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Debora Pimentel de Sousa

              O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.980, DE 02/12/75 (D.O. 05/12/75)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - E considerado de utilidade pública o "CENTRO MÉDICO CEARENSE", entidade civil com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.979, DE 02/12/75 (D.O. 05/12/75)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - É considerada de utilidade pública o EDUCACIONAL CLUBE DOS REMOS, com sede em Serrota, município de Hidrolândia, neste Estado.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

                O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.978, DE 02/12/75 (D.O. 05/12/75)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - É considerado de utilidade pública a CONGREGACAO DAS FILHAS DO CORACAO IMACULADO DE MARIA, sociedade civil filantrópica,com sede e foro na Cidade de Caucaia, Estado do Ceará.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

                 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.977, DE 02/12/75 (D.O. 05/12/75)

 

                                   CONCEDE O TÍTULO HONORÍFICO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.o - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. ETEVALDO NOGUEIRA LIMA, empresário e industrial residente em Fortaleza, Capital do Estado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

  O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.976, DE 02/12/75 (D.O. 03/12/75)

 

Dispõe sobre o Tribunal de Contas do Estado, cria os cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º- O Tribunal de Contas do Estado dotará a sua Secretaria Geral de organização que habilite seus órgãos de auditoria financeira e orçamentária ao exercício de fiscalização instituída pela Lei Federal n.° 6.223, de 14 de julho de 1975.

Art. 2.º - Para o cumprimento dos objetivos previstos no artigo anterior,(ficam criados, no Quadro IV- Tribunal de Contas do Estado 20 (vinte) cargos isolados de Técnico de Inspeção e 10 (dez) de Direção e Assessoramento, sendo 3 (três) CDA-1, 3 (três) CDA-2 e 4 (quatro) CDA-3.

Art. 3.o- Os cargos de Técnico de Inspeção terão vencimentos de Cr$ 2.256,00 e serão providos por Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis,Administração e Economia, em proporção estabelecida pelo Tribunal de Contas, nas instruções para a realização do respectivo concurso público.

Art. 4.º- A ascensão funcional nos cargos de carreira da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado far-se-á, na forma regimentalmente estabelecida,através de critério seletivo, mediante provas capazes de avaliar as aptidões necessárias 8o desempenho da nova classe.

Art. 5.º- Os artigos 59 e 61 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado passam a ter a seguinte redação:

"Art. 59- Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância devida, sob as penas do regimento".

"Art. 61- O Tribunal de Contas do Estado assinará prazo para a conclusão dos expedientes necessários à adoção das providências constantes do artigo anterior".

"Parágrafo Único- Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares, aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependem, imporá o Tribunal de Contas do Estado uma multa de até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais".

Art. 6.o - Aplica-se aos ordenadores de despesas o disposto no artigo 62, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7.o - Na ausência de disposição expressa,caberá ao Tribunal de Contas do Estado fixar prazo para prestação de contas dos órgãos da administração direta ou indireta, bem como para cumprimento de outras providências.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

                O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.975, DE 02/12/75 (D.O.05/12/75)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar uma Empresa Pública sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará- EPACE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma empresa pública,sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, vinculada tecnicamente ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e, funcionalmente,à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do Art. 5.o, item II, do Decreto-lei n.o 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1.o - Entende-se, por vinculação técnica ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECT, a compatibilização, das atividades a serem desenvolvidas pela EPACE às diretrizes gerais emanadas do Conselho, definidas nos termos da legislação vigente.

§ 2.º- Entenda-se, por vinculação funcional à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a forma pela qual a EPACE se insere no contexto geral da estrutura organizacional do Estado,abrangendo todos os aspectos não previstos no § 1.º deste artigo.

§ 3.º - Simultaneamente à criação da EPACE, o Poder Executivo extinguirá a Fundação Instituto de Pesquisas Agronômicas do Ceará - FIPA, respeitado o disposto no § 2o do Art. 6.o desta lei.

Art. 2.º-A Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE,que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado, terá sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado, podendo manter unidades técnicas e administrativas em qualquer outro ponto do território estadual.

Parágrafo Único - O prazo de duração da EPACE será indeterminado.

Art. 3.o-A Empresa terá por finalidade desenvolver pesquisas e experimentações relacionadas diretamente com a agropecuária, competindo-lhe em especial:

I- promover, planejar, estimular, supervisionar, coordenar e executar atividades de pesquisa e experimentação agrícola do Estado do Ceará, com o objetivo de produzir conhecimentos capazes de viabilizar a execução de planos de desenvolvimento agropecuário do Estado;

II- colaborar na formulação, orientação e coordenação da política do setor agrícola do Estado, bem como programar e desenvolver pesquisas, diretamente ou em coopera-cão com instituições próprias, além de orientar a coordenação das políticas de ciência e tecnologia no setor da agropecuária;

III- prestar serviços a qualquer entidade pública ou privada, mediante contratos ou convênios, na forma da legislação vigente.

Parágrafo Unico - Visando à integração de esforços com a política estabelecida para o setor agrícola pelo Governo Federal, a EPACE ajustará suas atividades aos objetivos, metas e planos desenvolvidos pelo Governo Federal, pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, adotando, ainda, procedimentos administrativos, de programação e política salarial por esta última preconizada, atendendo ao disposto no Art. 5.o da Lei n.o 6.126, de 06 de novembro de 1974.

Art.4.o-Para consecução de suas finalidades, é facultado à EPACE desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 5.o-As atividades técnicas a cargo da Empresa deverão ser consubstanciadas em Plano Estadual de Pesquisa Agropecuária,capaz de estabelecer um suporte à integra-cão de suas iniciativas com:

I- os sistemas estaduais de planejamento, de produção e de abastecimento;

Il- as facilidades tecnológicas existentes nos estabelecimentos de ensino superior correlatos e na iniciativa privada passível de mobilização para execução de programas de pesquisa agropecuária.

Art. 6.o - As atividades de pesquisa e experimentação agropecuária de competência da SUDEC serão assumidas pela EPACE, bem como todas as atividades de pesquisa agropecuária que o Estado executa e, ainda, todas as bases físicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, consideradas necessárias para o desenvolvimento de atividades compreendidas nos objetivos da Empresa, nos termos do § 1.º, do Art. 9.o desta lei.

§ 1.º- Permanecem vinculados à SUDEC os laboratórios de Fotointerpretação, de Solos e de Análises de Defensivos e Resíduos.

§2.o - A EPACE absorverá o acervo físico, técnico e administrativo da FIPA, assumindo, em contrapartida, seus encargos trabalhistas.

§ 3.º-O Chefe do Poder Executivo adotará providências para a revisão de convênios firmados entre o Estado do Ceará e outros órgãos e entidades, que tenham como finalidade a execução de pesquisas agropecuárias, a fim de adaptá-los aos objetivos desta lei.

Art. 7.o - A elaboração e execução de projetos compreendidos no objetivo social da EPACE, quando da iniciativa de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, Direta ou Indireta, só poderão ter curso após exame e aprovação por parte da Empresa, ficando condicionada a tal aprovação à alocação de recursos, quer próprios, quer externos, destinados ao aludido fim.

Art. 8.º-A EPACE reger-se-á por esta lei, pelos estatutos que serão aprovados por Decreto e,subsidiariamente,pelas normas de direito aplicáveis à espécie.

§ 1.º - Dos estatutos de que trata este artigo constarão os objetivos da EPACE, sua estrutura básica, inclusive do órgão de fiscalização,a composição do capital inicial, os recursos financeiros, bem como as atribuições e competências dos seus dirigentes.

§2.º- A estrutura operacional da EPACE constará em regimento a ser aprovado por sua Administração.

Art. 9.o - O capital inicial da EPACE será representado, em parte, pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis do domínio do Estado do Ceará, no montante e na forma a serem estabelecidas por ato do Poder Executivo, mediante prévia indicação, discriminação e avaliação da Comissão de que trata o § 1.º deste artigo,compreendendo:

I - os bens patrimoniais remanescentes à liquidação dos débitos da Fundação Instituto de Pesquisas Agronômicas do Ceará - FIPA, ficando alterado, por conseguinte, o § 2.º do artigo 2.º da Lei n.o 9.703, de 07 de junho de 1973;

Il- outros bens móveis e imóveis jurisdicionados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inclusive autarquias e fundações estaduais, e os respectivos acervos, considerados necessários ao desenvolvimento de atividades compreendidas nos objetivos.da EPACE,ressalvadas as necessidades dos órgãos cedentes;

III- os laboratórios de Fitopatologia e Entomologia da SUDEC.

§1.º-O Chefe do Poder Executivo designará uma Comissão Especial que procederá à indicação, discriminação e avaliação dos bens móveis e imóveis de propriedade do Estado,suas autarquias e fundações, que devem ser incorporadas ao patrimônio da EPACE, com integralização do respectivo capital social.

§2.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a outras transferências de funções, atribuições, bem como de bens móveis e imóveis, além do aproveitamento e redistribuição de pessoal das entidades de onde foram feitas tais transferências, consideradas as necessidades das instituições envolvidas.

Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa, podendo ser subscrito por outras pessoas jurídicas de direito público e por entidades da administração indireta dos Municípios, do Estado e da União, desde que assegurada a participação majoritária do Estado.

Art. 11-Constituirão recursos da Empresa:

I- as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;

Il - os créditos abertos em seu favor;

III- os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestações de serviços;

IV- os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;

V- a renda dos bens patrimoniais;

VI-os recursos de operações de crédito;

VII- doações e legados;

VIII- receitas operacionais;

IX- recursos decorrentes de lei específica;

X- participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresa de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido,em cada caso, pelo Poder Executivo;

XI- recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola;

XII- Outras receitas.

Art. 12- O regime do pessoal contratado pela Empresa será o da Consolidação das Lei do Trabalho e Legislação complementar.

Parágrafo Único - A administração da Empresa poderá requisitar servidores da Administração Direta ou Indireta, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 13 - O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das contas dos administradores da EPACE será feito à base dos seguintes documentos,que lhe deverão ser apresentados através do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

I-relatório anual e balanço de encerramento do exercício social;

II- parecer dos órgãos internos que devam dar o seu pronunciamento sobre as contas;

III- certificado de auditoria externa, sobre a exatidão de balanços.

§1.º- A documentação referida neste artigo será enviada ao Tribunal de Contas,com o pronunciamento do Secretário de Agricultura e Abastecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da Empresa.

§2.º-A decisão do Tribunal, que poderá ser precedida de inspeção, será comunicada à Empresa e à autoridade administrativa a que está vinculada.

Art. 14 - A Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará (EPACE) é isenta de tributos estaduais.

Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), destinados a acorrer aos gastos iniciais com a instalação e implantação da EPACE.

Parágrafo Único - A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada mediante anulação de dotações, em valor correspondente, constantes do orçamento do Estado para o corrente exercício.

Art. 16 - Instalada a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará (EPACE), ficarão extintas, na Superintendência do Desenvolvimento (SUDEC), a Divisão de Pesquisa Agropecuária e suas atribuições, sem prejuízo da receita própria daquela Autarquia, estabelecida em legislação específica.

Art. 17 - O Poder Executivo aprovará os Estatutos da EPACE no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.

Parágrafo Único - O Decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data de instalação da EPACE.

Art.18- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

José Valdir Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N°. 9.974, DE 28/11/75 (D.O. 10/12/75)

 

DISPÕE SOBRE OS VALORES DO VENCIMENTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - O Procurador Geral do Estado, Chefe do Ministério Público, passa a perceber Cr$ 2,600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) de vencimento e Cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) de representação.

 

Art. 2.° -O vencimento básico dos membros do Ministério Público, a partir de 1.° de janeiro de 1976, é o abaixo discriminado:

 

Subprocurador Geral do Estado e Corregedor..                                   Cr$3.400,00

Promotor de Justiça Militar e Curador.                                                Cr$2.900,00

Promotor de 4a. Entrância.                                                               Cr$2.520,00

Promotor de 3a. Entrância.                                                               Cr$2.680,00

Promotor de 2a. Entrância.                                                               Cr$2.041,00

Promotor de 1a. Entrância.                                                               Cr$1.837,00

 

Art. 3.° - O § 2.º do Art. 1.º da Lei n.° 9.682, de 19 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2.º - O cargo de Procurador Judicial do Estado é de provimento em comissão, de livre escolha do Governador do Estado, privativo de Bacharel em Direito de notória idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense''.

 

Art.4.°-Ressalvado o disposto no Art. 2.º, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Moacyr Aguiar

José Valdir Pessoa

Edilson Moreira da Rocha

Josias Ferreira Gomes

João Alberto Gurgel do Amaral

Hugo Gouveia Soares

Paulo Lustosa da Costa

Murilo Serpa

Raul Sá

Humberto Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.973, DE 24/11/75 (D.O. 26/11/75)

 

Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - São excluídos da padronização instituída pela Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, com as alterações posteriores, os cargos e funções de Técnico de Administração, Nível Z, do Quadro I, do Poder Executivo, que passam a integrar o Anexo III da Lei n.o 9.955, de 28 de outubro de 1975.

Parágrafo Único - Os titulares dos cargos e funções de que trata este artigo terão os seus atos de provimento apostilados pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil -DAPEC.

Art. 2.o - As despesas resultantes desta lei correrão à conta da respectiva dotação orçamentária,que deverá ser suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Assis Bezerra

Lúcio Alcântara

José Valdez Botelho

Raul Sá

Hugo Gouveia

Liberato Moacyr de Aguiar

Meton Vasconcelos

Ernando Uchoa Lima

Edilson Moreira da Rocha

José Valdir Pessoa

Humberto Bezerra

Virgílio Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.972, DE 24/11/75 (D.O.26/11/75)

 

Aumenta o número de cargos do Quadro III - Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Ficam criados no Quadro III- Poder Judiciário - três (03) Cargos Isolados de Datilógrafos Provimento Efetivo - Padrão TJ-5,com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 2.o - Os cargos de que trata o artigo anterior serão preenchidos, mediante aprovação de candidatos em concurso público, obedecidas as normas que regulam a espécie.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.971, DE 24/11/75 (D.O. 26/11/75

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.o - É considerado de utilidade pública a Fundação de Saúde do Estado do Ceará (FUSEC), e os seguintes órgãos a ela vinculados:

Centro de Reidratação Marieta Cals

Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico

Hospital Geral Dr. César Cals

Hospital de Saúde Mental de Messejana

Hospital São José para Doenças Transmissíveis

Hospital Regional de Quixeramobim

Hospital Infantil de Fortaleza

Hospital e Maternidade Antonina Aderaldo Castelo

Hospital Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba

Hospital Maternidade Otacílio Mota,de Ipueiras

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Lúcio Alcântara

Hugo Gouveia


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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