- G -
GARANTIAS
- controle - art. 74, III
- da União; disposição pelo Senado Federal - art. 52, VIII
- dos magistrados - arts. 95 e 121, § 1º
- fundamentais; aplicação imediata das normas - art. 5º, § 1º
- pelas entidades públicas; concessão - art. 163, III
GARIMPO
- áreas e condições; competência para garimpagem - art. 21, XXV
- cooperativas - art. 174, §§ 3º e 4º
GÁS
- canalizado; serviço de; exploração pelos Estados - art. 25, § 2º
- natural; exploração e participação - art. 20, § 1º
- natural; monopólio da União - art. 177, I
GEOGRAFIA
- serviços de; organização e manutenção; competência - art. 21, XV
GEOLOGIA
- legislação sobre - art. 22, XVIII
- serviços de; organização e manutenção; competência - art. 21, XV
GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
- entes públicos; convênios de cooperação - art. 241
GESTANTE
- licença - art. 7º, XVIII
- plano de previdência social - art. 201, II
GOVERNADORES
- crimes comuns - art. 105, I, "a"
- distrito federal - art. 14, § 3º, VI, "b"
- eleição - arts. 28, §§ 1º e 2º e 32, § 2º
- inelegibilidade - art. 14, § 7º
- perda de mandato - art. 28, § 1º
- quem pode eleger-se - art. 14, § 3º, VI, "b"
- reeleição - art. 14, § 5º
- subsídios - art. 28, § 2º
- territórios aprovação - art. 52, III, "c"
- territórios nomeação - art. 84, XIV
GREVE
- abusos - art. 9º, § 2º
- direito de - arts. 9º e 37, VII
- proibição para o militar - art. 142, § 3º, IV
GRUPOS ARMADOS
- ação; crime inafiançável e imprescritível - art. 5º, XLIV
GUARDAS MUNICIPAIS
- constituição - art. 144, § 8º
GUERRA
- Congresso Nacional; autorização - art. 49, II
- Conselho de Defesa Nacional - art. 91, § 1º
- declaração; competência - art. 21, II e 84, XIX
- estado de sítio - art. 137, II
- impostos extraordinários - art. 154, II
- pena de morte - art. 5º, XLVII, "a"
- requisições; tempo de guerra - art. 22, III
- F -
FAMÍLIA
- arts. 226 a 230
- adoção - art. 227, § 5º
- casamento religioso - art. 226, § 2º
- celebração do casamento - art. 226, § 1º
- coibição da violência - art. 226, § 8º
- dever da - arts. 227 e 230
- deveres dos pais - art. 229
- direito à proteção especial - art. 227, § 3º
- dissolução do casamento civil - art. 226, § 6º
- entidade familiar; comunidade - art. 226, § 4º
- filhos; direitos e qualificações - art. 227, § 6º
- planejamento familiar - art. 226, § 7º
- proteção do Estado - art. 226 e §§ 1º a 8º
- reconhecimento da união estável - art. 226, § 3º
- sociedade conjugal; direitos e deveres - art. 226, § 5º
FAUNA
- competência legislativa - art. 24, VI
- proteção - art. 225, § 1º, VII
- proteção; preservação; competência - art. 23, VII
FAZENDA
- estadual; pagamentos - art. 100
- municipal; pagamentos - art. 100
- nacional; débitos pagamento; condições; ordem cronológica - ADCT, art. 86 e §§ 1º a 3º
FEDERAÇÃO
- República Federativa do Brasil; forma; união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal - art. 1º
- autonomia dos Estados - art. 18
- abolição; vedação - art. 60, § 4º, I
FERROVIAS
- exploração; competência da União - art. 21, XII, "d"
- polícia ferroviária - art. 144, § 3º
FÉRIAS REMUNERADAS
- servidores públicos - art. 39, § 3º
- trabalhadores - art. 7º, XVII
FIANÇA
- art. 5º, LXVI
FILHO
- adoção - art. 227, § 6º
- havidos fora do casamento - art. 227, § 6º
- maiores - art. 229
- menores - art. 229
- pai ou mãe brasileiros; nascimento no estrangeiro - ADCT, art. 90
FINANÇAS PÚBLICAS
- arts. 163 a 169
- disposição sobre - art. 163, I
- gestão - art. 165, § 9º, II - ADCT, art. 35, § 2º
- normas gerais - arts. 163 e 164
- orçamentos - arts. 165 a 169
FISCALIZAÇÃO
- atos do Poder Executivo - art. 49, X
- contábil, financeira e orçamentária - arts. 70 a 75
- controle externo - art. 71 e §§ 1º a 4º
- exercício - art. 70 e parágrafo único
FLAGRANTE DELITO
- prisão - art. 5º, LXI
- violabilidade da casa - art. 5º, XI
FLORA
- proteção - art. 225, § 1º, VII
- proteção; competência - art. 23, VII
FLORESTAS
- amazônica; patrimônio nacional - art. 225, § 4º
- competência legislativa - art. 24, VI
- proteção; competência - art. 23, VII
FORÇAS ARMADAS
- arts. 142 e 143
- comandantes das; nomeação - art. 84, XIII
- comando supremo - art. 84, XIII
- composição e destinação - art. 142
- constituição - art. 142 e §§ 1º a 3º
- efetivo; fixação e modificação - art. 48
- efetivo; legislação - art. 61, § 1º, I
- funções; emprego; princípios - art. 142 e § 1º
- incorporação de Deputados e Senadores - art. 53, § 6º
- mulheres; isenção - art. 143, § 2º
- obrigatório; serviço militar - art. 143
- oficial das; cargo privativo de brasileiro nato - art. 12, § 3º, VI
- punições disciplinares - art. 142, § 2º
- serviços alternativos - art. 143, § 1º
FORÇAS ESTRANGEIRAS
- agressão armada; estado de sítio - art. 137, II
- trânsito no território nacional - arts. 21, IV e 84, XXII
FORMA DE GOVERNO
- ADCT - arts. 1º e 2º
FORMA FEDERATIVA DE ESTADO
- arts. 1º e 60, § 4º, I
FORTUNAS
- imposto; instituição - art. 153, VII
FRONTEIRAS
- defesa do território - art. 20, § 2º
- nacionais; serviços de transporte; exploração - art. 21, XII, "d"
FUNÇÃO SOCIAL
- cidade; política urbana - art. 182
- imóvel rural; desapropriação - arts. 184 e 185
- propriedade rural - art. 186
- propriedade urbana - art. 182, § 2º
- propriedade; atendimento - art. 5º, XXIII
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
- arts. 127 a 135
- Advocacia e Defensoria Pública - arts. 133 a 135
- Advocacia-Geral da União - arts. 131 e 132
- advogado - art. 133
- Ministério Público - arts. 127 a 130-A
FUNÇÕES PÚBLICAS
- acesso a todos os brasileiros - art. 37, I
- acumulação - art. 37, XVI e XVII
- confiança - art. 37, V
- criação - arts. 48, X e 61, § 1º, II, "a"
- perda; atos de improbidade - art. 37, § 4º
- subsídios - art. 37, X e XI
FUNDAÇÕES
- compra e alienações - art. 37, XXI
- controle externo - art. 71, II, III e IV
- criação - art. 37, XIX e XX
- dívida pública externa e interna - art. 163, II
- educacionais - ADCT, art. 61
- imposto sobre patrimônio; vedação - art. 150, § 2º
- licitação - art. 22, XXVII
- pessoal - art. 169, § 1º
- pública - art. 37, XIX
FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
- ADCT - arts. 79 a 83
FUNDO DE GARANTIA
- por tempo de serviço - art. 7º, III
FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO
- cálculo das quotas - art. 161, parágrafo único
FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA
- ADCT - arts. 71 a 73
- E -
ECONOMIA
- abuso ou atos contrários ao poder econômico; repressão - art. 173, §§ 4º e 5º
- atividade econômica; exploração direta pelo Estado - art. 173
- empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias; estatuto jurídico - art. 173, § 1º
- atividades essenciais; definição legal - art. 9º, § 1º
- atos contrários à ordem econômica e financeira e à economia popular; pessoa jurídica; responsabilidade - art. 173, § 5º
- Brasil e América Latina; integração - art. 4º, parágrafo único
- capital estrangeiro; investimentos; disciplinamento por lei - art. 172
- direito econômico; legislação concorrente - art. 24, I
- ordem econômica; princípios - art. 170
- propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência - art. 170, II a IV
- pleno emprego - art. 170, VIII
- livre exercício assegurado a todos - art. 170, parágrafo único.
- crimes; processo e julgamento - art. 109, VI
- popular; proteção - arts. 173, § 5º e 192, VI
- produção e consumo; legislação concorrente - art. 24, V
- pública; Congresso Nacional; sustação de despesa lesiva ou danosa - art. 72, § 2º
EDUCAÇÃO
- arts. 205 a 214
- acesso à; competência para proporcionar - art. 23, V
- alimentação - art. 212, § 4º
- ambiental; promoção da - art. 225, § 1º, VI
- atividades universitárias - art. 213, § 2º
- autonomia das universidades - art. 207
- bolsas de estudo - art. 213, § 1º
- competência - art. 24, IX
- custeio - ADCT, art. 71
- deficiente - art. 208, III
- direito de todos e dever do Estado - art. 205
- direito social - art. 6º
- ensino obrigatório e gratuito - art. 208, §§ 1º e 2º
- ensino religioso - art. 210, § 1º
- escolas filantrópicas - art. 213, ADCT, art. 61
- escolas públicas - art. 213
- garantias - art. 208
- impostos - art. 150, VI, "c" e § 4º
- iniciativa privada - art. 209
- legislação sobre - art. 22, XXIV
- municípios - arts. 30, VI e 211, § 2º
- nacional - art. 22, XXIV
- plano nacional; distribuição de recursos - arts. 212, § 3º e 214
- princípios - art. 206
- promoção e incentivos - art. 205
- recursos públicos - arts. 212 e 213
- sistema de ensino - art. 211
EFICIÊNCIA
- art. 37
ELEGIBILIDADE
- art. 14, § 1º
ELEIÇÃO
- alistamento - art. 14, §§ 1º e 2º
- de Governador e Vice-Governador - art. 28 e §§ 1º e 2º
- de Presidente e Vice-Presidente da República - art. 77, §§ 1º a 5º
- elegíveis - art. 14, § 3º
- exigibilidade - ADCT, art. 5º, § 1º
- inaplicabilidades - ADCT, art. 5º
- inelegibilidade - ADCT, art. 5º, § 5º
- inelegíveis - art. 14, §§ 4º, 7º e 9º
- Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador - art. 29
- Presidente da República - ADCT, art. 4º, § 1º
- Presidente e Vice-Presidente da República - art. 77
- processo eleitoral - art. 16
- Senadores - art. 46
- voto direto e secreto - art. 14
EMBARCAÇÕES
- exigências - art. 178 e parágrafo único
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
- art. 60 e §§ 1º a 5º
- discussão e aprovação - art. 60, § 2º
- promulgação - art. 60, § 3º
- proposta - art. 60
- rejeição; reapresentação - art. 60, § 5º
- tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos; equivalência - art. 5º, § 3º
EMIGRAÇÃO
- legislação sobre - art. 22, XV
EMPREGADORES
- participação nos colegiados dos órgãos públicos - art. 10
- rurais - ADCT, art. 10, § 3º
EMPREGO
- gestante - art. 7º, XVII, ADCT, art. 10, II, "b"
- pleno - art. 170, VIII
- proteção - art. 7º, I
- sistema nacional de - art. 22, XVI
EMPREGOS PÚBLICOS
- acumulação - art. 37, XVI e XVII, ADCT, art. 17, §§ 1º e 2º
- concurso - art. 37, I a IV e § 2º
- criação - arts. 48, X e 61, § 1º, II, "a"
- deficiência física - art. 37, VIII
- subsídios - art. 37, X e XI
EMPRESA
- apoio e estímulo - art. 218, § 4º
- concessionárias e permissionárias - art. 175, parágrafo único, I
- gestão - art. 7º, XI
- mais de duzentos empregados - art. 11
- pequeno porte e microempresas - arts. 146, III, "d", parágrafo único, 170, IX e 179
EMPRESAS ESTATAIS
- exploração - art. 21, XI
- orçamento de investimento - art. 165, § 5º, II
EMPRESA JORNALÍSTICA E DE RADIODIFUSÃO
- art. 222
EMPRESAS PÚBLICAS
- compras e alienações - art. 37, XXI
- criação - art. 37, XIX e XX
- disponibilidade de caixa - art. 164, § 3º
- federais - art. 109, I
- infrações penais - art. 144, § 1º, I
- licitação - art. 22, XXVII
- orçamento de investimento - art. 165, § 5º, II
- privilégios fiscais - art. 173, § 2º
- regime jurídico - art. 173, § 1º
- relações com o Estado e a sociedade - art. 173, § 3º
- supranacionais - art. 71, V
EMPRÉSTIMOS
- ao Tesouro Nacional; concessão vedada - art. 164, § 1º
- compulsórios; instituição - art. 148 e parágrafo único
ENERGIA
- competência legislativa - art. 22, IV
ENERGIA ELÉTRICA
- incidência de tributo; limite - art. 155, § 3º
- instalação; exploração - art. 21, XII, "b"
ENERGIA HIDRÁULICA
- potenciais; bens da União - art. 20, VIII
- propriedade - art. 176 e §§ 1º a 4º
ENSINO
- acesso - arts. 206, I, 208, V e § 1º
- competência legislativa - art. 24, IX
- da História do Brasil - art. 242, § 1º
- direitos e deveres - art. 205
- educação infantil - art. 211, § 2º
- entidades públicas de fomento - art. 218, § 5º
- investimento da União no - art. 212 e §§ 1º a 5º
- liberdade à iniciativa privada - art. 209
- médio; gratuidade - art. 208, II
- noturno - art. 208, VI
- obrigatório; acesso - art. 208, §§ 1º e 2º
- religioso; facultativo - art. 210, § 1º
- sistema de - art. 211
- superior - art. 207
ENTORPECENTES
- confisco de bens decorrentes de tráfico - art. 243, parágrafo único
- dependente, criança e adolescente - art. 227, § 3º, VII
- extradição - art. 5º, LI
- tráfico, confisco de bens - art. 243, parágrafo único
- tráfico ilícito - art. 5º, XLIII
- tráfico prevenção - art. 144, § 1º, II
ERRADICAÇÃO DA POBREZA
- art. 3º, III
ERRO JUDICIÁRIO
- indenização pelo Estado - art. 5º, LXXV
ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS
- do trabalho; funções - art. 111-A, § 2º, I
- funções - art. 105, parágrafo único, I
ESCUSA DE CONSCIÊNCIA
- direitos políticos - art. 15, IV
- inadmissibilidade - art. 5º, VIII
ESPAÇO AÉREO E MARÍTIMO
- limites; competência com sanção do Congresso Nacional - art. 48, V
- navegação aérea, marítima, portos; exploração; competência da União - art. 21, XII, "c" e "d"
- legislação; competência privativa da União - art. 22, X
ESTABILIDADE
- art. 41
- juizes togados - ADCT, art. 21
- Ministério Público do trabalho e militar - ADCT, art. 29, § 4º
- perda do cargo - art. 247
- servidor sem concurso público - ADCT, art. 18
- servidores - art. 37 - ADCT, art. 19
ESTADO DE DEFESA
- art. 136 e §§ 1º a 7º
- cessação; efeitos - art. 141 e parágrafo único
- competência para decretação - art. 21, V
- decretação - arts. 84, IX e 136, §§ 1º a 7º
- decretação; decisão sobre o ato de - art. 136, §§ 4º a 7º
- duração - art. 136 e §§ 1º e 2º
- fiscalização da execução - art. 140
- ocorrências na vigência - art. 136, § 3º
- rejeição do decreto - art. 136, § 7º
ESTADO DE SÍTIO
- arts. 137 a 139
- agressão estrangeira - art. 137, II
- apreciação pelo Congresso Nacional - art. 138, §§ 2º e 3º
- cessação; efeitos - art. 141, parágrafo único
- comoção grave - arts. 137, I e 139
- competência para decretação - art. 21, V
- Conselho da República - arts. 90, I e 137
- Conselho de Defesa Nacional - arts. 91, § 1º, II e 137
- decretação - art. 84, IX
- decretação e medidas que poderão ser tomadas - art. 139 e parágrafo único
- decretação pelo Presidente da República; casos - art. 137 e parágrafo único
- duração - art. 138 e §§ 1º a 3º
- executor - art. 138
- fiscalização de execução - art. 140
- fundamentos - art. 137
- parlamentares - arts. 53, 8º e 139, parágrafo único
- prorrogação - art. 137, parágrafo único e 138 § 1º
ESTADOS
- bens dos - art. 26
- criação - art. 235
- dever de educação - art. 208
- fixação da dívida - art. 52, VI
- função de fiscalização, incentivo e planejamento; atividade econômica - art. 174 e §§ 1º a 4º
- imposto que pertence aos - art. 157
- impostos dos - art. 155 e §§ 1º a 6º
- incorporação com outros - art. 18, § 3º
- instituição de contribuições - art. 149, § 1º
- instituição de impostos - art. 155
- intervenção federal nos - art. 34
- intervenção nos Municípios dos - art. 35
- organização de suas Constituições - art. 25 e §§ 1º a 3º
- proventos de aposentadoria e pensões; constituição de fundos - art. 249
- representação; renovação - art. 46, § 2º
- símbolos - art. 13, § 2º
- Tribunais de Justiça - art. 125 e §§ 1º a 4º
- subsídios dos Desembargadores - art. 37, § 12 (EC nº 47, de 5 de julho de 2005)
ESTADO - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
- República Federativa do Brasil; Estado democrático de direito - art. 1º
ESTADO - MEMBRO
- Acre - ADCT, art. 12, § 5º
- Amapá - ADCT, art. 14
- Goiás - ADCT, art. 13, § 7º
- Roraima - ADCT, art. 14
- Tocantins - ADCT, art. 13
ESTATÍSTICA
- legislação sobre - art. 22, XVIII
- serviços de; organização e manutenção; competência - art. 21, XV
ESTATUTO DA MAGISTRATURA
- lei complementar; disposições - art. 93
ESTRANGEIROS
- adoção de brasileiros - art. 227, § 5º
- alistamento eleitoral - art. 14, § 2º
- crime político; extradição - art. 5º, LII
- ingresso ou permanência irregular; processo - art. 109, X
- inviolabilidade dos direitos aos residentes no país - art. 5º
- legislação sobre - art. 22, XV
- naturalizados - arts. 12, II, "b" e 22, XIII
- propriedade rural; aquisição; autorização - art. 190
- sucessão; bens - art. 5º, XXXI
EX-COMBATENTE
- direitos - ADCT, art. 53
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- publicação de relatório - art. 165, § 3º
EXÉRCITO
- comandantes; processo e julgamento - arts. 52, I, 102, I, "c" e 105, I, "b" e "c"
- nomeação; Presidente da República - art. 84, XIII
- Conselho de Defesa Nacional; membros natos - art. 91, VIII
- Forças Armadas; constituição - art. 142
- forças auxiliares e reserva - art. 144, § 6º
- oficiais-generais; composição do Superior Tribunal Militar - art. 123
EXPULSÃO
- legislação sobre - art. 22, XV
EXTRADIÇÃO
- de brasileiro - art. 5º, LI
- de estrangeiro - art. 5º, LII
- legislação sobre - art. 22, XV
- processo e julgamento - art. 102, I, "g"
- C -
CAÇA
- competência legislativa - art. 24, VI
CALAMIDADES
- empréstimo compulsório - art. 148, I, ADCT, art. 34, § 1º
- planejamento e promoção da defesa; competência da União - art. 21, XVIII
CÂMARA DOS DEPUTADOS
- cargos, empregos e funções; criação, transformação, extinção e remuneração - art. 51, IV
- Comissão Parlamentar de Inquérito - art. 58, § 3º
- comissão permanente - art. 58
- comissão temporária - art. 58
- comissões; representação proporcional - art. 58, § 1º
- competência privativa - art. 51
- composição - art. 45, § 2º
- convocação de ministros - art. 50, § 2º
- deliberações - art. 47
- elaboração do regimento interno - art. 51, III
- presidente da; cargo privativo de brasileiro nato - art. 12, § 3º, II
- proposta pela mesa de ação declaratória de constitucionalidade - art. 103, III
- proposta pela mesa de ação direta de inconstitucionalidade - art. 103, § 3º
- proposta pela mesa de habeas data e de mandado de injunção - art. 102, I, "d"
- proposta pela mesa de mandado de segurança - art. 102, I "d"
- reunião conjunta com o Senado Federal - art. 57, § 3º
CÂMARA LEGISLATIVA
- Distrito Federal - art. 32
CÂMARA MUNICIPAL
- aprovação do Plano Diretor - art. 182, § 1º
- competência; fixação de subsídios - art. 29, V
- competência legislativa - art. 30
- composição - art. 29, IV
- despesas; limites - art. 29-A
- fiscalização do Município - art. 31
- funções legislativas e fiscalizadoras - art. 29, IV
- Lei Orgânica; aprovação - art. 29, ADCT, art. 11, parágrafo único
- vereadores; número - art. 29, IV, ADCT, art. 5º, § 4º
CÂMBIO
- competência legislativa; política de - art. 22, VII
- competência para administração e fiscalização - art. 21, VIII
- operações - art. 163, VI
CANDIDATO A REPRESENTAÇÃO SINDICAL
- art. 8º, VIII
CAPITAL
- estrangeiro; investimentos; lucro - art. 172
- estrangeiro; participação em empresa jornalística e de radiodifusão - art. 222, § 4º (EC nº 36/2002)
- estrangeiro; saúde; vedação - art. 199, § 3º
CAPITAL FEDERAL
- Brasília - art. 18, § 1º
CAPITALIZAÇÃO
- competência para administração e fiscalização - art. 21, VIII
CARGOS PÚBLICOS
- acesso através de concurso - art. 37, II
- acumulação de - art. 37, XVI e XVII, ADCT, art. 17, §§ 1º e 2º
- acumulação; remuneração; subsídios - art. 37, XVI
- contratação por tempo determinado - art. 37, IX
- criação e remuneração; iniciativa legislativa - art. 61, § 1º, II, "a"
- deficientes; critérios diferenciados; aposentadoria - arts. 40, § 4º, I e 201, § 1º
- deficiente; reserva de - art. 37, VIII
- em comissão; funções de confiança - art. 37, V
- estabilidade; perda; desempenho - art. 41
- perda; servidor estável - art. 247
- Poder Judiciário; provimento - art. 96, I, "c" e "e"
- Poder Judiciário; subsídios Desembargadores - art. 37, § 12
- provimento e extinção - art. 84, XXV
- remuneração; subsídios - art. 37, X e XI
CARREIRA DIPLOMÁTICA
- privativa do brasileiro nato - art. 12, § 3º, V
CARTAS ROGATÓRIAS
- concessão; processo e julgamento - art. 105, I, "i"
CARTOGRAFIA
- legislação sobre - art. 22, XVIII
- serviços de; organização e manutenção; competência - art. 21, XV
CARTEL
- vedação - art. 173, § 4º
CASA
- inviolabilidade - art. 5º, XI
CASAMENTO
- celebração - art. 226, § 1º
- civil; dissolução - art. 226, § 6º
- direitos e deveres - art. 226, § 5º
- entidade familiar - art. 226, § 4º
- planejamento familiar - art. 226, § 7º
- reconhecimento da união estável - art. 226, § 3º
- religioso com efeito civil - art. 226, § 2º
CAVIDADES NATURAIS E SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS
- bens da União - art. 20, X
CENSURA
- atividade cultural, artística, científica e de comunicação - art. 5º, IX
- ocupantes do cargo de censor; aproveitamento - ADCT, art. 23
- vedação - art. 220, § 2º
CERTIDÕES
- de óbito; gratuidade - art. 5º, LXXVI, "b"
- de repartição pública; obtenção - art. 5º, XXXIV, "b"
- do registro civil - art. 5º, LXXVI, "a"
CIDADANIA
- aposentados, pensionistas; gratificação natalina - art. 201, § 6º
- atos necessários ao seu exercício; gratuidade - art. 5º, LXXVII
- cidadão; anulação de ato em prejuízo do patrimônio público; legitimidade para propositura de ação popular - art. 5º, LXXIII
- depoimento por solicitação de comissão - art. 58, § 2º
- denúncia de irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas da União - art. 74, § 2º
- composição do Conselho da República - art. 89, VII
- impedidos de exercer atividade profissional específica; concessão de reparação - ADCT, art. 8º, § 3º
- educação; preparação; exercício - art. 205
- inviabilidade do seu exercício; mandado de injunção - art. 5º, LXXI
- mandado de injunção; habeas corpus, habeas data - art. 5º, LXXI e LXXVII
- como princípio fundamental - art. 1º, II
- legislação sobre - arts. 22, XIII e 68, § 1º, II
CIDADÃO
- direito de denúncia - art. 74, § 2º
- iniciativa legal - art. 61 e § 2º
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
- acesso - art. 23, V
- autonomia tecnológica - art. 219
- cientistas estrangeiros; admissão nas universidades - art. 207, § 2º
- investimentos; incentivo e proteção - arts. 171, § 1º e 218, § 4º
- promoção e incentivo do Estado - art. 218
- recursos humanos; formação - art. 218, §§ 3º e 4º
CÓDIGOS
- art. 64, § 4º
COISA JULGADA
- proteção - art. 5º, XXXVI
COMBUSTÍVEIS
- de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis; venda e revenda - art. 238
- imposto; limite - art. 155, §§ 3º a 5º
COMÉRCIO EXTERIOR
- competência legislativa - art. 22, VIII
- fiscalização e controle - art. 237
COMÉRCIO INTERESTADUAL
- competência legislativa - art. 22, VIII
COMISSÕES
- estudos territoriais; criação; composição e finalidade - ADCT, art. 12
- mista do Congresso Nacional; atuação - ADCT, art. 26
- parlamentar de inquérito - art. 58, § 3º
COMPETÊNCIA
- comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios - art. 23
- concorrente - art. 24
- Congresso Nacional - arts. 48 e 49
- Conselho da República - art. 90
- Conselho de Defesa Nacional - art. 91
- Conselho Nacional de Justiça - art. 103-B, § 4º
- Conselho Nacional do Ministério Público - art. 103-A § 2º
- DF - art. 32, § 1º
- juizes federais - art. 109
- Júri - art. 5º, XXXVIII, "d"
- Justiça do Trabalho - art. 114
- Justiça Federal - ADCT, art. 27, § 10
- Justiça Militar - art. 124
- Justiça Militar estadual - art. 125, § 4º
- Municípios - art. 30
- privativa da Câmara dos Deputados - art. 51
- privativa da União - art. 22
- privativa do Presidente da República - art. 84
- privativa do Senado Federal - art. 52
- privativa dos Tribunais - art. 96
- STJ - art. 105
- STF - art. 102, ADCT, art. 27, § 10
- STF até a instalação do STJ - ADCT, art. 27, § 1º
- TCU - art. 71
- Tribunais Estaduais - art. 125, § 1º, ADCT, art. 70
- Tribunais Federais - ADCT, art. 27, § 10
- TER - art. 121
- TRF - art. 108
- União - arts. 21 a 184
COMUNICAÇÃO
- correspondência; inviolabilidade de sigilo - art. 5º, XII
- empresa jornalística e de radiodifusão; propriedade; capital social; participação, vedação - art. 222
- impostos, incidência, serviços - art. 155, II e § 2º, ADCT, art. 34, §§ 6º e 8º
- liberdade, imprensa, constância, Estado de sítio; restrições - art. 139, III
- manifestação do pensamento, criação, expressão e informação irrestritos; liberdade de informação jornalística; vedação à censura; lei federal; regulação de diversões e espetáculos públicos, meios legais de defesa da pessoa e da família; propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias; impedimento - art. 220
- regulamentação das restrições - ADCT, art. 65
- meios de comunicação; impedimento; monopólio, oligopólio - art. 220, § 5º
- princípios, programação, emissora, rádio, televisão - art. 221
- publicação de veículo impresso de comunicação; independência de licença - art. 220, § 6º
- serviço de radiodifusão - art. 49, XII e 223
- telegráfica; telefônica; transmissão de dados; correspondência; inviolabilidade de sigilo - arts. 5º, XII, 136, § 1º, I, "b" e "c" e 139, III
CONCESSÃO
- de anistia; Congresso Nacional - art. 48 VIII
- de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens - art. 49, XII e 223
CONCURSO PÚBLICO
- ingresso no magistério público - art. 206, V
- para acesso à administração pública - art. 37, II
- prazo de validade - art. 37, III
CONCURSO DE PROGNÓSTICOS
- art. 195, III
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO
- art. 15, III
CONFEDERAÇÃO CRIMINAL
- art. 103, IX
CONFISCO
- arts. 150, IV e 243, parágrafo único
CONFLITOS
- de atribuições; processo e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça - art. 105, I, "g"
- de competência; Superior Tribunal de Justiça; processo e julgamento; tribunais superiores - arts. 102, I, "o" e 105, I, "d"
- fundiários - art. 126 e parágrafo único
- processo e julgamento; Tribunais Regionais Federais - art. 108, I, "e"
- solução pacífica dos; como princípio fundamental - art. 4º, VII
CONGRESSO NACIONAL
- arts. 44 a 50
- apreciação do estado de sítio - arts. 138, §§ 1º a 3º e 140
- atribuições do - arts. 48 a 50
- competência exclusiva - art. 49
- composição - art. 44
- convocação de plebiscito - art. 49, XV
- convocação extraordinária - art. 57, §§ 6º a 8º
- duração da legislatura - art. 44, parágrafo único
- exercício do Poder Legislativo - art. 44
- matérias sobre as quais poderá dispor - art. 48
- presidência da mesa - art. 57, § 5º
- reuniões - art. 57 e §§ 1º a 8º
CONSELHO DA REPÚBLICA
- arts. 89 e 90
- competência - art. 90 e §§ 1º e 2º
- eleição de membros pela Câmara dos Deputados - art. 51, V
- eleição de membros pelo Senado Federal - art. 52, XIV
- nomeação de membros - art. 84, XVII
- organização e funcionamento - art. 90, § 2º
CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
- instituição como órgão auxiliar do Congresso Nacional - art. 224
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
- art. 91 e §§ 1º e 2º
- convocação e presidência - art. 84, XVIII
- competência - art. 91, § 1º
- organização e funcionamento - art. 91, § 2º
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
- competência - art. 103-B, § 4º
- composição - art. 103-B, I a XIII
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- competência - art. 130-A, § 2º
- composição - art. 130-A, I a VI
CONSÓRCIOS
- competência legislativa da União - art. 22, XX
CONSTITUIÇÃO
- emenda - art. 60
- emenda; quando não será objeto de deliberação - art. 60, § 4º
- emenda rejeitada; reapresentação - art. 60, § 5º
- promulgação da emenda - art. 60, § 3º
- proposta de emenda; discussão - art. 60, § 2º
- quando não poderá ser emendada - art. 60, § 1º
- zelo pela; competência - art. 23, I
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
- art. 25
- não promulgada; responsabilidades - art. 235, VIII
- Tribunal de Contas - art. 75, parágrafo único
CONTRABANDO
- art. 144, II
CONTRADITÓRIO
- art. 5º, LV
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
- compulsórias sobre a folha de salários; ressalva - art. 240
- contribuição de intervenção no domínio econômico; alíquota - arts. 177, § 4º ,159, III;
- contribuição provisória; valores, créditos e direitos de natureza financeira - ADCT, art. 74
- prorrogação de cobrança; alíquota - ADCT, arts. 75, 84 a 88;
- Estados, Distrito Federal e Municípios; instituição; possibilidade - art. 149, parágrafo único
- percentual de arrecadação; desvinculação; hipótese - ADCT, art. 76
- seguridade social; federal, estadual ou municipal; tempo; contagem - art. 40, §§ 9º e 10
- vedação; utilização dos recursos para despesas distintas - art. 167, XI
- previdência social; salários de contribuição; contagem do tempo; ganhos incorporados ao salário - art. 201 e §§ 2º, 3º, 9º e 11
- sistema especial de inclusão previdenciária - art. 201, § 12
- subsídio, isenção, redução, crédito, anistia, remissão; lei específica - art. 150, § 6º
- trabalhador; não-incidência; hipótese - art. 195, II
- União; competência exclusiva; incidências - art. 149 , §§ 2º e 4º
CONSUMIDOR
- competência legislativa; consumo - art. 24, V
- competência legislativa; responsabilidade por dano - art. 24, VIII
- defesa do - art. 5º, XXXII
CONTRATAÇÃO
- normas gerais; legislação sobre - art. 22, XXVII
- para serviço público - art. 37, IX
CONTRIBUIÇÃO
- de melhoria; instituição - art. 145, III
- instituição pelos Estados, Distrito Federal e Municípios - art. 149, §§ 1º a 4º
- para custeio do serviço de iluminação pública - art. 149-A
- social; instituição - art. 149 e §§ 1º a 4º
CONTRIBUINTE
- impostos; caráter pessoal - art. 145, § 1º
- lei complementar; definição - art. 155, § 2º, XII, "a"
- Municípios; fiscalização, controle externo, deliberação sobre as contas do Prefeito; questionamento da legitimidade - art. 31, § 3º
- União, Estado, Distrito Federal, instituição de tratamento desigual; vedação - art. 150, II
CONTROLE EXTERNO
- apoio - art. 74, IV
- competência do Congresso Nacional - art. 71
- Municipal - art. 31
CONTROLE INTERNO
- finalidade - art. 74
- Municipal - art. 31
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
- celebração; Presidente da República - art. 84, VIII
- competência do Congresso Nacional - art. 49, I
- sobre direitos humanos; força de emenda constitucional - art. 5º, § 3º
CONVICÇÃO FILOSÓFICA OU POLÍTICA
- art. 5º, VIII e 143, § 1º
COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS
- art. 4º, IX
COOPERATIVAS
- criação - art. 5º, XVIII
- pesquisa e lavra - arts. 174, § 4º e 177, V
- política agrícola - art. 187, VI
COOPERATIVISMO
- apoio e estímulo - art. 174, § 2º
CORPOS DE BOMBEIROS
- legislação sobre - art. 22, XXI
- militares; disposições - art. 42
- militares; subordinação - art. 144, § 6º
- organização e manutenção do; competência - art. 21, XIV
CORREIO AÉREO NACIONAL
- manutenção - art. 21, X
CORRESPONDÊNCIA
- sigilo - arts. 5º, XII, 136, § 1º, I, B e 139, III
CRÉDITOS
- adicionais; projetos de lei - art. 166
- competência legislativa; política de - art. 22, VII
- cooperativas de - art. 192, VIII
- da União; entrega de recursos - art. 160, parágrafo único
- especiais; abertura e vigência - art. 167, V e § 2º
- extraordinários - art. 167, §§ 2º e 3º
- fiscalização de operações; competência da União - art. 21, VIII
- pagamentos - art. 100 e §§ 12 e 22
- rural - ADCT, art. 47 e § 2º
- suplementares - arts. 165, § 8º, 166, § 8º, 167, V e 168
CRENÇA
- liberdade - art. 5º, VI
- religiosa - art. 5º, VIII
CRIAÇÃO DE ESTADOS
- normas básicas a serem observadas - art. 235
- o que é vedado à União - art. 234
CRIAÇÕES INDUSTRIAIS
- proteção - art. 5º, XXIX
CRIANÇA
- assistência - art. 7º, XXV, 203, I, II e 227, § 7º
- creche e pré-escola; atendimento - art. 208, IV
- dever; Estado, família, sociedade; saúde; programas assistenciais; deficientes; direito a proteção especial; abuso, violência e exploração sexual; adoção; recursos - art. 227
CRIANÇA E ADOLESCENTE
- arts. 226 a 230
- abuso, violência e exploração sexual; punição - art. 227, § 4º
- assistência à saúde - art. 227, § 1º
CRIME
- ação pública; admissão de ação privada - art. 5º, LIX
- cometido a bordo de navio ou aeronave; competência - art. 109, IX
- contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; imprescritível e inafiançável - art. 5º, XLIV
- inexistência sem lei anterior - art. 5º, XXXIX
- racismo, de - art. 5º, XLII
- tráfico de entorpecentes; terrorismo; hediondo - art. 5º XLIII
CRIME DE RESPONSABILIDADE
- competência; Senado Federal; processo e julgamento - art. 52, I
- competência; Supremo Tribunal Federal; processo e julgamento - art. 102, I, "c"
- de Prefeitos - art. 29-A, § 2º
- de Presidentes das Câmaras Municipais - art. 29-A, § 3º
- do Presidente da República - art. 85
- militar; prisão - art. 5º, LXI
- Ministros de Estado - art. 50, § 2º
- políticos; em recurso ordinário; processo e julgamento - art. 102, II, "b"
- processo e julgamento; norma especial - art. 85, parágrafo único
CRIMES COMUNS
- processo e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça - art. 105, I, "a"
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
- tribunais do júri; competência para o julgamento dos - art. 5º, XXXVIII, "d"
CRIMES POLÍTICOS
- extradição de estrangeiro; vedação - art. 5º, LII
- processo e julgamento - art. 109, IV
CULTURA
- arts. 215 e 216
- acesso; competência para proporcionar - art. 23, V
- competência legislativa - art. 24, IX
- garantia do Estado - art. 215 e §§ 1º e 2º
- plano nacional - art. 215, § 3º
- proteção do Estado à cultura afro-brasileira e indígena - art. 215, § 1º
CULTURAS ILEGAIS
- expropriação das glebas com plantio de plantas psicotrópicas - art. 243
CUSTAS FORENSES
- competência legislativa - art. 24, IV
- emolumentos - art. 98, § 2º
- isenção - art. 5º, LXXIII
- vedação - art. 95, parágrafo único, II
Índice Temático Remissivo aos Artigos - CF
A -
ABUSO DE PRERROGATIVAS
- por Deputado e Senador - art. 55, § 1º
ABUSO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
- casos de inelegibilidade a serem fixados por lei complementar - art. 14, § 9º
ABUSO DO DIREITO DE GREVE
- penas da lei - art. 9º, § 2º
ABUSO DO PODER
- concessão de habeas corpus - art. 5º, LXVIII
- concessão de mandado de segurança - art. 5º, LXIX
- direito de petição - art. 5º, XXXIV, "a"
ABUSO DO PODER ECONÔMICO
- vedação, repressão - art. 173, § 4º
ABUSO SEXUAL
- criança e adolescente; violência; exploração - art. 227, § 4º
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- promoção pelo Ministério Público - art. 129, III, § 1º
AÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
- competência para propor - art. 103
- decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal; eficácia - art. 102, § 2º
- de lei ou ato normativo federal; processo e julgamento - art. 102, I, "a"
AÇÃO DE HABEAS CORPUS
- gratuidade - art. 5º, LXXVII
AÇÃO DE HABEAS DATA
- gratuidade - art. 5º, LXXVII
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
- apreciação pelo Supremo Tribunal Federal - art. 103, § 3º
- citação do Advogado Geral da União - art. 103, § 3º
- declaração - art. 103, § 2º
- legitimidade - art. 103, I a IX
- proposição - art. 103, §§ 1º a 3º
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- de lei ou ato normativo federal ou estadual; processo e julgamento - art. 102, I, "a"
- decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal, efeito vinculante - art. 102, § 2º
- Legitimidade ativa - art. 129, IV
- Recurso extraordinário - art. 102, III
- Suspensão da execução de lei - art. 52, X
AÇÃO PENAL
- para os casos de improbidade administrativa - art. 37, § 4º
AÇÃO PENAL PÚBLICA
- proposição pelo Ministério Público - art. 129, I
AÇÃO PENAL PRIVADA
- nos crimes de ação pública; caso - art. 5º, LIX
AÇÃO POPULAR
- proposição - art. 5º, LXXIII
AÇÃO RESCISÓRIA
- competência - arts. 105, I, "e"; 108, I, "b", ADCT, art. 27, § 10
- processo e julgamento - art. 102, I, "j"
AÇÃO TRABALHISTA
- prescrição - art. 7º, XXIX e 114
ACIDENTES DO TRABALHO
- cobertura pela previdência social - art. 201, I e § 10
- seguro - art. 7º, XXVIII
ACORDOS
- internacionais; competência do Congresso Nacional - art. 49, I
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
- reconhecimento - art. 7º, XXVI
ACUSADOS
- contraditório e ampla defesa - art. 5º, LV
- direito ao processo legal - art. 5º, LIV
- processo e sentença - art. 5º, LIII
ADICIONAL
- atividade penosa, insalubre e perigosa - art. 7º, XXIII
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- atos ilícitos contra o erário, prescrição - art. 37, § 5º
- cargos em comissão e função de confiança - art. 37, V e XVII
- contas, fiscalização, controle externo - art. 71
- contratos, licitação - arts. 22, XXVII e 37, XXI
- créditos orçamentários e adicionais - art. 167, II
- despesas, aumento - art. 63, I
- disposições gerais - arts. 37 e 38
- fiscalização de atos; Congresso Nacional - art. 49, X
- ministérios e órgãos - arts. 48, XI, 61, § 1º, II, "e"
- princípios - art. 37
- regiões - art. 43, §§ 1º a 3º
- servidores públicos - arts. 39 a 41
ADOÇÃO
- assistência pelo Poder Público - art. 227, § 5º
- estrangeiros - art. 227, § 5º
- filhos adotivos, igualdade de direitos - art. 227, § 6º
ADOLESCENTE
- abuso, violência e exploração sexual - art. 227, § 4º
- assistência à saúde - art. 227, § 1º
- assistência social - art. 203, I e II
- carente, amparo - art. 203, II
- direitos - art. 227
- imputabilidade penal - art. 228
- proteção especial - art. 227, § 3º
- proteção; objetivo da assistência social - art. 203, I
ADVOCACIA E DEFENSORIA PÚBLICA
- advogado, indispensabilidade à administração da justiça - art. 133
- defensoria pública - art. 134
- organização, autonomia - art. 134, §§ 1º e 2º
- remuneração - art. 135
ADVOCACIA PÚBLICA
- atividades - art. 131 e §§ 1º a 3º
- chefia - art. 131, § 1º
- ingresso - art. 131, § 2º
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
- defesa de ato ou texto impugnado em ação de inconstitucionalidade - art. 103, § 3º
- organização e funcionamento - ADCT, art. 29, § 1º
- procuradores da república - ADCT, art. 29, § 2º
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
- ação de inconstitucionalidade, citação - ADCT, art. 29, § 2º
- nomeação - arts. 84, XVI e 131, § 2º
- processo e julgamento - art. 52, II e parágrafo único
- requisitos - art. 131, § 2º
ADVOGADOS
- assistência ao preso - art. 5º, LXIII
- atos e manifestações; inviolabilidade - art. 133
- OAB; proposição de ADIN e ADECON - art. 103, VII
- Superior Tribunal de Justiça, composição - art. 104, parágrafo único, II
- Tribunais de Justiça, composição - art. 94
- Tribunais Regionais do Trabalho, composição - art. 115, I
- Tribunais Regionais Federais - art. 107, I
AEROPORTOS
- exploração - art. 21, XII, "c"
AERONÁUTICA
- comandantes; processo e julgamento - arts. 52, I, 102, I, "c" e 105, I, "b" e "c"
- nomeação; Presidente da República - art. 84, XIII
- Conselho de Defesa Nacional; membros-natos - art. 91, VIII
- direito aeronáutico; legislação; competência da União - art. 22, I
- Forças Armadas; constituição, organização, destinação - art. 142
- navegação aérea, aeroespacial e infra-estrutura aeroportuária; exploração; competência da União - art. 21, XII, "c"
- Superior Tribunal Militar; oficial general; participação; composição - art. 123
AGÊNCIAS FINANCEIRAS
- políticas de aplicação das agências oficiais de fomento - art. 165, § 2º
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
- atribuições e requisitos específicos para atuação; processo seletivo - art. 198, §§ 5º e 6º
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
- atribuições e requisitos específicos para atuação; processo seletivo - art. 198, §§ 5º e 6º
AGROPECUÁRIA
- atividades agroindustriais; planejamento agrícola - art. 187, § 1º
- conflitos fundiários; dirimência - art. 126
- planejamento agrícola; atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais - art. 187, § 1º
- política agrícola; planejamento, execução, requisitos; objetivos, instrumentos, lei agrícola - art. 187 - ADCT, art. 50
- terras públicas; compatibilidade, destinação; condições; exceções - art. 188
- produção, fomento; abastecimento, alimentos, organização - art. 23, VIII
- propriedade; função social; requisitos - art. 186
- propriedade produtiva; tratamento especial - art. 185, II, parágrafo único e 191
- rural; aquisição e arrendamento; usucapião, exceção - arts. 190 e 191
- radioisótopos; utilização - art. 21, XXIII, "b"
- reforma agrária; beneficiários, títulos - art. 189
- União; competência; direito agrário - art. 22, I
- declaração, interesse social; indenizações, processo, desapropriação; fixação, recursos, reforma agrária - art. 184
- União, Estados, Municípios; competência comum - art. 23, VIII
AGROTÓXICOS
- propaganda comercial - art. 220, § 4º
ÁGUAS
- bens dos Estados - art. 26, I a III
- competência legislativa privativa da União - art. 22, IV
- consumo; fiscalização - art. 200, VI
ÁLCOOL CARBURANTE
- venda e revenda - art. 238
ALIENAÇÕES PÚBLICAS
- contratação; licitação - art. 37, XXI
ALIMENTAÇÃO
- abastecimento, competência para organizar - art. 23, VIII
ALIMENTOS
- alimentos, bebidas e águas, fiscalização - art. 200, VI
- créditos; pagamento - art. 100
- prisão civil por dívida - art. 5º, LXVII
ALÍQUOTAS
- alteração - art. 153, § 1º
ALISTAMENTO ELEITORAL
- condição de elegibilidade - art. 14, § 1º, I e II
- inalistáveis - art. 14, § 2º
- obrigatório ou facultativo - art. 14, § 1º, I e II
AMAMENTAÇÃO
- dos filhos, pelas presidiárias - art. 5º, L
AMAZÔNIA LEGAL
- estudos e anteprojetos sobre novas unidades territoriais - ADCT, art. 12
AMEAÇA DE DIREITO
- apreciação - art. 5º, XXXV
AMPLA DEFESA
- art. 5º, LV
ANALFABETOS
- alistamento e voto - art. 14, § 1º, II "a"
- analfabetismo, erradicação - art. 214, I, ADCT, art. 60
- inelegibilidade - art. 14, § 4º
ANISTIA
- atribuição do Congresso Nacional - art. 48, VIII
- competência da União para concessão - art. 21, XVII
- efeitos financeiros - ADCT, art. 8º, § 5º
- fiscal e previdenciária - art. 150, § 6º (EC nº 3/93)
- Supremo Tribunal Federal - ADCT, art. 9º
- trabalhadores do setor privado - ADCT, art. 8º, § 2º
ANONIMATO
- vedado o - art. 5º, IV
APOSENTADORIA
- art. 7º, XXIV
- contagem recíproca do tempo de contribuição - art. 201, § 9º
- contagem de tempo para mandato gratuito; vereador - ADCT, art. 8º, § 4º
- do professor e da professora - arts. 40, § 5º e 201, § 8º
- do servidor público - art. 40
- dos juízes togados, normas - ADCT, art. 21, parágrafo único
- dos magistrados - art. 93, VI e VIII
- gratificação natalina - art. 201, § 6º
- proventos, limites - ADCT, art. 17
ARMAS NACIONAIS
- símbolo - art. 13, § 1º
ARTES
- patrimônio cultural - art. 216, I a V
ASILO POLÍTICO
- art. 4º, X
ASSEMBLEIA ESTADUAL CONSTITUINTE
- ADCT - art. 11
ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS
- competência - art. 27, § 3º
- composição - arts. 27 e 235, I
- convocação extraordinária; intervenção; decreto - art. 36, § 1º
- incorporação de Estados - art. 48, VI
ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA
- ao preso - art. 5º, LXIII
ASSISTÊNCIA GRATUITA
- a filhos e dependentes - art. 7º, XXV
- dever do Estado aos necessitados - art. 5º, LXXIV
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- competência legislativa - art. 24, XIII
- garantia do Estado - art. 5º, LXXIV
ASSISTÊNCIA PÚBLICA
- cuidado; competência - art. 23, II
- herdeiros e dependentes de pessoas carentes vitimadas por crime doloso - art. 245
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
- prestação nas entidades civis e militares de internação coletiva - art. 5º, VII
ASSISTÊNCIA SOCIAL
- ações governamentais; diretrizes e recursos - art. 204
- a quem necessitar - art. 203
- deficiente físico - art. 203, IV e V
- família, proteção - art. 203, I
- idoso - art. 203, I e V
- infância - arts. 203, I, II e 227, § 7º
- instituição de imposto vedada - art. 150, VI, "c", § 4º
ASSOCIAÇÃO
- apoio e incentivo - art. 173, § 2º
- atividade garimpeira - arts. 21, XXV e 174, §§ 3º e 4º
- colônias de pescadores - art. 8º, parágrafo único
- compulsória, inadmissibilidade - art. 5º, XX
- criação - art. 5º, XVIII
- desportiva, autonomia - art. 217, I
- direito de denúncia - art. 74, § 2º
- dissolução ou suspensão obrigatória - art. 5º, XIX
- impetração de mandado de segurança coletivo - art. 5º, LXX, "b"
- liberdade para fins lícitos - art. 5º, XVII
- representação de filiados - art. 5º, XXI
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
- liberdade de - art. 8º
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
- liberdade de - art. 8º
- liberdade do servidor público - art. 37, VI
- proibição para o militar - art. 142, § 3º, IV
ATIVIDADE ARTÍSTICA
- liberdade - art. 5º, IX
ATIVIDADE CIENTÍFICA
- liberdade - art. 5º, IX
ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO
- liberdade - art. 5º, IX
ATIVIDADE ECONÔMICA
- exploração direta pelo Estado - art. 173
- livre exercício - art. 170, parágrafo único
- princípios gerais - arts. 170 a 181
ATIVIDADE GARIMPEIRA
- associação - art. 21, XXV
- organização - art. 174, §§ 3º e 4º
ATIVIDADE INTELECTUAL
- liberdade - art. 5º, IX
ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL
- cancelamento da naturalização - art. 12, § 4º, I
ATIVIDADE PERIGOSA
- adicional de remuneração - art. 7º, XXIII
ATIVIDADES ESSENCIAIS
- definição por lei - art. 9º, § 1º
ATIVIDADES INSALUBRES
- adicional de remuneração - art. 7º, XXIII
ATIVIDADES NUCLEARES
- Congresso Nacional, aprovação - art. 21, XXIII, "a"
- Congresso Nacional, iniciativa do Poder Executivo - art. 49, XIV
- danos, responsabilidade civil - art. 21, XXIII, "c"
- legislação sobre - art. 22, XXVI
- minérios e minerais nucleares, monopólio da União - art. 177, V
- radioisótopos - art. 21, XXIII, "b"
- serviços e instalações nucleares, fins pacíficos - art. 21, XXIII, "a"
- usina nuclear - art. 225, § 6º
ATO DE EXCEÇÃO
- anistia - ADCT, art. 8º
- revisão de cassação ou suspensão de direitos políticos - ADCT, art. 9º
ATO INSTITUCIONAL
- mandato gratuito de vereadores - ADCT, art. 8º, § 4º
ATO JURÍDICO PERFEITO
- proteção - art. 5º, XXXVI
ATO NORMATIVO
- ação direta de inconstitucionalidade; processo e julgamento - art. 102, I, "a"
ATOS INTERNACIONAIS
- celebração; Presidente da República - art. 84, VIII
- Congresso Nacional - art. 49, I
- emendas constitucionais; equivalência - art. 5º, § 3º
- transporte internacional - art. 178, parágrafo único
- tratados; respeito aos direitos e garantias - art. 5º, § 2º
- tratados e convenções; crimes - art. 109, V
ATOS PROCESSUAIS
- publicidade; restrição - art. 5º, LX
AUMENTO DE DESPESA
- inadmissibilidade - art. 63
AUTARQUIAS
- administrações públicas autárquicas; normas gerais de licitação e contratação - art. 22, XXVII
- cargos públicos; proibição de acumular - art. 37, XVII
- proventos de aposentadoria; percepção simultânea - art. 37, § 10
- disciplinamento legal para aplicação de recursos; desenvolvimento de programas do servidor público - art. 39, § 7º
- dívida pública interna, dívida pública externa - art. 163, II
- dívida pública interna e externa; lei complementar - art. 163, II
- entidades fechadas de previdência privada; relação; lei complementar - art. 202, § 3º
- estaduais, do Distrito Federal e municipais; rendimentos pagos; imposto da União sobre renda e proventos incidente na fonte - arts. 157, I e 158, I
- federais; continuidade no exercício de suas atividades - ADCT, art. 29
- fiscalização financeira; julgamento de contas - art. 70 e 71, II
- infrações penais em seu detrimento; polícia federal; apuração - art. 144, § 1º, I
- instituição de impostos, patrimônio, renda ou serviços; finalidades essenciais; vedação - art. 150, § 2º, ADCT, art. 34, § 1º
- juiz federal; interesse em causa; julgamento e processo - art. 109, I
- crimes políticos e infrações penais em seu detrimento; julgamento e processo - art. 109, IV
- normas gerais de licitação e contratação; legislação; competência privativa da União - art. 22, XXVII
- Senado Federal; limites globais e condições para operações de crédito interno e externo - art. 52, VII
- servidores estáveis - ADCT, arts. 18 e 19
- criação - art. 37, XIX
- criação de subsidiária - art. 37, XX
- exploração de atividade econômica; estatuto jurídico - art. 173, § 1º
AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
- princípios internacionais - art. 4º, III
AUTOMAÇÃO
- trabalhadores, proteção em face da - art. 7º, XXVII
AUTORES
- direitos sobre suas obras - art. 5º, XXVII
AVAIS
- sistema de controle dos - art. 74, III
AVISO PRÉVIO
- trabalhadores urbanos e rurais - art. 7º, XXI
- B -
BANCO
- empréstimos concedidos, liquidação de débitos - ADCT, art. 47
BANCO DE DADOS
- art. 5º, LXXII, "a" e "b"
BANCO CENTRAL
- compra e venda de títulos - art. 164, § 2º
- concessão de empréstimos ao Tesouro Nacional - art. 164, § 1º
- emissão de moeda - art. 164 e §§ 1º a 3º
- escolha do presidente - arts. 52, III, "d" e 84, XIV
- escolha dos diretores - art. 52, III, "d"
- nomeação de diretores - art. 84, XIV
- União; depósito de disponibilidade de caixa - art. 164, § 3º
BANDEIRA NACIONAL
- símbolo - art. 13, § 1º
BANIMENTO
- vedação de pena de - art. 5º, XLVII, "d"
BEBIDAS
- alcoólicas; propaganda comercial - art. 220, § 4º
- inspeção pelo SUS - art. 200, VI
BEM-ESTAR
- equilíbrio do desenvolvimento e do - art. 23, parágrafo único
BENS
- aquisição, preferência à empresa brasileira - art. 171, § 2º
- confiscáveis; hipóteses - art. 243, parágrafo único
- culturais; produção, promoção e difusão de - art. 215, § 3º (EC nº 48, de 10 de agosto de 2005)
- da União - art. 20, I a XI (EC nº 46, de 5 de maio de 2005)
- de estrangeiros no Brasil; sucessão - art. 5º, XXXI
- de valor; competência legislativa; responsabilidade por dano - art. 24, VIII
- Distrito Federal - ADCT, art. 16, § 3º
- domínio da União; disposição; Congresso Nacional - art. 48, V
- Estados - art. 26
- imóveis; impostos sobre transmissão inter vivos - art. 156, II e § 2º, ADCT, art. 34, § 6º
- impostos sobre transmissão causa mortis e doação - art. 155, I, § 1º, ADCT, art. 34, § 6º
- indisponibilidade; improbidade administrativa - art. 37, § 4º
- móveis; impostos - art. 155, § 1º, II
- perda dos - art. 5º, XLVI, "b"
- perdimento - art. 5º, XLV e XLVI
- privação - art. 5º, LIV
- requisição; estado de sítio - art. 139, VII
- tráfego; limitação por meio de tributos - art. 150, V, ADCT, art. 34, § 1º
- União - arts. 20, I a XXI e 176
- valor artístico, cultural e histórico; proteção - arts. 23, III, IV e 24, VIII
BRASILEIRO
- art. 12
- adoção por estrangeiros - art. 227, § 5º
- cargos, empregos e funções públicas; acesso - art. 37, I, II e IV
- Conselho da República, participação - art. 89, VII
- direitos - art. 5º
- distinção; vedação - art. 19, III
- empresas jornalísticas e de radiodifusão; propriedade privativa - art. 222 (EC nº 36/2002)
- extradição - art. 5º, LI
- nato - art. 12, I
- naturalizado - art. 12, II e § 2º
- perda da nacionalidade - art. 12, § 4º
A -
ABUSO DE PRERROGATIVAS
- por Deputado e Senador - art. 55, § 1º
ABUSO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
- casos de inelegibilidade a serem fixados por lei complementar - art. 14, § 9º
ABUSO DO DIREITO DE GREVE
- penas da lei - art. 9º, § 2º
ABUSO DO PODER
- concessão de habeas corpus - art. 5º, LXVIII
- concessão de mandado de segurança - art. 5º, LXIX
- direito de petição - art. 5º, XXXIV, "a"
ABUSO DO PODER ECONÔMICO
- vedação, repressão - art. 173, § 4º
ABUSO SEXUAL
- criança e adolescente; violência; exploração - art. 227, § 4º
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- promoção pelo Ministério Público - art. 129, III, § 1º
AÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
- competência para propor - art. 103
- decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal; eficácia - art. 102, § 2º
- de lei ou ato normativo federal; processo e julgamento - art. 102, I, "a"
AÇÃO DE HABEAS CORPUS
- gratuidade - art. 5º, LXXVII
AÇÃO DE HABEAS DATA
- gratuidade - art. 5º, LXXVII
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
- apreciação pelo Supremo Tribunal Federal - art. 103, § 3º
- citação do Advogado Geral da União - art. 103, § 3º
- declaração - art. 103, § 2º
- legitimidade - art. 103, I a IX
- proposição - art. 103, §§ 1º a 3º
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- de lei ou ato normativo federal ou estadual; processo e julgamento - art. 102, I, "a"
- decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal, efeito vinculante - art. 102, § 2º
- Legitimidade ativa - art. 129, IV
- Recurso extraordinário - art. 102, III
- Suspensão da execução de lei - art. 52, X
AÇÃO PENAL
- para os casos de improbidade administrativa - art. 37, § 4º
AÇÃO PENAL PÚBLICA
- proposição pelo Ministério Público - art. 129, I
AÇÃO PENAL PRIVADA
- nos crimes de ação pública; caso - art. 5º, LIX
AÇÃO POPULAR
- proposição - art. 5º, LXXIII
AÇÃO RESCISÓRIA
- competência - arts. 105, I, "e"; 108, I, "b", ADCT, art. 27, § 10
- processo e julgamento - art. 102, I, "j"
AÇÃO TRABALHISTA
- prescrição - art. 7º, XXIX e 114
ACIDENTES DO TRABALHO
- cobertura pela previdência social - art. 201, I e § 10
- seguro - art. 7º, XXVIII
ACORDOS
- internacionais; competência do Congresso Nacional - art. 49, I
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
- reconhecimento - art. 7º, XXVI
ACUSADOS
- contraditório e ampla defesa - art. 5º, LV
- direito ao processo legal - art. 5º, LIV
- processo e sentença - art. 5º, LIII
ADICIONAL
- atividade penosa, insalubre e perigosa - art. 7º, XXIII
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- atos ilícitos contra o erário, prescrição - art. 37, § 5º
- cargos em comissão e função de confiança - art. 37, V e XVII
- contas, fiscalização, controle externo - art. 71
- contratos, licitação - arts. 22, XXVII e 37, XXI
- créditos orçamentários e adicionais - art. 167, II
- despesas, aumento - art. 63, I
- disposições gerais - arts. 37 e 38
- fiscalização de atos; Congresso Nacional - art. 49, X
- ministérios e órgãos - arts. 48, XI, 61, § 1º, II, "e"
- princípios - art. 37
- regiões - art. 43, §§ 1º a 3º
- servidores públicos - arts. 39 a 41
ADOÇÃO
- assistência pelo Poder Público - art. 227, § 5º
- estrangeiros - art. 227, § 5º
- filhos adotivos, igualdade de direitos - art. 227, § 6º
ADOLESCENTE
- abuso, violência e exploração sexual - art. 227, § 4º
- assistência à saúde - art. 227, § 1º
- assistência social - art. 203, I e II
- carente, amparo - art. 203, II
- direitos - art. 227
- imputabilidade penal - art. 228
- proteção especial - art. 227, § 3º
- proteção; objetivo da assistência social - art. 203, I
ADVOCACIA E DEFENSORIA PÚBLICA
- advogado, indispensabilidade à administração da justiça - art. 133
- defensoria pública - art. 134
- organização, autonomia - art. 134, §§ 1º e 2º
- remuneração - art. 135
ADVOCACIA PÚBLICA
- atividades - art. 131 e §§ 1º a 3º
- chefia - art. 131, § 1º
- ingresso - art. 131, § 2º
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
- defesa de ato ou texto impugnado em ação de inconstitucionalidade - art. 103, § 3º
- organização e funcionamento - ADCT, art. 29, § 1º
- procuradores da república - ADCT, art. 29, § 2º
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
- ação de inconstitucionalidade, citação - ADCT, art. 29, § 2º
- nomeação - arts. 84, XVI e 131, § 2º
- processo e julgamento - art. 52, II e parágrafo único
- requisitos - art. 131, § 2º
ADVOGADOS
- assistência ao preso - art. 5º, LXIII
- atos e manifestações; inviolabilidade - art. 133
- OAB; proposição de ADIN e ADECON - art. 103, VII
- Superior Tribunal de Justiça, composição - art. 104, parágrafo único, II
- Tribunais de Justiça, composição - art. 94
- Tribunais Regionais do Trabalho, composição - art. 115, I
- Tribunais Regionais Federais - art. 107, I
AEROPORTOS
- exploração - art. 21, XII, "c"
AERONÁUTICA
- comandantes; processo e julgamento - arts. 52, I, 102, I, "c" e 105, I, "b" e "c"
- nomeação; Presidente da República - art. 84, XIII
- Conselho de Defesa Nacional; membros-natos - art. 91, VIII
- direito aeronáutico; legislação; competência da União - art. 22, I
- Forças Armadas; constituição, organização, destinação - art. 142
- navegação aérea, aeroespacial e infra-estrutura aeroportuária; exploração; competência da União - art. 21, XII, "c"
- Superior Tribunal Militar; oficial general; participação; composição - art. 123
AGÊNCIAS FINANCEIRAS
- políticas de aplicação das agências oficiais de fomento - art. 165, § 2º
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
- atribuições e requisitos específicos para atuação; processo seletivo - art. 198, §§ 5º e 6º
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
- atribuições e requisitos específicos para atuação; processo seletivo - art. 198, §§ 5º e 6º
AGROPECUÁRIA
- atividades agroindustriais; planejamento agrícola - art. 187, § 1º
- conflitos fundiários; dirimência - art. 126
- planejamento agrícola; atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais - art. 187, § 1º
- política agrícola; planejamento, execução, requisitos; objetivos, instrumentos, lei agrícola - art. 187 - ADCT, art. 50
- terras públicas; compatibilidade, destinação; condições; exceções - art. 188
- produção, fomento; abastecimento, alimentos, organização - art. 23, VIII
- propriedade; função social; requisitos - art. 186
- propriedade produtiva; tratamento especial - art. 185, II, parágrafo único e 191
- rural; aquisição e arrendamento; usucapião, exceção - arts. 190 e 191
- radioisótopos; utilização - art. 21, XXIII, "b"
- reforma agrária; beneficiários, títulos - art. 189
- União; competência; direito agrário - art. 22, I
- declaração, interesse social; indenizações, processo, desapropriação; fixação, recursos, reforma agrária - art. 184
- União, Estados, Municípios; competência comum - art. 23, VIII
AGROTÓXICOS
- propaganda comercial - art. 220, § 4º
ÁGUAS
- bens dos Estados - art. 26, I a III
- competência legislativa privativa da União - art. 22, IV
- consumo; fiscalização - art. 200, VI
ÁLCOOL CARBURANTE
- venda e revenda - art. 238
ALIENAÇÕES PÚBLICAS
- contratação; licitação - art. 37, XXI
ALIMENTAÇÃO
- abastecimento, competência para organizar - art. 23, VIII
ALIMENTOS
- alimentos, bebidas e águas, fiscalização - art. 200, VI
- créditos; pagamento - art. 100
- prisão civil por dívida - art. 5º, LXVII
ALÍQUOTAS
- alteração - art. 153, § 1º
ALISTAMENTO ELEITORAL
- condição de elegibilidade - art. 14, § 1º, I e II
- inalistáveis - art. 14, § 2º
- obrigatório ou facultativo - art. 14, § 1º, I e II
AMAMENTAÇÃO
- dos filhos, pelas presidiárias - art. 5º, L
AMAZÔNIA LEGAL
- estudos e anteprojetos sobre novas unidades territoriais - ADCT, art. 12
AMEAÇA DE DIREITO
- apreciação - art. 5º, XXXV
AMPLA DEFESA
- art. 5º, LV
ANALFABETOS
- alistamento e voto - art. 14, § 1º, II "a"
- analfabetismo, erradicação - art. 214, I, ADCT, art. 60
- inelegibilidade - art. 14, § 4º
ANISTIA
- atribuição do Congresso Nacional - art. 48, VIII
- competência da União para concessão - art. 21, XVII
- efeitos financeiros - ADCT, art. 8º, § 5º
- fiscal e previdenciária - art. 150, § 6º (EC nº 3/93)
- Supremo Tribunal Federal - ADCT, art. 9º
- trabalhadores do setor privado - ADCT, art. 8º, § 2º
ANONIMATO
- vedado o - art. 5º, IV
APOSENTADORIA
- art. 7º, XXIV
- contagem recíproca do tempo de contribuição - art. 201, § 9º
- contagem de tempo para mandato gratuito; vereador - ADCT, art. 8º, § 4º
- do professor e da professora - arts. 40, § 5º e 201, § 8º
- do servidor público - art. 40
- dos juízes togados, normas - ADCT, art. 21, parágrafo único
- dos magistrados - art. 93, VI e VIII
- gratificação natalina - art. 201, § 6º
- proventos, limites - ADCT, art. 17
ARMAS NACIONAIS
- símbolo - art. 13, § 1º
ARTES
- patrimônio cultural - art. 216, I a V
ASILO POLÍTICO
- art. 4º, X
ASSEMBLEIA ESTADUAL CONSTITUINTE
- ADCT - art. 11
ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS
- competência - art. 27, § 3º
- composição - arts. 27 e 235, I
- convocação extraordinária; intervenção; decreto - art. 36, § 1º
- incorporação de Estados - art. 48, VI
ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA
- ao preso - art. 5º, LXIII
ASSISTÊNCIA GRATUITA
- a filhos e dependentes - art. 7º, XXV
- dever do Estado aos necessitados - art. 5º, LXXIV
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- competência legislativa - art. 24, XIII
- garantia do Estado - art. 5º, LXXIV
ASSISTÊNCIA PÚBLICA
- cuidado; competência - art. 23, II
- herdeiros e dependentes de pessoas carentes vitimadas por crime doloso - art. 245
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
- prestação nas entidades civis e militares de internação coletiva - art. 5º, VII
ASSISTÊNCIA SOCIAL
- ações governamentais; diretrizes e recursos - art. 204
- a quem necessitar - art. 203
- deficiente físico - art. 203, IV e V
- família, proteção - art. 203, I
- idoso - art. 203, I e V
- infância - arts. 203, I, II e 227, § 7º
- instituição de imposto vedada - art. 150, VI, "c", § 4º
ASSOCIAÇÃO
- apoio e incentivo - art. 173, § 2º
- atividade garimpeira - arts. 21, XXV e 174, §§ 3º e 4º
- colônias de pescadores - art. 8º, parágrafo único
- compulsória, inadmissibilidade - art. 5º, XX
- criação - art. 5º, XVIII
- desportiva, autonomia - art. 217, I
- direito de denúncia - art. 74, § 2º
- dissolução ou suspensão obrigatória - art. 5º, XIX
- impetração de mandado de segurança coletivo - art. 5º, LXX, "b"
- liberdade para fins lícitos - art. 5º, XVII
- representação de filiados - art. 5º, XXI
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
- liberdade de - art. 8º
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
- liberdade de - art. 8º
- liberdade do servidor público - art. 37, VI
- proibição para o militar - art. 142, § 3º, IV
ATIVIDADE ARTÍSTICA
- liberdade - art. 5º, IX
ATIVIDADE CIENTÍFICA
- liberdade - art. 5º, IX
ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO
- liberdade - art. 5º, IX
ATIVIDADE ECONÔMICA
- exploração direta pelo Estado - art. 173
- livre exercício - art. 170, parágrafo único
- princípios gerais - arts. 170 a 181
ATIVIDADE GARIMPEIRA
- associação - art. 21, XXV
- organização - art. 174, §§ 3º e 4º
ATIVIDADE INTELECTUAL
- liberdade - art. 5º, IX
ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL
- cancelamento da naturalização - art. 12, § 4º, I
ATIVIDADE PERIGOSA
- adicional de remuneração - art. 7º, XXIII
ATIVIDADES ESSENCIAIS
- definição por lei - art. 9º, § 1º
ATIVIDADES INSALUBRES
- adicional de remuneração - art. 7º, XXIII
ATIVIDADES NUCLEARES
- Congresso Nacional, aprovação - art. 21, XXIII, "a"
- Congresso Nacional, iniciativa do Poder Executivo - art. 49, XIV
- danos, responsabilidade civil - art. 21, XXIII, "c"
- legislação sobre - art. 22, XXVI
- minérios e minerais nucleares, monopólio da União - art. 177, V
- radioisótopos - art. 21, XXIII, "b"
- serviços e instalações nucleares, fins pacíficos - art. 21, XXIII, "a"
- usina nuclear - art. 225, § 6º
ATO DE EXCEÇÃO
- anistia - ADCT, art. 8º
- revisão de cassação ou suspensão de direitos políticos - ADCT, art. 9º
ATO INSTITUCIONAL
- mandato gratuito de vereadores - ADCT, art. 8º, § 4º
ATO JURÍDICO PERFEITO
- proteção - art. 5º, XXXVI
ATO NORMATIVO
- ação direta de inconstitucionalidade; processo e julgamento - art. 102, I, "a"
ATOS INTERNACIONAIS
- celebração; Presidente da República - art. 84, VIII
- Congresso Nacional - art. 49, I
- emendas constitucionais; equivalência - art. 5º, § 3º
- transporte internacional - art. 178, parágrafo único
- tratados; respeito aos direitos e garantias - art. 5º, § 2º
- tratados e convenções; crimes - art. 109, V
ATOS PROCESSUAIS
- publicidade; restrição - art. 5º, LX
AUMENTO DE DESPESA
- inadmissibilidade - art. 63
AUTARQUIAS
- administrações públicas autárquicas; normas gerais de licitação e contratação - art. 22, XXVII
- cargos públicos; proibição de acumular - art. 37, XVII
- proventos de aposentadoria; percepção simultânea - art. 37, § 10
- disciplinamento legal para aplicação de recursos; desenvolvimento de programas do servidor público - art. 39, § 7º
- dívida pública interna, dívida pública externa - art. 163, II
- dívida pública interna e externa; lei complementar - art. 163, II
- entidades fechadas de previdência privada; relação; lei complementar - art. 202, § 3º
- estaduais, do Distrito Federal e municipais; rendimentos pagos; imposto da União sobre renda e proventos incidente na fonte - arts. 157, I e 158, I
- federais; continuidade no exercício de suas atividades - ADCT, art. 29
- fiscalização financeira; julgamento de contas - art. 70 e 71, II
- infrações penais em seu detrimento; polícia federal; apuração - art. 144, § 1º, I
- instituição de impostos, patrimônio, renda ou serviços; finalidades essenciais; vedação - art. 150, § 2º, ADCT, art. 34, § 1º
- juiz federal; interesse em causa; julgamento e processo - art. 109, I
- crimes políticos e infrações penais em seu detrimento; julgamento e processo - art. 109, IV
- normas gerais de licitação e contratação; legislação; competência privativa da União - art. 22, XXVII
- Senado Federal; limites globais e condições para operações de crédito interno e externo - art. 52, VII
- servidores estáveis - ADCT, arts. 18 e 19
- criação - art. 37, XIX
- criação de subsidiária - art. 37, XX
- exploração de atividade econômica; estatuto jurídico - art. 173, § 1º
AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
- princípios internacionais - art. 4º, III
AUTOMAÇÃO
- trabalhadores, proteção em face da - art. 7º, XXVII
AUTORES
- direitos sobre suas obras - art. 5º, XXVII
AVAIS
- sistema de controle dos - art. 74, III
AVISO PRÉVIO
- trabalhadores urbanos e rurais - art. 7º, XXI
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)