento injustificado de qualquer conselheiro a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas implicará vacância da função.

§ 2.º Ocorrerá destituição de conselheiro por deliberação da Assembleia Geral Escolar, em de­cisão motivada, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 3.º As hipóteses previstas nos §§ 1.º e 2.º não se aplicam aos conselheiros natos.

Seção III

Dos Grêmios Estudantis

Art. 23. É assegurada, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, a organização livre de Grêmios Estudantis, como entidades autônomas, nos termos da Lei n.º 13.433, de 6 de janeiro de 2004, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos, com a finalidade de:

I – garantir, de maneira democrática, por meio do voto direto, livre e secreto, o direito de os estu­dantes escolherem seus representantes neste organismo colegiado;

II – estimular a participação dos estudantes em ações realizadas pelo presente organismo cole­giado independentemente de turno, série, idade e gênero;

III – manter a documentação do Grêmio Estudantil devidamente organizada, com o intuito de ser transmitida para gestões posteriores.

Art. 24. É de competência exclusiva dos estudantes, por meio do Grêmio Estudantil:

I – definir seus estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis;

II – representar dignamente o corpo discente; 

III – defender os interesses individuais e coletivos dos alunos;

IV – promover a cultura literária, artística e desportiva dos alunos;

V – promover a cooperação entre gestores, funcionários, professores e alunos nas atividades es­colares;

VI – participar da construção do plano pedagógico anual da escola;

VII – renovar, anualmente, juntamente com a comunidade escolar, o regimento interno da es­cola;

VIII – realizar intercâmbio de caráter educacional e cultural com outras instituições e entidades estudantis;

IX – lutar pela democracia permanente dentro e fora do ambiente escolar.

Art. 25. Os grêmios estudantis serão compostos por 3 (três) instâncias deliberativas: 

I – Assembleia Geral dos Estudantes, que será formada por todos os estudantes regularmente matriculados na escola; 

II – Conselho de Representantes de Turmas, que será formado por 3 (três) representantes de cada turma da escola, líder, primeiro vice-líder e segundo vice-líder; 

III – Diretoria do Grêmio, formada por presidente, vice-presidente, secretário e membros.

§ 1.º A Diretoria do Grêmio Estudantil é formada por presidente, vice-presi­dente, secretário e membros, quando organizada de maneira hierarquizada, ou composta por diretoria colegiada, quando não houverem cargos pré-definidos.

§ 2.º O número mínimo para com­posição do grêmio será estabelecido em estatuto, variando de acordo com as necessi­dades de cada escola.

§ 3.º  As eleições para formação do grêmio estudantil acontecerão após a as­sembleia geral na qual todos os estudantes devem ser informados sobre o início do processo.

§ 4.º Todos os estudantes devidamente matriculados na Unidade Escolar po­dem pleitear as vacâncias das diretorias do grêmio estudantil.

§ 5.º Compete à comissão eleitoral do grêmio estudantil organizar as eleições, desde a campanha, a atuação e o regimento do processo eleitoral.   

Art. 26. Às Unidades Escolares caberá:

I – assegurar espaço para divulgação das atividades do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos;

II – assegurar a livre circulação e expressão dos grêmios estudantis;

III – garantir a rematrícula dos membros dos grêmios estudantis nos mesmos estabelecimen­tos em que estejam matriculados, salvo por livre opção do aluno ou do responsável.

Parágrafo único. A organização, o funcionamento e as atividades dos grêmios serão estabele­cidos nos seus estatutos, aprovados em assembleia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino, convocada para este fim.

Seção IV

Das Unidades Executoras

Art. 27. As Unidades Executoras são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas pelos membros da comunidade escolar, responsável pela gestão dos recursos financeiros, de origem pública ou privada, a ela disponibilizados para auxiliar as unidades escolares.

Art. 28. A Unidade Executora tem como atribuições:

I – administrar recursos transferidos por órgãos federais e estaduais, na forma da legislação;

II – gerir recursos advindos de doação da comunidade e de entidades privadas;

III – controlar recursos provenientes de promoção de campanhas escolares e de outras fontes;

IV – fomentar as atividades pedagógicas, a manutenção e conservação física de equipamentos e a aquisição de materiais necessários ao funcionamento da escola;

V – prestar contas dos recursos repassados, arrecadados e doados;

VI – outras que porventura lhe sejam delegadas.

Art. 29. As eleições para representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar a Unidade Executora realizar-se-ão em assembleia convocada para este fim, de forma a assegurar a ampla participação popular, em calendário a ser definido pela própria comunidade, nos moldes estabelecidos no Manual de Orientação para Constituição de Unidades Executoras, do Ministério da Educação – MEC.

§ 1.º A Unidade Executora será composta de Assembleia Geral, Diretoria, Conselho Delibera­tivo e Conselho Fiscal e seguirá estatuto próprio.

§ 2.º O exercício dos cargos da Unidade Executora não será remunerado, constituindo-se como serviço voluntário de grande relevância e de interesse público.

Art. 30. A Diretoria é o órgão executivo e coordenador da Unidade Executora.

§ 1.º A Diretoria será composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.

§ 2.º O Presidente da Unidade Executora poderá ser o Diretor Escolar.

§3.º Em caso de vacância do cargo de Presidente, caberá à Assembleia Geral Extraordinária (a ser marcada) eleger um substituto entre os associados.

Art. 31. A Assembleia Geral será composta pela totalidade dos associados e é soberana em suas deliberações, respeitadas as disposições do estatuto.

I – fundar a Unidade Executora;

II – eleger e dar posse à Diretoria, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal;

III – discutir e aprovar o estatuto da entidade.

Art. 32. O Conselho Deliberativo será composto por Presidente, Secretário e Conselheiros, com a competência de:

I – apreciar o Plano de Ação da Diretoria para o respectivo exercício;

II – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos;

III – revisar os balancetes de receitas e despesas, apresentados nas reuniões pela Diretoria, emitindo parecer, por escrito, com assinatura de, pelo menos, 3 (três) conselheiros;

IV – promover sindicância para apurar ocorrência de irregularidade no âmbito de sua com­petência;

V – determinar a perda de mandato dos membros da Diretoria por violação do estatuto;

VI – emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à apreciação do colegiado;

VII – reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por bimestre.

Parágrafo único. As decisões emanadas do Conselho Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta.

Art. 33. O Conselho Fiscal será composto por Presidente e 2 (dois) titulares e seus respectivos su­plentes, com a competência de:

I – fiscalizar as ações e a movimentação financeira da Unidade Executora Própria: entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação da Assembleia Geral;

II – examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, mediante emissão de pareceres;

III – solicitar à Diretoria, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e despesa;

IV – apontar à Assembleia Geral as irregularidades, sugerindo as medidas que julgar úteis à Unidade Executora;

V – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente da Unidade Executora retardar por mais de 1 (um) mês a sua convocação, e convocar a Assembleia Geral Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

Art. 34. O Conselho Fiscal deverá elaborar seu regimento interno, em até 90 (noventa) dias após a posse dos primeiros conselheiros, devendo ser submetido à aprovação do Conselho Escolar.

Art. 35. A organização e o funcionamento dos Conselhos Fiscais bem como as atribuições es­pecíficas de seus membros serão estabelecidos nos respectivos regimentos, obedecendo-se ao seguinte:

I – as deliberações dos Conselhos Fiscais serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros presentes, exclusivamente em reuniões formais, ordinárias ou extraordinárias;

II – verificado o empate em votação para deliberação do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo Presidente a decisão final;

III – os membros do Conselho Fiscal, independentemente do segmento que representam, at­uam em iguais condições de participação no Colegiado.

Parágrafo único. O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho Fiscal será de maioria simples dos seus/das suas integrantes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Estadu­ais do Ensino Básico será efetuado nos termos previstos nas Leis n.ºs 13.513, de 19 de julho de 2004, 14.273, de 19 de dezembro de 2008, 16.379, de 16 de outubro de 2017, e 16.455, de 19 de dezembro de 2017.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Educação
Quinta, 15 Setembro 2022 16:32

LEI Nº18.172, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

LEI Nº18.172, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

        

ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI N.º 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, QUE APROVA A ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG, INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFICIAL DE 1.º E 2.º GRAUS.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Ficam acrescidos os arts. 8.º-A  e  8.º-B  à Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, com a seguinte redação:

“Art. 8.º-A. O concurso público realizado para o provimento de cargos de professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, com lotação nas escolas indígenas da rede pública estadual de ensino, observará as perspectivas e as especificidades da educação escolar indígena, inclusive pedagógicas, bem como o princípio da autodeterminação dos povos, no que diz respeito à identidade sociocultural das etnias, de modo a ensejar a efetiva participação e a contribuição dos povos indígenas no planejamento do processo seletivo, junto com o Poder Público, observados os princípios constitucionais administrativos.

§ 1.º O concurso público de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado por área geográfica, etnia, município, escola indígena, observado o seguinte:

I – o concurso público poderá envolver exclusivamente a participação de integrante de uma das etnias indígenas presentes no Estado do Ceará, com residência nas comunidades indígenas onde está localizada a respectiva unidade escolar, atendidos os requisitos básicos de formação acadêmica exigidos pela legislação que rege a matéria;

II – no ato da inscrição no concurso público, conforme previsto em edital de abertura, o candidato, na situação do inciso I do § 1.º deste artigo, apresentará os seguintes documentos:

a) reconhecimento da identidade étnica indígena por meio do Registro Administrativo Indígena – RAI emitido pela Fundação Nacional do Índio – Funai ou autodeclaração e reconhecimento do líder da comunidade da qual faça parte atestando ser o candidato membro da etnia;

b) declaração emitida pela liderança indígena comprovando residência na comunidade indígena onde está localizada a unidade escolar.

§ 2.º No ato de inscrição no concurso público, o candidato optará por qual unidade escolar deseja concorrer a uma das vagas disponibilizadas em edital.

§ 3.º O candidato não reconhecido como indígena da etnia onde está localizada a unidade escolar pela qual optou será eliminado do concurso.

§ 4.º O edital do concurso público definirá o número de vagas a serem providas em  cada escola indígena.

§ 5.º A nomeação no cargo público implicará para o professor o dever de manter residência na comunidade indígena onde está localizada a unidade escolar para a qual foi aprovado.

§ 6.º A Administração Pública poderá, baseada em critérios de conveniência e oportunidade, remanejar entre escolas indígenas vagas não preenchidas no concurso público, na forma e nas condições previstas em edital, observado o prazo de vigência do certame.

Art. 8º-B. A Administração Pública, por meio da organizadora contratada para a realização do concurso público a que se refere o art. 8.º – A, responsabilizar-se-á por:

I – identificar, com o apoio técnico necessário, a liderança indígena por etnia responsável por referendar as autodeclarações previstas no inciso II do art. 8.º- A desta Lei; 

II – constituir, conforme o § 2.º do art. 8.º da Lei n.º 12.066, de 1993, a banca de avaliação da segunda etapa (provas práticas) do concurso público, a ser formada por 3 (três) membros, sendo 1 (um) da área a que o professor concorre, 1 (um) especialista na temática indígena, 1 (uma) liderança indígena;

III – constituir comissão de heteroidentificação, na forma do edital do certame, para apurar possíveis questionamentos sobre autodeclarações atestando a identificação do candidato em determinada etnia.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.

 

 

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

 

Autoria: Poder Executivo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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