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LEI Nº 17.325, 22.10.2020 (D.O. 23.10.20)
ALTERA A LEI N.º 12.120, DE 24 DE JUNHO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será composto por 33 (trinta e três) membros, assim distribuídos:
….............................
VII – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, preferencialmente, de seu comitê de prevenção e combate à violência;
.................................
XXI – 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
XXII – 1 (um) representante da Polícia Federal;
XXIII – 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;
XXIV – 1 (um) representante da Guarda Municipal de Fortaleza;
XXV – 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP);
XXVI – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XXVII – 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;
XXVIII – 1 (um) representante da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza;
XXIX – 1 (um) representante da Guarda Portuária;
XXX – 1 (um) representante da Casa Civil do Poder Executivo do Estado do Ceará;
XXXI – 1 (um) representante das universidades ou centros de pesquisa na condição de convidado.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.324, 22.10.2020 (D.O. 23.10.20)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 15.139, DE 23 DE ABRIL DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 15.139, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ..................
Parágrafo único. A cessão de uso a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por tempo determinado, prorrogável, conforme previsto no respectivo termo.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.323, 22.10.2020 (D.O. 23.10.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO COM A UNIÃO AO AMPARO DA LEI N.º 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997 - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.192-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 - PARA ESTABELECIMENTO DAS ALTERAÇÕES AUTORIZADAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 173, DE 27 DE MAIO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo aditivo ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas n.º 003/97 STN/COAFI, firmado com a União ao amparo da Lei n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória n.º 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos da Lei Estadual n.º 12.700, de 30 de maio de 1997.
Art. 2.º O aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante observância dos termos e das condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato aditado.
Art. 3.º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, e Lei Complementar Federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas n.º 003/97 STN/COAFI a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.322, 22.10.2020 (D.O. 23.10.20)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento dos seguintes órgãos: da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, do Fundo Estadual de Saúde, da Secretaria das Cidades e da Secretaria do Turismo, no valor montante de R$ 50.590.204,59 (cinquenta milhões, quinhentos e noventa mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), na forma dos Anexos III e IV.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações orçamentárias na forma dos Anexos I e II.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados aos programas e às ações na forma dos Anexos III e IV desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020-2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 17.322, 22.10.2020
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - DIRETAS
Secretaria: 18000000 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Órgão: 18000000 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Unid. Orçamentária: 18100003 COORDENADORIA FINANCEIRA
Função.Subfunção.Programa: 06.122.514 GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Iniciativa: 514.1.04 Promoção da oferta dos serviços no Sistema Penitenciário.
Entrega: 1788 SISTEMA PENITENCIÁRIO MANTIDO
Ação: 20332 Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais (Folha Normal) - SAP.
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 100.00 0 6.307.578,98
Total da Unidade Orçamentária: 6.307.578,98
Total do Órgão: 6.307.578,98
Total da Secretaria: 6.307.578,98
Secretaria: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100006 COORDENADORIA DE GESTÃO DO TURISMO
Função.Subfunção.Programa: 15.695.371 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CONSOLIDADO DO DESTINO TURISTICO CEARÁ
Iniciativa: 371.1.02 Promoção da valorização dos destinos turísticos.
Entrega: 45 ÁREA URBANIZADA
Ação: 11243 Urbanismo, Implantação e Ampliação dos Destinos Turísticos (PROINFTUR - Comp. II).
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 248.65 1 2.000.000,00
Entrega: 1741 LOCALIDADE TURÍSTICA CONSERVADA
Ação: 11248 Limpeza do Litoral Cearense por meio de Coleta dos Resíduos Sólidos, com Conservação e Conscientização da
População.
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 20.000,00
Região: 04 LITORAL LESTE Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 20.000,00
Região: 05 LITORAL NORTE Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 20.000,00
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 150.000,00
Iniciativa: 371.1.15 Qualificação de agentes multiplicadores de ações sustentáveis para o meio ambiente nas localidades turísticas do
Ceará.
Entrega: 102 CAPACITAÇÃO REALIZADA
Ação: 11442 Capacitação de Multiplicadores de Educação Ambiental (PROSATUR).
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 6 50.000,00
Iniciativa: 371.1.02 Promoção da valorização dos destinos turísticos.
Entrega: 1742 SINALIZAÇÃO TURÍSTICA IMPLANTADA
Ação: 11251 Implantação de Sinalização a Destinos e Localidades Turísticas.
Região: 01 CARIRI Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 5.000,00
Região: 02 CENTRO SUL Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 5.000,00
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 5.000,00
Região: 04 LITORAL LESTE Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 5.000,00
Região: 05 LITORAL NORTE Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 5.000,00
Iniciativa: 371.1.14 Expansão da atividade de Turismo Cultural no Ceará.
Entrega: 518 ROTEIRO TURISTICO IMPLANTADO
Ação: 11307 Implantação de Roteiros Turísticos Culturais.
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 55.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.340.000,00
Total do Órgão: 2.340.000,00
Total da Secretaria: 2.340.000,00
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Órgão: 47000000 SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Unid. Orçamentária: 47100008 COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E
Função.Subfunção.Programa: 14.422.135 PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Iniciativa: 135.1.11 Promoção da qualificação integrada voltada aos direitos da população Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais (LGBT) para enfrentamento a LGBTfobia institucional no serviço público do estado do Ceará.
Entrega: 409 PESSOA CAPACITADA
Ação: 11214 Incentivo à Contratação de Pessoas Transsexuais.
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 50.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 50.000,00
Unid. Orçamentária: 47100009 COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES
Função.Subfunção.Programa: 14.422.131 PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Iniciativa: 131.1.03 Qualificação profissional no âmbito estadual voltada ao enfrentamento à violência contra as mulheres.
Página 1/5 Anexo
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ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº DE
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - DIRETAS
Entrega: 409 PESSOA CAPACITADA
Ação: 12327 CAMPANHA PERMANTE DE PREVENÇÃO A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E AO FEMINICÍDIO
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 70.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 70.000,00
Unid. Orçamentária: 47100010 COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Função.Subfunção.Programa: 14.301.132 PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA SOBRE DROGAS
Iniciativa: 132.1.02 Promoções da prevenção ao uso de álcool e outras drogas.
Entrega: 409 PESSOA CAPACITADA
Ação: 10916 Apoio à Realização de Capacitações e Eventos de Prevenção ao uso de Álcool e outras Drogas.
Região: 01 CARIRI Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 6.088,94
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 316.006,75
Região: 11 SERTÃO DE SOBRAL Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 40.000,00
Região: 14 VALE DO JAGUARIBE Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 70.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 432.095,69
Total do Órgão: 552.095,69
Total da Secretaria: 552.095,69
Total do Movimento: 9.199.674,67Página 2/5 Anexo
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ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº DE
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - INDIRETAS
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200084 COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, PREVENÇÃO EM SAÚDE - COVEPS
Função.Subfunção.Programa: 10.305.632 PREVENÇÃO DE DOENÇAS E PROMOÇÃO DA SAÚDE DO CIDADÃO
Iniciativa: 632.1.07 Qualificação física e tecnológica nas áreas de Vigilância a Saúde.
Entrega: 1426 UNIDADE DE SAÚDE ESTRUTURADA
Ação: 10674 Aquisição e Instalação de Material Permanente das Áreas de Vigilância em Saúde no Combate a Covid-19
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 101.00 0 9.708.511,25
Total da Unidade Orçamentária: 9.708.511,25
Unid. Orçamentária: 24200154 COORDENADORIA ADMINISTRATIVA - COAD
Função.Subfunção.Programa: 10.302.631 ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
Iniciativa: 631.1.01 Promoção da oferta de serviços das Redes de Atenção à Saúde.
Entrega: 1510 REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE MANTIDA
Ação: 21001 Desenvolvimento de Medidas de Enfrentamento e Contenção da Infecção Humana pela COVID-19
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 21.605.610,69
Total da Unidade Orçamentária: 21.605.610,69
Unid. Orçamentária: 24200184 HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA - HGF
Função.Subfunção.Programa: 10.302.631 ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
Iniciativa: 631.1.01 Promoção da oferta de serviços das Redes de Atenção à Saúde.
Entrega: 1514 UNIDADE HOSPITALAR MANTIDA
Ação: 20077 Promoção dos Serviços em Unidades Hospitalares sob Gestão Estadual.
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 10.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 10.000.000,00
Unid. Orçamentária: 24200214 HOSPITAL DR. CARLOS ALBERTO DE STUDART GOMES - HM
Função.Subfunção.Programa: 10.302.631 ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
Iniciativa: 631.1.01 Promoção da oferta de serviços das Redes de Atenção à Saúde.
Entrega: 1514 UNIDADE HOSPITALAR MANTIDA
Ação: 20077 Promoção dos Serviços em Unidades Hospitalares sob Gestão Estadual.
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 76.407,98
Total da Unidade Orçamentária: 76.407,98
Total do Órgão: 41.390.529,92
Total da Secretaria: 41.390.529,92
Total do Movimento: 41.390.529,92Página 3/5 Anexo
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ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE
CRÉDITO ESPECIAL - DIRETAS
Secretaria: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100006 COORDENADORIA DE GESTÃO DO TURISMO
Função.Subfunção.Programa: 23.695.342 INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Iniciativa: 342.1.04 Qualificação da infraestrutura de transporte rodoviário estadual.
Entrega: 517 RODOVIA RESTAURADA
Ação: 15451 Restauração e ampliação de acessos a destinos turísticos (PROINFTUR ¿ COMP. II)
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 6 340.000,00
INVESTIMENTOS 248.65 1 2.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.340.000,00
Total do Órgão: 2.340.000,00
Total da Secretaria: 2.340.000,00
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Função.Subfunção.Programa: 17.512.726 RESÍDUOS SÓLIDOS
Iniciativa: 726.1.02 Expansão dos serviços de tratamento e disposição final adequada de resíduos sólidos.
Entrega: 1496 CENTRAL DE TRATAMENTO IMPLANTADA
Ação: 15513 Implantação da Central de Tratamento de Resíduos e as Estações de Transbordo do Consórcio CONCESUL
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 7 420.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 420.000,00
Total do Órgão: 420.000,00
Total da Secretaria: 420.000,00
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Órgão: 47000000 SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Unid. Orçamentária: 47100005 COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DOS DIREITOS HUMANOS
Função.Subfunção.Programa: 14.422.133 PROTEÇÃO À VIDA E ACESSO À JUSTIÇA SOCIAL E CIDADANIA
Iniciativa: 133.1.02 Implantação do Serviço de Proteção Provisória a Pessoas Ameaçadas.
Entrega: 1577 SERVIÇO DE PROTEÇÃO IMPLEMENTADO
Ação: 15514 Proteção provisória e assistência integral às pessoas em situação de ameaça de morte
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 552.095,69
Função.Subfunção.Programa: 14.422.135 PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Iniciativa: 135.1.17 Expansão de ações para inclusão social e redução da violência.
Entrega: 407 PESSOA BENEFICIADA
Ação: 15515 Apoio à estruturação de unidades de acolhimento a jovens de baixa renda, oriundos do interior do Estado.
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 887.578,98
Total da Unidade Orçamentária: 1.439.674,67
Total do Órgão: 1.439.674,67
Total da Secretaria: 1.439.674,67
Total do Movimento: 4.199.674,67Página 4/5 Anexo
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ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE
CRÉDITO ESPECIAL - INDIRETAS
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200014 SECRETARIA EXECUTIVA - SEXEC
Função.Subfunção.Programa: 10.122.212 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Iniciativa: 212.1.01 Cumprimento das obrigações legais e constitucionais imputadas ao Estado.
Entrega: 1794 NÃO SE APLICA
Ação: 00065 Aporte para Implantação da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 5.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 5.000.000,00
Unid. Orçamentária: 24200154 COORDENADORIA ADMINISTRATIVA - COAD
Função.Subfunção.Programa: 10.302.631 ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
Iniciativa: 631.1.01 Promoção da oferta de serviços das Redes de Atenção à Saúde.
Entrega: 1514 UNIDADE HOSPITALAR MANTIDA
Ação: 21065 Manutenção do Hospital Leonardo da Vinci (HLV).
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 31.682.018,67
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 101.00 0 9.708.511,25
Total da Unidade Orçamentária: 41.390.529,92
Total do Órgão: 46.390.529,92
Total da Secretaria: 46.390.529,92
Total do Movimento: 46.390.529,92
Página 5/5 Anexo
LEI Nº 17.321, 22.10.2020 (D.O. 23.10.20)
INCLUI O EVENTO RELIGIOSO FESTA DA DIVINA MISERICÓRDIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o evento religioso Festa da Misericórdia realizado no Município de Fortaleza.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado anualmente no mês de abril.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Walter Cavalcante coautoria Vitor Valim
LEI Nº 17.319, 13.10.2020 (D.O. 15.10.20)
ALTERA A LEI N.º 17.132, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o § 4.º ao art. 8.º da Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º …............
§ 4.º No exercício de 2020, a GDI, excepcionalmente, será paga no valor integral correspondente às metas institucionais, o mesmo podendo ocorrer em relação a um ou mais indicadores considerados na avaliação de desempenho individual, conforme previsão em decreto do Poder Executivo”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de abril de 2020, inclusive para fins de convalidação de atos.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.318, 13.10.2020 (D.O. 15.10.20)
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE QUEIJOS E MANTEIGAS ARTESANAIS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da produção e a comercialização de queijos e manteigas artesanais no Estado do Ceará.
§ 1.º Considera-se queijo artesanal o queijo produzido com leite integral, fresco ou refrigerado e cru respeitados os métodos tradicionais, culturais e regionais e com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação.
§ 2.º Considera-se manteiga da terra ou de garrafa aquela produzida com nata e sal, respeitados os métodos tradicionais, culturais e regionais, com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação.
Art. 2.º A produção artesanal do queijo representa uma alternativa econômica de conservação e aproveitamento da produção leiteira do Estado, cuja tradição se baseia no modo de fazer próprio, expresso na forma de manipulação do leite, conferindo a cada queijo aparência e sabores peculiares.
Art. 3.º São produtos lácteos artesanais do Ceará:
I – queijo coalho;
II – queijo de manteiga;
III – manteiga da terra, ou de garrafa ou do sertão.
Art. 4.º O Estado do Ceará poderá:
I – reconhecer como artesanais outros tipos de queijo, com base nos seus processos de produção e observado o disposto no § 1.º do art. 1.º desta Lei;
II – identificar variedades de queijo artesanal derivadas das estabelecidas no caput deste artigo;
III – documentar o processo de produção de queijos artesanais para fins de proteção do Patrimônio Histórico e Cultural, como também Identificação Geográfica – IG.
Art. 5.º Considera-se, para efeitos desta Lei, queijeiro artesanal ou produtor de queijos artesanais aquele que preserva a cultura regional na elaboração de queijos, empregando técnicas tradicionais e observando a especificidade de elaboração para cada tipo de queijo e suas variedades.
Parágrafo único. O tempo de maturação do queijo feito a partir de leite cru é definido com base no processo tecnológico de produção de cada variedade de queijo, de acordo com suas características.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO DE QUEIJOS E MANTEIGAS ARTESANAIS
Seção I
Dos processos de produção
Art. 6.º São condições para a produção de queijos e manteiga artesanais, visando assegurar a qualidade e a inocuidade dos produtos:
I – a utilização de leite proveniente de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas, mastite, brucelose e tuberculose, cujos rebanhos apresentem Certificado de Propriedade Livre de Brucelose e Tuberculose homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, ou seja, controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, em conformidade com o art. 6.º da Lei Federal n.º 13.860, de 18 de julho de 2019, e legislação aplicável, e cujos testes oficiais de zoonoses realizados pelos órgãos competentes apresentem resultados negativos;
II – o atendimento de medidas higiênico-sanitárias, nos termos das diretrizes e normas em vigor.
Art. 7.º A produção do queijo coalho compreende o seguinte processo:
I – pesagem e filtração do leite;
II – adição do coalho;
III – coagulação;
IV – corte da coalhada;
V – repouso;
VI – dessoragem;
VII – aquecimento do soro e da massa;
VIII – salga;
IX – enformagem;
X – prensagem;
XI – cozimento opcional no soro ou na água;
XII – maturação.
Parágrafo único. No processo a que se refere o caput deste artigo, devem ser observadas as seguintes condições:
I – a produção será iniciada até 2 (duas) horas após o começo da ordenha, admitido o resfriamento do leite por até 24 (vinte e quatro) horas;
II – serão utilizadas culturas lácteas naturais;
III – a maturação de queijos pode ser realizada em prateleiras de madeira, desde que em boas condições de conservação e não impliquem em risco de contaminação do produto.
Art. 8.º O processo de produção de queijo de manteiga artesanal compreende as seguintes fases:
I – desnate;
II – adição ou não de soro;
III – coagulação;
IV – dessoragem;
V – lavagem da massa com leite;
VI – fusão da massa com o sal e a manteiga de garrafa pura;
VII – enformagem.
Parágrafo único. No processo a que se refere o caput deste artigo, o leite poderá sofrer tratamento térmico distinto da pasteurização e serem utilizadas culturas lácteas naturais.
Art. 9.º A produção de manteiga da terra ou de garrafa compreende o seguinte processo:
I – separação e pesagem da nata;
II – adição ou não de sal;
III – aquecimento e cozimento;
IV – resfriamento;
V – envase.
Parágrafo único. A manteiga de garrafa, da terra ou do sertão poderá ser produzida na própria queijeira ou em instalações adequadas para tal, observadas as diretrizes e normas vigentes.
Seção II
Das queijeiras
Art. 10. Para os fins desta Lei, considera-se queijeira a unidade de produção do queijo artesanal, localizada em propriedade rural, com área útil construída não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), na qual são processados até 2.000 (dois mil) litros diários de leite.
Art. 11. A queijeira deve dispor dos seguintes ambientes:
I – área para recepção e armazenagem do leite;
II – área de fabricação;
III – área de maturação;
IV – área de embalagem e expedição;
V – área para resfriamento do produto.
§ 1.º A armazenagem das embalagens, dos rótulos, ingredientes e demais insumos a serem utilizados deve ser feita em local que não permita contaminações de nenhuma natureza, separados uns dos outros de forma a não permitir contaminação cruzada, podendo ser realizada em armários de material não absorvente e de fácil limpeza.
§ 2.º A armazenagem de materiais de limpeza e de produtos químicos deve ser realizada em local próprio e isolado das demais dependências.
Art. 12. As instalações da queijeira devem atender às seguintes exigências:
I – localizar-se distante de pocilgas e galinheiros e demais fontes de mau cheiro e de contaminações;
II – ter impedimento físico, por meio de cerca, tela, muro ou similar, ao acesso de animais e de pessoas estranhas à produção; e
III – ser construída segundo normas técnicas em vigor e com área compatível com o volume máximo da produção, observado o limite previsto no art. 10 desta Lei.
§ 1.º A queijeira poderá ser instalada junto a estábulo ou local de ordenha, respeitadas as seguintes condições:
I – inexistência de comunicação direta entre o estábulo e a queijeira;
II – revestimento com cimento do piso da sala de ordenha do estábulo;
III – existência de valetas, na sala de ordenha, para o escoamento da água de lavagem e da água da chuva; e
IV – existência de torneira independente para higienização do estábulo e dos animais.
§ 2.º Para o atendimento do disposto neste artigo, serão observadas as especificidades regionais e identidades locais.
Art. 13. Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados responsáveis pelas queijeiras:
I – o produtor do queijo devidamente capacitado;
II – o profissional responsável registrado em conselho de classe;
III – o profissional responsável indicado por associação ou cooperativa.
Parágrafo único. Os produtores de queijos artesanais deverão integrar os programas de desenvolvimento profissional e programas de qualidade e higiene sanitária específicos para produção artesanal, oferecidos e certificados por instituições públicas e/ou privadas legalmente reconhecidas, para fins de cumprimento das exigências necessárias à obtenção dos registros referidos nesta Lei.
Art. 14. A queijeira deve dispor de água para limpeza e higienização de suas instalações, observada a proporção de 3 (três) litros de água para cada 1 (um) litro de leite processado.
Seção III
Dos insumos
Subseção I
Da água
Art. 15. A água utilizada na produção de queijos artesanais deverá ser:
I – potável;
II – proveniente de nascente, açudes, barragens, de cisterna (revestida e protegida do meio exterior) ou de poço artesiano, carros-pipa;
III – canalizada dentro da queijeira;
IV – tratada por sistema de filtração e cloração;
V – acondicionada em caixa d’água tampada, construída com material sanitariamente adequado.
§ 1.º As nascentes deverão ser protegidas do acesso de animais e livres de contaminação por água de enxurrada e outros agentes.
§ 2.º A água utilizada na produção de queijos artesanais será, periodicamente, submetida à análise físico-química e bacteriológica, nos termos da legislação em vigor.
§ 3.º A higienização de caixas d’água, cisternas e similares devem ser realizadas a cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário.
Subseção II
Do leite
Art. 16. O leite empregado na produção de queijos artesanais deverá ser proveniente de propriedade ou posse rural nos termos do art. 6.º desta Lei e seus incisos.
Art. 17. Em situações de assentamento familiar ou agrupamento de produtores, a critério do órgão de controle sanitário competente, admitir-se-á o compartilhamento da queijeira para o processamento de leite produzido em outras propriedades, desde que o responsável pela queijeira assuma a responsabilidade pela qualidade do leite processado e do queijo artesanal produzido e que os rebanhos apresentem Certificado de Propriedade Livre de Brucelose e Tuberculose homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, ou seja, controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, em conformidade com o art. 6.º da Lei Federal n.º 13.860, de 18 de julho de 2019, e legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Art. 18. Para a produção de queijos artesanais, o estabelecimento deverá ter registro emitido pelo órgão de inspeção do Estado do Ceará ou do município em que o empreendimento estiver devidamente instalado.
§ 1.º Para os fins desta Lei, entende-se por registro o ato autorizativo que atesta que o estabelecimento foi prontamente inspecionado e atende à legislação que disciplina a produção e a manipulação de queijos artesanais, observando o risco sanitário, independentemente das condições jurídicas do imóvel em que está instalado, podendo ser, inclusive, anexo à residência.
§ 2.º A obtenção de registro no Sistema de Inspeção Federal – SIF supre a necessidade de obtenção dos atos autorizativos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 19. A obtenção do registro na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri ou em órgão estadual que vier a substituí-lo e/ou no órgão de controle sanitário municipal está condicionada à efetivação de cadastro.
§ 1.º Para obtenção a que se refere o caput deste artigo, o produtor ou responsável legal do estabelecimento deverá formalizar pedido, individualmente ou por meio de associação ou cooperativa, nos termos seguintes:
I – requerimento solicitando o registro e a inspeção;
II – apresentar o registro no CNPJ ou CPF para o agricultor familiar e a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF para produtor rural ou empresa;
III – apresentar documentação que ateste as condições sanitárias dos animais, sobretudo os que vão dar origem à matéria-prima a ser utilizada no processamento artesanal do queijo;
IV – apresentar a planta baixa ou croqui do estabelecimento;
V – apresentar o alvará de funcionamento expedido pelo órgão público municipal competente onde se localiza o estabelecimento;
VI – apresentar a licença expedida pelo órgão ou pela entidade dotada de competência para o exercício de poder de polícia em matéria ambiental, conforme previsto na legislação vigente;
VII – apresentar a documentação fornecida por profissional técnico legalmente habilitado, contendo análises: física, química e microbiológica da água de abastecimento da unidade de produção, entre outros documentos pertinentes e exigidos pela legislação em vigor.
§ 2.º Nos casos de necessidade de adequação sanitária da queijeira, deverá ser firmado termo de compromisso fornecido pelo órgão de controle sanitário do Estado ou Serviço de Inspeção Municipal e assinado pelo representante legal do estabelecimento, com vistas ao cumprimento, no prazo definido, das exigências desta Lei e de seus regulamentos.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO
Seção I
Da embalagem
Art. 20. Os queijos artesanais deverão ter, na peça ou na embalagem, o nome da sua tipificação ou variedade, o número do registro, o nome do município de origem e as datas de fabricação e validade, respeitada a legislação federal vigente.
Parágrafo único. Os queijos de manteiga produzidos em tachos de inox, bem como os que utilizam água e soro fermento, desde que atendam às outras especificidades de produção, deverão ser identificados como "QUEIJO TIPO DE MANTEIGA".
Art. 21. O órgão de inspeção no qual esteja registrada a queijeira disponibilizará instruções detalhadas para a confecção do rótulo para queijos artesanais embalados.
Art. 22. O transporte de queijos artesanais será realizado em caixa ou depósito fechado, livrando-os do contato com fatores contaminantes, garantindo a sua integridade. O uso da refrigeração no transporte dos produtos artesanais é obrigatório.
Parágrafo único. O acondicionamento para transporte do queijo artesanal não embalado será realizado em caixa ou tubo plástico, de fibra de vidro ou similar, com tampa ou vedação e de uso exclusivo para o produto.
Seção II
Dos exames laboratoriais
Art. 23. Serão realizados exames laboratoriais de rotina para atestar a qualidade do produto final.
§ 1.º Os exames a que se refere o caput deste artigo terão sua frequência determinada pelo órgão de inspeção competente, e as amostras para as análises especificadas deverão ser coletadas exclusivamente nas queijeiras.
§ 2.º Constatada a não conformidade nos exames de rotina, o órgão competente poderá exigir novos exames às expensas do produtor e/ou queijeira, sem prejuízo de serem adotados outros procedimentos pertinentes.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A inspeção e a fiscalização sanitária da produção do queijo artesanal serão realizadas periodicamente pelo órgão de inspeção competente, visando assegurar o cumprimento das exigências desta Lei e dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Art. 25. As ações de fiscalização na unidade de produção de queijo artesanal deverão ter natureza prioritariamente orientadora, de acordo com art. 2.º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 13.860/2019 e a legislação sanitária em vigor, possuindo linguagem acessível ao produtor de queijo ou responsável.
§ 1.º O auto de infração apenas poderá ser lavrado pela autoridade competente a partir da segunda visita em diante, após a orientação da fiscalização devidamente comprovada, exceto quando o ato importe em ação ou omissão dolosa, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2.º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de notificação escrita ao produtor ou responsável pela produção e comercialização do produto.
Seção I
Das penalidades
Art. 26. A ocorrência de descumprimento ao disposto nesta Lei e na legislação pertinente acarretarão, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I – advertência, nos casos de primeira infração, em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária, devendo a situação ser regularizada no prazo estabelecido pela fiscalização;
II – multa, fixada em resolução, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III – apreensão das matérias-primas, dos produtos, dos subprodutos e dos derivados do leite, adulterados ou que não apresentarem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinam;
IV – suspensão das atividades do estabelecimento, quando causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de o proprietário ou responsável dificultar a ação fiscalizatória ou reincidência do inciso I e/ou II deste artigo;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento, na hipótese de adulteração ou falsificação de produto ou de inexistência de condições higiênico-sanitárias que permitam o funcionamento de estabelecimento;
VI – cancelamento do registro quando o motivo da interdição, prevista no inciso anterior, não for sanado.
Art. 27. A unidade de produção de queijo e manteiga artesanais e/ou o produtor de queijo responderão criminalmente, conforme a legislação em vigor, pelos danos causados à saúde pública, caso se comprove ação ou omissão delituosa no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, a adição indevida de produtos químicos e biológicos e o uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagens, conservação, transporte e comercialização, independentemente das sanções administrativas previstas em lei e a obrigação de reparar os danos causados.=
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Para o desenvolvimento da produção e comercialização de queijos artesanais, o Estado do Ceará e/ou o município, diretamente ou por meio de convênios, consórcio público e outros instrumentos congêneres, poderá implementar e adotar, observados o planejamento e a previsão orçamentária, mecanismos que promovam:
I – adequação sanitária e melhoria do rebanho bovino destinado à produção de queijos e manteigas artesanais;
II – qualificação técnica e educação sanitária do produtor e comerciante de queijo e manteigas artesanais;
III – apoio financeiro e incentivo à adequação sanitária dos estabelecimentos de produção;
IV – facilitação ao acesso ao crédito para financiamentos destinados à melhoria do rebanho, da gestão e dos processos de produção de queijos e manteigas artesanais;
V – organização de rede laboratorial adequada às demandas da produção de queijos e manteigas artesanais;
VI – pesquisa e desenvolvimento tecnológico, voltados para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização de queijos e manteigas artesanais;
VII – estímulo às práticas associativistas e cooperativistas no âmbito da produção e comercialização de queijos e manteigas artesanais;
VIII – campanhas informativas voltadas para o consumidor de queijos e manteigas artesanais;
IX – respeito e conhecimento do patrimônio cultural e gastronômico do Ceará, salvaguardando o fazer tradicional e a memória coletiva como um fator de desenvolvimento local.
Parágrafo único. O Estado do Ceará poderá desenvolver iniciativas com a finalidade de sensibilizar as comunidades locais, os governos e as autoridades municipais para defender e valorizar as riquezas do patrimônio cultural alimentar do Estado e as razões da necessidade de sua preservação.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo, Leonardo Pinheiro
Coautoria Moisés Braz, Antônio Granja, Elmano Freitas e Fernanda Pessoa
LEI Nº 17.317, 13.10.2020 (D.O. 05.11.20)
DISPÕE SOBRE O DIRETO AO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL GRATUITO AOS JOVENS DE BAIXA RENDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica obrigatória a divulgação, por meio de cartazes, da reserva de 2 (duas) vagas gratuitas aos jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros e 2 (duas) vagas com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, conforme a Lei Federal n.° 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), e o Decreto Federal n.° 8.537, de 5 de outubro de 2015, nos seguintes locais:
I – terminais rodoviários;
II – pontos de vendas de passagens.
Art. 2.º Os cartazes de que trata o art. 1.º deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 3.º A responsabilidade pela disponibilização das informações de que trata o caput do art. 1.º pertence às empresas que operam o sistema de transporte rodoviário interestadual.
Art. 4.º Os infratores desta Lei estão sujeitos às sansões da Lei Federal n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Onde houver terminais rodoviários públicos ou privados, a responsabilidade pela disponibilização das informações de que trata o caput do art. 1.º será da sua administradora.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: David Durand e Audic Mota
Republicada por incorreção *
LEI Nº 17.316, 13.10.2020 (D.O. 15.10.20)
INCLUI, NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO, CONTEÚDO RELATIVO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As escolas públicas, integrantes do Sistema Estadual de Educação do Ceará, devem incluir, no currículo escolar da rede estadual de ensino médio, conteúdo relativo aos direitos fundamentais.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº 17.315, 06.10.2020 (D.O. 08.10.20)
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR DIFERENCIADA PARA OS ALUNOS COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA CELÍACA E INTOLERÂNCIA À LACTOSE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A merenda escolar fornecida aos alunos da rede pública do Estado poderá, preferencialmente, incluir fornecimento de cardápio diferenciado para os alunos com diagnóstico de doença celíaca e intolerância à lactose nas escolas da rede pública do Estado.
Art. 1.º A merenda e o almoço escolar fornecidos aos alunos da rede pública do Estado poderão, preferencialmente, incluir fornecimento de cardápio diferenciado para os alunos com diagnóstico de doença celíaca e intolerância à lactose nas escolas da rede pública do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 17. 749, de 05/11/2021)
Art. 2.º Para o cumprimento desta Lei, a família fica obrigada a apresentar, na unidade de ensino, atestado de médico e nutricionista constando o diagnóstico da doença.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho