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Jadyohana de Oliveira Melo

Terça, 27 Setembro 2022 13:35

LEI Nº17.820, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)

LEI Nº17.820, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, até o limite de US31.000.000,00 (trinta e um milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do Programa para a Transformação Digital do Governo do Estado do Ceará (Programa Ceará Mais Digital).

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art.155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito e da contrapartida serão consignados no orçamento ou em créditos adicionais relativos ao Poder Executivo.

Art. 4.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art.1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art.6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 27 Setembro 2022 13:29

LEI Nº17.819, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

LEI Nº17.819, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

  

ALTERA A LEI N.º 13.187, DE 4 DE JANEIRO DE 2002, PARA INSTITUIR A LEI DO PREÇO CLARO, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO DO VALOR POR UNIDADE DE MEDIDA NAS ETIQUETAS DE PREÇOS AFIXADAS NAS GÔNDOLAS DOS SUPERMERCADOS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 13.187, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Fica instituída a Lei do Preço Claro, por meio da qual ficam os supermercados no Estado do Ceará obrigados a informar nas etiquetas das gôndolas de exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de medida dos produtos.

§ 1.º As etiquetas terão especificados de forma legível os preços por quilo, litro, unidade ou metro, conforme a especificidade do produto.

§ 2.º Os supermercados terão, a partir da entrada em vigor desta Lei, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adotarem as medidas necessárias à sua adequação.

§ 3.º Não estão sujeitas à obrigação prevista no caput as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006”. (NR)

Art. 2.º Ficam acrescidos os arts. 3.º e 4.º à Lei 13.187, de 4 de janeiro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 3.º Caso haja descumprimento do disposto nesta Lei, aqueles que se sentirem prejudicados poderão buscar auxílio perante os órgãos de defesa competentes.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Sampaio coautoria Romeu Aldigueri e Augusta Brito

Terça, 27 Setembro 2022 13:28

LEI Nº17.818, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

LEI Nº17.818, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE RECUPERAÇÃO TERAPÊUTICA ATALAIA – CRTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica considerado de utilidade pública o Centro de Recuperação Terapêutica Atalaia – CRTA, inscrito no CNPJ n.º 16.955.583/0001- 44, sediado no Município de Morada Nova, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Delegado Cavalcante

Terça, 27 Setembro 2022 13:26

LEI Nº17.817, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

LEI Nº17.817, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

DENOMINA AVENIDA JOÃO BATISTA FUJITA A VIA QUE SE ORIGINA NA ROTATÓRIA 02 DO CENTRO DE EVENTOS, NA RUA GOVERNADOR MANOEL CASTRO FILHO ATÉ A RUA WALMIR PONTES, NA CIDADE DE FORTALEZA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativadecretou e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Avenida João Batista Fujita a via que se origina na rotatória 02 do Centro de Eventos, na rua Governador Manoel Castro Filho até a rua Walmir Pontes, na Cidade de Fortaleza.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: George Lima

Terça, 27 Setembro 2022 13:24

LEI Nº17.816, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

LEI Nº17.816, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMANDO A DISPONIBILIDADE DO DRINK LA PENHA EM BARES, CASAS NOTURNAS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO ESTADO DO CEARÁ COMO INSTRUMENTO DE AUXÍLIO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Bares, casas noturnas, restaurantes e estabelecimentos congêneres no Estado do Ceará afixarão cartazes informando a disponibilidade do “Drink La Penha” como instrumento de auxílio para mulheres em situação de violência.

Art. 2.º Os cartazes afixados em locais reservados, tais como banheiros femininos, conterão os seguintes dizeres:

“EI, MULHER!

Você está em um encontro que não está indo bem?

A pessoa não é quem disse ser? Você não está se sentindo segura?

Estamos aqui pra te ajudar!

Vá até o bar e peça o “Drink La Penha”.

O gerente irá chamar alguém para te acompanhar até o seu carro, Uber, táxi ou até chamar a polícia, se necessário.

Não se cale!

Não tenha medo!

Você não está sozinha!”.

Parágrafo único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres: “Esclarecimentos, denúncias e reclamações: Disque 180 e (85) 99814-0754 (Zap Delas – Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Ceará) e Disque 180”.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Augusta Brito

Terça, 27 Setembro 2022 13:23

LEI Nº17.815, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

LEI Nº17.815, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

DENOMINA RAIMUNDO LOPES DA CRUZ – CONHECIDO COMO GERSON LOPES – O CENTRO DE REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS, NO MUNICÍPIO SANTANA DO CARIRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativadecretou e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Raimundo Lopes da Cruz – conhecido como Gerson Lopes – o Centro de Referência e Assistência Social - CRAS, construído no Município Santana do Cariri.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Marcos Sobreira

Terça, 27 Setembro 2022 13:09

LEI Nº17.814, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

LEI Nº17.814, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

DENOMINA JOÃO SARAIVA FEITOSA – JOÃOZINHO – A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada João Saraiva Feitosa, popularmente conhecido por “Joãozinho”, a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Caririaçu.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim

Terça, 27 Setembro 2022 13:08

LEI Nº17.813, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

LEI Nº17.813, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

DENOMINA CALEB VIEIRA SOARES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Denomina Caleb Vieira Soares o Centro de Educação Infantil – CEI, no Município de Quiterianópolis, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota

Terça, 27 Setembro 2022 13:02

LEI Nº17.812, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

LEI Nº17.812, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

DENOMINA JOSÉ LIRA RODRIGUES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, CONSTRUÍDO NO BAIRRO LUÍS MOREIRA, NO CENTRO DO MUNICÍPIO DE ORÓS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado José Lira Rodrigues o Centro de Educação Infantil – CEI, construído no bairro Luís Moreira, no Centro do Município de Orós.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 27 Setembro 2022 13:01

LEI Nº17.811, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

LEI Nº17.811, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)

DENOMINA RAIMUNDO NONATO CARLOS DOS SANTOS A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO CONSTRUÍDA NO DISTRITO DE PARAJURU, NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Raimundo Nonato Carlos dos Santos a Escola de Ensino Médio construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Distrito de Parajuru, no Município de Beberibe.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Bruno Gonçalves


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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