Fortaleza, Segunda-feira, 25 Novembro 2024
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Debora Pimentel de Sousa

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 10.000, DE 05/12/75 (D.O.31/12/75)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º- O § 2.º, do art. 2.o e a Tabela IV da Parte Especial da Lei n.9.771, de 6 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2.º - As custas fixadas na Tabela IV, deste Regimento, cabíveis aos advogados, estagiários e provisionados, salvo as devidas aos advogados de ofício,serão arrecadadas e recolhidas à Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará.

TABELA IV

As custas atribuídas aos advogados, estagiários e provisionados, a que se refere o § 2.o do Art. 2.o desta lei, serão calculadas em 5 por cento sobre o valor das custas em geral, pertencerão, na sua totalidade, à Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará e serão recolhidas, mensalmente, pelo escrivão encarregado da sua arrecadação à Tesouraria da Caixa (Decreto-Lei Federal n. 4.563, de 11.08.42, art.8.º, letra b)".

Observações sobre a Tabela IV.

Custas desta Tabela serão contadas ao ser levantada a conta para a execução ou pela interposição de recursos (art. 8.0, letra c e d do Decreto-Lei Federal n. 4.633/42)ou após transito em julgado da decisão, se não ocorrer qualquer dessas hipóteses; são devidas, porém, pelo exeqüente, pelo recorrente, pelo vencido ou pelo requerente, nos processos de jurisdição voluntária".

Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

                                                                          O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.999, DE 05/12/75 (D.O. 10/12/75)

 

DECLARA ISENTAS DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS' AS AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS FEITAS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A - BEC, PARA INSTALAÇÃO DE SUAS AGÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - São declaradas isentas do importo de transmissão "inter-vivos" as aquisições de imóveis feitas pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, para instalação de suas agências no Estado do Ceará.

Art. 2.º- A isenção de que trata esta lei independe de despacho de autoridade administrativa, de acordo com o art. 179, do Código Tributário Nacional.

Art.3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.998, DE 05/12/75 (D.O. 12/12/75)

 

  CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º- É considerada de utilidade pública a Associação Atlética Banco do Brasil (AABB), com sede e foro jurídico em Fortaleza.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.183, DE 08/06/78 (D.O. 13.06.78)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 15. DA LEI N.° 10.130, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O Art. 15 da lei n.° 10.130, de 26 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial no valor de Cr$ 3.000.000,00 (TRES MILHOES DE CRUZEIROS) para integralização das ações do Estado, o qual correrá por conta de Recursos da Reserva de Contingência consignada no Orçamento Financeiro vigente."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Cláudio Nogueira

Roberto Gérson Gradvohl

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.997, DE 05/12/75 (D.O.12/12/75)

 

Concede o título de Cidadão Cearense ao Sr.Bertrand Alfhonse Boris.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Sr. Bertrand Alfhonse Bóris.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.182, DE 08/06/78 (D.O. 13/06/78)

ALTERA A LEI N.° 9.943, DE 03 DE OUTUBRO DE 1975 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º- O Art. 1.º da Lei n.° 9.943, de 03 de outubro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1.° -Fica o Poder Executivo autorizado:

I - A oferecer fiança ao empréstimo contraído pelo Banco do Estado do Ceará S/A-BEC- com o Banco Nacional de Habitação - BNH- destinado à execução de obras do Sistema de Abastecimento dágua e de Serviços de Esgoto de responsabilidade da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;

II- A oferecer fiança à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE- para os termos de ajustes previstos no inciso anterior;

III- A vincular, ainda, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE- na forma da legislação em vigor, bem como recursos decorrentes de imposto de sua competência.

Parágrafo Único - Para plena execução das garantias a que se refere o inciso III deste artigo, o Estado do Ceará poderá outorgar ao Banco Nacional de Habitação - BNH - poderes para levantar junto ao Governo Federal, parte das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios FPE - bem como, na hipótese de insuficiência ou extinção desse Fundo, levantar, junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de tributação de sua competência suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais encargos contratuais."

Art. 2.º- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer fiança à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE - nos repasses feitos pelo Banco do Estado do Ceará S/A-BEC, de recursos do Fundo de Água e Esgoto do Ceará - FAE, nos montantes fixados nos convênios celebrados entre o Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE- Banco do Estado do Ceará S/A-BEC,Governo do Estado do Ceará,e Companhia de Água e Esgoto do Ceará -CAGECE.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo inalterados os demais artigos da lei n.° 9.943, de 03 de outubro de 1975.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.996, DE 05/12/75 (D.O. 12/12/75)

Considera de utilidade pública a entidade denominada 'Desafio Jovem do Ceará" - DJC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a entidade denominada "Desafio Jovem do Ceará", sociedade civil,com sede e foro nesta Capital.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.995, DE 05/12/75 (D.O 12/12/75)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a Fundação Educacional Vale do Jaguaribe - FUNEVALE - sociedade civil, com sede e foro jurídico na cidade de Russas, Estado do Ceará.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.181, DE 02/06/78 (D.O. 23.06.78)

COMPLEMENTA A LEI N.° 9.658, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.o do Art. 63 da Constituição Estadual:

Art. 1.o - São reclassificados, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta lei,, os cargos e funções na Classificação feita pela Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, ou erroneamente retificados pela Lei n.o 9.528 de 04 de novembro de 1971.

Art. 2.º - Em cumprimento à Deliberação n.o 5.466, de 24 de novembro de 1977, do Conselho de Contas dos Municípios, transitado em julgado, e, em observância com o Parecer n.o 441/78, da Procuradoria Geral do Estado,fica classificado como Controlador de Contas Internas, com vencimento mensal de Cr$ 4.180,00 (QUATRO MIL, CENTO E OITENTA CRUZEIROS), um (1) cargo de Analista de Contas,I, CM-4, integrante do Quadro V- Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 02 de junho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Roberto Gérson Gradvohl

José Denizard Macedo de Alcântara

José Flávio Costa Lima

Lúcio Alcantara

Adelino Alcantara

Hugo Gouveia

Assis Bezerra

Cláudio Nogueira

Mauro Gondim

Edilson Moreira da Rocha

José Aires de Castro

Milton Pinheiro

ANEXO I-a que se refere o Art. 1.o da Lei n.o 10.181, de 02 de junho de 1978.

SITUACAO ANTERIOR Lei n.o 9.458 de 4/11/71 Lei n.o 9.528 de 07/06/71 SITUACAO NOVA
ASSISTENTE DE PESSOAL C-16 OFICIAL DE ADM. III NIVEL R-PS OFICIAL DE ADM.IV-NIVEL T-PS
ASSISTENTE DE PESSOAL R-19 OFICIAL DE ADM.I-NIVEL O-PE-II OFICIAL DE ADM. III-NIVEL R-PE OFICIAL DE ADM. IV - NÍVEL
T-PS
PAGADOR C-16 OFICIAL DE ADM.II-NIVEL Q-PP-I OFICIAL DE ADM.IV-NIVEL T-PP-I

Observações: I-Situação funcional é apostilada em decorrência de decisão administrativa.

II-Sem aumento de despesa

Caixa de texto:  Caixa de texto:  Caixa de texto:

ANEXO II-a que se refere o Art. 1.o da Lei n.o 10.181, de 02 de junho de 1978.

SITUACAO ATUAL SITUAÇAO NOVA VENCIMENTO QUALIFICACAO PARA ENQUADRAMENTO  
Oficial de Adm.Ill- Nível R-PP-I Técnico de Administração 5.748,00 Curso Superior- Administração  
Oficial de Adm.I- Nível O-PP-I Sociólogo 5.748,00 Curso Superior- Ciências Sociais  
Tec. Rel. Publicas- Nível U-PP-1 Tec. Rel. Públicas- Nível Z-PP-1 Curso Superior- Relacōes Públicas ou Habilitação Legal equivalente.  
Oficial de Adm.l- Nível Q-PP-I Tec. Rel. Publicas- Nível Z-PP-1 Curso Superior- Relações Publicas ou Habilitação Legal equivalente.  
Oficial de Adm. Ill- Nível R-PP-1 Tec. Auxiliar de Orçamento 2.800,00 Treinamento em orçamento expedido por órgão oficial.  
Auditor de Pessoal- Nível Z-PP-I Auditor de Pessoal 5.748,00 Curso Superior- Administração, Direito e Economia  
Técnico de Orçamento- Nível Técnico de Orçamento 5.748,00 Curso Superior  
Aux. Téc. (Biblioteconomia) IV Nível I-PP-1 Técnico em Pesq. Históricas 5.748,00 Conhecimento de Pesquisa e investigação Histórica  
(LEI n.o 6.240,de 22/01/63.)  
 

Aux. Téc (Estatística) V- Nível                          Agente Administrativo A                         2.800,00                          S-PP-I Direito reconhecido em processo transitado em julgado.

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.180, DE 26/05/78 (D.O. DE 02/06/78)

DENOMINA DE DR. ALBERTO FEITOSA O CENTRO DE SAÚDE REGIONAL DOS INHAMUNS, EM CONSTRUÇÃO NA CIDADE DE TAUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica denominado Dr. ALBERTO FEITOSA, o Centro de Saúde Regional dos Inhamuns, em construção na cidade de Tauá.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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