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Jadyohana de Oliveira Melo

LEI Nº 17.378, 04.01.2021 (D.O. 04.01.21)

 INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA CIENTISTA-CHEFE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, o Programa Cientista-Chefe, que tem como objetivo articular a pesquisa científica desenvolvida nas Instituições de Ensino Superior com sede no Estado com as demandas da gestão pública, em benefício da sociedade, mediante mecanismos que permitam a atuação de cientistas diretamente em órgãos da administração pública, sem retirá-los da atividade acadêmica, de forma a efetuar a aproximação almejada.

Art. 2.º O Programa Cientista-Chefe promoverá, de forma sistemática e gradual, a introdução e aplicação do conhecimento científico nas áreas de atuação do Estado, por meio da inovação, disseminação e transferência da tecnologia na modernização e no aperfeiçoamento das políticas públicas e tomada de decisão, pelo aprimoramento do uso do conhecimento e da inteligência científica nessas esferas.

Art. 3.º As áreas que comporão o Programa Cientista-Chefe serão definidas pela Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, levando em conta a sua importância estratégica, seu potencial de beneficiamento pelo concurso da ciência e a estrutura técnica dos órgãos e das entidades envolvidas.

Parágrafo único. A definição das áreas a que se refere este artigo dar-se-á a partir de projetos apresentados à Funcap pelos órgãos ou pelas entidades da Administração estadual interessados em participar do Programa.

Art. 4.º Para adesão ao programa Cientista-Chefe, o dirigente máximo do órgão ou ente da Administração Pública Estadual à qual está afeita deverá apresentar requerimento escrito para a Funcap.

§ 1.º O solicitante de adesão ao Programa Cientista-Chefe deverá indicar pesquisadores para coordenar a ação de pesquisa na sua área.

§ 2.º O pesquisador-coordenador será escolhido dentre pesquisadores sêniores com expertise técnica e competência acadêmica na área em que for designado para atuar.

§ 3.º O pesquisador-coordenador deverá elaborar um plano de atuação especificando as atividades que serão desenvolvidas junto aos órgãos envolvidos no programa.

§ 4.º A indicação deverá ser encaminhada à Funcap com o currículo lattes do pesquisador indicado e o plano de atuação, à qual caberá realizar a análise do mérito técnico científico do pesquisador e sua adequação à tarefa, assim como a análise técnica do plano de atuação.

§ 5.º Como parte do plano de atuação, o pesquisador poderá indicar um grupo de pesquisadores para compor sua equipe interna imediata.

Art. 5.º Para que o pesquisador-coordenador, indicado nos termos do art. 4º desta Lei, seja designado como Cientista-Chefe da área correspondente, a Funcap procederá exame adicional do seu perfil, considerando a avaliação da sua senioridade científica e acadêmica comprovada por elementos concretos, tais como publicações científicas em veículos renomados, orientações de teses e dissertações e o reconhecimento da comunidade expressa por títulos, premiações e bolsa do CNPQ.

Parágrafo único. O pesquisador-coordenador, independentemente da designação como Cientista-Chefe, deverá cumprir com as atribuições e obrigações dispostas nesta Lei.

Art. 6.º Caberá ao Cientista-Chefe identificar necessidades, problemas e oportunidades para aplicação da ciência e propor ações de caráter científico, capazes de efetivar essas aplicações, cabendo-lhe, ainda, propor projetos de pesquisa aplicada, devidamente alinhados com os objetivos e as estratégias de atuação do órgão ou ente junto ao qual atua.

Parágrafo único. Os projetos assim definidos deverão, com a anuência do dirigente máximo do órgão ou da entidade, ser encaminhados à Funcap para análise e definição do seu financiamento.

Art. 7.º No apoio aos projetos do Programa Cientista-Chefe, a Funcap deverá atuar na modalidade de ação induzida, tendo em vista a necessidade de assegurar a sua aplicabilidade e adoção dos resultados obtidos.

Parágrafo único. Para o apoio a projetos demandados pelo Programa Cientista-Chefe, poderá a Funcap optar por atuar também na modalidade de chamadas públicas dirigidas à comunidade científica por meio de editais.

Art. 8.º Competirá ao Cientista-Chefe:

I – atuar em regime de tempo parcial junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual ligados à sua função;

II – supervisionar todos os projetos em curso no âmbito do programa em sua área de atuação;

III – apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos sob sua supervisão e das respectivas equipes envolvidas, com a aferição das metas, dos resultados e produtos obtidos.

Art. 9.º A Funcap constituirá uma câmara de inovação pública para analisar e julgar os projetos de pesquisa relacionados ao Programa Cientista-Chefe.

Parágrafo único. A seleção dos projetos submetidos à Funcap obedecerá a análises e avaliações em etapas sucessivas que incluem:

I – análise técnica preliminar pela Diretoria de Inovação da Funcap;

II – análise técnica pela Câmara Consultiva de Inovação Pública com auxílio de consultores ad hoc;

III – análise de viabilidade pela Diretoria da Funcap.

Art. 10. Os projetos aprovados deverão ser monitorados pelo órgão/instituição onde serão executados, sendo obrigatória a apresentação de relatórios técnicos de execução à Funcap quando solicitado e/ou conforme o cronograma estabelecido.

Art. 11. A Funcap acompanhará, por meio da análise dos relatórios de execução do objeto (parcial e final) apresentado pelo coordenador, os quais deverão descrever o conjunto das atividades realizadas, as metas alcançadas e os produtos entregues.

§ 1.º A não entrega ou a entrega incompleta dos relatórios parciais do coordenador poderá levar à suspensão do pagamento do auxílio e das bolsas.

§ 2.º A Funcap reserva-se no direito de, durante a execução do projeto, promover visitas técnicas ou solicitar informações adicionais visando aperfeiçoar o sistema de avaliação e acompanhamento.

§ 3.º No prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do projeto, em conformidade com o Termo de Concessão de Auxílio a Projeto de Pesquisa e com as normas da Funcap, o coordenador do projeto deverá encaminhar:

I – relatório de Execução do Objeto Final, com detalhamento de todas as atividades desenvolvidas, as metas alcançadas e os produtos entregues durante a execução do Projeto apoiado e o registro de todas as ocorrências que afetaram o seu desenvolvimento;

II – relatório de Execução Financeira dos recursos concedidos.

§ 4.º O Relatório de Execução Financeira deverá ser apresentado de acordo com o disposto no Termo de Concessão de Auxílio a Projeto de Pesquisa e com as normas de Prestação de Contas disponíveis na página da Funcap (www.funcap.ce.gov.br).

Art. 12. Os membros da equipe do projeto, inclusive o Cientista-Chefe, receberão, tendo em vista os compromissos que são assumidos pela sua participação no projeto, em correspondência com sua qualificação, Bolsa de Inovação Tecnológica – BIT ou Bolsa de Pesquisador Associado – BPA, conforme instruções normativas da Funcap.

§ 1.º Em casos específicos, havendo compatibilidade de horários e após aprovação do Conselho Executivo da Funcap, ocupantes de cargos de provimento em comissão dos quadros da Administração Pública Estadual poderão exercer as funções de Cientista-Chefe, não fazendo jus, contudo, à percepção da bolsa a que se refere o caput deste artigo.

§ 2.º A restrição prevista na última parte do § 1.º deste artigo, não se aplica a professores integrantes dos quadros de universidades públicas.

Art. 13. A Funcap poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento, por parte do órgão ou da entidade da Administração Pública beneficiada e/ou da equipe executora, do constante nesta Lei e nas demais normas aplicáveis.

§ 1.º Constatada a ocorrência de indícios de irregularidade na concessão da bolsa, a Funcap solicitará, na forma da legislação, a devolução dos valores pagos em proveito do beneficiário e poderá instaurar tomada de contas especial, sem prejuízo da propositura de ação judicial e da aplicabilidade das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 2.º O Cientista-Chefe ou o coordenador do projeto também poderão ser responsabilizados solidariamente pelo disposto no caput deste artigo, desde que evidenciada desídia ou má-fé.

Art. 14. A propriedade intelectual dos produtos resultantes dos projetos desenvolvidos no âmbito do Programa Cientista-Chefe e a participação nos resultados da sua exploração serão compartilhadas entre a Funcap, as instituições partícipes e os pesquisadores envolvidos, de acordo com o que for definido no termo de concessão de auxílio.

§ 1.º Caso o termo de concessão de auxílio a que se refere o caput deste artigo, seja omisso em relação ao compartilhamento, a propriedade intelectual será da Funcap.

§ 2.º Independente de quais termos forem avençados em relação à propriedade intelectual, órgãos e entes do Estado do Ceará terão garantido, sem ônus, o direito de uso dos produtos resultantes do Programa Cientista-Chefe e a posse dos resultados desenvolvidos sob a forma de dados, fórmulas, documentos e código fonte.

§ 3.º A Funcap poderá ceder, desde que de forma justificada, com ou sem ônus, os direitos de exploração das criações resultantes dos projetos desenvolvidos no âmbito do Programa Cientista- Chefe.

Art. 15. Os bens adquiridos no âmbito do Programa Cientista-Chefe poderão ser compartilhados entre as instituições partícipes, incorporando-se aos respectivos patrimônios, na forma e nas condições estabelecidas pela Funcap, no termo de outorga e/ou termo de concessão de auxílio, considerados sempre o interesse público e o juízo de conveniência em torno do local que melhores condições ofereçam de instalação, uso e manutenção dos equipamentos.

Art. 16. Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 3.º-A. Os bens adquiridos pela Funcap poderão ser doados a pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos, desde que sejam destinados ao desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica ou da inovação, observado, para sua formalização, o disposto no § 1.º dos arts. 1.º e 3.º desta Lei.” (NR)

Art. 17. As questões operacionais relativas à execução do Programa Cientista-Chefe poderão ser disciplinadas em instrução normativa expedida pela Funcap ou resolvidas por seu Conselho Deliberativo.

Art. 18. A Funcap deverá manter, em seu sítio eletrônico oficial, informações atualizadas referentes à execução do Programa Cientista-Chefe, contendo os planos de atuação selecionados e os pesquisadores indicados, os órgãos ou entes da Administração Pública a eles vinculados, os resultados e os produtos resultantes dos projetos desenvolvidos, sem prejuízo da publicização de outras informações relevantes à publicidade do programa.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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