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Da Segurança Pública e da Defesa Civil (Título VI – Capítulo V)
Art. 178. A segurança pública e a defesa civil são cumpridas pelo Estado do Ceará para proveito geral, com responsabilidade cívica de todos na preservação da ordem coletiva, e com direito que a cada pessoa assiste de receber legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em casos de infortúnio ou de calamidade, e garantia ao patrimônio público ou privado e à tranquilidade geral da sociedade, mediante sistema assim constituído:
I – Polícia Civil; e
II – Organizações Militares: Polícia Militar; e Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Todos os órgãos que integram o sistema de segurança pública e defesa civil estão identificados pelo comum objetivo de proteger a pessoa humana e combater os atos atentatórios aos seus direitos, adotando as medidas legais adequadas à contenção de danos físicos e patrimoniais, velando pela paz social, prestando recíproca colaboração à salvaguarda dos postulados do Estado Democrático de Direito.
Art. 179. A atividade policial é submetida ao controle externo do Ministério Público, deste devendo atender às notificações, requisições de diligências investigatórias e instauração de inquéritos, em estrita observância dos disciplinamentos constitucionais e processuais.
Art. 180. O Conselho de Segurança Pública é órgão com funções consultivas e fiscalizadoras da política de segurança pública.
*§1º A lei disporá sobre a estrutura, composição e competência do Conselho, garantida a representação de membros indicados pela Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará e entidades representativas da sociedade civil, dedicadas à preservação da dignidade da pessoa humana.
*Regulamentado pela Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993 – D. O. 30.6.1993.
§2º O Conselho gozará de autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.
*Art. 180A. O Poder Executivo instituirá, na forma da lei, a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, de controle externo disciplinar, com autonomia administrativa e financeira, com objetivo exclusivo de apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis, aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiro Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária, e membros da carreira de Segurança Penitenciária.
Parágrafo único. O titular do Órgão previsto no caput deste artigo é considerado Secretário de Estado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 70, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. de 23.2.2011.
*Art. 181. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, constituído exclusivamente por representantes da comunidade, com a incumbência de apurar violação a direitos humanos em todo o território cearense para posterior encaminhamento ao Ministério Público, a fim de que seja promovida a responsabilidade dos infratores.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
§1º O Conselho gozará de autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.
*§2º A lei poderá conferir a órgãos da sociedade civil e das comunidades interessadas atribuições consultivas na elaboração da política de segurança pública do Estado, com especificações regionais.
*Regulamentado pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997 – D. O. 14.5.1997.
Art. 182. A legislação estadual sobre Polícia Militar e Corpo de Bombeiros sujeitar-se-á às normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação, mobilização, nas latitudes fixadas em lei complementar federal.
Seção II
Da Polícia Civil
*Art. 183. A Polícia Civil, instituição permanente orientada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado, é organizada em carreira, sendo os órgãos de sua atividade fim dirigidos por delegados.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/97, de 30 de abril 1997 – D.O. de 9.5.1997.
*§1º A Chefia da Polícia Civil é privativa de delegado de carreira, de livre escolha do Governador do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/97, de 30 de abril de 1997 – D.O. de 9.5.1997.
*§2º Os Delegados de carreira da Polícia Civil deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Superintendência de Polícia Civil e à Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§3º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
Art. 184. Compete à Polícia Civil exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto militares, realizando as investigações por sua própria iniciativa, ou mediante requisições emanadas das autoridades judiciárias ou do Ministério Público.
*§1º Os delegados de polícia de classe inicial percebem idêntica remuneração aos promotores de primeira entrância, prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias judiciárias.
*§2º Os integrantes das carreiras policiais civis são mantidos em regime de uniformidade de remuneração para os cargos de equivalentes níveis nos cursos especializados das diferentes carreiras das áreas profissionais que as integram.
*§3º Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes da carreira.
*Art. 185. Para garantia do direito constitucional de atendimento a mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir delegacias especializadas de atendimento à mulher em todos os municípios com mais de sessenta mil habitantes.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 13 de dezembro 1994 – D. O. de 22.12.1994
Parágrafo único. O corpo funcional das delegacias especializadas de atendimento à mulher será composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Art. 186. O delegado titular residirá na respectiva circunscrição policial.
Seção III
Da Polícia Militar
*Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 – D. O. de 9.5.1997.
§1º Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos e distintivos são privativos dos integrantes da corporação.
*§2º O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 – D. O. de 9.5.1997.
Art. 188. Incumbe à Polícia Militar a atividade da preservação da ordem pública em todas as suas modalidades e proteção individual, com desempenhos ostensivos para inibir os atos atentatórios a pessoas e bens.
Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo da Polícia Militar, dispondo sobre sua organização, funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional, distribuindo as responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.
Seção IV
Do Corpo de Bombeiros Militar
*Art. 189. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente orientada com base nos princípios da legalidade da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, sendo organizado em carreira, tendo por missão fundamental a proteção da pessoa, visando sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes Estaduais.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O .24.09.2009.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 – D. O. de 9.5.1997.
§1º Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos e distintivos são privativos dos integrantes da corporação.
*§2º O Comando do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 – D. O. de 9.5.1999.
Art. 190. Incumbe ao Corpo de Bombeiros, no âmbito estadual, a coordenação da defesa civil e o cumprimento entre outras das atividades seguintes:
I – prevenção e combate a incêndio;
II – proteção, busca e salvamento;
III – socorro médico de emergência pré-hospitalar;
IV – proteção e salvamento aquáticos;
V – pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional;
VI – controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios de projetos de edificações, antes de sua liberação ao uso; e
*VII – atividades educativas de prevenção de incêndio, pânico coletivo, proteção ao meio ambiente e atividades socioculturais.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo do Corpo de Bombeiros, dispondo sobre sua organização, funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional, distribuindo as responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.
*Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:
(...)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
Art. 215. A Educação, baseada nos princípios democráticos na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito ao meio ambiente e aos direitos humanos e garantindo formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais, é um dos agentes do desenvolvimento, visando a plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas:
(...)
XII – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividade das associações.
§1º Serão ministradas, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e privado, com o envolvimento da comunidade, noções de:
a) direitos humanos;
b) defesa civil;
c) regras de trânsito;
d) efeito das drogas, do álcool e do tabaco;
e) direito do consumidor;
f) sexologia;
g) ecologia;
h) higiene e profilaxia sanitária;
i) cultura cearense, abrangendo os aspectos histórico, geográfico, econômico e sociológico do Estado e seus Municípios;
j) sociologia; e
l) folclore.
Da Cultura (Título VIII – Capítulo III)
*Art. 233. O Estado do Ceará promoverá a valorização e a proteção das manifestações e expressões culturais, advindas dos diversos indivíduos, grupos e coletividades participantes do processo de construção da cultura cearense, observados os
seguintes princípios dos direitos culturais:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
*I – defesa e valorização do patrimônio cultural;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
II – valorização da diversidade étnica e regional;
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*III – respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*IV – resguardo da memória coletiva;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*V – promoção da cidadania cultural;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*VI – promoção da inclusão social;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*VII – universalização do acesso aos bens culturais;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*VIII – autonomia das entidades culturais; e
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*IX – gestão democrática.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 234. Constituem patrimônio cultural do Estado do Ceará os bens de natureza material e imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos e coletividades formadores da sociedade cearense, nos quais se incluem:
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*I – as formas de expressão;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*II – os modos de criar, fazer e viver;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico culturais; e
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1º (revogado).
* Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º (revogado).
* Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 235. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Estado do Ceará, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 236. A gestão pública da cultura no Estado do Ceará será feita por intermédio da Secretaria da Cultura, de forma sistêmica, com participação de órgãos colegiados, na forma da lei.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1º A lei disporá sobre o Fundo Estadual de Cultura, a ser administrado pela Secretaria da Cultura, com a colaboração de órgão colegiado.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º O Conselho Estadual da Cultura terá natureza autônoma, consultiva, deliberativa e normativa, de composição majoritária da sociedade civil, atendendo a critérios democráticos na escolha de seus membros, na forma da lei.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 237. O Poder Público assegurará os meios e as condições para o funcionamento eficiente e democrático dos sistemas e subsistemas estaduais de cultura, na forma da lei.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
*Art. 237A – O Estado do Ceará incentivará a promoção da cultura no âmbito dos Municípios.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 237B – Será instituído, na forma da lei, o sistema estadual de arquivos, integrado pelos arquivos estaduais e municipais, para a guarda, gestão, conservação e preservação dos documentos públicos.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1° Nenhuma repartição pública destruirá ou desviará sua documentação, sem antes submetê-la ao setor competente para a triagem.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2° Aos interessados será assegurado amplo acesso aos documentos referidos neste artigo, respeitadas as restrições constitucionais.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 237 C – A lei estabelecerá incentivos para produção e conhecimento de bens e valores culturais.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1° O Estado do Ceará poderá adotar modelo de Orçamento Participativo para a alocação de recursos públicos destinados à cultura e elaboração de Plano Plurianual correspondente.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando o desenvolvimento do Estado e à integração das ações do poder público, respeitados os princípios dos direitos culturais elencados neste capítulo.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Do Desporto e do Turismo (Título VIII – Capítulo IV)
Art. 238. É dever do Estado fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não formais, em suas diferentes manifestações, educação física, desporto, lazer e recreação, como direito de todos.
§1º Será assegurada prioridade, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional, em suas atividades, meios e fins.
§2º O Poder Público reconhece a educação física como disciplina obrigatória no ensino público e privado.
Art. 239. É dever do Estado incentivar a pesquisa sobre educação física, desporto e lazer, criar e manter instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização e instituições escolares públicas, e exigir igual participação da iniciativa privada.
*Parágrafo único. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte Amador, devendo a lei definir a origem dos recursos e o órgão a que caberá a sua administração.
*Ver Lei Complementar n° 36, de 6 de agosto de 2003 – D. O. 7.8.2003.
Art. 240. O Poder Público criará estrutura organizacional dotada de recursos próprios, que terá competência para organizar, executar e supervisionar as atividades desportivas educacionais do Estado.
*§1º O Poder Público garantirá ao portador de necessidade especial atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º O Poder Público apoiará e incentivará o lazer e o desporto como forma de promoção social, com tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 241. As empresas vinculadas ao Governo do Estado do Ceará deverão aplicar no mínimo dez por cento de suas verbas publicitárias em comerciais que incentivem o esporte amador e o educacional.
Parágrafo único. As verbas deverão ser utilizadas na cobertura de atividades esportivas amadorísticas, no patrocínio de atletas, no apoio à realização de competições, na contratação de atletas para comerciais ou em outras atividades semelhantes.
*Art. 241A – O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando sua autossustentabilidade.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1° O Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando condições necessárias para o desenvolvimento da atividade.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2° O instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da norma estatuída no caput deste artigo, será o plano diretor de turismo, estabelecido em lei, considerado o potencial turístico das diferentes regiões, com a participação dos municípios envolvidos, direcionando as ações de planejamento, promoção e execução da política estadual de turismo.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§3° Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os municípios, promover especialmente:
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*I – o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico do Estado;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*II – a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e instalações e na qualificação dos serviços;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*III – a promoção de intercâmbio permanente, em âmbito nacional e internacional, visando ao aumento do fluxo turístico e a elevação da média de permanência do turista;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*IV – medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*V – elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise dos fatores de oscilação do mercado;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*VI – fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em especial com os países da América do Sul, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Estado; e
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*VII – construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Da Política Agrícola e Fundiária (Título VIII – Capítulo XI)
*Art. 309. O Estado disporá, por lei, sobre o planejamento da política agrícola, ouvidos os proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais, com os seguintes objetivos principais:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*I – propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo; e
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*II – orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentável, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 310. A assistência técnica e a extensão rural serão organizadas em níveis estadual e municipal.
§1º A política de assistência técnica e de extensão rural promoverá a capacitação do produtor rural, visando à melhoria de suas condições de vida e das de suas famílias, observados:
I – a difusão de tecnologia agrícola e de administração rural;
II – o apoio à organização do produtor rural;
*III – a informação de medidas de caráter econômico, social, ambiental e de política agrícola;
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
IV – a difusão de conhecimentos sobre saúde, alimentação e habitação;
V – a orientação do uso racional dos recursos naturais; e
*VI – a diversificação e rotação de culturas.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§2º A assistência técnica e a extensão rural de órgãos públicos devem voltar-se prioritariamente para os pequenos produtores, adequando os meios de produção aos recursos e condições técnicas e socioeconômicas do produtor rural.
Art. 311. O Estado apoiará as organizações dos produtores rurais, especialmente dos pequenos e médios, e disporá de um plano estadual de produção e abastecimento, que será elaborado na forma da lei pelo órgão estadual de planejamento agrícola.
§1º O Poder Público Estadual prestará assistência obrigatória ao pequeno produtor, adotará medidas de valorização e defesa da economia rural, simplificando as exigências burocráticas, para fins de empréstimos em bancos oficiais, bem como proporcionará a distribuição de sementes selecionadas, implementos agrícolas, adubos e defensivos.
§2º A lei disporá sobre a criação do Fundo de Eletrificação Rural do Estado do Ceará.
Art. 312. O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e associativismo como forma de desenvolvimento socioeconômico dos trabalhadores rurais e urbanos, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária e urbana, bem como estimulará mecanismos de produção, consumo, serviços, crédito e educação, cooperados e associados, nas áreas rurais e urbanas como formas de desenvolvimento preferencial.
Parágrafo único. O Estado destinará, entre outros recursos, percentual definido por lei dos tributos, recolhidos pelas cooperativas e associações para a constituição do Fundo de Desenvolvimento, Fomento e Educação para a Cooperação e Associação.
Art. 313. Para assegurar a efetividade dos projetos de assentamento e beneficiar os trabalhadores rurais, incumbe ao Estado:
I – criar mecanismos especiais de crédito, com juros subsidiados e programas de assistência e de extensão rural;
II – assegurar a comercialização da produção; e
III – criar fundo ou seguro para indenizar a produção dos trabalhadores rurais, em caso de seca.
Art. 314. O Estado, nas áreas de assentamento, garantirá, gratuitamente, o ensino fundamental e o atendimento de saúde.
Art. 315. O Estado, através do órgão competente, mediante ação discriminatória, promoverá o levantamento geral de suas terras devolutas, nelas assentando os trabalhadores rurais sem terra, compreendidos os posseiros, arrendatários, subarrendatários, parceiros e assalariados permanentes e temporários.
§1º Os projetos de assentamento serão executados por órgão específico, com a participação na deliberação de entidades representativas de trabalhadores rurais, como sindicatos e associações correlatas.
§2º Os órgãos estaduais encarregados da política agrícola do Estado devem determinar um percentual de suas verbas para o desenvolvimento das áreas de assentamento.
Art. 316. A política fundiária do Estado do Ceará tem como base:
I – democratização do acesso à terra, promovendo redistribuição fundiária, para a solução dos problemas sociais no campo;
II – indisponibilidade de terras públicas, inclusive devolutas, necessárias à construção de reservas florestais;
III – alienação aos ocupantes, com base em procedimento discriminatório, envolvendo critérios, tais como o grau e a forma de utilização da terra, as relações de trabalho, a preservação dos recursos naturais, a dimensão da gleba, a localização, os recursos hídricos, que definirão o próprio valor da terra, para efeito de compra e venda;
IV – redistribuição de setenta e cinco por cento das terras públicas, devolutas, arrecadadas, preferencialmente aos trabalhadores sem terra ou aos que só tenham o local de moradia, organizados em associações de trabalhadores;
V – lei de terras, com observância da escala de prioridade, de acordo com os seguintes princípios:
a) outorga de título de domínio, ou de concessão de uso aos beneficiários de terras devolutas, a uma ou mais pessoas ou grupos organizados;
*b) as terras públicas, inclusive as devolutas, apuradas através de arrecadação sumária ou de processo discriminatório administrativo ou judicial, destinadas a projetos de assentamento ou reassentamento, ou ainda as regularizações fundiárias terão suas titulações concedidas pela entidade integrante da Administração Pública Estadual, responsável pela política fundiária do Estado do Ceará, independentemente de prévia autorização legislativa, estabelecido o limite máximo de 200ha (duzentos hectares) de terras, por beneficiário, ainda que parceladamente;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 – D. O. de 19.8.1996.
*c) garantia de simplificação dos procedimentos administrativos, quando a área envolvida, adquirida para projetos de assentamento ou de reassentamento de trabalhadores rurais, ligados à associação ou à entidade de representação de classe, tiver dimensão igual ou inferior a quinze módulos fiscais.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 – D. O. de 19.8.1996.
Art. 317. A política agrícola do Estado será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e setores de comercialização, armazenamento e de transportes, com base nos seguintes princípios:
I – preservação e restauração ambiental, mediante:
a) controle de uso de agrotóxico;
b) uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
c) exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos agrícolas, objetivando uma racional utilização dos recursos naturais;
d) controle biológico das pragas;
e) reflorestamento diversificado com espécies nativas, principalmente nas encostas e cabeceiras de rios;
f) critérios no processo de ocupação e utilização do solo;
g) preservação e recuperação dos manguezais;
h) garantia do equilíbrio ecológico;
II – adoção dos seguintes programas regionalizados, priorizando as peculiaridades socioeconômicas e climáticas:
a) eletrificação rural;
b) irrigação;
c) incentivo à pesquisa e difusão de tecnologia;
d) política educacional, currículos e calendários escolares; e
e) infraestrutura de produção e comercialização;
f) modalidades de crédito, com preferência para os pequenos e miniprodutores rurais;
III – fomento à produção agropecuária, para apoio aos pequenos produtores, assistência aos trabalhadores e estímulo à produção alimentar destinada ao mercado interno, assegurando aos produtores organizados em cooperativas ou associações:
a) infraestrutura de produção e comercialização;
b) crédito;
c) assistência técnica e extensão rural;
d) preços mínimos, compatíveis com os custos da produção, em complementação à política federal; e
e) garantia de comercialização, principalmente através de estreitamento dos laços entre produtores e consumidores organizados, como também pela compra de produtos para distribuição à população carente dentro de programas específicos;
IV – organização do abastecimento alimentar, visando a:
a) apoio a programas regionais e municipais de abastecimento popular;
b)estímulo à organização de consumidores em associações de consumo ou em outros modos não convencionais de comercialização de alimentos, tais como os sistemas de compras comunitárias, diretamente dos produtores;
c) distribuição de alimento a preços diferenciados, dentro de programas especiais;
d) articulação de órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pela implementação de programas de abastecimento e alimentação; e
e) manutenção e acompanhamento técnico-operacional de feiras livres e feiras de produtores;
V – incentivo à exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos produtivos como forma de minimizar preços de insumos e produtos agrícolas, além de lhes proporcionar sua exploração mais racional;
VI – apoio ao pescador artesanal, objetivando:
a) melhorar as condições técnicas para o exercício da sua atividade;
b) estimular sua organização em colônias ou em projetos específicos, buscando eliminar os laços de dependência que lhe têm comprometido a renda e sua condição como pescador artesanal; e
c) regularizar as posses dos pescadores, ameaçados pela especulação imobiliária;
VII – elaboração de programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população rural, para fixação do homem no campo;
VIII – fomento à criação de cursos formais e informais para formação de técnicos agrícolas para atender às diversas regiões socioeconômicas do Estado, com currículo e calendário escolares compatíveis com as necessidades de cada microrregião;
IX – adequação da política creditícia, buscando sua definição através dos seguintes mecanismos:
a) garantia de concessão direta de crédito rural a posseiros e arrendatários;
b) atribuição de prioridade ao crédito rural para investimento e custeio, levando em consideração as necessidades apuradas em função da integração global das atividades produtivas existentes na propriedade, sem sua vinculação a uma cultura especifica;
c) prioridade de recursos de investimentos para a agricultura alimentar, principalmente para os produtores que lidam prioritariamente com a força do trabalho familiar;
d) não concessão de crédito a estabelecimentos e projetos que não atendam às recomendações para a preservação do meio ambiente;
e) criação de mecanismos que proíbam a urbanização de lagoas, rios e mangues;
X – assistência creditícia às cooperativas, que detenham no seu quadro social, mais de cinquenta por cento de pequenos e miniprodutores rurais, com utilização do Fundo de Desenvolvimento do Cooperativismo;
XI – coordenação dos órgãos regionais de desenvolvimento e das suas atividades no Estado;
XII – promoção de gestões junto ao sistema nacional de seguro agrícola, a fim de garantir a sua concessão de exploração prioritariamente às associações de seguro, no âmbito do Estado, objetivando a implementação de uma política estadual neste setor;
XIII – destinação de recursos orçamentários a serem aplicados para as seguintes prioridades:
a) criação e apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais sem terra;
b) produção de alimento para o mercado interno pelos pequenos e miniprodutores rurais;
c) pesquisa e assistência técnica procurando atender às peculiaridades regionais; e
d) criação e apoio às associações de trabalhadores rurais.
Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a execução do estabelecido neste artigo.
Art. 318. O Estado e os Municípios têm o dever de preservar as águas e promover seu racional aproveitamento.
Art. 319. O Estado, mediante convênio com os Municípios e a União, conjugará recursos para viabilização dos programas de desenvolvimento para aproveitamento social das reservas hídricas, compreendendo:
I – o fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo o aglomerado urbano com mais de mil habitantes, observados os critérios de regionalização da atividade governamental e a correspondente alocação de recursos;
II – a expansão do sistema de represamento de águas com edificação, nas jusantes de açudes públicos, de barragens, bem como a instalação de sistemas irrigatórios, com prioridade para as populações mais assoladas pelas secas; e
III – o aproveitamento das reservas subterrâneas, contribuindo para minorar o flagelo das secas.
§1º Os grandes proprietários beneficiados em decorrência de investimentos públicos contra as secas deverão, através de contribuição de melhoria, compensar o custo das obras realizadas, na forma estabelecida na lei.
§2º O Estado apresentará, periodicamente, relatório à União para mantê-la atualizada e capacitada a atender a regiões atingidas pelas secas, conforme o disposto no art. 21, XVIII da Constituição Federal.
§3º Os serviços de mobilização populacional nos períodos de seca deverão concentrar-se, prioritariamente, em obras de aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou em regiões de baixa renda.
§4º O Estado aproveitará os recursos que lhe sejam repassados pela União, conforme indicação prioritária consubstanciada no art. 43, § 3º da Constituição Federal, em trabalhos de recuperação de terras áridas, cooperando com os pequenos e médios proprietários rurais para a implantação em suas glebas de fontes de água e de irrigação de pequeno porte.
*§5° Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquática e a preservação do meio ambiente.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§6° A proteção das águas deverá ser considerada na elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 320. Constarão das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:
I – de serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento das populações;
II – do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação naquelas sujeitas a inundações frequentes;
III – da manutenção da capacidade de infiltração do solo, para evitar inundações;
IV – da implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando da ocorrência de secas, inundações e de outros eventos críticos;
V – da implantação de matas ciliares, para proteger os corpos de água;
VI – do condicionamento e aprovação prévia, por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, dos atos de outorga, pelos Municípios, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas, superficiais e subterrâneas; e
VII – da implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público, industrial e para irrigação.
Art. 321. O Governo do Estado deverá instituir incentivos e prover outros meios para assegurar viabilização e o desenvolvimento da agricultura irrigada, bem como estimular a introdução de culturas nobres, conforme regulamentação em lei ordinária.
Art. 322. Fica criado o Conselho Estadual de Ações Permanentes contra as Secas.
§1º O referido Conselho terá como objetivo compatibilizar as ações de órgãos federais, estaduais e municipais, tornando-as permanentes e evitando paralelismo de programas afins.
*§2º O Conselho Estadual de Ações Permanentes contra as Secas será constituído por membros indicados pelas comunidades rurais, sindicatos de trabalhadores, defesa civil, Secretaria de Estado da Agricultura e Meio Ambiente, DNOCS, Sudene e órgãos afins, cujas normas serão definidas em lei complementar.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
Art. 323. O Estado deverá elaborar política especial para as áreas secas, contemplando, dentre outras medidas, a aquisição de áreas para perfuração de poços profundos, açudes, barragens, cisternas e outros pontos d´água e projetos de produção com pequena irrigação.
Art. 324. As bacias ou regiões hidrográficas com mais de um Município terão os planos e programas de preservação e proteção dos recursos naturais nelas contidos, elaborados conjuntamente pelo Estado e Município envolvidos.
Parágrafo único. O Estado celebrará convênio com os Municípios para a gestão, por estes, do uso das águas de interesse exclusivamente locais.
Art. 325. As áreas de vazantes dos açudes públicos estaduais deverão ser cedidas em comodato pelo Estado para plantio por parte dos trabalhadores rurais sem terra da região.
*Parágrafo único. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1º A gestão dos recursos hídricos deve privilegiar a produção de alimentos para consumo interno, especialmente de pequenos produtores familiares e assentamentos rurais;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º Os proprietários de terras contíguas aos espelhos d’água de açudes e canais hídricos construídos com participação do Estado, ou totalmente públicos, ficarão obrigados a estabelecer servidões com a finalidade de coletivizar o uso da água.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 326. A administração manterá atualizado o plano estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, seu sistema de gestão, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:
I – a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;
II – o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras na forma da lei;
III – a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro; e
IV – a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, e à segurança pública, e ocasionem prejuízos econômicos ou sociais.
§1º A gestão dos recursos hídricos deverá:
I – propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus efeitos adversos;
II – ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;
III – adotar a bacia hidrográfica como base e considerar o ciclo hidrológico, em todas as suas fases.
§2º As diretrizes da política estadual de recursos hídricos serão estabelecidas por lei.
§3º Aos proprietários ou agricultores, que trabalham em áreas irrigadas, será obrigatoriedade do Governo do Estado subsidiar a energia elétrica consumida para tal atividade, de acordo com lei regulamentar.
*Art. 327. O Estado dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 328. O Estado levará em conta o problema específico da mulher na zona rural, relativamente ao papel que desempenha na sobrevivência econômica da família, e à remuneração de seu trabalho.
Parágrafo único. O Estado adotará medidas apropriadas para assegurar o direito da mulher do campo a:
I – participar na elaboração e execução de planos de desenvolvimento em todos os níveis; e
II – ter acesso às ações de programas de assistência integral à saúde da mulher, inclusive às de planejamento familiar.
Art. 45. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída por representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional e investidos na forma da lei, para uma legislatura de quatro anos.
§1º O número de Deputados corresponde ao triplo dos representantes eleitos à Câmara dos Deputados, e, após atingir o número de trinta e seis, o acréscimo será de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§2º A elevação da representação somente vigorará para a legislatura subsequente.
Art. 46. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa, cabendo-lhe, pelo menos, três por cento da receita estadual.
Parágrafo único. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão repassados, obrigatoriamente, até o dia vinte de cada mês, com as atualizações decorrentes do excesso na arrecadação, em face da previsão orçamentária.
*Art. 47. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 57,de 7 de março de 2006, D.O. de 08.03.06.
*§ 2° No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, no dia 1.° de fevereiro, para a posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, admitida a recondução ao mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura e na seguinte.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 57, de 7 de março de 2006, D.O. de 08.03.06.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999 – D. O. de 20.10.1999.
§3º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§4º Durante o recesso, haverá comissão representativa da Assembleia Legislativa, respeitado o critério da proporcionalidade das representações partidárias, observados os condicionamentos seguintes:
*a) seus membros serão eleitos na última reunião de cada Sessão Legislativa ordinária, admitida a recondução para o posterior período de recesso; e
*Modificado pela Emenda Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999 – D. O. de 20.10.1999.
*§ 5º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 57, de 7 de março de 2006, D.O. de 08.03.06.
*I – pelo Presidente em caso de intervenção em Município e para compromisso e posse do Governador e Vice-Governador do Estado;
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 57, de 7 de março de 2006, D.O. de 08.03.06.
*II – pelo Governador, pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante e urgente, em todas as hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta da Assembleia.
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 57, de 7 de março de 2006, D.O. de 08.03.06.
*§ 6º No período extraordinário, restringir-se-á a Assembleia a deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 57, de 7 de março de 2006, D.O. de 08.03.06.
*Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único. A sessão somente poderá ser secreta por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto.
Seção II
Das Atribuições da Assembleia Legislativa
Art. 49. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
I – autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude estadual;
II – aprovar a intervenção estadual em Município;
III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
*a) três sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
*Ver redação do art. 79.
*b) interventores do Estado, em Municípios;
*c) (revogado).
*Revogada pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
d) titulares de outros cargos que a lei determinar.
*IV – escolher quatro sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
V – autorizar, previamente, o afastamento do Governador e do Vice-Governador, para fora do País;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
VI – sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
VII – mudar temporariamente a sua sede;
*VIII – fixar por lei a remuneração de seus membros, observadas as limitações constitucionais;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
IX – fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador e do Vice-Governador, observados os disciplinamentos constitucionais;
X – julgar as contas apresentadas, anualmente, pelo Governador do Estado, a prestação de contas dos Interventores, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos governamentais e suas correlações aos planos plurianuais;
XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII – velar pela preservação de sua competência legislativa, em face da competência normativa dos outros Poderes;
*XIII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas, exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c do inciso V do art. 316;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/95, de 6 de agosto de 1996 – D. O. de 19.8.1996.
XV – encaminhar, por seus Deputados, Comissões ou Mesa, pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;
XVI – proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembleia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XVII – eleger a Mesa Diretora;
XVIII – elaborar o regimento interno;
*XIX – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação, por lei, da respectiva remuneração de seu pessoal, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
*Ver Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. 5.6.1998.
XX – processar e julgar, na forma da lei, o Governador e Secretários de Estado nos crimes de responsabilidade;
XXI – exercer poder de polícia em seus recintos e para assegurar o cumprimento de requisições e diligências emanadas de suas comissões parlamentares de inquérito;
XXII – aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Justiça, antes do término de seu mandato;
*XXIII – suspender a execução, no todo ou em parte, na medida em que se der a declaração judicial de lei ou ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, na hipótese de controle incidental;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
*XXIV – processar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
*XXV – autorizar o Governador a efetuar ou a contrair empréstimos;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
XXVI – ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXVII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias pelo Estado, em operações de crédito, bem como sobre condições para os empréstimos realizados pelo Estado;
XXVIII – solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas;
XXIX – dar posse aos Deputados, receber a renúncia e declarar a perda de mandato;
*XXX – (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
XXXI – propor, em conjunto com outras Assembleias Legislativas, emenda à Constituição Federal;
*XXXII – (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
*Parágrafo único. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
*§ 1º A Assembleia Legislativa manterá, como instituição de apoio a seu desempenho, o Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, com programas de participação popular e fortalecimento da representação política, fornecendo subsídios, sempre que solicitado, sobre elaboração e discussão dos planos plurianuais.
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
*§ 2º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará manterá a Universidade do Parlamento Cearense, com o objetivo de aperfeiçoar o serviço público, de promover e de manter atividades voltadas para formação, qualificação profissional dos servidores públicos em geral e dos cidadãos e notadamente voltada às reivindicações profissionais dos parlamentares e agentes políticos vinculados às Assembleias Legislativas e às Câmaras Municipais conveniadas.
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
*§ 3º À Procuradoria da Assembleia Legislativa cabe exercer a assessoria e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, na forma da lei, observadas as competências da Procuradoria Geral do Estado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
Art. 50. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor acerca de todas as matérias de competência do Estado do Ceará, especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III – fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
IV – planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites dos territórios estaduais e municipais;
VI – criação, incorporação, subdivisão ou desmembramento de Municípios, ouvidas em plebiscito as populações interessadas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Estadual;
VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
IX – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;
X – atividades financeiras em geral;
XI – fixação das custas judiciais;
XII – planos e programas regionais e setoriais de investimento e de desenvolvimento;
XIII – bens de domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
XIV – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado;
XV – fiscalização das tarifas do serviço público.
Seção III
Dos Deputados
*Art. 51. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§1º Os Deputados Estaduais serão, desde a expedição do diploma, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§2º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, devendo os autos dessa prisão ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§3º Recebida a denúncia, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D.O. de 11.4.2002
*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.
*§6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§8º As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do recinto da Assembleia, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
Art. 52. Os Deputados não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso I, a;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
*§1º Os Deputados Estaduais deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§2º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
Art. 53. Perderá o mandato o Deputado:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Assembleia, salvo licença ou missão, por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V – que, por decisão da Justiça Eleitoral, for condenado por abuso do poder econômico ou do poder político;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§1º É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados ou a percepção de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento da Assembleia Legislativa.
§2º No caso do inciso III, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político, assegurada ampla defesa.
§3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda ou suspensão de mandato será automática e declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa.
Art. 54. Não perderá o mandato o Deputado:
*I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou Chefe de Missão Diplomática Temporário, ou a eles equiparados.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 16 de dezembro de 2002 – D. O. de 27.12.2002.
*II – licenciado por motivo de doença, licença-maternidade, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nessa hipótese, o afastamento não transponha 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 82, de 28 de maio de 2015 D.O. de 29.05.2015
§1º Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias.
§2º Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, deverá realizar-se eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§3º Na hipótese do inciso I, poderá o Deputado optar pela remuneração parlamentar.
*§4º Será de 120 (cento e vinte) dias o afastamento por licença-maternidade, prorrogável por 60 (sescenta) dias. (NR)
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 82, de 28 de maio de 2015 D.O. de 29.05.2015
Seção IV
Das Comissões
Art. 55. Na Assembleia Legislativa funcionarão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criação.
§1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares com representação na Assembleia Legislativa.
§2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do plenário, salvo se houver, para decisão deste, recurso de um décimo dos membros da Assembleia;
II – realizar audiências públicas com entidades organizadas da sociedade civil, na forma do regimento interno;
III – realizar audiências públicas em regiões do Estado para subsidiar o processo legislativo;
IV – convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
*V – convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de autarquia, de empresa pública e sociedade de economia mista e de fundações, instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades, ficando estes com prazo de trinta dias para cumprimento;
VI – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de concessionário ou de permissionário de serviço público;
VII – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VIII – apreciar e acompanhar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
Art. 56. A Assembleia Legislativa criará comissões parlamentares de inquérito para apuração de fato determinado, sempre que o requerer a quarta parte dos seus membros, observada na sua composição a proporcionalidade de representação partidária, ficando obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas.
*§ 1º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar, podendo inclusive decretar, motivadamente, a quebra de sigilo bancário dos investigados.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
§2º As conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 57. A Assembleia Legislativa e suas comissões, pelo voto de um terço dos seus membros, podem convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos; e
VI – resoluções.
*§1º Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse Público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de dezembro de 1994 – D. O. de 22.12.1994.
*§2º Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembleia Legislativa de sua conveniência ou não.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de dezembro de 1994 – D. O. de 22.12.1994.
*§ 3º As entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, poderão, nos termos do disposto em Resolução da Assembleia Legislativa, apresentar projetos de iniciativa compartilhada, os quais tramitarão, se acolhidos, como proposição da Mesa Diretora.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
Subseção I
Da Emenda Constitucional
Art. 59. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II – do Governador do Estado;
III – de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros; e
*IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
§1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
*§ 2º A proposta será discutida e votada pela Assembleia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
§3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia, com respectivo número de ordem.
§4º Não será objeto de deliberação a proposta que vise modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem aquela tendente a abolir:
I – a autonomia dos Municípios;
II – o voto direto, secreto, universal, igual e periódico; e
III – a independência e a harmonia dos Poderes.
§ 5º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção II
Das Leis
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
I – aos Deputados Estaduais;
II – ao Governador do Estado;
*III – ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de sua competência privativa, previstas nesta Constituição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*IV – aos cidadãos, mediante proposta de projeto de lei à Assembleia Legislativa, subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado estadual;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*V – ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos Tribunais de Contas, em matérias de sua competência privativa, previstas nesta Constituição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 10 de abril de 2014 – D.O. de 16.04.2014.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*VI – a entidades da sociedade civil, por meio dos projetos de lei de iniciativa compartilhada, nos termos do § 3º do art. 58 desta Constituição.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§1º Não será admitido aumento da despesa, prevista:
*Renumerado pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994.
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado;
*II nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e dos Tribunais de Contas.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 10 de abril de 2014 – D.O. de 16.04.2014.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994.
*a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, ou aumento de sua remuneração;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 – D.O. de 30.3.1994.
*b) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e militares, seu regime jurídico, ingresso, limites de idade, estabilidade, direitos e deveres, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros militares para a inatividade;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994.
*c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994.
*d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994.
*e) matéria orçamentária.
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo, a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias da competência comum e concorrente da União e Estados, previstas na Constituição Federal, poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Governador do Estado e Deputados Estaduais.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
Art. 61. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
*Art. 62. As propostas de iniciativa popular serão inicialmente submetidas à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa, que deverá manifestar-se sobre sua admissibilidade e constitucionalidade.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
Parágrafo único. A proposta, se aprovada pela Comissão, seguirá o rito do processo legislativo ordinário.
*Art. 63. O Governador do Estado poderá solicitar que os projetos de lei e de lei complementar de sua iniciativa sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias pela Assembleia Legislativa, em regime de urgência.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§ 1º O pedido de apreciação de projeto de lei e de projeto de lei complementar dentro do prazo estabelecido neste artigo, deverá ser solicitado na mensagem de seu encaminhamento à Assembleia Legislativa.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§ 2º Na falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste artigo, o projeto será automaticamente incluído na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas; se ao final dessas não for apreciado, considerar-se-á rejeitado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
§3º O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa.
Art. 64. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou por comissão da Assembleia Legislativa.
*§1º Não poderão ser objeto de delegação a matéria reservada à Lei Complementar, as matérias de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, nem as de iniciativa do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas. (NR).
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 10 de abril de 2014 – D.O. de 16.04.2014.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
§2º No caso de delegação à comissão da Assembleia, que será constituída nos termos do regimento interno da Casa, será o projeto aprovado remetido à sanção do Governador do Estado.
§3º A delegação ao Governador, que dependerá de solicitação deste, terá a forma de resolução da Assembleia, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§4º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 65. Concluída a votação de um projeto, será este remetido ao Governador do Estado que, aquiescendo, sancionar-lo-á.
§1º Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia, os motivos do veto.
§2º O veto parcial só poderá incidir sobre texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.
§4º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador, para promulgação.
§6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas todas as demais proposições, até sua votação final.
§7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembleia a promulgará, e se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 66. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Subseção I
Disposições Gerais
*Art. 67. (revogado)
*Revogado pelo art 3º da Emenda Constitucional nº 75, de 20 de dezembro de 2012. – D. O. de 27.12.2012.
*Art. 68. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
*Ver Lei Complementar n° 26, de 15 de janeiro de 2001 – D. O. de 12.2.2001.
*Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*Art. 69. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
*Ver Lei Complementar n° 26, de 15 de janeiro de 2001 – D. O. 12.2.2001.
Art. 70. A comissão permanente da Assembleia Legislativa, incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação.
Subseção II
Do Tribunal de Contas
*Art. 71. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
*§1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requesitos:
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos no exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
*§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
*Redação dada pele Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003. Regulamentado pela Lei nº 12.509, de 6.12.1995 – D. O. de 6.12.1995.
*I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
*II – quatro pela Assembleia Legislativa.
*Redação dada pele Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
§3º O processo de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga ocorrida na vigência desta Constituição, atendidos os requisitos previstos no § 1° deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios:
I – na primeira, na quarta e na sétima vaga, a escolha caberá ao Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo que:
a) a primeira vaga será de sua livre escolha; e
*b) a quarta vaga recairá em auditor e a sétima vaga recairá em membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
*Redação dada pela Emenda Constitucional no 67, de 2 de dezembro de 2009 – D.O. de 8.12.2009.
II – na segunda, terceira, quinta e sexta vaga, a escolha caberá à Assembleia Legislativa do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
*§4º Os cargos preenchidos na vigência desta Constituição serão providos, quando vagarem, por indicação de quem escolheu originalmente os seus ocupantes, sempre com aprovação da Assembleia Legislativa.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
*§ 5º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
§ 5° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*§ 6º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§ 7º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
Art. 72. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação.
*§ 1º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da mais elevada entrância.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§ 2º As atribuições do Auditor, quando não estiver substituindo Conselheiro, serão definidas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*Art.73. Haverá uma Procuradoria de Contas, em número igual de Auditores, junto ao Tribunal de Contas do Estado, integrada por Procuradores de Contas, organizados em carreira, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR)
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 3 de outubro de 2013. – D. O. de 07.10.2013.
*§ 1º A Procuradoria de Contas será dirigida pelo Procurador-Geral de Contas, nomeado dentre os Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§ 2º Aos Procuradores de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a direitos, subsídios, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura; aplicando-se ainda, quanto à carreira, à competência e às atribuições, o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e na Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho
de 1992.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
Art. 74. Ao Tribunal de Contas do Estado, garantida a sua autonomia administrativa e financeira, serão asseguradas as seguintes atribuições:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno;
b) organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidas as regras estabelecidas nesta Constituição;
c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, auditores e servidores;
d) propor à Assembleia Legislativa, respeitados os limites estabelecidos em lei, a criação de cargos; e
e) elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
*Parágrafo único. A assessoria e a consultoria jurídica do Tribunal de Contas do Estado serão exercidas por sua Procuradoria Jurídica, observada as competências da Procuradoria Geral do Estado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões das aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, de ofício, ou por iniciativa da Assembleia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar as contas estaduais de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VII – prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer das suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
XI – homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios; e
XII – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§2º Se a Assembleia Legislativa ou Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a esse respeito.
§3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
*§4º O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27/96, de 4 de dezembro de 1996 – D. O. de 11.12.1996.
*§5º O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, no prazo de cinco anos, nos termos da legislação em vigor.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 76, de 21 de dezembro de 2012. – D. O. de 05.02.2013.
Subseção III
*Do Tribunal de Contas dos Municípios
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
Art. 75. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Tribunal de Contas, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da respectiva lei complementar.
Art. 76. Compete ao Tribunal de Contas:
*Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelas respectivas Câmaras Municipais, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno dos Poderes Municipais.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.
*Art. 78. Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*I – apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 – D. O. de 14.5.1997.
*II – julgar as contas dos administradores, das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 – D. O. de 14.5.1997.
*III – apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos municípios, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
IV – realizar, por iniciativa própria, ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Legislativo e Executivo Municipal, e demais entidades referidas no inciso II;
V – prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VI – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
VIII – propor à Câmara Municipal a sustação de execução de ato impugnado por irregularidade;
IX – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
*X – comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo, das contas anuais;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
XI – examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias na forma que a lei estabelecer;
XII – editar atos, instruções normativas e resoluções, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser observados pelas administrações municipais.
*§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será expedido pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios adotará as medidas legais cabíveis.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
*§3º As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios, de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de título executivo, cabendo ao próprio Tribunal de Contas dos Municípios exigir a devolução do processo dentro do prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias para a adoção de medidas cabíveis junto à Procuradoria Geral de Justiça, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Eleitoral.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 7 de abril de 1994 – D. O. de 13.4.1994.
*§ 4º O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará à Assembleia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório de suas atividades, prestando informações, sempre que lhe forem requisitadas.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
*§ 5º Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§ 6º A assessoria e a consultoria jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios serão exercidas por sua Procuradoria Jurídica, observada as competências da Procuradoria Geral do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§7º O Tribunal de Contas dos Municípios, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, no prazo de cinco anos, nos termos da legislação em vigor. (NR).
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 76, de 21 de dezembro de 2012. – D. O. de 05.02.2013.
*Art. 79. O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território Estadual.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994.
*§1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade que exija os conhecimentos referidos no inciso III, deste artigo; e
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros e de administração pública.
*§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 – D. O. de 13.8.1997
*I – quatro sétimos pela Assembleia Legislativa, para provimento da primeira, terceira, quinta e sexta vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 – D. O. de 13.8.1997
*II – três sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, para provimento da segunda, quarta e sétima vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará, observados os seguintes critérios:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 – D. O. de 13.8.1997.
*a) na segunda e na sétima vaga a indicação deverá recair, respectivamente, em Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e em auditor deste Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 – D. O. de 13.8.1997.
*b) na quarta vaga, a indicação será de livre escolha do Governo do Estado;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 – D.O. de 13.8.1997.
*c) (revogado).
*Revogada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09. *Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 – D. O. de 13.8.1997.
*§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e
pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
§ 4º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de entrância especial.
*§ 5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
*§6º Haverá uma Procuradoria de Contas, em número igual de Auditores, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, integrada por Procuradores de Contas, organizados em carreira, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR)
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 3 de outubro de 2013. – D. O. de 07.10.2013.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§ 7º A Procuradoria de Contas será dirigida pelo Procurador-Geral de Contas, nomeado, dentre os Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09
*§ 8º Aos Procuradores de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinente a direitos, subsídios, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura; aplicando-se ainda, quanto à carreira, à competência e às atribuições, o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios e na Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994.
*§ 9º Os cargos de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata o art. 16 do Ato das Disposições Transitórias desta Constituição, serão extintos quando vagarem, permanecendo seus atuais ocupantes a funcionar junto à Procuradoria de Contas, de que trata este artigo.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994.
*§10 Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§ 11. As declarações de bens a que se refere o §10 deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§ 12. O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09
*§ 13. Lei disporá sobre um Fundo de Controle Externo Municipal do Estado do Ceará, vinculado e administrado pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
Art. 80. Os Poderes Públicos Municipais manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano de Governo e do orçamento do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
*§1º Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
*§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
*Art. 81. A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações para auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus serviços.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
*Parágrafo único. O Tribunal de Contas dos Municípios terá quadro próprio de pessoal e autonomia administrativa e financeira.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
Art. 82. O Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, por sufrágio direto e secreto, exerce a Chefia do Poder Executivo.
*§1º A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º A eleição do Governador importará na do Vice-Governador do Estado, com ele conjuntamente registrado.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§3° São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador:
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária; e
VI – a idade mínima de trinta anos.
*§4º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*§5º No segundo turno, se houver, concorrerão os dois candidatos mais votados, declarando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§6º Se, antes de efetivado o segundo turno, ocorrer morte, renúncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 83. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomam posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando compromisso de manter e defender a Constituição Federal, a Constituição Estadual, observar as leis, promover o bem geral do povo cearense, respeitar e sustentar a autonomia dos Municípios, sujeitar-se ao Estado Democrático de Direito e à ordem federativa.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo comprovado motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.
*§2º O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e anualmente, fazer declaração pública de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a ser publicada no Diário Oficial do Estado e posta à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49 de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*Art. 84. O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado em suas ausências do território estadual superiores a sete dias, do País por qualquer tempo e em caso de impedimentos, sucedendo-lhe no caso de vacância.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1º O Vice-Governador, além das atribuições definidas nesta Constituição, colaborará com o Chefe do Poder Executivo em missões e atividades especiais que lhe sejam por este conferidas.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º O Vice-Governador perceberá representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Governador.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.
*§3º Aplica-se aos substitutos, referidos no art. 86 desta Constituição, o prazo estabelecido no caput deste artigo.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 – D. O. de 4.12.1995.
*Art. 85. Aplicam-se ao Governador, desde a diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 – D. O. de 12.4.1991.
Art. 86. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância conjunta dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria, pela ordem, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
*§1º O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado e do País, por período superior a quinze dias, implicando a infração em crime de responsabilidade.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*§2º Não pode o Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 – D. O. de 12.4.1991.
a) aceitar mandato ou emprego da União, dos Estados ou dos Municípios;
b) ser proprietário ou sócio de empresa concessionária de serviço público ou que goze de favores decorrentes de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada de qualquer natureza;
c) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum de pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
d) patrocinar causas contra a União, Estados ou Municípios ou favorecer interesses privados na administração pública em geral.
*§3º Aplicam-se ao Vice-Governador as vedações contidas nas alíneas “a”, “b” e “d”, do parágrafo anterior.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 – D. O. de 12.4.1991.
Art. 87. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, proceder-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei, devendo, em qualquer dos casos, os eleitos completarem o período de seus antecessores.
*§2º (revogado).
Revogado pela Emenda Constitucional nº 59, de dezembro de 2006 – D.O. 08.03.09.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002 – D. O. de 27.12.2002.
Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I – nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado e dos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, a direção superior da administração estadual;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da administração estadual, na forma da lei;
VII – decretar e executar a intervenção estadual em Municípios;
VIII – remeter mensagem acompanhada de plano de governo à Assembleia Legislativa para leitura na abertura da sessão legislativa, expondo a situação estadual e solicitando as medidas que reconhecer consentâneas;
IX – exercer o comando supremo das organizações militares estaduais – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros – promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
*X – nomear, após aprovação da Assembleia Legislativa, o Defensor-Geral da Defensoria Pública;
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*XI – (revogado).
* Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
XII – nomear os magistrados nos termos desta Constituição;
*XIII – nomear os membros do Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas dos Municípios, observadas, respectivamente, as disposições nos artigos 71, § 2º e 79, § 2º desta Constituição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
XIV – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XV – enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Constituição;
XVI – prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa, contas referentes ao exercício anterior;
XVII – prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei; XVIII – celebrar ou autorizar convênios, na forma prevista em lei;
XIX – decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;
XX – convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição; e
XXI – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
*Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar a atribuição mencionada no inciso XVII, primeira parte, aos Secretários de Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. (NR).
*Acrescido pela Emenda Constitucional no 66, de 18 de novembro de 2009 – D.O. de 25.11.2009.
Seção III
Das Responsabilidades do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 89. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Estadual e, especialmente, contra:
*I – o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Poderes dos Municípios.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 10 de abril de 2014 – D.O. de 16.04.2014.
II – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
III – a ordem pública no âmbito estadual;
IV – a probidade administrativa;
V – a lei orçamentária; e
*VI – o cumprimento das leis, das decisões judiciais e deliberações legislativas.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 90. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade pela Assembleia Legislativa e, nos comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, após admitida a acusação por dois terços dos membros da Assembleia.
§1º O Governador será afastado de suas funções:
I – nos crimes comuns, após recebida a acusação pelo Superior Tribunal de Justiça; e
II – nos crimes de responsabilidade, após instaurado o processo pela Assembleia, acolhida a acusação por dois terços dos seus membros.
§2º O afastamento cessará, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo do regular andamento do processo.
§3º Será assegurada ao acusado ampla defesa, somente prevalecendo a acusação se por ela se pronunciarem dois terços dos Deputados.
§4º Declarada procedente a acusação limitar-se-á a condenação à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções penais.
§5º Aplicam-se ao Vice-Governador, no que couber, as normas constantes desta seção.
Seção IV
Dos Secretários de Estado
Art. 91. Os Secretários de Estado são auxiliares de confiança do Governador, responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
*Art.92. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, sendo vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da Lei Complementar de que trata o §9º do art.14 da Constituição Federal.
§1º Os Secretários de Estado deverão, no ato da posse e anualmente, fazer declaração pública de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a ser publicada no Diário Oficial do Estado e posta à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 74, de 19 de abril de 2012. – D. O. de 23.04.2012.
*Parágrafo único. Os Secretários de Estado deverão, no ato da posse e anualmente, fazer declaração pública de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a ser publicada no Diário Oficial do Estado e posta à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002. *§2º As mesmas condições e vedações previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto e de outras autoridades que detenham, nos termos da lei, atribuições equiparadas ao de Secretário de Estado ou ao de Secretário Adjunto.
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 74, de 19 de abril de 2012. – D. O. de 23.04.2012.
Art. 93. Compete aos Secretários de Estado, além das atribuições que lhes sejam conferidas por lei:
I – orientar, coordenar, dirigir e fazer executar os serviços correlacionados à respectiva área funcional;
II – referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
III – expedir atos e instruções para fiel execução da Constituição, das leis e regulamentos;
IV – fazer, anualmente, a estimativa orçamentária de sua Secretaria e apresentar relatório de sua gestão;
V – comparecer à Assembleia Legislativa ou perante as suas comissões para esclarecimentos, por sua direta solicitação ou quando regularmente convocados;
VI – prestar informações que lhes sejam solicitadas pelo Legislativo no prazo de trinta dias, implicando o não atendimento ou a prestação de informações falsas em crime de responsabilidade; e
VII – praticar atos decorrentes de delegação do Governador.
Parágrafo único. Nos crimes comuns, os Secretários de Estado serão julgados pelo Tribunal de Justiça e nos de responsabilidade, pela Assembleia Legislativa.
Art. 94. São órgãos do Poder Judiciário Estadual:
I – Tribunal de Justiça;
*II – (revogado).
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*III – (revogado).
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
IV – Tribunais do Júri;
V – Juízes de Direito;
VI – Juízes Substitutos;
VII – Auditoria Militar;
VIII – Juizados Especiais;
*IX – revogado;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009. X – Juizados de Paz; e
XI – Outros órgãos criados por lei.
*Art. 95. Os órgãos judiciários são independentes em seus desempenhos, ressalvada a estrutura recursal e observado o sistema de relações entre os poderes estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
Art. 96. A Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário do Estado e a carreira da magistratura, adotados os seguintes princípios:
*I – ingresso na carreira, no cargo de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, ao se inscrever no concurso, três anos de atividade jurídica, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas ou condições:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009. *a) obrigatoriedade da promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas, ou em cinco alternadas, em listas tríplices de merecimento;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009. *b) preexistência de dois anos de exercício na respectiva entrância e integração do juiz na primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo inexistindo quem, dentre os que disponham desses requisitos, aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente;
*c) a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, bem como pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
d) a lista de merecimento será formada pelos três juízes mais votados, cabendo ao presidente do Tribunal de Justiça a escolha do provimento no prazo de três dias;
e) havendo mais de uma vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista será formada por tantos juízes quantas vagas houver, mais dois;
*f) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa e se repetindo a votação até fixar-se a indicação;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
g) a aplicação alternada dos critérios de promoção atenderá a ordem numérica dos atos de vacância dos cargos a serem preenchidos; e
*h) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*III – precedência de remoção ao provimento inicial e à promoção, ressalvado o direito de opção de juízes da mesma comarca;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009. IV – publicação de edital de remoção ou promoção no prazo de dez dias, contado da data de vacância do cargo a ser preenchido;
*V – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*VI – (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*VII – o subsídio dos magistrados será fixado com diferença não superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento de uma para outra entrância a partir dos subsídios dos membros do Tribunal de Justiça, estes não excedentes a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, observado, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, inciso XI e 39, § 4º, da Constituição Federal;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*VIII – a aposentadoria dos magistrados e a pensão dos seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009. IX – o juiz titular residirá na respectiva comarca;
*X – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009. *XI – todos os julgamentos dos órgãos judiciários serão públicos e fundamentadas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XII – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XIII – distribuição de varas cíveis e criminais proporcionalmente à efetiva demanda judicial e à densidade populacional;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XIV – alcançado, pelo Tribunal de Justiça do Ceará, o número de vinte e cinco integrantes, poderá o mesmo constituir, para os fins do art. 93, inciso XI, da Constituição Federal, seu Órgão Especial;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XV – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II, do art. 96;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XVI – a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedadas férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente normal, juízes em plantão permanente;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XVII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XVIII – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XIX – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XX – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XXI – será assegurada a permanência ininterrupta de juízes nas comarcas de mais de uma vara, fora do funcionamento externo do foro, devendo o Tribunal organizar e manter atualizado o sistema rotativo de plantão aos sábados, domingos e feriados para conhecimento, com a devida presteza, de habeas corpus, mandado de segurança e outras medidas judiciais de urgência.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*§1º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
§2º Nas comarcas com mais de um órgão judicante, é vedada a utilização simultânea de férias no mesmo período.
*§3º Os membros do Poder Judiciário Estadual deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Conselho de Magistratura e à Corregedoria do Tribunal de Justiça, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002. *Ver Lei n° 12.342, de 28 de julho de 1994 – D. O. de 9.8.1994.(Republicação)
*§4º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*Art. 97. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
Parágrafo único. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
Art. 98. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado em qualquer hipótese o direito a ampla defesa;
*II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 96, inciso X, desta Constituição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*III – irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, incisos X e XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e §2º, inciso I, da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou função remunerada, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processo;
III – participar de atividades político-partidárias.
*IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; e
*Acrescido dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
*Acrescido dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
*§1º O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária anual nos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a qual será encaminhada à Assembleia Legislativa.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§2º Não encaminhada a proposta no prazo previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo deve considerar, para fim de consolidação da proposta orçamentária, os valores aprovados na lei em execução, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo, aplicáveis ainda, à proposta orçamentária do Tribunal, e à sua execução, o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 99 da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*§3º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§4º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§5º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§6º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário serão entregues até o dia vinte de cada mês.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Art. 100. Os processos de mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e ação popular e respectivos recursos serão inteiramente gratuitos, ressalvadas as hipóteses de sucumbência, nos termos da legislação federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Parágrafo único. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Art. 101. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Art. 101A. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-seão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, subsídios, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§5º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades dos entes de direito público.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§8º Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, poderá dispor sobre a cessão de créditos representados por precatórios, vedada a previsão do poder liberatório do pagamento de tributos, salvo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Art. 102. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
I – eleger seus órgãos diretivos;
II – elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III – organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos órgãos administrativos do primeiro grau;
*IV – prover, por concurso público de provas e títulos, os cargos de juiz da respectiva jurisdição, assim como os demais necessários à administração da justiça, dependentes, ou não, de concurso público, vedado processo de seleção interna; e
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – 7.07.2009.
V – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhes forem imediatamente subordinados.
*Art. 103. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Art. 104. Em cada município haverá sede de comarca, dependendo a sua implantação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei da Organização e Divisão Judiciária, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça.
*Parágrafo único revogado através da Emenda Constitucional nº 45, de 28 de dezembro de 2000 – D. O. 4.1.2001.
Art. 105. As custas dos serviços forenses, inclusive diligências de oficial de justiça, serão elaboradas pelo Tribunal de Justiça com a aprovação do Poder Legislativo.
*§1º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
§2º As custas de transferência de imóveis não podem exceder o valor do imposto inter vivos, arrecadado pelo Município.
*§3º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009..
*Art. 106. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
Seção II
Do Tribunal de Justiça
*Art. 107. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de desembargadores, nomeados dentre os juízes de última entrância, observado o quinto constitucional.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Ver Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 – D. O. de 3.8.1994, republicada no D. O. de 9.8.1994.
*§1º Um quinto do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§2º Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça:
I – propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação, extinção ou alteração do número de membros dos Tribunais inferiores, que serão previamente ouvidos, nos últimos casos;
*c) a criação e a extinção de cargos e a fixação de subsídios de magistrados do Estado;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*d) dispor sobre a regulamentação e remuneração dos juízes de paz e dos serviços auxiliares;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*e) a alteração, mediante lei, da organização e da divisão judiciária;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
II – prover, na forma desta Constituição, os cargos da magistratura estadual de carreira, de primeiro e segundo graus;
III – aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;
IV – conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes que lhe forem vinculados;
V – encaminhar as propostas orçamentárias do Poder Judiciário Estadual ao Poder Executivo;
VI – solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência;
VII – processar e julgar, originariamente:
*a) Nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros da Defensoria Pública, os Prefeitos, o Comandante Geral da Polícia Militar e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 10 de abril de 2014 – D.O. de 16.04.2014.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 33/97, de 15 de dezembro de 1997 – D. O. de 22.12.1997.
c) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior;
d) os habeas corpus nos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou quando o co-ator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
e) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
*f) as ações diretas de inconstitucionalidade, nos termos do art. 128 desta Constituição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
g) as representações para intervenção em Municípios;
h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegacão de atribuição para a prática de atos processuais; e
*i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
* *VIII – julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas por esta Constituição expressamente à competência dos órgãos recursais dos juizados especiais;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
IX – velar pelo exercício da atividade correicional respectiva; e
X – exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
*Art. 109. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§1º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*a) um desembargador;
*b) um juiz de Tribunal de Alçada;
*c) um juiz de entrância final;
*d) um juiz de entrância intermediária;
*e) um juiz de entrância inicial.
*§2º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§3º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§4º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
Seção III
Dos Tribunais de Alçada
*Art. 110 . (revogado).
*§1º (revogado)
*§2º (revogado)
*Art. 111. (revogado).
*Art. 112. (revogado).
*I – (revogado).
*II – (revogado)
*III – (revogado)
*IV – (revogado)
*V – (revogado)
*VI – (revogado)
*Art. 113. (revogado).
*Revogados pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
Seção IV
Do Tribunal do Júri
Art. 114. O Tribunal do Júri, com a organização prevista na legislação processual penal, é competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, sendo soberanos os seus veredictos, com observância da plenitude de defesa e do sigilo das votações.
Seção V
Dos Juízes de Direito
Art. 115. Os juízes de direito integram a magistratura de carreira, no exercício da jurisdição comum de primeiro grau nas comarcas e juízos, observadas as discriminações de competências estatuídas na Lei da Organização e Divisão Judiciária.
*Art. 116. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Art. 117. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Art. 118. Para conhecer e julgar conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, designará juízes de entrância final, atribuindo-lhes competência exclusiva para questões agrárias.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*§1º Para o efeito previsto neste artigo, considera-se final a entrância mais alta de primeiro grau.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
§2º Sempre que entender necessário à eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.
*Art. 119. O Tribunal de Justiça designará juiz de entrância final, com competência exclusiva para conhecer e julgar danos e crimes ecológicos, lesivos ao meio ambiente.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 118.
*Art. 120. O Tribunal de Justiça designará juiz de entrância final, com competência exclusiva para conhecer e julgar processos resultantes dos inquéritos instaurados pela delegacia especializada em crimes contra a mulher.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009. Parágrafo único. Tal medida será progressivamente estendida às demais entrâncias.
*Art. 121. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
Seção VI
Dos Juízes Substitutos
Art. 122. O ingresso na carreira judiciária de primeiro grau far-se-á mediante concurso público, conforme o disposto no art. 96, I, fazendo-se o provimento para juiz substituto.
Parágrafo único. Expirado o prazo de dois anos, fará o Tribunal de Justiça a avaliação do desempenho e integração vocacional, com base no acompanhamento de suas atividades judicantes e do decoro funcional exigido, quando será emitido ato declaratório de vitaliciedade na categoria de juiz de direito.
Seção VII
Da Justiça Militar
Art. 123. A Justiça Militar é competente para processo e julgamento dos integrantes das organizações militares estaduais – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
– nos crimes militares definidos em lei, compondo-se:
I – em primeiro grau, da Auditoria e Conselho de Justiça Militar; e
II – em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, ao qual cabe decidir sobre a privação do posto e patente dos oficiais, sobre a perda da graduação de praças de ambas as corporações militares.
Seção VIII
Dos Juízes Especiais
Art. 124. Os Juizados Especiais serão providos por juízes togados, ou togados e leigos, para atividade de conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de maior potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, admitida a transação.
*Parágrafo único. A Lei da Organização e Divisão Judiciária disporá sobre as suas competências, prevendo os recursos de seus julgados.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009..
*Ver Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 – D. O. de 3.8.1994. Republicada em 9.8.1994.
Seção IX
Dos Juizados de Pequenas Causas
*Art. 125. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
Seção X
Dos Juizados de Paz
Art. 126. A Justiça de Paz, remunerada, será composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias e outras, sem caráter jurisdicional, conforme dispuser a Lei da Organização e Divisão Judiciária.
Seção XI
Do Controle Direto de Inconstitucionalidade
Art. 127. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição:
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia Legislativa;
III – o Procurador-Geral da Justiça;
IV – o Defensor-Geral da Defensoria Pública;
V – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo do respectivo Município;
VI – os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;
VII – o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; e
VIII – organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.
§1º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que se pronunciará sobre a lei ou ato impugnado.
§2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio constitucional, será dada ciência da decisão ao Poder competente para a adoção de providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias.
§3º Declarada em ação direta ou, incidentalmente, em última instância, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão será comunicada pelo Tribunal à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada.
*§4º Os legitimados referidos nos incisos I, II, III, IV, VI (parte inicial), VII e VIII poderão propor ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
Art. 128. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou em ação direta.
*Parágrafo único. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade desta Constituição, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário estadual e aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*Art. 128A. Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em qualquer grau de jurisdição em suas respectivas esferas de competência, podem, nos termos da lei, ser provocados por quem tiver legítimo interesse a defender, particular ou público.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*§1º Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-á presente o juiz no local do litígio.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*§ 2º Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita perante a jurisdição estadual, por intermédio da Defensoria Pública.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*§3º Serão gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*a) o registro civil de nascimento; e
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*b) a certidão de óbito.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*§4º Nenhum serventuário da Justiça, sob pena de responsabilidade, poderá receber custas, emolumentos ou qualquer tipo de remuneração nos procedimentos intentados por pessoas beneficiadas com assistência gratuita.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DOS PODERES ESTADUAIS
CAPÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
*Art. 129. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
*Ver Lei n° 10.675, de 8 de julho de 1982 – D. O. 5.10.1982, e Lei Complementar n° 8, de 17 de julho de 1998 – D. O. 20.7.1998.
Parágrafo único. São princípios inerentes ao Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
*Art. 130. São funções institucionais do Ministério Público:
*Ver Lei n° 10.675, de 8 de julho de 1982 – D. O. 5.10.1982, e Lei Complementar n° 8, de 17 de julho de 1998 – D. O. 20.7.1998.
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, adotando as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação declaratória de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado em Municípios, nos casos previstos nesta Constituição;
V – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instituí-los;
*VI – exercer o controle externo da atividade policial para o primado da ordem jurídica;
*Ver Lei Complementar n° 9, de 23 de julho de 1998 – D. O. 6.8.1998.
VII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
*IX – exercer outras funções que forem conferidas por lei, compatíveis com as suas responsabilidades institucionais, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de órgãos e entidades públicas.
*Ver Lei Complementar nº 09, de 23 de julho de 1998 – D. O. de 6.8.1998.
*Art. 131. São órgãos do Ministério Público:
*Ver Lei n°10.675, de 8 de julho de 1982 – D. O. 5.10.1982, e Lei Complementar n° 8, de 17 de julho de 1998 – D. O. 20.7.1998.
I – o Procurador-Geral de Justiça; e
*II – o Colégio de Procuradores de Justiça;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*III – o Conselho Superior do Ministério Público;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*IV – a Corregedoria-Geral do Ministério Público;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*V – os Procuradores de Justiça;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*VI – os Promotores de Justiça.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1º O Ministério Público tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista tríplice, mediante escrutínio secreto pelos membros, em atividade, da instituição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado, nos vinte dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes, que será empossado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*Art. 132. O Conselho Superior do Ministério Público, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, exercerá o controle hierárquico de ordem administrativa e disciplinar sobre todos os membros da instituição e será constituído por sete componentes do Ministério Público, eleitos pelos demais integrantes, em votação secreta.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Ver Lei n°10.675, de 8 de julho de 1982 – D. O. 5.10.1982, e Lei Complementar n° 8, de 17 de julho de 1998 – D. O. 20.7.1998.
Art. 133. Integram a estrutura organizacional do Ministério Público as seguintes curadorias:
I – do meio ambiente;
II – do consumidor;
III – dos grupos socialmente discriminados;
IV – de acidentes do trabalho; e
V – de ausentes e incapazes.
§1º A essas curadorias devem ser submetidas as comunicações relativas a violações a direitos e desrespeitos às leis que tutelam seus interesses, cabendo-lhes efetuar as diligências que se façam necessárias para obtenção de adequados elementos de instrução e promover compatíveis medidas de proteção jurídica.
§2º Qualquer autoridade pública que tiver conhecimento de ato que exija a intervenção de curadores é obrigada a fazer o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade.
Art. 134. Lei complementar, de iniciativa reservada, privativamente, ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente aos seus membros, as garantias, direitos, deveres e vedações estabelecidas na Constituição da República.
*Art. 135. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, através do Procurador-Geral de Justiça:
*I – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares, a fixação dos vencimentos dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares;
II – expedir atos de provimento dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, remoção, readmissão, disponibilidade e de reversão;
III – editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
IV – editar atos, para, na forma da lei, organizar a secretaria e os serviços auxiliares da Procuradoria-Geral da Justiça.
*Art. 136. O Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo-lhe repassados os recursos correspondentes às suas dotações até o dia vinte de cada mês.
*§1º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma prevista no caput.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º Se a proposta orçamentária, de que trata este artigo, for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 137. A atividade do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado é exercida por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral da Justiça.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994
*Arguída a inconstitucionalidade na ADIN n° 31601, declarada a inconstitucionalidade. DJE 20/03/2009.
*Art. 138. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 139. A promoção na carreira do Ministério Público dar-se á de entrância para entrância ou classe, alternadamente, por antiguidade e merecimento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93 da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 140. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados por lei, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento de uma para outra entrância ou classe.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Parágrafo único. Na fixação dos subsídios dos membros do Ministério Público observar-se-á o disposto no art. 93, inciso V, da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
Art. 141. Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:
I – vitaliciedade, após dois anos de exercício, somente sendo passíveis de perda do cargo, mediante sentença judicial transitada em julgado;
*II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurada ampla defesa;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*III – irredutibilidade de subsídios, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 142. Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras previstas em lei, às seguintes vedações:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II – exercer a advocacia, ainda que em disponibilidade;
III – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
*V – exercer atividade político-partidária;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*VII – é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1º Os membros do Ministério Público Estadual deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Colégio de Procuradores e à Corregedoria do Ministério Público, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§2º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*Art. 143. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*Art. 144. A aposentadoria dos membros do Ministério Público e a pensão de seus dependentes obedecerão ao disposto no art. 40 da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*Art. 145. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009..
CAPÍTULO II
DA DEFENSORIA PÚBLICA
*Art. 146. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da prestação gratuita de assistência judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação e patrocínio dos seus direitos e interesses à tutela jurídica em todos os graus e instâncias.
*Ver Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997 – D. O. de 21.5.1997, alterada pelas Leis Complementares nº 11, de 17 de junho de 1999 – D. O. de 18.6.1999, Lei Complementar n° 20, de 29 de junho de 2000 – D. O. 30.6.2000, e, Lei Complementar n° 27 de 17 de janeiro de 2001 – D. O. 23.1.2001.
*Parágrafo único. Em todas as comarcas haverá representante da Defensoria Pública, assegurando aos carentes o acesso à Justiça e o respeito a seus direitos à cidadania.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 28 de dezembro de 2000 – D. O. 4.1.2001.
*Art. 147. A Defensoria Pública é organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, chefiada pelo Defensor-Geral nomeado pelo Governador do Estado, entre os membros da instituição, maiores de trinta anos e com mais de dez anos de efetivo exercício, escolhido em lista tríplice pelos integrantes da carreira, e previamente aprovado o nome pela Assembleia Legislativa, com o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
*Ver Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997 – D. O. de 21.5.1997, alterada pelas Leis Complementares nº 11, de 17 de junho de 1999 – D. O. de 18.6.1999, Lei Complementar n° 20, de 29 de junho de 2000 – D. O. 30.6.2000, e, Lei Complementar n° 27 de 17 de janeiro de 2001 – D. O. 23.1.2001.
*§1º São aplicáveis aos Defensores Públicos o regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado.
*§2º O Defensor-Geral poderá ser destituído por maioria absoluta de votos da Assembleia Legislativa, por sua própria iniciativa ou proposta do Governador do Estado.
*§3º Os membros da Defensoria Pública deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Defensor Geral, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§4º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
Art. 148. São funções institucionais da Defensoria Pública:
I – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes, em conflito de interesses;
II – promover ação penal privada e a ação subsidiária pública;
III – promover ação civil;
IV – promover defesa em ação penal;
V – promover defesa em ação civil e reconvir;
VI – atuar como curador especial, previsto em lei;
VII – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VIII – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os recursos de meios a ela inerentes.
§1º A defesa do menor caberá, especialmente, nas hipóteses previstas no artigo 227, § 3º, da Constituição Federal.
§2º A Defensoria Pública, na forma da lei, poderá ser encarregada, também, de prestar assistência judiciária, que for devida ao servidor público.
*§3º A aposentadoria dos membros da Defensoria Pública e a pensão dos seus dependentes obedecerão ao disposto no art. 40 da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§4º Os cargos de Defensor Público, junto às instâncias superiores em número igual aos de Procuradores de Justiça, serão ocupados pelos integrantes da carreira pertencentes à classe mais elevada da categoria, de acordo com os critérios fixados na lei complementar ou na lei de organização da carreira.
*Art.148A. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, financeira e administrativa, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamen tárias e subordinação ao disposto no art.99, §2º, da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:
I – praticar atos próprios de gestão;
II – decidir sobre situação funcional e administrativa de seus membros e do serviço auxiliar ativo, organizados em quadro próprio;
III – apresentar sua proposta orçamentária;
IV – propor privativamente ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira e serviços auxiliares, bem como a fixação, revisão e reajuste dos subsídios de seus membros e dos vencimentos de seus servidores;
V – propor ao Poder Legislativo a criação e a alteração da legislação de interesse institucional;
VI – expedir atos de provimento dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, remoção, readmissão, disponibilidade e de reversão;
VII – editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores dos serviços auxiliares;
VIII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia na forma da lei” (NR)
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 10 de abril de 2014 – D.O. de 16.04.2014. *Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e os especiais, consignados à Defensoria Pública, serlheão repassados em duodécimos até o dia vinte de cada mês.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§ 2º O Defensor Público-Geral poderá, justificadamente, solicitar créditos suplementares e especiais ao Chefe do Poder Executivo.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§ 3º Cabe à Lei Complementar organizar a Defensoria Pública, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição, respeitada, obrigatoriamente, sua competência para:
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*I – praticar atos e decidir sobre a situação funcional dos membros da carreira e dos serviços auxiliares que serão organizados em quadros próprios.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 149. Será criado junto à Defensoria Geral Pública o Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento da Mulher, com o objetivo de proporcionar à mulher orientação e acompanhamento jurídicos adequados, na medida em que estará voltado para os seus problemas específicos.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
*Art. 150. A Procuradoria Geral do Estado é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional do Estado, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria e assessoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da publicidade, da impessoalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§1º A Procuradoria Geral do Estado gozará de autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e quadro de carreira adequados à instituição.
*§2º Lei Orgânica, de natureza complementar, disporá sobre a Procuradoria Geral do Estado, disciplinará suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, regionalizando sua atuação, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Lei Complementar nº 2, de 24 de maio de 1994 – D. O. de 26.5.1994, alterada pelas Leis Complementares nº 07, de 11 de julho de 1997 – D. O. 17.7.97; Lei Complementar nº 10, de 17 de julho de 1999
– D. O. de 18.6.99, Lei Complementar nº 15, de 07 de dezembro de 1999 – D. O. de 07.12.1999, e, Lei Complementar n° 25, de 8 de janeiro de 2001 – D. O. 8.1.2001.
Art. 151. Compete, privativamente, à Procuradoria Geral do Estado:
*I – representar judicial e extrajudicialmente o Estado, em defesa de seu patrimônio e da Fazenda Pública, observadas as competências das procuradorias autárquicas, podendo intervir nos processos administrativos e judiciais da Administração Indireta, nas hipóteses de relevante interesse público;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*II – representar os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
*III – exercer as atividades de consultoria e assessoria jurídica do ente federado, observado o final do inciso I;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
IV – realizar processos administrativodisciplinares, instaurados contra servidores civis da administração direta e fundacional do Estado, inclusive os da Polícia Civil;
*V – propor ações judiciais em defesa dos interesses e do patrimônio público estadual, da Administração Direta e Indireta, na forma da lei processual pertinente;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*VI – fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, cabendo-lhe propor, quando se fizer necessário, as ações judiciais competentes;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
VII – exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, compatíveis com a natureza da instituição.
*Art. 152. A carreira de Procurador do Estado será estruturada com observância do disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição da República e dos seguintes princípios e garantias:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*I – ingresso no cargo inicial da carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
II – promoção, por critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, vedadas as transformações ou transposição de cargos;
*III – estabilidade, após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado da Corregedoria;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
por sentença judicial transitada em julgado;
*IV – irredutibilidade de vencimentos, fixados em lei, com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra categoria;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
V – inamovibilidade, salvo por interesse público, na forma prevista em lei.
*Parágrafo único. O Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembleia Legislativa projetos de lei, dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e das procuradorias autárquicas.
*Art. 153. O Procurador Geral do Estado, chefe da Procuradoria-Geral do Estado, e o Procurador Geral Adjunto, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez anos de prática forense e de notório saber jurídico e reputação ilibada, com idade mínima de trinta anos.
* Redação dada pela Emenda Constitucional n° 68, de 14 de outubro de 2010 – D. O. 21.10.2010.
§1º As atribuições da Procuradoria Geral do Estado só podem ser exercidas pelo Procurador-Geral, pelo Procurador-Geral Adjunto e pelos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
*§2º O Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, das infrações penais comuns, ressalvadas as competências previstas na Constituição da República.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintes princípios:
I – respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;
II – promoção da justiça social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;
*III – defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo e orientação sexual;
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*IV – respeito à legalidade, impessoalidade, à moralidade, à publicidade, à eficiência e à probidade administrativa;
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
V – colaboração e cooperação com os demais entes que integram a Federação, visando ao desenvolvimento econômico e social de todas as regiões do país e de toda a sociedade brasileira;
VI – defesa do patrimônio histórico, cultural e artístico;
VII – defesa do meio ambiente;
VIII – eficiência na prestação dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;
*IX – desenvolvimento dos serviços sociais e programas destinados à garantia de habitação digna, com adequada infraestrutura, de educação gratuita em todos os níveis, bem como compatível atendimento na área de saúde pública;
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
X – prestação de assistência social aos necessitados e à defesa dos direitos humanos;
XI – promoção do livre acesso a fontes culturais e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica;
XII – incentivo ao lazer e ao desporto, prioritariamente, através de programas e atividades voltadas à população carente;
XIII – remuneração condigna e valorização profissional dos servidores públicos;
XIV – respeito à autonomia dos Municípios;
XV – contribuição para a política de integração nacional e de redução das desigualdades socioeconômicas regionais do Brasil e internamente em seu próprio território;
*XVI – elaboração e execução de planos estaduais de ordenação do território e desenvolvimento socioeconômico, socioambiental e sócioespacial, ajustando os delineamentos nacionais às peculiaridades do ambiente estadual.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
XVII – promoção de medidas de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, utilizando estudos e pesquisas desenvolvidos pelos órgãos competentes, nos níveis federal, regional e estadual, repassando os dados aos Municípios, prestando-lhes apoio técnico e financeiro;
XVIII – exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão através de concorrência pública, dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que não transponham os limites do Estado;
XIX – prestação de assessoria e apoio financeiro, quando solicitado, aos Municípios que apresentarem carência de recursos técnicos para a elaboração e implantação dos serviços públicos básicos.
*XX – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 15. São competências do Estado, exercidas em comum com a União, o Distrito Federal e os Municípios:
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia aos portadores de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. O sistema de cooperação entre as entidades políticas para aplicação das normas previstas neste artigo far-se-á em conformidade com lei complementar federal.
*Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
*X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
*Os juizados de pequenas causas, atualmente, têm sua nomenclatura como juizados cíveis e criminais.
XI – procedimentos em matérias processuais;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV – proteção à infância, à juventude e à velhice;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§1º A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-á a estabelecer as normas gerais e, à sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena.
*§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da Lei Estadual, no que lhe for contrário.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 17. A cidade de Fortaleza é a capital do Estado do Ceará e a sede do Governo.
*Parágrafo único. Em caso de eventual mudança do Executivo ou Judiciário, deverá esta ser precedida de comunicação à Assembleia Legislativa e consequente publicação no Diário Oficial.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 18. São símbolos estaduais a bandeira, o hino e as armas do Ceará.
*Parágrafo único. O dia 25 de março fica estabelecido como data magna do Estado do Ceará.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 73, de 1 de dezembro de 2011 – D.O. 06.12.2011.
Art. 248. As deliberações do Plenário, salvo disposição constitucional em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Deputados.
Art. 249. Os projetos de Leis Complementares somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta de votos, dos membros da Assembleia Legislativa, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais aplicáveis à discussão e votação aos projetos de leis ordinárias.
Art. 250. A votação completa o turno regimental da discussão e deverá ser feita após seu encerramento.
Parágrafo único. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da Sessão, dar-se-á esta por prorrogada, até que se conclua a votação, devendo a prorrogação ser declarada pelo Presidente.
Art. 251. O Deputado poderá escusar-se de votar, quando não tiver assistido a respectiva discussão, ou por qualquer outro motivo, registrando a abstenção.
Parágrafo único. O Deputado que se considerar impedido de votar, por tratar-se de causa própria ou de matéria que tenha interesse individual, comunicará o fato à Mesa, sendo seu voto considerado “em branco”, para efeito de quorum.
Art. 252. É lícito ao Deputado, após a votação, fazer, verbalmente, justificação de voto por tempo não superior a 3 (três) minutos, ou por escrito, encaminhando-a à Mesa Diretora.
Art. 253. A votação de qualquer matéria poderá ser adiada, desde que não em regime de urgência ou sofra elaboração legislativa especial.
SEÇÃO II
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 254. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes do seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou pelo Relator da matéria.
§1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a cinco sessões.
§2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
§3º Não será permitido adiamento de votação de proposição em regime de urgência ou que sofra elaboração legislativa especial, nos termos deste Regimento.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 255. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico, nominal ou secreto.
Parágrafo único. Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para a substitutiva, emenda ou subemenda a ela referentes, salvo em fase de votação correspondente a outra discussão.
*Art. 256. Pelo processo simbólico, que é o usual, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os deputados que votarem a favor, a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto de votos.
*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
*§ 1º (REVOGADO).
*Revogado pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
§ 2º Havendo votação divergente, o Presidente, a pedido de qualquer Deputado, verificará a votação. Proceder-se-á a contagem de votos por filas contínuas e sucessivas de poltronas do recinto, uma a uma, e o Secretário irá anunciando, em voz alta, o resultado, à medida que se fizer a verificação de cada fila.
*Art. 257. Proceder-se-á a votação nominal, através da apuração eletrônica ou pela lista dos deputados, que serão chamados pelo Primeiro Secretário, devendo ser proposta pelo Presidente ou por qualquer deputado e admitida pelo Plenário.
*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
§1º O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo Presidente, em razão dos números apresentados no painel eletrônico de votação nominal.
§2º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
I - data e hora em que se processou a votação;
II - a matéria objeto da votação;
III - o nome de quem presidiu a votação;
IV - os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra, em branco e os que se abstiveram.
§3º A listagem de votação será publicada juntamente com a Ata da Sessão.
§4º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações, quanto ao resultado da votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§5º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionar, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, adotando-se o seguinte procedimento:
I - os nomes serão anunciados, em voz alta, pelo Primeiro Secretário:
II - os Deputados, levantando-se de suas respectivas poltronas, responderão SIM ou NÃO, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
III - as abstenções e os votos em branco serão também anotados pelo Secretário;
IV - terminada a chamada pela lista de frequência, proceder-se-á a chamada dos Deputados, cuja ausência tenha sido verificada;
V - enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito ao Deputado obter da Mesa Diretora o registro ou retificação de seu voto;
VI - a relação dos Deputados que votarem a favor ou contra será publicada.
Art. 258. A votação será por escrutínio secreto, quando se referir aos seguintes assuntos:
I - eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;
II - julgamento das contas do Governador;
III - admissibilidade de representação contra o Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado e seus julgamentos, nos crimes de responsabilidade;
IV - autorização ao Superior Tribunal de Justiça para processar criminalmente o Governador do Estado;
V - exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do término do seu mandato;
VI - julgamento do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado e do Defensor Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;
VII - escolha de quatro sétimos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, e aprovação das indicações do Governador do Estado para a composição de três sétimos do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, atendida as ordens estabelecidas pela Constituição Estadual;
VIII - aprovação de intervenção estadual e designação de interventor;
IX - aprovação da indicação do presidente e diretores de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado, de titulares de outros cargos que a Lei determinar e do superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará;
X - perda de mandato parlamentar, nos casos de imputação de infração das proibições constitucionais, de procedimento incompatível com o decoro parlamentar e de condenação criminal em sentença transitada em julgado;
XI - sanção de suspensão temporária do mandato;
XII - prisão em flagrante de Deputado Estadual, por crime inafiançável.
Art. 259. Quando o sistema eletrônico de votação não estiver em condições de funcionar, realizar-se-á a votação por escrutínio secreto, através de cédula única impressa, contendo as palavras SIM ou NÃO; os votos obtidos com sua utilização serão recolhidos à urna própria, procedendo-se a apuração pelo método convencional.
SEÇÃO IV
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO, DO DESTAQUE E DA INVERSÃO
Art. 260. Salvo as deliberações em contrário, as proposições serão votadas em bloco.
Art. 261. As emendas, entre as quais se incluem as da Comissão, serão votadas em grupos, conforme os pareceres, favoráveis ou contrários.
§1º Nos casos em que houver, em relação às emendas, pareceres divergentes das Comissões, serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário.
§2º O Plenário poderá conceder, a requerimento de Deputado, que a votação das emendas se faça, destacadamente, uma a uma.
§3º A votação da proposição por partes, tais como: Títulos, Capítulos, Seções, Artigos, Incisos ou Alíneas, poderá ser realizada, desde que proposta por Deputado e autorizada pelo Plenário.
§4º O pedido de destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação, quer no Plenário, quer nas Comissões.
§5º O requerimento, relativo a qualquer proposição, precedêla-á na votação, observadas as exigências regimentais.
§6º Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma delas, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§7º Inversão é a prioridade da discussão e votação da matéria, constante da pauta da Ordem do Dia.
Art. 262. No caso de votação de proposições com pareceres divergentes das Comissões Técnicas, dar-se-á prioridade aos pareceres favoráveis.
Art. 263. O Plenário, somente por maioria absoluta, modificará o método de votação, previsto no artigo anterior.
SEÇÃO V
DO ENCAMINHAMENTO
*Art. 264. No encaminhamento da votação será assegurada a palavra a cada Representação Partidária ou Bloco Parlamentar, por um de seus líderes ou por qualquer deputado indicado pela liderança para falar, apenas uma vez, pelo tempo de 3 (três) minutos, a fim de esclarecer aos membros de sua Bancada, sobre a orientação a seguir na votação.
*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
Art. 265. O encaminhamento da votação dar-se-á, após o anúncio pelo Presidente, do início da votação da matéria submetida à deliberação.
Art. 266. Não caberá encaminhamento na votação dos requerimentos verbais de prorrogação do tempo de sessão ou de votação por determinado processo.
SEÇÃO VI
DA VERIFICAÇÃO
Art. 267. Sempre que julgar conveniente, qualquer Deputado poderá pedir verificação de votação simbólica.
§1º O pedido deverá ser formulado, logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação, e antes de se passar a outro assunto.
§2º O Deputado que pedir verificação de votação simbólica, terá de permanecer em Plenário, sem o que ficará sem efeito o pedido.
Art. 268. Não se procederá mais de uma verificação para cada votação.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 269. Ultimada a votação, será enviado o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para elaboração da redação final.
§1º Excetuam-se do disposto neste artigo, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de investimentos e de Lei Orçamentária anual, cuja redação final competirá à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação e os projetos de resolução que digam respeito à matéria de economia interna da Assembleia, cabendo o parecer à Mesa Diretora.
§2º A redação final será obrigatória, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua dispensa.
Art. 270. A redação final será elaborada com os seguintes prazos: I 5 (cinco) dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária; II 1 (um) dia, nos casos de proposição em regime de urgência.
Art. 271. Somente caberão emendas à redação final, para evitar incorreção vernacular ou atecnia legislativa.
§1º A votação dessas emendas terá preferência sobre a redação final, precedida de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quando não forem de sua autoria.
§2º Quando, após aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, proceder-se-á a discussão da impugnação, para decisão final do Plenário.
§3º Quando for verificada qualquer divergência entre os termos da redação final e os do autógrafo correspondente, a Mesa Diretora providenciará a correção que couber.
§4º Aprovada, definitivamente, a redação final, a Mesa Diretora providenciará a expedição do autógrafo, no prazo de 96 (noventa e seis) horas, encaminhando-o, em igual prazo, ao Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 272. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, na Ordem do Dia.
§1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre as demais proposições.
§2º Terá preferência para a votação o substitutivo oferecido por Comissão. Se houver substitutivo oferecido por mais de uma Comissão, terá preferência o da Comissão específica.
§3º Na hipótese da rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição principal, salvo as emendas que, se houver, serão votadas em seguida.
Art. 273. As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:
I - as supressivas;
II - as substitutivas;
III - as modificativas;
IV - as aditivas; e
V - as de Comissão, na ordem dos incisos anteriores, sobre as dos Deputados.
Parágrafo único. As subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.
Art. 274. A disposição regimental de preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre as proposições em votação.
Parágrafo único. Tratando-se de matéria em Regime, terá preferência aquela que foi decretada em primeiro lugar.
Art. 275. O requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da proposição a que se referir.
Art. 276. Quando for apresentado mais de um requerimento de preferência, serão apreciados segundo a ordem de apresentação.
Parágrafo único. Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais; entre eles, terá preferência o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.
Art. 277. Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco, poderá o Presidente da Assembleia, se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário sobre a modificação na Ordem do Dia.
§1º A consulta a que se refere este artigo admitirá discussão.
§2º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro, na mesma Sessão.
Art. 278. Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, simultaneamente, o Presidente da Assembleia regulará, de ofício, a preferência de sua colocação na Ordem do Dia.
CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA
Art. 279. Urgência é a medida decretada pelo Plenário, visando a imediata tramitação de proposições, que ficam dispensadas de quaisquer exigências regimentais, salvo as seguintes:
I - publicação da proposição principal ou substitutiva global;
II - parecer, embora verbal, da Comissão a que for distribuída;
III - distribuição de emendas, em avulso, quando apresentadas durante a pauta, na forma Regimental;
IV - número legal.
Art. 280. O requerimento de Urgência, somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
I - por Líder de Representação Partidária;
II - por 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia;
III - por dois membros da Mesa.
IV - pelo autor da proposição, após transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da respectiva apresentação.
*Art. 281. As proposições em Regime de Urgência terão parecer verbal ou escrito, das Comissões a que forem distribuídas, que poderá ser emitido imediatamente em Plenário ou prazo comum e máximo de 5 (cinco) dias corridos, em reunião conjunta ou não.
* Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
§1º Findo o prazo deste artigo, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele; anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Comissão Especial que o dará, verbalmente, no decorrer da Sessão ou na Sessão seguinte, se assim decidir o Plenário, por solicitação de um Líder de Bancada.
§2º A realização de diligências, nos projetos que tramitam em Regime de Urgência, não implica na dilação dos prazos estabelecidos, para a sua apreciação.
Art. 282. Os requerimentos poderão ser justificados por um de seus signatários, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sem direito a apartes, facultado a um Deputado impugná-los, por igual prazo.
Art. 283. Aprovado o requerimento de Urgência, poderá o Presidente da Assembleia autorizar a inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária que se realizar, observado o disposto neste Regimento.
Art. 284. As Comissões a que forem distribuídas matérias em Regime de Urgência, terão prazo de 05 (cinco) dias para emitir parecer, podendo oferecê-los, imediatamente, em Plenário, quando a proposição se encontrar na Ordem do Dia.
Art. 285. As emendas apresentadas aos projetos em Regime de Urgência, serão formuladas em duas vias datilografadas, perante a Mesa Diretora, durante a fase inicial da discussão ou perante a Comissão a que o estudo da matéria estiver afeto.
Art. 286. Após falarem quatro oradores a favor ou contra, encerrar-se-á, automaticamente, a discussão da matéria em Regime de Urgência.
*Art. 287. Quando faltarem apenas 10 (dez) dias para o término dos trabalhos de cada período legislativo, serão considerados urgentes os projetos de créditos solicitados pelo Governo e os indicados pela Mesa Diretora, por 3 (três) Presidentes de Comissão ou por 1/5 (um quinto) dos deputados.
* Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
Art. 288. Prioridade é a medida decretada pelo Plenário para apressar a tramitação de proposição, que sofrerá ritmo mais rápido do que as proposições em regime de tramitação ordinária.
Art. 289. Qualquer matéria poderá ser considerada em regime de prioridade, desde que a solicitem 5 (cinco) Deputados, em requerimento escrito e fundamentado, ouvido o Plenário.
Art. 207. A iniciativa de projetos, na Assembleia Legislativa, caberá (art. 60, CE):
I - aos Deputados Estaduais;
II - à Mesa;
III - à qualquer uma de suas Comissões;
IV - ao Governador do Estado;
V - ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de privatividade judiciária, indicadas na Constituição;
VI- ao cidadão, nos casos previstos na Constituição;
*VII – Ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado em matérias de sua competência privativa, prevista na Constituição.
*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
Art. 208. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos, claros e precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
§1º O projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acordo com a respectiva ementa.
§2º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias, fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma ou rejeitar outra.
Art. 209. A apresentação dos projetos poderá ser feita pelo Autor e, se encaminhados à Mesa Diretora, sua leitura será feita no Expediente, permanecendo em pauta para recebimento de emendas.
Art. 210. As proposições rejeitadas não poderão ser renovadas, na mesma Sessão Legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Deputados.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do Plenário, as proposições poderão receber emendas na primeira discussão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua inclusão na Ordem do Dia, salvo quando estiverem em regime de urgência, caso em que esse prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o projeto de lei, cujos vetos tenham sido confirmados pela Assembleia.
CAPÍTULO III
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
*Art. 211. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei e de emenda à Constituição, excluídas as matérias de iniciativa privativa, subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado do Estado do Ceará, distribuído pelo menos por 5 (cinco) municípios, com não menos de 3/10 (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:
*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu Título Eleitoral;
II - o projeto será encaminhado à Mesa Diretora que submeterá à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que deverá se manifestar sobre a sua admissibilidade e constitucionalidade;
III - O projeto, se admitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, seguirá o rito do processo legislativo correspondente, tendo número de ordem específico;
IV - nas Comissões, poderá usar da palavra, para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário do projeto ou quem este tiver indicado, quando da apresentação do projeto.
V - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação em proposições autônomas, para tramitação em separado:
VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais, para sua regular tramitação;
VII - a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos, por este Regimento, ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade, pelo primeiro signatário do projeto.
*Art. 212. (REVOGADO).
*Revogado pela Resolução n.° 545, de 20 de dezembro de 2006.
*Parágrafo único. (REVOGADO).
*Revogado pela Resolução n.° 545, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 212A. A iniciativa popular também será exercida através do projeto de iniciativa compartilhada, disciplinado no Ato Normativo nº 224, de 06 de junho de 2004, cabendo à Mesa Diretora receber indicações de iniciativa legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 213. As petições, reclamações ou representações, de qualquer pessoa física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas, por escrito, vedado o anonimato do Autor ou Autores;
II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, na conformidade do art. 62, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 214. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão, cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria, contida no documento recebido.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES
Art. 215. Indicação é a proposição em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.
*Art. 216. (REVOGADO).
*Revogado pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 217. Os Requerimentos são classificados:
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembleia;
b) sujeitos à deliberação da Mesa;
c) sujeitos à deliberação de Comissão;
d) sujeitos à deliberação do Plenário;
II - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
*Art. 218. Os requerimentos independem de parecer das Comissões Técnicas e serão apresentados, via Protocolo Digital de Requerimentos, precedido, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 219. Será despachado, imediatamente, pelo Presidente, o requerimento que solicite:
I - a palavra, inclusive para reclamação;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Deputado;
IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - retirada, pelo Autor, de proposição em tramitação legislativa, sem parecer ou com parecer contrário;
VI - verificação de votação;
VII - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VIII - verificação de presença;
IX - retirada de emenda que tenha sido prejudicada ou rejeitada, cabendo da decisão recurso para o Plenário;
X - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia.
XI - observância de disposição regimental;
XII - votação destacada de emenda ou disposição;
XIII - prorrogação de prazo para orador na Tribuna;
XIV - requisição de documentos;
XV - preenchimento de lugar vago em Comissão;
XVI - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;
XVII - comunicação de pesar;
XVIII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Assembleia;
XIX - reabertura de discussão de projeto, com discussão encerrada em Sessão Legislativa anterior;
XX - retificação de Ata;
XXI - inserção de declaração ou justificativa de voto em Ata; XXII anexação de matérias idênticas ou assemelhadas;
XXIII - inserção, nos Anais da Assembleia, de pronunciamentos oficiais;
XXIV - interrupção de reunião para recebimento de personalidade de relevo;
XXV - constituição de Comissão Especial;
XXVI - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
XXVII - licença de Deputado, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do art. 151, deste Regimento;
XXVIII - Sessão Solene, Especial, Primeiro Expediente e/ou Segundo Expediente.
§1º Os requerimentos, a que se referem os incisos V, IX, XII, XIV, XV, XVI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, serão escritos.
§2º O requerimento, a que se refere o inciso XXVI, será subscrito por, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos membros da Assembleia Legislativa.
§3º Os demais requerimentos, de que trata este artigo, poderão ser orais.
Art. 220. O Presidente mandará expungir do requerimento de informação, as expressões pouco corteses, assim como deixará de receber as respostas vazadas em termos que possam ferir a dignidade do Deputado ou do Poder Legislativo, dando ciência, desse fato, ao interessado.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A PLENÁRIO
Art. 221. Será submetido à deliberação do Plenário, o requerimento que solicite:
I - prorrogação de Sessão;
II - votação por determinado processo;
III - constituição de comissão de representação;
IV - preferência;
V - encerramento de discussão;
VI - retirada, pelo Autor, de proposição principal ou acessória, com parecer favorável;
VII - destaque;
*VIII - (REVOGADO)
*Revogado pela Resolução n.° 550, de 19 de abril de 2007.
IX - voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações, por ato público ou acontecimento de alta significação;
X - manifestação, por motivo de luto nacional ou pesar, por falecimento de autoridades, altas personalidades e pessoas gratas;
XI - não realização de Sessão, em determinado dia;
XII - urgência e sua retirada;
XIII - Sessão Extraordinária;
XIV - Sessão Secreta;
*XV - (REVOGADO)
*Revogado pela Resolução n.° 550, de 19 de abril de 2007.
XVI - convocação de Secretário de Estado ou outras autoridades estaduais;
XVII - solicitação de providências a qualquer órgão público ou entidade privada;
XVIII - pedido de informação.
*§ 1º O requerimento de que trata o inciso XIV, será aprovado por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Constituição Estadual.
* Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
§2º Os requerimentos, a que se referem os incisos I e II, serão verbais, não sofrerão discussão e independem de quorum para deliberação.
§3º Os demais requerimentos, de que cuida este artigo, sofrerão discussão e votação pelo Plenário, observadas as regras constantes deste Regimento.
§4° As respostas aos Requerimentos previstos nos incisos XVII e XVIII deste artigo, deverão ser remetidas em cópia a todos os Deputados subscritores.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS
Art. 222. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 223. As Emendas são Aditivas, Supressivas, Modificativas, Substitutivas e de Redação.
§1º Emenda Aditiva é a proposição que acrescenta algo à outra proposição.
§2º Emenda Supressiva é a proposição que suprime parte de outra proposição.
§3º Emenda Modificativa é a que altera outra proposição, sem modificá-la substancialmente.
§4º Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânia à parte de outra proposição, que tomará o nome de substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.
§5º Emenda de Redação é aquela que aprimora a redação, evitando incorreção, imperfeição ou atecnia, visando, exclusivamente, o aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§6º A anexação de emenda será feita, de ofício, pelo Presidente da Assembleia ou a requerimento de Comissão ou Deputado.
Art. 224. Denomina-se Subemenda a emenda apresentada à outra emenda, e que por sua vez, podem ser Aditivas, Supressivas, Modificativas, Substitutivas ou de Redação, as quais submeter-se-ão à mesma tramitação da emenda, desde que não vencida, a Supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
Art. 225. A Presidência tem a faculdade, como órgão da mesa, de negar a aceitação de emenda ou subemenda formulada de modo inconveniente, que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrária à norma regimental; no caso de reclamação, será consultado o Plenário, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo Autor da proposição recusada.
Art. 226. As emendas poderão ser apresentadas somente enquanto as proposições estiverem em pauta e nas Comissões, ressalvado o disposto no art. 210, § 1°, deste Regimento.
Art. 227. Não será permitida emenda que aumente as despesas previstas (art. 60, Parágrafo Único, CE):
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. O parecer contrário à emenda, não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.
CAPÍTULO VIII
DAS MOÇÕES
Art. 228. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembleia sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.
Art. 229. As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, pelo texto, que devam ser apreciadas pelo Plenário.
Art. 230. A Mesa deixará de receber moção, nos seguintes casos:
I - quando de apoio, aplauso, solidariedade aos Poderes Federais, dos Estados e dos Municípios;
II - quando o objetivo, por ela visado, possa ser atingido através de indicação.
Ordinário
O processo legislativo ordinário é destinado à elaboração das leis comuns ou ordinárias. A lei comum ou ordinária é o ato legislativo que edita normas gerais e abstratas, caracterizadas pela a amplitude de seu conteúdo.
Sumário ou de Urgência
O processo legislativo sumário ou de urgência é similar ao processo ordinário uma vez que tem por finalidade elaborar também leis comuns. A diferença reside na existência de prazo para que as Casas Legislativas apreciem determinadas matérias.
Especial
O processo legislativo especial visa à elaboração das emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei do Orçamento Anual (LOA) e de abertura de créditos adicionais. (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 5ª Ed., 1989).
Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
I - proposta de emenda a:
a) Constituição Federal;
b) Constituição Estadual;
II - projeto :
a) de lei complementar;
b) de lei ordinária;
c) de lei delegada;
d) de resolução;
e) de decreto legislativo;
f) de indicação;
III - veto a autógrafo de lei;
IV - emenda e subemenda;
V - requerimento;
VI - moção;
VII - recurso;
VIII - proposta de fiscalização e controle;
IX - pedido de informação;
X - parecer;
XI - substitutivo;
XII - a representação popular, contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública.
Art. 197. As proposições deverão ser redigidas em termos concisos e claros, com observância da técnica legislativa, não podendo conter matéria estranha ao enunciado na ementa ou dele decorrente.
Art. 198. Não serão admitidas proposições:
I - sobre assuntos alheios à competência da Assembleia;
II - manifestamente inconstitucionais;
III - em que se delegue a outro Poder, atribuição privativa do Legislativo;
IV - antirregimentais;
V - quando não devidamente redigidas, de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
VI - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
VII - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição principal, que se pretenda alterar.
Parágrafo único. Se o Autor da proposição dada como inconstitucional, antirregimental ou alheia à competência da Assembleia, não se conformar com a decisão da Presidência que não a aceitar, poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que se discordar da decisão, restituí-la-á para a devida tramitação.
Art. 199. A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada, individual ou coletivamente.
§1º Considera-se Autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, que deverá justificar a proposição, por escrito ou verbalmente.
§2º São de simples apoio, as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual, a Constituição ou Regimento, exija número determinado de subscritores.
§3º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição representem apoio constitucional ou regimental, não mais poderão ser retiradas, após a sua publicação.
Art. 200. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir, de ofício ou a requerimento de Deputado, o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, para tramitação ulterior.
Art. 201. As proposições para as quais o Regimento exija parecer, não serão submetidas à discussão e votação, sem o atendimento dessa exigência.
§1º Expirados os prazos das Comissões Técnicas para oferecer parecer às matérias, poderá o presidente nomear Comissão Especial para oferecê-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se em regime de tramitação ordinária ou em 24 (vinte e quatro) horas quando a proposição estiver em regime de urgência.
§2º A comissão referida no parágrafo anterior será composta de 5 (cinco) membros, sem suplentes, respeitada a proporcionalidade partidária.
Art. 202. As proposições deverão ser entregues à Mesa Diretora, até o término do expediente, para a sua leitura e conseqüente encaminhamento.
Parágrafo único. Quando a entrega das proposições se verificar posteriormente, figurarão no expediente da Sessão seguinte.
Art. 203. O registro da entrega de proposições e outros documentos, encaminhados ao Plenário ou às Comissões da Assembleia, será feito junto ao Departamento Legislativo, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.
Art. 204. As proposições serão submetidas à seguinte tramitação:
I - ordinária;
II - de urgência.
Art. 205. Salvo os projetos de lei que sofrerão duas discussões e votações, as demais proposições serão submetidas apenas a uma discussão e votação, exceto quanto às proposições que tenham elaboração e/ou tramitação especial, previstas em lei ou neste Regimento.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 206. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
I - de lei complementar, destinado a regular matéria constitucional;
II - de lei ordinária, destinado a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador do Estado;
III - de lei delegada, que se destina a delegação de competência;
IV - de resolução, destinado a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Assembleia Legislativa e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Assembleia deva se pronunciar, em casos concretos, tais como:
a) perda e cassação de mandato de Deputado;
b) prisão em flagrante de Deputado por crime inafiançável;
c) concessão de licença a Deputado;
d) qualquer matéria de natureza regimental;
e) todo e qualquer assunto de sua economia interna, excetuando-se os que dependem de simples atos administrativos;
f) Delegação ao Governador ou Comissão da Assembleia para elaboração e aprovação de lei específica, com discriminação do seu conteúdo e os termos do exercício, vedada nas matérias de competência exclusiva da Assembleia ou da iniciativa do Poder Judiciário. (art. 64, CE).
V - de decreto legislativo, destinado a regular as matérias de competência privativa, sem a sanção do Governador, tais como:
a) Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País. (art. 86, § 10, CE);
b) Fixar de uma para outra Legislatura, a remuneração, a ajuda de custo e vantagens dos Deputados, bem como os subsídios e a representação do Governador e Vice-Governador. (art. 49, inciso VIII e IX, CE);
c) Autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude estadual (art. 49, inciso I, CE);
d) Aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de (art. 49, inciso III, CE):
*1) 3/7 (três sétimos) dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
*Redação dada pela Resolução nº 500, de 23.12.03, D.O. de 23.12.03.
2) Interventores do Estado, em Municípios;
*3) (REVOGADO)
*Revogado pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
4) Titulares de outros cargos que a lei determinar; *e) REVOGADO;
*Revogada pela Resolução nº 614 de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
f) Aprovar, por maioria absoluta de votos, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral da Justiça, antes do término de seu mandato (art. 49, inciso XXII, CE);
*g) Escolher 4/7 (quatro sétimos) dos Conselheiros do Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
*Redação dada pela Resolução nº 500, de 23.12.03, D.O. de 23.13.03.
h) Sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, inciso VI, CE);
i) Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas (art. 49, inciso XIII, CE);
j) Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado (art. 49, inciso, XXIII, CE.) ou do Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, inciso I, a, CF);
*1) autorizar o Governador a efetuar ou a contrair empréstimos;
*Redação dada pela Resolução nº 614 de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
m) Ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado (art. 49, inciso XXVI, CE);
n) Apreciar decreto de intervenção em município, aprovando-o por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
o) Julgar, nos crimes de responsabilidade, na forma da lei, o Governador e os Secretários de Estado;
p) Julgar o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Defensor Geral da Defensoria Pública, nos crimes de responsabilidade;
q) Declarar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a admissibilidade da acusação contra o Governador e Vice-Governador, nos crimes comuns, para processo e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 90, caput, CE. e art. 105, inciso I, a, CF.);
r) Conhecer da renúncia do Governador e Vice-Governador;
s) Proceder a tomada de contas do Governador, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa;
t) Julgar as Contas do Governador;
u) Convocar plebiscito sobre a criação de Municípios e outras matérias compatíveis;
v) Autorizar a realização de referendo;
VI) de indicação.
Art. 207. A iniciativa de projetos, na Assembleia Legislativa, caberá (art. 60, CE):
I - aos Deputados Estaduais;
II - à Mesa;
III - à qualquer uma de suas Comissões;
IV - ao Governador do Estado;
V - ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de privatividade judiciária, indicadas na Constituição;
VI - ao cidadão, nos casos previstos na Constituição;
*VII – Ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado em matérias de sua competência privativa, prevista na Constituição.
*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
Art. 208. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos, claros e precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
§1º O projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acordo com a respectiva ementa.
§2º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias, fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma ou rejeitar outra.
Art. 209. A apresentação dos projetos poderá ser feita pelo Autor e, se encaminhados à Mesa Diretora, sua leitura será feita no Expediente, permanecendo em pauta para recebimento de emendas.
Art. 210. As proposições rejeitadas não poderão ser renovadas, na mesma Sessão Legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Deputados.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do Plenário, as proposições poderão receber emendas na primeira discussão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua inclusão na Ordem do Dia, salvo quando estiverem em regime de urgência, caso em que esse prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o projeto de lei, cujos vetos tenham sido confirmados pela Assembleia.
CAPÍTULO III
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
*Art. 211. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei e de emenda à Constituição, excluídas as matérias de iniciativa privativa, subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado do Estado do Ceará, distribuído pelo menos por 5 (cinco) municípios, com não menos de 3/10 (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:
*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu Título Eleitoral;
II - o projeto será encaminhado à Mesa Diretora que submeterá à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que deverá se manifestar sobre a sua admissibilidade e constitucionalidade;
III - O projeto, se admitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, seguirá o rito do processo legislativo correspondente, tendo número de ordem específico;
IV - nas Comissões, poderá usar da palavra, para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário do projeto ou quem este tiver indicado, quando da apresentação do projeto.
V - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação em proposições autônomas, para tramitação em separado:
VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais, para sua regular tramitação;
VII - a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos, por este Regimento, ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade, pelo primeiro signatário do projeto.
*Art. 212. (REVOGADO).
*Revogado pela Resolução n.° 545, de 20 de dezembro de 2006.
*Parágrafo único. (REVOGADO).
*Revogado pela Resolução n.° 545, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 212A. A iniciativa popular também será exercida através do projeto de iniciativa compartilhada, disciplinado no Ato Normativo nº 224, de 06 de junho de 2004, cabendo à Mesa Diretora receber indicações de iniciativa legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 213. As petições, reclamações ou representações, de qualquer pessoa física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas, por escrito, vedado o anonimato do Autor ou Autores; II o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, na conformidade do art. 62, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 214. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão, cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria, contida no documento recebido.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES
Art. 215. Indicação é a proposição em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.
*Art. 216. (REVOGADO).
*Revogado pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 217. Os Requerimentos são classificados:
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembleia;
b) sujeitos à deliberação da Mesa;
c) sujeitos à deliberação de Comissão;
d) sujeitos à deliberação do Plenário;
II - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
*Art. 218. Os requerimentos independem de parecer das Comissões Técnicas e serão apresentados, via Protocolo Digital de Requerimentos, precedido, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 219. Será despachado, imediatamente, pelo Presidente, o requerimento que solicite:
I - a palavra, inclusive para reclamação;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Deputado;
IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - retirada, pelo Autor, de proposição em tramitação legislativa, sem parecer ou com parecer contrário;
VI - verificação de votação;
VII - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VIII - verificação de presença;
IX - retirada de emenda que tenha sido prejudicada ou rejeitada, cabendo da decisão recurso para o Plenário;
X - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia. XI observância de disposição regimental;
XII - votação destacada de emenda ou disposição; XII prorrogação de prazo para orador na Tribuna; XIV requisição de documentos;
XV - preenchimento de lugar vago em Comissão;
XVI - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;
XVII - comunicação de pesar;
XVIII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Assembleia;
XIX - reabertura de discussão de projeto, com discussão encerrada em Sessão Legislativa anterior;
XX - retificação de Ata;
XXI - inserção de declaração ou justificativa de voto em Ata; XXII anexação de matérias idênticas ou assemelhadas;
XXIII- inserção, nos Anais da Assembleia, de pronunciamentos oficiais;
XXIV - interrupção de reunião para recebimento de personalidade de relevo;
XXV- constituição de Comissão Especial;
XXVI - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
XXVII - licença de Deputado, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do art. 151, deste Regimento;
XXVIII - Sessão Solene, Especial, Primeiro Expediente e/ou Segundo Expediente.
§1º Os requerimentos, a que se referem os incisos V, IX, XII, XIV, XV, XVI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, serão escritos.
§2º O requerimento, a que se refere o inciso XXVI, será subscrito por, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos membros da Assembleia Legislativa.
§3º Os demais requerimentos, de que trata este artigo, poderão ser orais.
Art. 220. O Presidente mandará expungir do requerimento de informação, as expressões pouco corteses, assim como deixará de receber as respostas vazadas em termos que possam ferir a dignidade do Deputado ou do Poder Legislativo, dando ciência, desse fato, ao interessado.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A PLENÁRIO
Art. 221. Será submetido à deliberação do Plenário, o requerimento que solicite:
I - prorrogação de Sessão;
II - votação por determinado processo;
III - constituição de comissão de representação;
IV - preferência;
V - encerramento de discussão;
VI - retirada, pelo Autor, de proposição principal ou acessória, com parecer favorável;
VII - destaque;
*VIII - (REVOGADO)
*Revogado pela Resolução n.° 550, de 19 de abril de 2007.
IX - voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações, por ato público ou acontecimento de alta significação;
X - manifestação, por motivo de luto nacional ou pesar, por falecimento de autoridades, altas personalidades e pessoas gratas;
XI - não realização de Sessão, em determinado dia;
XII - urgência e sua retirada;
XIII - Sessão Extraordinária;
XIV - Sessão Secreta;
*XV - (REVOGADO)
*Revogado pela Resolução n.° 550, de 19 de abril de 2007.
XVI - convocação de Secretário de Estado ou outras autoridades estaduais;
XVII - solicitação de providências a qualquer órgão público ou entidade privada;
XVIII - pedido de informação.
*§1º O requerimento de que trata o inciso XIV, será aprovado por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Constituição Estadual.
* Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
§2º Os requerimentos, a que se referem os incisos I e II, serão verbais, não sofrerão discussão e independem de quorum para deliberação.
§3º Os demais requerimentos, de que cuida este artigo, sofrerão discussão e votação pelo Plenário, observadas as regras constantes deste Regimento.
§4° As respostas aos Requerimentos previstos nos incisos XVII e XVIII deste artigo, deverão ser remetidas em cópia a todos os Deputados subscritores.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS
Art. 222. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 223. As Emendas são Aditivas, Supressivas, Modificativas, Substitutivas e de Redação.
§1º Emenda Aditiva é a proposição que acrescenta algo à outra proposição.
§2º Emenda Supressiva é a proposição que suprime parte de outra proposição.
§3º Emenda Modificativa é a que altera outra proposição, sem modificá-la substancialmente.
§4º Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânia à parte de outra proposição, que tomará o nome de substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.
§5º Emenda de Redação é aquela que aprimora a redação, evitando incorreção, imperfeição ou atecnia, visando, exclusivamente, o aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§6º A anexação de emenda será feita, de ofício, pelo Presidente da Assembleia ou a requerimento de Comissão ou Deputado.
Art. 224. Denomina-se Subemenda a emenda apresentada à outra emenda, e que por sua vez, podem ser Aditivas, Supressivas, Modificativas, Substitutivas ou de Redação, as quais submeter-se-ão à mesma tramitação da emenda, desde que não vencida, a Supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
Art. 225. A Presidência tem a faculdade, como órgão da mesa, de negar a aceitação de emenda ou subemenda formulada de modo inconveniente, que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrária à norma regimental; no caso de reclamação, será consultado o Plenário, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo Autor da proposição recusada.
Art. 226. As emendas poderão ser apresentadas somente enquanto as proposições estiverem em pauta e nas Comissões, ressalvado o disposto no art. 210, § 1°, deste Regimento.
Art. 227. Não será permitida emenda que aumente as despesas previstas (art. 60, Parágrafo Único, CE):
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. O parecer contrário à emenda, não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.
CAPÍTULO VIII
DAS MOÇÕES
Art. 228. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembleia sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.
Art. 229. As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, pelo texto, que devam ser apreciadas pelo Plenário.
Art. 230. A Mesa deixará de receber moção, nos seguintes casos:
I - quando de apoio, aplauso, solidariedade aos Poderes Federais, dos Estados e dos Municípios;
II - quando o objetivo, por ela visado, possa ser atingido através de indicação.
Sumário
O processo legislativo sumário é similar ao processo ordinário uma vez que tem por finalidade elaborar também leis comuns. A diferença reside na existência de prazo para que as Casas Legislativas apreciem determinadas matérias.
Art. 206. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
(...)
IV - de resolução, destinado a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Assembleia Legislativa e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Assembleia deva se pronunciar, em casos concretos, tais como:
(...)
n) Apreciar decreto de intervenção em município, aprovando-o por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
(...)
s) Proceder a tomada de contas do Governador, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa;
(...)
Especial
O processo legislativo especial visa à elaboração das emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei do Orçamento Anual (LOA) e de abertura de créditos adicionais. (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 5ª Ed., 1989).
Art. 290. Após recebido e lido no Expediente da Sessão Ordinária, o veto será imediatamente distribuído em avulso e a seguir encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§1º Se outra razão, além da inconstitucionalidade, for invocada pelo Governador do Estado, a Mesa Diretora encaminhará o veto às Comissões Permanentes que apreciaram o projeto original.
§2º Será de 5 (cinco) dias, o prazo de que disporá cada Comissão para emitir parecer sobre o veto.
§3º Esgotados os prazos das Comissões, a Mesa Diretora incluirá o projeto ou a parte vetada na Ordem do Dia, com pareceres ou sem eles, atendido, no que for aplicável, o disposto no parágrafo seguinte.
§4º Na Sessão em que for convocada a Sessão para a apreciação do veto, serão distribuídos avulsos impressos contendo o projeto, destacando-se os dispositivos vetados, quando o veto for parcial, as razões do veto e o parecer das Comissões que opinaram a respeito, se houver.
Art. 291. O veto será apreciado, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento pela Assembleia, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
Parágrafo único. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido neste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia imediata, sobrestadas todas as demais proposições, até sua votação final.
Art. 292. A votação far-se-á pelo processo eletrônico e, na impossibilidade de sua utilização, pelo processo convencional, através de cédulas recolhidas à urna, votando SIM os que aprovam e NÃO os que o rejeitam.
Art. 293. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado pelo Presidente da Assembleia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Governador, para promulgação.
Parágrafo único. Se o projeto não for promulgado, no prazo estabelecido neste artigo, pelo Governador, o Presidente da Assembleia o promulgará, e se este não o fizer, em igual prazo, o Vice-Presidente o fará.
Art. 294. Mantido o veto, o Presidente determinará seu arquivamento, dando ciência ao Governador do Estado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 295. As proposições vetadas não poderão ser renovadas, na mesma Sessão Legislativa, exceto se forem subscritas pela maioria absoluta dos Deputados.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO GOVERNADOR
Art. 296. A prestação de contas anual do Governador do Estado, relativa ao exercício financeiro anterior, deverá ser remetida à Assembleia Legislativa, com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa.
Art. 297. Logo que o processo de prestação de contas do Governador seja recebido, o Presidente da Assembleia, independentemente de sua leitura no expediente da Sessão, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral e o parecer do Tribunal de Contas do Estado, sendo, em seguida, encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação.
Art. 298. Se o Tribunal de Contas do Estado encaminhar à Assembleia, apenas o relatório do exercício financeiro encerrado, sobre ele a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação dará parecer e aguardará, para pronunciamento definitivo, o levantamento das contas do Governador, que deverá ser feito por Comissão Especial, integrada por 3 (três) de seus membros, indicados pelo respectivo Presidente.
§1º A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação terá o prazo de 90 (noventa) dias, para se pronunciar sobre as contas do Governador, findo o qual poderá o Presidente colocá-las em Regime, para votação.
§2º A Comissão Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias, para o levantamento das contas do Governador, que serão posteriormente encaminhadas à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, onde prosseguirá a tramitação regimental.
Art. 299. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável, que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação, apresentando projeto de decreto legislativo.
Art. 300. Se for o caso, o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação incluirá, também, as medidas legais e as providências que devam ser adotadas, inclusive para apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo, por crime de responsabilidade.
Art. 301. Em qualquer hipótese, o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que tramitará em Regime.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 302. O projeto de Lei do Plano Plurianual contemplará as diretrizes, objetivos e metas da política financeira estadual, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para cumprimento de programas de continuada duração; será expresso de forma regionalizada, tendo como elementos dimensionadores a Região Metropolitana e as Microrregiões, objetivando reduzir as desigualdades internas, tomando por critério, para maior alocação de recursos, as carências populacionais, observadas as regras seguintes:
I - o projeto conterá projeções exeqüíveis, no prazo de 5 (cinco) anos, para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense;
II - a mensagem do Poder Executivo, remetendo o projeto de lei, deverá ter ingresso na Assembleia, até 30 de abril do ano que precederá o exercício inicial, a seguir atingido pela sua vigência;
III - recebendo o projeto, determinará a Assembleia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas das Microrregiões e Região Metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação populacional, através de suas entidades representativas, submetendo-se à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas, dentro de 60 (sessenta) dias;
IV - a Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no inciso III deste artigo, providenciará, simultaneamente, através da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, a distribuição de avulsos a entidades da sociedade civil, e a realização de audiência pública, para debate e obtenção de sugestões;
V - transcorrido o prazo previsto no inciso III, dentro de 30 (trinta) dias, devem as Comissões Técnicas oferecer parecer, com as reformulações consideradas pertinentes;
VI - o projeto, com as modificações apresentadas pelas Comissões Técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, e somente será aprovado por maioria absoluta.
Parágrafo único. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, na discussão do Plano Plurianual, poderá solicitar subsídios ao Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará – INESP.
Art. 303. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades deduzidas do Plano Plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, assegurada a ordem cronológica prevista e estabelecerá as diretrizes políticas, para observância, pelas agências financeiras oficiais de fomento, observadas as seguintes normas:
I - deverá ser encaminhado, pelo Executivo, à Assembleia, até 2 de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subseqüente;
II - a elaboração deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação, regendo-se, em tudo o mais, pelas normas do processo legislativo;
III - os planos e programas estaduais serão elaborados, refletindo as conformações regionais e setoriais, em consonância com o Plano Plurianual sendo apreciados pela Assembleia, que assegurará a sua compatibilização.
Art. 304 A proposta Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive as fundações, legalmente instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;
III - os orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão por prioritário objetivo eliminar as desigualdades microrregionais, implicando a ação governamental, em seu conjunto, no processo de desenvolvimento harmônico da Região Metropolitana e das Microrregiões, em quantitativos proporcionais ao vulto das carências populacionais;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, incluindo os fundos e fundações oriundos ou mantidos pelo Estado;
V - o Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado ao Legislativo, acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
VI - o Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido, pelo Executivo, à Assembleia Legislativa, observado o prazo máximo de setenta e cinco dias do início de sua vigência, conciliadas às normas deste Capítulo;
VII - os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 305. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais devem observar as normas disciplinadoras do processo legislativo ordinário e as deste Capítulo.
§ 1º Somente são admissíveis emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem quando:
I - reconhecida a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - houver indicação de recursos, admitidos apenas os decorrentes de despesas anuladas, excluídas as que versem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios, ou sejam, relacionadas à correlação de erros ou omissões ou aos dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, se houver incompatibilidade com o Plano Plurianual.
§ 3º O Governador do Estado, enquanto não tiver havido apreciação pela Comissão incumbida das atividades financeiras e orçamentárias, poderá dirigir mensagem propondo modificações nos Projetos, cogitados neste Capítulo.
Art. 306. Somente na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação poderão ser oferecidas emendas ao projeto.
§1º O pronunciamento da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos Membros da Assembleia Legislativa requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada, na referida Comissão.
§2º O Governador poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo, propondo a modificação do projeto, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é solicitada.
§3º Após verificar se o Projeto está conforme as exigências legais, a Mesa Diretora determinará a sua leitura, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, no Expediente da Sessão Extraordinária, competindo à Assembleia, publicá-lo na sua íntegra, remetendo-o, a seguir, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação.
Art. 307. O Projeto obedecerá à tramitação seguinte:
I - no dia imediato ao seu recebimento pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, a proposta orçamentária ficará em pauta durante 72 (setenta e duas) horas, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas;
II - findo o prazo de recebimento de emendas poderão ser publicadas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as que tiverem sido recebidas, ficando a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação com o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, para emitir parecer sobre a matéria;
III - esgotado o prazo referido no item anterior, o projeto e as emendas serão encaminhados à mesa Diretora, com ou sem parecer, para inclusão imediata na Ordem do Dia;
IV - a discussão do projeto e das emendas poderá ser feita por órgão, podendo cada Deputado, mediante prévia inscrição, falar pelo tempo de 10 (dez) minutos, facultada a transferência do tempo a que tiver direito a palavra;
V - encerrada a discussão, proceder-se-á a votação, por órgão; e, em seguida, das emendas, a cada uma delas apresentadas em grupo, conforme tenham recebido pareceres favoráveis, parcialmente favoráveis ou contrários, ressalvadas as destacadas, que serão votadas no final; para encaminhar a votação do projeto, assim como de cada grupo de emendas e de cada uma das emendas destacadas, cada Bancada disporá de 10 (dez) minutos;
VI - ultimada a votação, se o projeto tiver sido aprovado com emenda, será encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação para redação final, a ser ultimada em 3 (três) dias. Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo, na conformidade do projeto;
VII - a redação final proposta pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, será votada em Sessão Extraordinária, para esse fim convocada;
VIII - na Ordem do Dia em que figurar os projetos de Lei Orçamentária, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, não constará nenhuma outra proposição.
Art. 308. Não será aceita pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, emendas ao projeto de lei de que decorra aumento de despesa global ou que não atenda ao disposto no § 1º, do art. 305, deste Regimento.
Parágrafo único. Sendo argüida, por qualquer Deputado, dúvida quanto à constitucionalidade ou legalidade do projeto ou emendas, a Comissão de Finanças e Tributação encaminhará a matéria à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que disporá de 5 (cinco) dias, improrrogáveis, para manifestar-se.
Art. 309. A tramitação do projeto, na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, obedecerá aos seguintes preceitos:
I - recebido o projeto e as emendas admitidas, o Presidente da Comissão, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, designará Relatores Parciais, respeitada a proporcionalidade partidária, e,também, um Relator Geral, ao qual competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais;
II - feitas as designações, o Presidente da Comissão organizará com os respectivos Relatores, o Calendário de votação dos pareceres parciais e do parecer final, o qual, por motivo justo, poderá ser modificado, porém, com a necessária divulgação;
III - cada Relator apresentará, por escrito, seu relatório até o dia fixado no calendário, de modo que possa ser discutido e votado; se o Relator designado não o apresentar dentro do prazo, o Presidente da Comissão nomeará substituto, que terá prazo de 3 (três) dias, para emitir parecer;
IV - além da exposição sobre a matéria, o Relator dará parecer sucinto sobre cada emenda ou grupo de emendas idênticas ou correlatas, concluindo, obrigatoriamente, para efeito de discussão e votação das emendas, pela sua distribuição em quatro grupos:
a) com pareceres favoráveis;
b) com pareceres contrários;
c) com pareceres parcialmente favoráveis;
d) com subemendas.
V - os Relatores poderão, em seus pareceres, apresentar emendas ao projeto e subemendas às emendas, visando sua correção ou aprimoramento, suprindo falhas ou omissões;
VI - na discussão de cada parecer, o Relator poderá falar pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis, por igual tempo, a juízo das Comissões; cada um dos demais Membros da Comissão terá 10 (dez) minutos, não sendo permitida cessão de tempo;
VII - na votação da matéria, o Relator pronunciar-se-á, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para manter ou justificar o seu parecer; cada Bancada, representada nas Comissões, disporá de 5 (cinco) minutos; igual tempo poderá ser usado por Autor de emenda, no momento de sua votação, ainda que não pertença às Comissões.
VIII - os pedidos de adiamento da discussão e votação serão concedidos, a juízo da Comissão, por tempo não superior a 2 (dois) dias;
IX - aprovado o parecer final, ou transcorrido o prazo que dispõem as Comissões para se pronunciarem sobre o projeto, o Presidente da Comissão o encaminhará à Mesa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL DO ESTADO
Art. 310. As representações, em que sejam solicitadas modificações na divisão territorial do Estado, respeitada a legislação específica, obedecerão às normas deste Capítulo.
Art. 311. As representações devem ser subscritas pelo número de eleitores, legalmente exigido, constando nome completo, número do título de eleitor, sessão e zona eleitoral e domicílio.
Art. 312. Recebida a representação, o Presidente da Assembleia ouvirá a Assessoria Técnica e decidirá sobre sua admissibilidade.
Art. 313. Estando em ordem, o Presidente da Assembleia oficiará as repartições competentes, requisitando as informações necessárias.
§1º Se a apresentação não satisfizer os requisitos legais, deverá ser devolvida ao primeiro signatário, mediante ofício, onde conste os motivos da devolução.
§2º Recebidas as informações pleiteadas, a representação, após sua leitura em Plenário, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emissão de parecer.
Art. 314. Os pareceres sobre apresentações referentes à criação ou restauração de Municípios, concluirão por projeto de decreto legislativo, determinando a realização de plebiscito ou propondo o seu arquivamento.
Parágrafo único. O projeto de decreto legislativo, a que se refere este artigo, será incluído na Ordem do Dia, figurando, em primeiro lugar, no grupo das proposições em Regime de Urgência.
Art. 315. A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre representações.
Art. 316. Quando o decreto legislativo determinar a realização de plebiscito, o Presidente da Assembleia dará imediato conhecimento ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 317. Havendo recurso do resultado do plebiscito, o Presidente da Assembleia, logo que o receber, encaminhá-lo-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer, que concluirá por projeto de decreto legislativo.
§1º O prazo conferido à Comissão será de 10 (dez) dias.
§2º Na discussão do projeto, previsto neste artigo, cada Deputado poderá falar pelo prazo de 10 (dez) minutos.
Art. 318. A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da última comunicação oficial, sobre os resultados finais dos plebiscitos, para elaborar o projeto de lei quadrienal.
§1º Recebido o projeto pela Mesa Diretora, a sua apreciação ocorrerá em Sessão Extraordinária, processando-se em Regime de Urgência.
§2º O projeto de lei quadrienal será submetido a uma única discussão e votação, no Plenário e na comissão.
§3º Aprovado o projeto, a Comissão oferecerá a redação final, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 319. As medidas pleiteadas, através de representações que não se refiram à criação, restauração ou alteração de Município, serão incluídas no projeto de lei quadrienal, desde que tenham parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
CAPÍTULO V
DAS NOMEAÇÕES E INDICAÇÕES SUJEITAS
À APROVAÇÃOOU ESCOLHA DA ASSEMBLEIA
Art. 320. No pronunciamento sobre indicação do Poder Executivo, que dependa da aprovação da Assembleia, observar-se-ão as seguintes normas:
I - recebida a Mensagem do Governador, que deverá vir acompanhada de currículo devidamente comprovado e amplos esclarecimentos sobre o candidato, será a mesma lida no Expediente, com posterior distribuição de cópias a todos os Deputados;
II - dentro de 2 (dois) dias do recebimento, a Mesa Diretora, apenas para efeito de discussão e votação, consubstanciará a mensagem em projeto de decreto legislativo e encaminhá-lo-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
III - nos casos previstos no art. 49, inciso III, da Constituição do Estado, o candidato será convocado para ser argüido, em sessão pública, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
IV - nas demais hipóteses, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a requerimento de qualquer um de seus membros, poderá convocar o candidato para ouvi-lo, no prazo que estipular, sobre assunto pertinente ao cargo que irá ocupar e atividades que irá exercer;
V - a Comissão, se julgar conveniente, requisitará informações complementares, para instruir seu pronunciamento;
VI - será pública a sessão em que se processar o debate e o pronunciamento da Comissão;
VII - o parecer, o Projeto de Decreto Legislativo e a Ata serão encaminhados à Presidência da Assembleia Legislativa no dia imediato à argüição pública, para inclusão na Ordem do Dia;
VIII - em sessão pública, previamente anunciada, a matéria será apreciada pelo Plenário;
IX - será secreta, no Plenário e nas Comissões, a votação do decreto legislativo, pelo processo eletrônico ou de cédula única, conforme o caso;
X - proclamado o resultado da votação, será editado o decreto legislativo, do qual se enviará, imediatamente, cópia ao Governador.
Art. 321. Quando se tratar de escolha da competência da Assembleia Legislativa, a indicação de candidato dar-se-á mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um quinto dos Deputados Estaduais, protocolado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em Plenário, de vaga na composição do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas dos Municípios.
§1º O requerimento deverá ser instruído com o currículo do candidato e as comprovações correspondentes, destinados à averiguação dos requisitos constitucionais.
§2º Se insuficientemente instruído, a Presidência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, concederá igual prazo para o requerente suprir a omissão, mediante despacho fundamentado. Não atendidas as exigências, o requerimento será considerado prejudicado e arquivado, não podendo ser reapresentado para a composição da mesma vaga.
§3º Estando em ordem o requerimento, o Presidente da Assembleia Legislativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhá-lo-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para proceder a argüição pública do candidato no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da indicação.
§4º A indicação deverá ser encaminhada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação à Presidência da Assembleia Legislativa, no dia imediato à argüição pública, na forma de Projeto de Decreto Legislativo, acompanhado de parecer contendo relatório sobre o candidato e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário, para inclusão na Ordem do Dia.
§5º Havendo mais de uma indicação, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no prazo estabelecido no § 4º deste artigo, encaminhará todas à Presidência da Assembleia Legislativa, na forma de projetos de Decretos Legislativos, acompanhados de pareceres da Comissão, contendo relatório sobre o candidato correspondente e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário, para suas inclusões na mesma Ordem do Dia, sendo dispensado o projeto de Decreto Legislativo na hipótese de parecer contrário.
§6º Somente as indicações que não atenderem aos requisitos constitucionais, devidamente motivados, poderão ter parecer contrários da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cabendo recurso em 24 (vinte e quatro) horas ao Plenário.
§7º O Plenário escolherá o nome do indicado em Sessão Especial e pública, por escrutínio secreto, mediante votação conjunta dos projetos de Decreto Legislativo, sendo aprovada a indicação que obtiver a maioria de votos.
§ 8º Para fins deste artigo, terá maioria a indicação com maior número de votos favoráveis.
Art. 322. As indicações do Poder Executivo serão deliberadas em sessão pública, por escrutínio secreto e por maioria simples, salvo disposição constitucional em contrário.
*§ 1º. ( REVOGADO).
*Revogado pela Resolução n.° 545, de 20 de dezembro de 2006.
*§ 2º. (REVOGADO).
*Revogado pela Resolução n.° 545, de 20 de dezembro de 2006.
*§ 3º. (REVOGADO).
*Revogado pela Resolução n.° 545, de 20 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
Art. 323. O processo de julgamento do Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado obedecerá as disposições da legislação pertinente, sem prejuízo dos preceitos regimentais, no que couber.
Art. 324. O processo de julgamento, por crime de responsabilidade do Procurador Geral da Justiça, Procurador Geral do Estado e Defensor Geral da Defensoria Pública obedecerá o disposto, neste Capítulo.
Art. 325. É permitido a todo cidadão denunciar, perante a Assembleia Legislativa, qualquer autoridade, por crime de responsabilidade.
§1º A representação deverá vir com firma reconhecida, acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração da impossibilidade de apresentá-lo, mas indicando onde possam ser encontrados, e do rol de testemunhas.
§2º Tanto a representação como os documentos deverão ser em duas vias, e a prova da cidadania deve ser feita com fotocópia autenticada do título do representante.
§3º As formalidades deste artigo são dispensadas, quando se tratar de representação oriunda de autoridade pública.
§4º Equipara-se à representação, qualquer comunicação oficial, notificando a possível existência de crime de responsabilidade.
Art. 326. Não será recebida a representação depois que a autoridade, por qualquer motivo, houver definitivamente deixado o cargo.
Art. 327. Ao receber a representação, o Presidente da Assembleia a remeterá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emitir parecer sobre a admissibilidade da acusação.
§1º O parecer concluirá, por projetos de resolução, admitindo ou não a acusação, que tramitará em Regime de Urgência.
§2º Se, em escrutínio secreto, e por 2/3 (dois terços) dos componentes da Assembleia, a acusação for admitida, considerar-se-á instaurado o processo por crime de responsabilidade, para todos os efeitos legais, principalmente para o disposto no art. 90,
§1º, inciso II, e § 5º, da Constituição Estadual. Caso contrário, a representação será arquivada.
§3º Admitida a acusação pelo Plenário, o processo será devolvido para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 328. Imediatamente o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação remeterá a segunda via da representação e documentos que a instruem, à autoridade representada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer suas alegações, contados a partir do dia seguinte ao da devolução do aviso de recebimento ou da intimação pessoal.
§1º À Comissão de Constituição, Justiça e Redação incumbirá emitir parecer sobre a representação e as informações, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da defesa da autoridade representada.
§2º Dentro desse período, a Comissão poderá proceder a todas as diligências necessárias, inclusive ouvir representante, representado, autoridades em geral e quaisquer outras testemunhas, aplicando-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal.
§ 3º O prazo estabelecido no § 1º poderá ser prorrogado para 45 (quarenta e cinco) dias, se as diligências, a serem cumpridas, forem no exterior.
Art. 329. É permitido ao acusado, pessoalmente ou por advogado legalmente habilitado, acompanhar todos os trabalhos da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, assegurando-lhe a mais ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes.
§1º Ser-lhe-á permitido, dentro do prazo legal e regimental, propor qualquer meio de prova, podendo ser indeferido pelo Presidente da Comissão, se julgar inúteis ou meramente protelatórios.
§2º As intimações ou comunicações ao acusado serão feitas por ofício, remetido pelo Correio, registrado, para o endereço constante no processo, não sendo essencial que o aviso de recepção seja por ele assinado.
§3º As comunicações e intimações também poderão ser feitas por funcionário estável da Assembleia Legislativa, mediante simples protocolo na segunda via do ofício, firmado por quem o receber, mesmo que não seja o intimado.
Art. 330. Nesta segunda fase, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação concluirá por Projeto de Decreto Legislativo, acolhendo ou não a acusação.
Art. 331. O parecer e o Projeto de Decreto Legislativo serão distribuídos, em avulso, para os Deputados, nas 3 (três) sessões subseqüentes, e incluído, automaticamente em pauta, em Regime de Urgência, para ser discutido e votado, em turno único, em Sessão Especial.
Parágrafo único. Enquanto o projeto não for discutido e votado, as demais matérias em pauta ficarão sobrestadas.
Art. 332. Será permitida a presença do acusado ou de seu defensor, na Sessão de julgamento, vedada a interferência nos trabalhos.
Art. 333. A votação do projeto dar-se-á por escrutínio secreto, e a condenação somente ocorrerá pelo voto de 2/3 (dois terços) dos componentes da Assembleia Legislativa. Em caso contrário, o acusado será declarado inocente da imputação que lhe foi feita.
§1º Para o Governador e Vice-Governador, a condenação implicará na perda do cargo e na inabilitação para o exercício da função pública, por 8 (oito) anos; para as demais autoridades, apenas a perda do cargo, salvo disposição de lei em contrário.
§2º Havendo indício que justifique, o processo deverá ser remetido por cópia à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e penal dos implicados, no prazo de 10 (dez) dias, após o julgamento.
Art. 334. Os casos omissos serão supridos pelas disposições constitucionais e regimentais de caráter geral e pela legislação específica.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR E O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 335. A solicitação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o Governador e o Vice-Governador do Estado, será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária.
§ 1º Recebida a solicitação, o Presidente da Assembleia despachará o expediente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I - perante a Comissão, o acusado ou seu defensor terá o prazo de dez (10) dias, para apresentar a defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará Defensor Dativo para oferecê-la, no mesmo prazo;
III - apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e à instrução probatória que entender necessária, findas as quais, proferirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização e oferecendo o respectivo projeto de resolução;
IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação será lido no Expediente, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte, a de seu recebimento pela mesa, ficando sobrestadas as demais matérias em pauta, até sua votação.
§2º Se, da aprovação do parecer por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo, na forma do projeto de resolução, proposto pela Comissão.
§3º A decisão será comunicada pelo Presidente ao Superior Tribunal de Justiça, dentro de duas sessões.
CAPÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DO
SECRETÁRIO DE ESTADO
Art. 336. Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembleia, a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão.
§1º O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão, o objetivo da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§2º Aprovada a convocação, o 1º Secretário entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício, em que indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro do prazo não superior a 20 (vinte) dias, o dia e a hora em que deva comparecer.
Art. 337. Quando um Secretário de Estado desejar comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões para prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa Diretora designará, para este fim, o dia e a hora, cabendo ao 1º Secretário dar-lhe ciência da deliberação, por ofício.
Art. 338. Quando comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário de Estado terá assento à direita do Presidente do órgão convocante.
Art. 339. Na sessão a que comparecer, o Secretário de Estado fará, inicialmente, exposição do objetivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, as interpelações de qualquer Deputado.
§ 1º O Secretário, durante a sua exposição ou respostas às interpretações, bem como o Deputado ao anunciar as suas perguntas, não poderá desviar-se do objetivo da convocação, nem concederá apartes.
§2º O Secretário convocado poderá falar por 1 (uma) hora, prorrogável, uma vez, por igual prazo.
§3º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas, pelos Deputados, não podendo cada um exceder de 10 (dez) minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de 20 (vinte) minutos.
§4º É lícito ao Deputado autor do requerimento de convocação ou aos Líderes de Bancada, de Bloco Parlamentar ou do Governo, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante 10 (dez) minutos, seu ponto de vista sobre as resposta dadas.
§5º O Deputado que desejar formular as perguntas previstas no §3º, deverá inscrever-se, previamente.
§6º O Secretário terá o mesmo tempo do Deputado, para o esclarecimento que lhe for solicitado.
Art. 340. O Secretário de Estado, os membros do Tribunal de Contas e outras autoridades convocados ou convidadas pela Assembleia, serão recebidos em Sessão Extraordinária Especial.
CAPÍTULO IX
DA EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 341. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
*IV – pela iniciativa popular.
* Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de Intervenção Federal, Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
§2º A proposta será discutida e votada pela Assembleia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros.
§3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia, com o respectivo número de ordem.
§4º Não será objeto de deliberação, a proposta que vise a modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem aquela tendente a abolir:
I - a autonomia dos Municípios;
II - o voto direto, secreto, universal, igual e periódico;
III - a independência e a harmonia dos Poderes.
§ 5º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta, na mesma Sessão Legislativa.
Art. 342. A proposta será lida no expediente, sendo, a seguir, incluída em pauta, durante 10 (dez) dias seguidos.
§1º A redação das emendas deve ser feita, de forma que permita a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhe a exigência do número de subscritores, estabelecidos no artigo anterior.
§2º Só se admitirão emendas na fase da pauta.
§3º Expirando o prazo da pauta, a Mesa encaminhará a proposta com as emendas, dentro de 02 (dois) dias, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer, no prazo de 20 (vinte) dias.
§4º Expirando o prazo dado à Comissão, sem que esta tenha emitido parecer, o Presidente da Assembleia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias, para opinar sobre a matéria, podendo a escolha recair em qualquer Deputado.
Art. 343. A proposta de reforma Constitucional constará da Ordem do Dia da Sessão Extraordinária Especial, convocada, para este fim, na forma deste Regimento.
Art. 344. A discussão poderá ser encerrada, quando todas as Bancadas tenham tido oportunidade de usar da palavra, desde que assim decida o Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.
Art. 345. Se da discussão e votação resultar em supressão do texto da proposta, esta voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para redigir o vencido.
O processo legislativo é “o conjunto coordenado de disposições (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção das leis e atos normativos que derivam diretamente da própria Constituição”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2004).
Segundo o doutrinador acima citado esse conjunto de atos deve, obrigatoriamente, ser observado para assegurar a constitucionalidade das leis. Trata-se do aspecto jurídico do devido processo legal. Do ponto de vista sociológico o processo legislativo é o mecanismo por meio do qual o Poder Legislativo atende sua função primordial de legislar.
Espécies normativas sujeitas ao processo legislativo (Constituição Federal, 1988):
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I emendas à Constituição;
II leis complementares;
III leis ordinárias;
IV leis delegadas;
V medidas provisórias;
VI decretos legislativos;
VII resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Espécies normativas sujeitas ao processo legislativo (Constituição do Ceará, 1989):
Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos; e
VI – resoluções.
*§1º Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse Público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.
Nota: No Regimento Interno da Alece existe previsão expressa das espécies normativas sujeitas ao processo legislativo.
Art. 206. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
I - de lei complementar, destinado a regular matéria constitucional;
II - de lei ordinária, destinado a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador do Estado;
III - de lei delegada, que se destina a delegação de competência;
IV - de resolução, destinado a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Assembleia Legislativa e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Assembleia deva se pronunciar, em casos concretos, tais como:
a) perda e cassação de mandato de Deputado;
b) prisão em flagrante de Deputado por crime inafiançável;
c) concessão de licença a Deputado;
d) qualquer matéria de natureza regimental;
e) todo e qualquer assunto de sua economia interna, excetuando-se os que dependem de simples atos administrativos;
f) Delegação ao Governador ou Comissão da Assembleia para elaboração e aprovação de lei específica, com discriminação do seu conteúdo e os termos do exercício, vedada nas matérias de competência exclusiva da Assembleia ou da iniciativa do Poder Judiciário. (art. 64, CE).
V - de decreto legislativo, destinado a regular as matérias de competência privativa, sem a sanção do Governador, tais como:
a) Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País. (art. 86, § 10, CE);
b) Fixar de uma para outra Legislatura, a remuneração, a ajuda de custo e vantagens dos Deputados, bem como os subsídios e a representação do Governador e Vice-Governador. (art. 49, inciso VIII e IX, CE);
c) Autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude estadual (art. 49, inciso I, CE);
d) Aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de (art. 49, inciso III, CE):
*1) 3/7 (três sétimos) dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
*Redação dada pela Resolução nº 500, de 23.12.03, D.O. de 23.12.03.
2) Interventores do Estado, em Municípios;
*3) (REVOGADO)
*Revogado pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
4) Titulares de outros cargos que a lei determinar; *e) REVOGADO;
*Revogada pela Resolução nº 614 de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
f) Aprovar, por maioria absoluta de votos, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral da Justiça, antes do término de seu mandato (art. 49, inciso XXII, CE);
*g) Escolher 4/7 (quatro sétimos) dos Conselheiros do Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
*Redação dada pela Resolução nº 500, de 23.12.03, D.O. de 23.13.03.
h) Sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, inciso VI, CE);
i) Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas (art. 49, inciso XIII, CE);
j) Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado (art. 49, inciso, XXIII, CE.) ou do Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, inciso I, a, CF);
*1) autorizar o Governador a efetuar ou a contrair empréstimos;
*Redação dada pela Resolução nº 614 de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.
m) Ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado (art. 49, inciso XXVI, CE);
n) Apreciar decreto de intervenção em município, aprovando-o por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
o) Julgar, nos crimes de responsabilidade, na forma da lei, o Governador e os Secretários de Estado;
p) Julgar o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Defensor Geral da Defensoria Pública, nos crimes de responsabilidade;
q) Declarar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a admissibilidade da acusação contra o Governador e Vice-Governador, nos crimes comuns, para processo e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 90, caput, CE. e art. 105, inciso I, a, CF.);
r) Conhecer da renúncia do Governador e Vice-Governador;
s) Proceder a tomada de contas do Governador, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa;
t) Julgar as Contas do Governador;
u) Convocar plebiscito sobre a criação de Municípios e outras matérias compatíveis;
v) Autorizar a realização de referendo;
VI) de indicação.