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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.101, DE 02 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 27/09/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial a seguinte lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral da Justiça, o crédito especial de Cr$ 66.358,70 (sessenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e oito cruzeiros e setenta centavos), para atender a despesas realizadas até 31 de dezembro de 1976, devidamente reconhecidas, e obedecida a seguinte destinação:
I - Pessoal, inclusive Salário-Família .............. Cr$ 64.870,00
II - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos .............. Cr$ 1.488,70
TOTAL .............. Cr$ 66.358,70
Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas de que trata o artigo anterior decorrerão de anulação de igual importância da Reserva de Contingência da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Paulo Lustosa da Costa
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.116, DE 29 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 05/10/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 13.097,00 (TREZE MIL E NOVENTA E SETE CRUZEIRCS), destinados à compra de ações da Companhia Siderúrgica Nacional, obedecida a seguinte classificação:
4200 - Inversões Financeiras
4230 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresas em funcionamento .................. Cr$ 13,097,00
Art. 2.º - Os recursos para atender as despesas de que trata o artigo anterior decorrerão de anulação de igual importância da Reserva de Contingência.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.117, DE 29 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 05/10/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral da Justiça, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), para atender às despesas realizadas até 31 de dezembro de 1976, devidamente reconhecidas e obedecida a seguinte destinação:
I - PESSOAL. Cr$ 100.000,00
TOTAL... Cr$ 100.000,00
Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas de que trata o artigo anterior decorrerão de igual importância da Reserva de Contingência.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.143, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977 D.O. 02/12/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 694.020,00 (seiscentos e noventa e quatro mil e vinte cruzeiros), destinados a cobrir despesas de custeio da Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE - decorrentes principalmente da majoração de salários, concedida a partir de 1.º de outubro do corrente exercício.
Art. 2.º - A importância de que trata esta Lei será paga pelo Tesouro do Estado, mediante requerimento do Presidente da Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará ao Secretário da Fazenda.
Art. 3.º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrerão de anulação de igual importância da Reserva de Contingência.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.149, DE 02/12/77 D.O. 07/12/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial para os fins que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 57.175,750,59 (cinqüenta e sete milhões, cento e setenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros e cinqüenta e nove centavos), a fim de normalizar a conta "DESPESAS A REGULARIZAR", evidenciada no Balanço Geral da Administração Direta, relativa ao exercício financeiro de 1976.
Parágrafo Único - Os recursos para atender as despesas a que se refere este artigo correspondem a valores provenientes da União, através de Transferências de Capital, e que excederam as estimativas respectivas, constantes do Orçamento.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
* Revogada pela Lei n.º 10.217, de 30/11/78 - D.O. 04/12/78
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.155, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977 D.O. 21/12/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS) destinado ao pagamento de anuidade em favor da União Parlamentar interestadual, referente ao corrente exercício.
Parágrafo Único - A importância a que se refere este artigo será paga pelo Tesouro do Estado, Mediante requerimento do Presidente da União Parlamentar Interestadual.
Art. 2.º - Os recursos para atender as despesas a que se refere o artigo anterior correrão por conta da Reserva de Contingência.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.818, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, criada pela Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, no valor total de R$ 1.439.761,42 (um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Serão incluídas na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024 ações orçamentárias no órgão a que se refere o art. 1.º desta Lei, com vistas a possibilitar o seu funcionamento.
Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior, da fonte de Recursos não Vinculados de Impostos (fonte: 2.500.9100000) na forma do art. 43, § 1.º, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º As ações constantes desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 – PPA 2024-2027.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observada a regra no caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Anexo Único a que se refere a Lei n.º 18.818 de 29 de maio de 2024. | ||||||
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 1.439.761,42 | ||||||
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | ||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | |
63200002 - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR | 1.439.761,42 | |||||
63200002 - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR | 1.439.761,42 | |||||
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20173 - Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais (Folha normal) - PROCON/CE |
1.419.761,42 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 2.500.9100000 | 0 | 1.419.761,42 | ||
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20176 - Manutenção dos Serviços Administrativos - PROCON/CE |
10.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 2.500.9100000 | 0 | 10.000,00 | ||
04.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20191 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - PROCON/CE |
10.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 2.500.9100000 | 0 | 10.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | 1.439.761,42 | |||||