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Jadyohana de Oliveira Melo

Quarta, 21 Setembro 2022 11:43

LEI Nº17.665, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

LEI Nº17.665, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

CRIA O DIA ESTADUAL DOS CAÇADORES, ATIRADORES DESPORTIVOS E COLECIONADORES – CACs, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Dia Estadual dos Caçadores, Atiradores Desportivos e Colecionadores – CACs, a ser celebrado anualmente no dia 13 de fevereiro.

Art. 2.º O Dia Estadual dos Caçadores, Atiradores Desportivos e Colecionadores – CACs passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Delegado Cavalcante

Quarta, 21 Setembro 2022 11:41

LEI Nº17.664, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

LEI Nº17.664, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DO CARMO, PADROEIRA DA SERRA DOS BASTIÕES, NO MUNICÍPIO DE IRACEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa de Nossa Senhora do Carmo, Padroeira do Distrito de Serra dos Bastiões, no Município de Iracema, que acontece anualmente entre os dias 7 a 16 de julho.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Moisés Braz

Quarta, 21 Setembro 2022 11:39

LEI Nº17.663, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

LEI Nº17.663, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

INSTITUI O DIA DO DESIGNER DE MODA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia do Designer de Moda, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 do mês de setembro, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Salmito

Quarta, 21 Setembro 2022 11:38

LEI Nº17.662, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

LEI Nº17.662, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

INSTITUI O DIA DO ATUÁRIO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 3 DE ABRIL, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia do Atuário, a ser comemorado anualmente, no dia 3 do mês de abril.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão

Quarta, 21 Setembro 2022 11:36

LEI Nº17.661, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

LEI Nº17.661, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

FICA INSTITUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA RELIGIOSA EM HONRA À MENINA BENIGNA NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa Religiosa em Honra à Menina Benigna no Município de Santana do Cariri.

Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, no dia 24 de outubro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Rafael Branco

Quarta, 21 Setembro 2022 11:30

LEI Nº17.660, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

LEI Nº17.660, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

RECONHECE O MUNICÍPIO DE MILHÃ COMO A TERRA DO LEITE NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Milhã como a Terra do Leite no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Pinheiro

Quarta, 21 Setembro 2022 11:28

LEI Nº17.659, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

LEI Nº17.659, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

DECLARA COMO DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA MAESTRO ORLANDO LEITE, NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarada como Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a Banda de Música Maestro Orlando Leite – BMMOL, no município de Russas.

Art. 2.º O dia 18 de agosto passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará como data comemorativa da Banda de Música Maestro Orlando Leite, fundada em 1983, no Município de Russas.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho

Quarta, 21 Setembro 2022 11:26

LEI Nº17.658, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

LEI Nº17.658, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

DENOMINA PADRE ELPÍDIO DE SOUSA SAMPAIO A ARENINHA TIPO II, CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO, NO MUNICÍPIO DE MULUNGU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Padre Elpídio de Sousa Sampaio a Areninha Tipo II, construída pelo Governo do Estado, no Município de Mulungu.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo coautoria Guilherme Sampaio

Quarta, 21 Setembro 2022 11:24

LEI Nº17.657, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

LEI Nº17.657, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

DENOMINA CLAUDIONOR FRANCELINO RIBEIRO A AVENIDA DO CONTORNO, QUE LIGA A CE-386 À BR-230, CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO, NO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Claudionor Francelino Ribeiro a Avenida do Contorno, que liga a CE-386 à BR-230, construída pelo Governo do Estado, no Município de Farias Brito.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Fernando Santana

Quarta, 21 Setembro 2022 11:21

LEI Nº17.656, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

LEI Nº17.656, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.279, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020, COM O ACRÉSCIMO DO INCISO V E DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 4.º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Acrescenta o inciso V ao art. 4.° da Lei Estadual n.º 17.279, de 11 de setembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4.º ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................

V – a disponibilização de espaços, em estádios geridos pelo Governo do Estado do Ceará, de espaços físicos destinados exclusivamente às mulheres.” (NR)

Art. 2.º Acrescenta o parágrafo único ao art. 4.º da Lei Estadual n.º 17.279, de 11 de setembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4.º ..................................................................................................................

.........................................................................

Parágrafo único. O espaço físico de que trata o inciso V deste artigo deve, preferencialmente, ser disponibilizado próximo aos portões de saída ou locais protegidos pela polícia lotada no estádio.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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