Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Infância e Adolescência Debora Pimentel de Sousa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.631, DE 22.03.82 (D.O. DE 24.03.82
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PERMUTAR, COM A PREFEITURA MUNICIPAL DO CRATO, O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, com a Prefeitura Municipal do Crato, uma área de 9.4057 ha localizada no Sítio Matinha, naquele Município, pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento —, por outro terreno localizado no Bairro do Pimenta, de propriedade da mencionada Prefeitura.
Art. 2º — O imóvel, objeto da permuta, de propriedade do Estado, apresenta as seguintes características: limita-se ao Norte, onde mede 251 metros, com terrenos pertencentes ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF); ao Sul, onde mede 246m, com terrenos pertencentes à Imobiliária São Pedro; a Leste, onde mede 309m, com terreno pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, a Oeste, onde mede 448m, com terrenos do Bairro Ossian Alencar Araripe.
Art. 3º — O imóvel descrito no artigo anterior será desmembrado do terreno pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o qual se acha registrado no Cartório de Registro de Imóveis Geraldo Macedo Lôbo, sob o n° 2.501, 0, Livro nº 3-E.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário notadamente a Lei nº 10.595, de 25 de novembro de 1981.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
José Antônio Bayma Kerth
Francisco Ésio de Souza
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.630, DE 22.03.82 (D.O. DE 23.03.82)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR À ESCOLA AGRO-TÉCNICA FEDERAL ELZA BARRETO, EM IGUATU, O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Escola Agro-Técnica Federal Elza Barreto, sediada em Iguatu, um imóvel identificado como Colégio Agrícola Gonçalves de Carvalho, localizado naquele Município.
Parágrafo Único — O imóvel de que trata este artigo está encravado numa área de terra constituída de 200 (duzentos) hectares, no lugar denominado "Itans Sacos", distrito sede da Comarca de Iguatu, extremando, ao Norte 54°,50 SE, com terras dos seus vendedores; ao Sul 49°,00, com terras de Francisco Moura e Irmãos; ao Leste, onde ao lado Sul tem 99°,36 e do lado Norte 74°,00, com a chapada do Moura e, ao Oeste, com o rio Jaguaribe, livre de ônus, adquirido pelo Estado, a Manoel Alexandre de Sousa e sua esposa D. Maria Alexandre Amaro da Silva, conforme escritura pública de compra e venda, passada pelo Tabelião Aureliano Lopes de Sousa, em 05 de março de 1963, lavrada às fls. 273 v 274 do livro de nº 3/M do Cartório Assunção de Iguatu, registrado sob o nº 4.699.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, e Fortaleza, 22 de março de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Francisco Ésio de Sousa
José Antonio Bayma Kerth
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.629, DE 22.03.82 (D.O. DE 23.03.82)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ao ocupante de cargo de Nível ANS-10, com lotação no Centro de Estudos e Treinamento — CETREI — da Procuradoria Geral do Estado, aplica-se o disposto no art. 10 e parágrafo da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 22 de julho de 1981, bem assim o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978.
Art. 2º — A pensão previdenciária oriunda do cargo a que se refere o artigo anterior é calculada a contar da data da efetiva lotação deste no CETREI, da Procuradoria-Geral do Estado, ficando assegurada essa vantagem aos beneficiários do ex-titular do cargo de que trata o Decreto nº 14.409, de 28 de abril de 1981.
Art. 3º — O caput do art. 32 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977, modificado pelo art. 2º da Lei nº 10.357, de 05 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 32 — O preenchimento das vagas nas classes intermediárias e final dar-se-á mediante promoção de 60% (sessenta por cento) do total dos procuradores existentes em cada classe".
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 22 de março de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.628, DE 22.03.82 (D.O. DE 22.03.82)
DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS, PELO ESTADO, À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção da sede do Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 4.200,000.00 (QUATRO MILHÕES E DUZENTOS MIL DÓLARES).
Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.
Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações de crédito referidas no art. 2º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.
Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.
Art. 50 — As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no Art. 2º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, e Fortaleza, aos 22 de março de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.627, DE 17.03.82 (D.O DE 17.03.82)
DISPÕE SOBRE CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO DO CEARÁ AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM — DAER — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar, com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras e serviços rodoviários previstos no PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL até o valor de US$ 8.000.000,00 (OITO MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais.
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras civis e serviços rodoviários previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), a preços iniciais. (nova redação dada pela lei n.° 10.638, de 22.04.82)
Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do DAER e do ESTADO DO CEARÁ.
Art. 3º — As faturas relativas aos serviços executados e referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito, prevista no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará e o seu produto destinar-se-á à amortização e liquidação das operações externas contraídas por empresas construtoras, vencedoras de concorrência pública realizadas pelo DAER, que tenham executado as obras objeto dos contratos vinculados às operações previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1982 e subseqüentes, dotações' orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contragarantidas pelo Estado e decorrentes desta Lei.
Art. 5º — O Estado do Ceará vinculará parcelas do IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS — ICM, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2º, em um montante suficiente a assegurar o pagamento das faturas de serviços realizados nos termos estabelecidos neste diploma legal.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 1982.
Antônio dos Santos Cavalcante
Luiz Marques
Ozias Monteiro Rodrigues
LEI N.º 16.832, DE 14.01.19 (D.O. 15.01.19)
DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES DE MEMÓRIA HISTÓRICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado, a partir da publicação desta Lei, atribuir a prédios, rodovias e repartições públicas, e bens de qualquer natureza pertencente ou sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta, nome de pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de direitos humanos, assim como agente público, ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento ou assemelhados e pessoas que notoriamente tenham praticado ou pactuado, direta ou indiretamente, com violações de direitos humanos, notadamente durante o período da ditadura militar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO
LEI N.°18.303, DE 03.01.23 (D.O. 04.01.23)
INSTITUI O PISO SALARIAL DO(A) ADVOGADO(A) EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA INICIATIVA PRIVADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O piso salarial do(a) advogado(a), em exercício profissional na iniciativa privada, no Estado do Ceará, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2.º O piso salarial do(a) advogado(a) empregado(a) na iniciativa privada, previsto na Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, é de:
I – R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) mensais para jornada de até 4h (quatro horas) diárias ou 20 h (vinte horas) semanais;
II – R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) mensais para jornada de até 8h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.
Art. 3.º O piso salarial de que trata esta Lei será reajustado anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que o substitua, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Ceará – OAB/CE poderá divulgar, no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil – DEOAB, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma deste artigo.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N. 18.304, DE 05.01.23 (D.O. 05.01.23)
RECONHECE O MUNICÍPIO DE VIÇOSA COMO A CAPITAL CEARENSE DA CACHAÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Viçosa como a Capital Cearense da Cachaça.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNAD
LEI Nº18.305, DE 15.02.23 (D.O. 15.02.23)
ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, A LEI N.º 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA, A LEI N.º 18.154, DE 12 DE JULHO DE 2022, QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 44 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação da alínea “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, nos seguintes termos:
“Art. 44. ...........................................................................................
I – ................................................................................................................
c) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens;
II – ..................................................................................................................
b) 20% (vinte por cento) para os serviços de transporte intermunicipal;
(...)” (NR)
Art. 2.º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas em função do disposto no art. 1.º desta Lei, relativamente à alíquota do ICMS de 20% (vinte por cento).
Art. 3.º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos no Anexo III da Lei n.º 14.237, de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do ICMS, passam a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REME- TENTE |
MERCADORIA (Carga tributária interna) |
Próprio Exterior |
Regiões Norte, Nordeste, Centro- Oeste e Estado do Espírito Santo |
Regiões Sudeste, Espírito |
ATACADISTA (Anexo I) |
7% - Cesta básica |
2,96% | 5,50% | 7,25% |
12% - Cesta básica |
5,08% | 9,42% | 12,42% | |
20% | 7,70% | 15,70% | 20,70% | |
25% | 7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% (exceto prestação de serviço de comunicação) | 8,13% | 30,39% | 37,80% | |
28% (Prestação de serviço de comunicação) |
22,40% | - | - | |
VAREJISTA (Anexo II) |
7% - Cesta básica |
1,54% | 4,20% | 5,95% |
12% - Cesta básica |
2,64% | 7,20% | 10,20% | |
20% | 4,00% | 12,00% | 17,00% | |
25% | 7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% (exceto prestação de serviço de comunicação) | 8,13% | 30,39% | 37,80% |
Art. 4.º O art. 1.º da Lei estadual n.º 18.154, de 12 de julho de 2022, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 1.º Nos termos do art. 2.º da Lei Complementar nacional n.º 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação será de 20% (vinte por cento), nos termos da alínea “c”do inciso I do art. 44 da Lei estadual n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 5.º Ficam reajustados, a partir da produção dos efeitos das alterações introduzidas pelo art. 1.º desta Lei, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento).
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do transcurso de 90 (noventa) dias da sua publicação, observado, ainda, o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI 18.306, DE 16.02.23 (D.O 16.02.23)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL S.A., COM GARANTIA DA UNIÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), destinada ao Projeto Amortização da Dívida Pública Estadual no triênio 2023 a 2025, com a consequente manutenção da capacidade de investimentos do Estado previstos no PPA e na LOA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.° do art.167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.°, art. 32 da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 4.º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.° desta Lei, cópia do referido instrumento e das garantias assumidas pelo Estado.
Parágrafo único. Cópias dos aditivos ao contrato previsto no caput deverão ser encaminhadas, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua lavratura, para a Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo