Fortaleza, Quinta-feira, 31 Outubro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.598, DE 28 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 29.06.72)

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTAMENTO SALARIAL, ABONO PROVISÓRIO E AUMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DE REPRESENTAÇÃO AOS SERVIDORES QUE INDICA DO QUADRO I- PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Aos servidores ativos e inativos do Quadro I-Poder Executivo, compreendendo aqueles cujos cargos são classificados nos níveis a Z, os despadronizados, inclusive os referidos na Lei n.o 9.492, de 15 de julho de 1971 e ao pessoal de obras, bem como ao pessoal ativo e inativo da Polícia Militar do Ceará, será concedido, a partir de 1.o de julho de 1972, um reajustamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal da parcela fixa dos respectivos vencimentos, salários,soldo ou proventos.

Art. 1º É atribuída aos servidores lotados e em efetivo exercício no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes e no Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo, ambos integrantes da estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, prevista no art. 175, item VII, da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.182, de 28.12.16)

Parágrafo Único- Observado o disposto no art. 14 da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, aplica-se aos salários dos servidores contratados o percentual de reajustamento de que trata este artigo sendo, automaticamente, averbadas pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil·- DAPEC as melhorias salariais decorrentes.

Art. 2.º- Aos servidores civis e militares, de que trata o artigo anterior, cuja parte fixa dos respectivos vencimentos, salários, soldos ou proventos, acrescida do reajusta-mento ora concedido, não atingir a importância mensal de Cr$ 182,40 (CENTO E OITENTA E DOIS CRUZEIROS E QUARENTA CENTAVOS), será deferida uma complementação salarial, sob a forma de abono provisório, a partir de 1.º de outubro de 1972, em quantia equivalente à diferença entre o que estiverem os mesmos percebendo e aquela mencionada importância.

Parágrafo Único: O abono provisório de que trata este artigo será pago ao servidor como parcela autônoma do respectivo vencimento, salário, soldo ou provento, a estes não se incorporando, para nenhum efeito, salvo para o fim exclusivo de compor o salário de contribuição previdenciária.

Art. 3.o - O reajustamento de 20% (vinte por cento) referido no art. 1.º desta lei, será concedido também aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, de símbolos CDA-1, CDA-2 e CDA-3, integrantes do Quadro I - Poder Executivo, incidente sobre os valores fixados para vencimento e representação constantes das Leis nos 9.458, de 07 de junho de 1971 e 9.504, de 25 de agosto de 1971.

Parágrafo Único- É igualmente concedido o reajustamento de 20% (vinte por cento), sobre os valores atribuídos aos símbolos FG-1, FG-2, FG-3, FGT-1 e FGT-2, da Tabela de Funções Gratificadas constantes do Anexo III da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, bem como sobre os valores atribuídos às funções de representação a que se refere o Anexo Ill da Lei n.o 9,504, de 25 de agosto de 1971, incidente o último reajustamento sobre gratificação e representação.

Art. 4.º - Os servidores civis e militares em atividade alcançados pelo disposto no art. 2.o continuarão a auferir, ao passarem à inatividade, como parcela autônoma dos respectivos proventos, o abono provisório ali previsto.

Art. 5.o - O reajustamento e o abono provisório de que trata esta lei poderão também ser concedidos ao pessoal ativo e inativo dos órgãos da Administração Indireta, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os limites, os critérios de fixação e as condições estabelecidas para o pessoal do Quadro l-Poder Executivo.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania a que se refere o art. 1º deste diploma. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.182, de 28.12.16)

Art. 6.o- O reajustamento e o abono provisório ora instituídos serão concedidos sem redução de diferença de vencimento, salário, soldo, provento ou vantagens sujeitas à absorção prevista no art. 167 da Lei n.o 9.146, de 06 de setembro de 1968, e nos parágrafos 1.o e 2.o do art. 20 da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971.

Art. 7.o- As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos, as quais poderão ser oportunamente suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 8.º - Ressalvados os efeitos financeiros decorrentes deste diploma, os quais vigorarão a partir de 1.o de julho e 1.º de outubro de 1972, respectivamente, para aumento salarial e abono provisório, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 28 de junho de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Stênio Rocha Carvalho Lima

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

José Valdir Pessoa

Paulo Ayrton Araújo

José Ayres de Castro

Fernando Borges Moreira Monteiro

Josias Ferreira Gomes

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Ernando Uchoa Lima

Vicente Férrer Augusto Lima

Terça, 28 Maio 2024 16:51

LEI N.° 9.597, DE 27 DE JUNHO DE 1972

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.597, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 28.06.72)

ELEVA VENCIMENTOS MENSAIS DE SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-Os vencimentos dos Oficiais de Justiça das antigas comarcas de 4a. entrância de Sobral, Crato e Juazeiro do Norte são fixados em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.

Art. 2.o - Fica elevada para Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros), por sessão, até o limite Maximo de cinco sessões mensais remuneradas, a gratificação correspondente ao comparecimento dos membros do Conselho Superior da Justiça.

Art. 3.o - As despesas constantes da execução desta lei correrão neste exercício, à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas quando insuficientes.

Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 27 de junho de 1972.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.596, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 28.06.72)

CRIA O CARGO DE AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - É criado na Justiça Militar do Estado, órgão do Poder Judiciário, o cargo de Auditor de provimento efetivo com o vencimento mensal fixo de Cr$ 1.776,00 (hum mil, setecentos e setenta e seis cruzeiros).

Parágrafo Único- O cargo de que trata este artigo será provido mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas do artigo 87 e seus §§ 1.o e 2.o do Estatuto Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2.o - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pela dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1972.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°9.595, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 30.06.72)

APROVA O TERMO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E O ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o - Fica aprovado o Termo de Convênio firmado entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Estado do Ceará, para execução de um programa de treina-mento intensivo de mão-de-obra para trabalhadores adultos desempregados.

Art. 2.º-Caberá também a uma comissão interpartidária, integrada por membros do Poder Legislativo e designada por sua Presidência, o acompanhamento da implantação do programa previsto neste Convênio.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1972.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.593, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 28.06.72)

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III- PODER JUDICIÁRIO – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa - de que trata a Tabela I, anexa à Lei n.° 6.617, de 30 de novembro de 1966, passam a ser os seguintes:

TJ1 -Cr$ 336,00
TJ2 348,00
TJ3 360,00
TJ4 378,00
TJ5 396,00
TJ6 408,00
TJ7 420,00
TJ8 432,00
TJ9 450,00
TJ 10 474,00
TJ 11 504,00

Art. 2.º- Os valores das funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa de que tratam as Tabelas anexas ao Decreto 7.771, de 13 de dezembro de 1966, passam a ser os seguintes:

Ref A -Cr$     294,00

Ref B 336,00

Ref C 360,00

Art. 3.º - A elevação dos vencimentos dos cargos despadronizados da Secretaria do Tribunal, Diretoria do Fórum e Auditoria Militar, cuja despadronizacão resultou da incorporação de nível universitário de que trata a Lei n. 8,812, de 16 de junho de 1967, será de 20% (vinte por cento), sobre seus atuais vencimentos.

Art. 4.o - As funções gratificadas da Secretaria do Tribunal de Justiça terão os símbolos FGJ 1, FGJ 2, FGJ 3, com os valores fixados no anexo único que faz parte integrante da presente lei.

Art.5.o-A gratificação de representação atribuída aos Chefes de Secção, Pagador e Taquígrafo, Chefe da Secretaria do Tribunal é fixada em Cr$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzeiros).

Art. 6.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 7.o - Os aumentos constantes da presente lei vigorarão a partir de 1.o de julho de 1972.

Art. 8.º-Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1972.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

ANEXO UNICO

FUNCOES GRATIFICADAS

N.o de Cargos Funções Símbolo Valores Cr$

05

01

01

Motorista

Sec. da Câmara Criminal

Oficial de gabinete

FGJ 1

FGJ 2

FGJ 3

200,00

400,00

500,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.592, DE 26 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 29.06.72)

DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO IL- PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Aos servidores do Quadro Il- Poder Legislativo, Tabelas I, II, III e IV - será concedido, a partir de 1.o de julho de 1972, um reajustamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal da parcela fixa dos seus respectivos vencimentos.

Parágrafo Único: O percentual de reajustamento previsto neste artigo é extensivo ao pessoal inativo do Quadro II - Poder Legislativo, calculado sobre os seus atuais proventos - Parte Fixa.

Art. 2.o - A representação dos cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro II- Poder Legislativo, passam a ter o número, a denominação e os valores que tratam os anexos l - Il- que são partes integrantes desta lei.

Art. 3.o - Os aumentos constantes da presente lei vigorarão a partir de 1.o de julho de 1972.

Art. 4.º - As despesas decorrentes de execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 5.º Ressalvado o disposto no art. 3.°, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1972

CÉSAR CALS

Sténio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

ANEXO I

QUADRO II--PODER LEGISLATIVO

CARGOS DE DIRECAO E ASSESSORAMENTO

Quant. Denominação Símbolo Representação
Cr$
1 Diretor Geral CDA-1 800,00
1 Diretor da Ass.Tec. Administrativa CDA-2 700,00
1 Diretor da Ass. Tec. Legislativa CDA-2 700,00
1 Diretor da Ass. de Relações Públicas CDA-2 700,00
2 Diretor de Departamento CDA-2 700,00
2 Chefe de Gabinete CDA-2 700,00
7 Chefe de Divisão CDA-3 600,00

ANEXO II

QUADRO II-PODER LEGISLATIVO

FUNCOES GRATIFICADAS

Quant.                    Denominação                          símbolo                                    Gratificação               CR$
8 Oficial de Gabinete* FG-1 300,00
300,00
2 Chefe de Secção"" FG-1 25000
3 Chefe de Secção ""* FG-2 250,00
10 Oficial de Gabinete FG-2 200,00
13 Chefe de Secção FG-3

* 4 no gabinete do presidente e 4 no gabinete do 1.º secretário

** secção de taquigrafia e tesouraria

*** secção de contabilidade e compra, orçamento e patrimônio e almoxarifado.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 325, DE 21.05.24  (D.O. 21.05.24)

ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACSs PARA QUADRO SUPLEMENTAR DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, E ASSEGURA AOS ACSs A OPÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 D E C R E T A:

Art.  O § 5.º do art. 2.º da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º ….......................................................................................

...............................................................................................................

§ 5.º As funções públicas de Agente Comunitário de Saúde são consideradas extintas quando vagarem por exoneração, demissão ou falecimento, aplicável, no caso da aposentadoria, o disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal, c/c o art. 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)

Art. 2º Os servidores que estavam em exercício e com frequência na vigência da Lei n.º 18.142, de 1.º de julho de 2022, e em razão do disposto no § 5.º do art. 2.º da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, na redação anterior a esta Lei, tiveram, ex officio, o vínculo encerrado com a Administração Estadual por conta de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social poderão retornar ao serviço publico estadual, desde que observado o disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal, c/c o art. 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.

Parágrafo único. O retorno previsto no caput deste artigo dar-se-á no mesmo padrão funcional da época da extinção do vínculo, não gerando direito ao pagamento de retroativos, a qualquer título.

Art. 3º As funções exercidas pelos Agentes Comunitários de Saúde ativos, do Quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, nos termos da Emenda Constitucional Federal n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, c/c a Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, ficam transformadas em cargo público, com a consequente vinculação de seus ocupantes ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará – RPPS.

§ 1º O servidor, para aproveitamento do tempo de contribuição anterior à efetivação da mudança de enquadramento previdenciário, deverá entregar à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearáprev a certidão de tempo de contribuição relativo ao período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 2º Ficam criados os cargos no quantitativo necessário ao atendimento do disposto no caput deste artigo, os quais serão consolidados em decreto do Poder Executivo, passando a compor o Quadro Suplementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, criado pela Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008.

§ 3º Os cargos criados por esta Lei ficam extintos quando vagarem.

Art. 4º Os Agentes Comunitários de Saúde do Quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA terão direito às licenças e aos afastamentos previstos na Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, no que forem compatíveis com as disposições da Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006.

Art. 5º Os Agentes Comunitários de Saúde, inclusive os inativos, poderão aderir ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC e usufruir dos serviços fornecidos pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – FASSEC, nos termos da legislação aplicável e do respectivo regulamento.

Art. 6º Quanto aos demais benefícios, às gratificações e vantagens não previstos nesta Lei, de qualquer natureza, permanece aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 2.º da Lei n.º 18.142, de 1.º de julho de 2022.

Art. 7º Fica criado, para pagamento pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, o Auxílio Especial de Reforço à Renda em benefício dos Agentes Comunitários de Saúde estaduais.

§ 1º O Auxílio a que se refere o caput corresponderá ao valor nominal decorrente do acréscimo da contribuição previdenciária devido pelo agente comunitário em razão da mudança de regime previsto no art. 4.º desta Lei, por ocasião de sua publicação.

§ 2º O Auxílio será devido a título de vantagem pessoal, sobre ele não incidindo contribuição previdenciária.

§ 3º Será considerada exclusivamente a remuneração do cargo efetivo, sobre a qual incida contribuição previdenciária, para efeito da concessão do auxílio previsto no caput deste artigo.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.814, DE 23.05.24 (D.O. 23.05.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, COM GARANTIA DA UNIÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno, com garantia da União, no valor de até R$ 251.646.464,83 (duzentos e cinquenta e um milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), sendo uma parte Reembolsável (Subcrédito A) no valor de até R$ 212.051.472,49 (duzentos e doze milhões, cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos)  e outra parte Não Reembolsável/Doação (Subcrédito B) no valor de até R$ 39.594.992,34 (trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito da BNDES FINEM – Linha Meio Ambiente – Incentivada A (Subcrédito A) e BNDES Fundo Socioambiental (Subcrédito B), destinada ao financiamento do “Projeto Sertão Vivo Ceará”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4.º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art.1.º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.813, DE 22.04.24 (D.O. 22.09.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAPROPRIAR IMÓVEL, INSERIDO NA POLIGONAL DECLARADA PARA DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA TAPEBA, PARA IMPLANTAÇÃO DE ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar o imóvel com uma área de 1,30 ha, situado no município de Caucaia e inserido na poligonal declarada para demarcação da Terra Indígena do Povo Tapeba (Portaria n.º 734, de 31 de agosto de 2017, do Ministério da Justiça), com a finalidade de instalação de escola de ensino fundamental e médio aos estudantes da comunidade indígena.

§ 1º O laudo de avaliação será elaborado pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace.

§ 2º Concluída a demarcação física da poligonal prevista na Portaria n.º 734, de 31 de agosto de 2017, do Ministério da Justiça, fica autorizada a transferência do imóvel para o Povo Tapeba, por meio do órgão competente.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.812, DE 20.05.24 (D.O. 20.05.24)

ALTERA A LEI N.°17.388, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CARGO, A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI N.° 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Fica acrescido à Lei n.º 17.388, de 26 de fevereiro de 2021, o art. 4.º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4.º-A. O benefício previsto no art. 2.º da Lei n.º 18. 638, de 20 de dezembro de 2023, considerando seu valor máximo, reajustado de acordo com as revisões gerais, poderá ser estendido aos policiais penais vinculados à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, conforme termos e condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor do benefício será atualizado segundo revisões gerais aplicáveis aos servidores públicos estaduais.” (NR)

Art. 2ºEstaLeientraemvigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 20 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Poder Executivo


 

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