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Debora Pimentel de Sousa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.582, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24/11/81)

CRIA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – São criados, na Parte Permanente do Quadro I – Poder Executivo, 08 (oito) cargos de Advogado de Ofício ANS-4, lotados na Assistência Judiciária aos Necessitados da Secretaria do Interior e Justiça, cujos titulares deverão ter exercício em Comarcas de 3.ª entrância.

Art. 2.º – Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por Bacharéis em Direito, ainda não nomeados, que foram aprovados em concurso público recém-realizado pela Pasta do Interior e Justiça, para o preenchimento de cargos de Advogado de Ofício, devendo ser obedecida a ordem de classificação.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.583, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Governo do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, – Recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAZ –, no valor de até 849.016 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, destinados à Construção, Equipamento, Ampliação e Recuperação de Unidades Escolares de 1.º Grau.

Art. 2.º – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, e/ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de Financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3.º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Danísio Corrêa

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.584, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assistência do Governador, o crédito especial de Cr$ 2.394.000,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS), para atender às despesas de custeio do Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira, criado pela Lei n.º 10.484, de 06 de maio de 1981.

Art. 2.º – A classificação da despesa e a indicação da fonte de recursos fica a cargo do Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do crédito respectivo.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.585, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O.  23/11/81)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ – COHAB, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Observadas as prescrições da legislação pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará – COHAB, da qual é o acionista majoritário.

§ 1.º – O imóvel a que se refere este artigo, com área total de 5.000m2, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, da sede da EMATERCE, empresa vinculada à Secretaria de Agricultura.

§ 2.º – O terreno, objeto desta doação, reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

João Viana

Francisco Ésio de Sousa

LEI N.º 10.586, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24/11/81)

 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ – COHAB, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Observadas as prescrições da legislação específica pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento – D.N.O.S., de um terreno pertencente a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB, da qual é o acionista majoritário.

§ 1.º – O imóvel a que se refere este artigo, com área total de 10.000m2, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, da sede da 4.ª Diretoria Regional do Departamento Nacional de Obras e Saneamento – D.N.O.S.

§ 2.º – O terreno objeto desta doação reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pelo donatário, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.587, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24.11.81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIA À OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar garantia, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE, à operação de crédito com recursos do BANDECE e da FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos até o montante equivalente a Cr$ 80.000.000,00 (OITENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) para a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – NUTEC, com prazo, juros, correção monetária e demais condições, estabelecidas pelo programa de financiamento vigente na época da contratação.

Art. 2.º – Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo anterior serão aplicados na elaboração do ESTUDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL INTEGRADO DO ESTADO DO CEARÁ, cujos objetivos visam, com base no levantamento e avaliação dos recursos naturais da região e nos estudos de mercado e de avaliação técnico-econômica, apontar oportunidades industriais, através de interação e desdobramentos que conduzam à estruturação de um complexo industrial com elevado nível de integração.

Art. 3.º – Em garantia do financiamento, o Estado cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE, parcela das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou ICM, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.

Art. 4.º – Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1984, o orçamento do Estado consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da dívida.

Art. 5.º – O Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE – na condição de mandatário fica autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes os recursos vinculados na forma do art. 3.º, podendo utilizá-los no pagamento de que lhe for devido por força do contrato de empréstimo objeto desta Lei.

Art. 6.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Firmo Fernandes de Castro

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.588, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O.23.11.81)

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DA QUOTA-PARTE DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS - IUM, AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A partir de 01 de janeiro de 1982, os recursos provenientes da quota-parte do Imposto Único Sobre Minerais -IUM,destinados ao Estado do Ceará,serão,integralmente,aplicados pela Companhia Cearense de Mineracāo - CEMINAS, de acordo com o seguinte percentual:

I- 20%(vinte por cento) no mínimo, para aumento de seu capital social;

II- 80% (oitenta por cento), no máximo, para investimentos e financia-mentos de obras, atividades e projetos diretamente vinculados ao setor mineral, conforme projetos específicos aprovados pelo seu Conselho de Administração, tendo em vista a consecução dos seus objetivos sociais.

Art. 2.º.-A prestação de contas dos recursos aplicados pela Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS- será feita perante o seu Conselho de Administração, que poderá ainda, mediante Resolução, dispor acerca da aplicação do eventual saldo positivo dos recursos destinados a cada projeto.

Parágrafo Único- A prestação de contas será feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o encerramento de cada exercício financeiro.

Art. 3.º-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHOES DE CRUZEIROS), destinado a investimentos e financiamentos de obras, atividades e projetos diretamente vinculados ao setor mineral.

Parágrafo Único- O crédito especial de que trata este artigo será integralmente., aplicado pela Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS,conforme projeto específico aprovado pelo Conselho de Administração.

Art.4.º. -A classificação da despesa e a indicação da fonte dos recursos necessários ficarão a cargo da Secretaria de Planejamento e Coordenação, por ocasião da abertura do crédito respectivo.

Art. 5.º. -Ressalvada a determinação prevista no art. 1o., esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGILIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.589, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24.11.81)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°. 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – O art. 72 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, revogados seus §§ 1.º e 2.º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 – Observadas as disposições do artigo anterior, para todos os efeitos, o funcionário em regime de acumulação de cargos poderá transferir, total ou parcialmente, tempo de serviço de um para outro cargo, desde que o período não seja simultâneo ou concomitante”

Art. 2.º – O § 1.º do art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1.º – O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, aposentar-se-á com as vantagens da Comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado, durante 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargos de provimento em comissão, função gratificada ou de direção no Sistema Administrativo Civil do Estado, nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, inclusive os cargos mencionados nos artigos 85 e seu Parágrafo único e 88, § 1.º da Constituição Estadual”.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Sousa

Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário de Brito

Firmo Fernandes de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.590, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 2/12/81)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Associação Beneficente Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Sociedade Civil, com personalidade jurídica, com sede em Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.591, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 25/11/81)

DISPÕE SOBRE A LOTERIA ESTADUAL DO CEARÁ - LOTECE, E  OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - A Loteria Estadual do Ceara - LOTECE, explorada diretamente pelo Estado, em regime de permissão, por força do Decreto-Lei n.º 204, de 27 de fevereiro de 1967, fica vinculada, como serviço público, à Secretaria da Fazenda, regendo-se pela legislação federal pertinente e pelas disposições desta Lei.

Art. 2.º - Na qualidade de gestora da LOTECE, compete à Secretaria da Fazenda:

I - o planejamento, a coordenação e o controle dos serviços lotéricos;

II - a elaboração dos planos de sorteio;

III - a emissão dos bilhetes;

IV - distribuir, na forma desta Lei, a renda líquida da LOTECE;

V - celebrar contratos de prestação de serviços indispensáveis à realização das atividades lotéricas, rescindindo-os, nos casos e formas desta Lei;

VI - pagar os tributos devidos;

VII - pagar os prêmios;

VIII - expedir e praticar todos os atos indispensáveis à questão da LOTECE.

Art. 3.º - A Secretaria da Fazenda poderá celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, abrangendo:

I - a realização de sorteios, utilizando a contratada equipamento de sua propriedade, de acordo com os planos elaborados pela Secretaria da Fazenda e aprovados pelo órgão federal competente;

II - a impressão gráfica dos bilhetes,sua distribuição e venda;

III - a efetivação material do pagamento dos prêmios, em garantia dos quais a contratada depositará, em nome da Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado do Ceará - BEC, até um dia antes de cada extração, as importâncias correspondentes aos prêmios, depósito que só poderá ser levantado após esgotado o prazo prescricional de sua reclamação;

IV - o recrutamento de vendedores autônomos de bilhetes, de preferência pessoas idosas ou portadoras de defeitos físicos, inválidas para outro tipo de trabalho.

Art. 4.º - A contratação referida no artigo anterior precederá licitação, observadas quanto a esta e à avença, as seguintes condições:

I - o licitante deve ser pessoa jurídica;

II - deve o licitante comprovar experiência de, pelo menos, cinco anos no objeto do contrato;

III - deve o licitante ter, como propriedade sua, os equipamentos adequados à prestação dos serviços objeto da avenca;

IV - em igualdade de condições, terá preferência para ser contratada empresa sediada no Ceará, há pelo menos três anos, até a abertura da licitação;

V - a remuneração da contratada será o produto da venda dos bilhetes lotéricos, do ágio e dos valores dos prêmios não reclamados, os quais serão retidos como renda sua, excluídos os percentuais a que se refere o item VII deste artigo;

VI - a inclusão de cláusula, no contrato, obrigando a contratada a custear as despesas decorrentes da avença, inclusive o recolhimento dos tributos devidos, em nome da Secretaria da Fazenda;

VII - a inclusão de cláusula, no contrato, obrigando a contratada a recolher ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, até o dia 10, de cada mês, em conta vinculada à Secretaria da Fazenda, importância correspondente a 2% (DOIS POR CENTO) do preço do plano de cada bilhete vendido, expresso em sua estampa, exceto a taxa lotérica federal para distribuição com órgãos e entidades que realizem, em empreendimentos públicos, atividades sociais e de caráter médico, de acordo com o que for estabelecido em Decreto.

Art. 5.º - Até a implantação definitiva do disposto nesta Lei, são mantidos os atos da Administração referentes aos serviços lotéricos.

Art. 6.º - O prazo do contrato a que se refere o art. 3.º desta Lei não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, podendo a avença ser rescindida, a qualquer tempo, por ato do Secretário da Fazenda, nos seguintes casos:

I - por inadimplência da contratada;

II - por motivo de interesse público fundamentado, garantida a indenização da contratada;

III - em virtude de falência ou concordata da contratada;

IV - pela revogação ou extinção da permissão dada ao Estado;

V - pela dissolução da empresa contratada;

VI - mediante acordo.

Art. 7.º - São revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 10.528, de 15 de junho de 1981.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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