Fortaleza, Segunda-feira, 30 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.068, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. 06/12/76

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício financeiro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1977, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 2.415.528.500,00 (dois bilhões, quatrocentos e quinze milhões, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas correntes e de Capital, relacionadas no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1,00
1. RECEITA DO TESOURO.......................................................... 2.039.190.200
1.1 Receitas Correntes.................................................................. 1.474.986.200
Receita Tributária.............................................. 1.050.449.600
Receita Patrimonial............................................ 3.552.300
Receita Industrial.............................................. 318.600
Transferências Correntes.................................... 370.737.600
Receitas Diversas.............................................. 50.292.100
1.2 Receitas de Capital.................................................................. 565.204.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis..................... 6.600.000
Transferência de Capital..................................... 557.604.000

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO

(exclusive transferências do Tesouro)........................

................... 376.338.300
2.1 Receitas Correntes.................................................................. 124.551.000
2.2 Receitas de Capital.................................................................. 251.787.300
TOTAL GERAL......................................................................... 2.415.528.500
       

                                                                                                             -------------------

Art. 3.º - A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o desdobramento seguinte:

Especificação RECURSOS Cr$ 1,00
Ordinários Vinculados Total
Assembleia Legislativa................................................... 33.889.000 - 33.889.000
Tribunal de Contas........................................................ 7.283.500 - 7.283.500
Conselho de Contas dos Municípios.................................. 9.065.000 - 9.065.000
Tribunal de Justiça........................................................ 42.934.800 - 42.934.800
Secretaria Para Assuntos da Casa Civil.............................. 14.900.000 - 14.900.000
Casa Militar................................................................. 1.595.000 - 1.595.000
Consultoria Geral do Estado........................................... 2.611.100 - 2.611.000
Assessoria Técnica do Governo....................................... 976.700 - 976.700
Assistência Especial do Governador................................. 1.032.500 - 1.032.500
Gabinete do Vice-Governador......................................... 943.200 - 943.200
Secretaria de Administração........................................... 11.548.800 - 11.548.800
Secretaria da Fazenda................................................... 114.759.500 - 114.759.500
Secretaria do Planejamento e Coordenação....................... 33.954.600 3.600.000 37.554.600
Secretaria do Interior e Justiça........................................ 17.510.700 - 17.510.700
Secretaria de Segurança Pública...................................... 31.648.800 - 31.648.800
Polícia Militar do Ceará.................................................. 89.862.200 57.769.500 147.631.700
Secretaria de Saúde...................................................... 39.218.600 - 39.218.600
Secretaria de Educação.................................................. 80.131.400 172.206.300 252.337.700
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social............. 7.059.000 - 7.059.000
Secretaria de Agricultura e Abastecimento......................... 2.890.300 15.067.500 17.957.800
Secretaria de Indústria e Comércio................................... 4.082.900 - 4.082.900
Secretaria de Obras e Serviços Públicos............................ 32.607.600 174.000.000 206.607.600
Secretaria para Assuntos Municipais................................. 1.348.600 - 1.348.600
Procuradoria Judicial do Estado....................................... 376.500 - 376.500
Procuradoria Geral do Estado.......................................... 11.653.100 - 11.653.100
Serviço Estadual de Informações..................................... 1.780.200 - 1.780.200
Encargos Gerais do Estado............................................. 13.605.800 62.140.000 75.745.800
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.................... 91.161.200 435.724.000 526.885.200
Subtotal...................................................................... 700.432.100 920.507.300 1.620.939.400
____________ ____________ _____________
Reserva de Contingência................................................ 418.250.8000 - 418.250.800
____________ ____________ _____________
TOTAL................................................................... 1.118.682.900 920.507.300 2.039.190.200

Art. 4.º - As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 7.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recursos, a Reserva de Contingência;

II - atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados.

III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia Soares

José Valdir Pessoa

Milton Pinheiro

José Flávio Costa Lima

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Edilson Moreira da Rocha

Assis Bezerra

Humberto Bezerra

Josias Ferreira Gomes

Paulo Lustosa da Costa

José Humberto Tavares de Oliveira

Lúcio Alcântara

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.685, DE 22.07.82. (D.O. DE 23.07.82)

 

RATIFICA O ATO DELIBERATIVO Nº 06, DE 20 DE MAIO DE 1977.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei:

Art. 1º — Ficam ratificados em todos os seus termos os efeitos do Ato Delibera­tivo nº 06, de 20 de maio de 1977, da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.685, DE 22.07.82. (D.O. DE 23.07.82)

 

RATIFICA O ATO DELIBERATIVO Nº 06, DE 20 DE MAIO DE 1977.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei:

 

Art. 1º — Ficam ratificados em todos os seus termos os efeitos do Ato Delibera­tivo nº 06, de 20 de maio de 1977, da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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