Fortaleza, Segunda-feira, 30 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.370, DE 07/12/79          (D.O. 13/12/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao Vigente Orçamento da Secretaria para Assuntos Municipais, o crédito especial de Cr$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil cruzeiros), destinados a cobrir despesas realizadas pela Prefeitura Municipal de Brejo Santo, no atendimento às vítimas com as inundações ocorridas em abril do corrente ano, na região do Distrito do Poço.

Art. 2.º - Os recursos de que trata esta lei serão entregues em uma só parcela, ao Prefeito Municipal de Brejo Santo,mediante requerimento ao titular da Secretaria para Assuntos Municipais.

Art. 3.º - Para atender as despesas com esta lei deverá ser anulada igual importância da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 4.º - A despesa será feita obedecida a seguinte classificação:

2900-SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS

2901-Secretaria Executiva

2901.15814862.242-Auxilio às vítimas de inundações

3223-Transferências a Municípios.............·Cr$143.000,00

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Alceu Vieira Coutinho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.365, DE 07/12/79 (D.O. 10/12/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente Orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para a construção, instalação e equipamento de 18 (dezoito) Gabinetes para Deputados, na sede do Poder Legislativo do Estado.

Parágrafo Único- A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:

0100-ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

0101-Administração Superior da Assembléia

0101.01070251.137-Construção, instalação e equipamento de 18 gabinetes na sede do Poder Legislativo do Estado............Cr$ 5.000.000,00

Art. 2.o- A discriminação da despesa, pela sua natureza, será feita por decreto executivo.

Art. 3.º- Os recursos para atender às despesas com esta lei decorrem de anulação de igual importância, conforme abaixo indicado:

3400-Encargos Previdenciários do Estado

3401-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

3401.15824952.096-Encargos com a Previdência Social.

3113.00.00-Obrigações Patronais.      Cr$ 5.000.000,00

TOTAL.     Cr$ 5.000.000,00

Art. 4.º  -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.343, DE 22/11/79 (D.O.22/11/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vi-gente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), destinado a despesas com a manutenção do Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza -PROAFA- observada a seguinte classificação.

1900-Secretaria do Planejamento e Coordenação

1902-Gabinete do Secretário- Entidades Supervisionadas.

1902.10571362.823-Atividades a cargo do Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza.

3.2.1.1.-Transferências operacionais.                  Cr$ 3.000.000,00

TOTAL                                                                      Cr$ 3.000.000,00

Art. 2.º-Os recursos para atender a despesas com esta lei correrão por conta do excesso de arrecadação do Orçamento do Estado.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Luiz de Gonzaga Fonseca Mota

Ozias Monteiro Rodrigues.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.339, DE 19/11/79      (D.O. 22/11/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado o crédito especial de Cr$ 996.084,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS MIL E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS), para atender as despesas com a manutenção da Assessoria Especial, no corrente exercício financeiro.

Art.2.º- A despesa será realizada de acordo com a seguinte classificação:

03070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais da Administração  ....Cr$ 996.084,00

Art. 3.º-A discriminação da despesa por objeto de gasto será feita pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luiz Abreu Dantas

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.332, DE 30/10/79 (D.O.05/11/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para manutenção e execução de objetivos da Secretaria de Comunicação Social.

Art. 2.º- Os recursos para atender a despesa com esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Estado.

Art. 3.º-A despesa obedecerá a seguinte classificação funcional programática:

03070202.007-Direção e Coordenação

Art. 4.º - A discriminação da despesa por objetos de gastos será feita através de Decreto, por ocasião da abertura do crédito respectivo.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Rangel Cavalcante

Luiz de Gonzaga Fonseca Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.321, DE 24/10/79 (D.O. 30/10/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), em favor da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará- FUNSESCE- cuja despesa obedecerá a seguinte classificação funcional programática:

15070212.822-Atividades a cargo da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará.

3211.00-Transferências Operacionais........... Cr$ 8.000.000,00

Art. 2.º - A aplicação dos recursos de que trata esta lei será feita pela Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará, mediante emissão de Nota de Empenho e classificação da despesa por objeto de gasto.

Art. 3.o- Os recursos para atender a despesa com esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.278, DE 03/07/79 (D.O. 03/07/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 11.612.000,00 (ONZE MILHOES, SEISCENTOS E DOZE MIL CRUZEIROS) para ser aplicado de acordo com a classificação abaixo indicada:

1- Assistência ao Governador

Função 03-Administração e Planejamento

Programa 07-Administração

Subprograma 020-Supervisão e Coordenação Superior

Atividade 014-Assessoramento Superior do Governador     Cr$ 3.000.000,00

2- Secretaria de Comunicação Social

Função 03-Administração e Planejamento

07-Administração

Subprograma 023-Divulgação Oficial

Projeto 130-Divulgação do PLAMEG I1, nas comunidades urbanas e rurais e divulgação das realizações do Governador......                                                Cr$8.612.000,00

Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo fará discriminação por elementos de despesa, dos recursos atribuídos à·atividade e ao projeto de que trata o artigo anterior.

Art. 3.o - Os recursos para atender as despesas, com esta Lei decorrem de anulação de igual importância de recursos alocados no orçamento do Estado, conforme abaixo demonstrado:

1400-Assessoria Técnica do Governador

1400.03070202.013-Assessoramento Técnico ao Governador

3.1.1.1.                                                                    Cr$ 1.366.925,00

3.1.2.0.                                                                    Cr$      35.433,28

3.1.3.1.                                                                    Cr$        2.000,00

3.1.3.2.                                                                    Cr$     45.520,00

3.1.9.2                                                                     Cr$       2.000,00

4.1.2.0.                                                                    Cr$     40.000,00

TOTAL.                                                                     Cr$ 1.491,878,28

1500-ASSISTENCIA ESPECIAL DO GOVERNADOR

1500.03070202.014-Assessoramento Superior ao Governador

                                                                                        Cr$

3.1.1.1.                                                                              5.877.768,18

3.1.2.0.                                                                              20.000,00

3.1.3.2,                                                                              30.000,00

3.1.9.2.                                                                              20.000,00

3.2.5.3.                                                                              3.000,00

4.1.2.0.                                                                              35.000,00

TOTAL.                                                                               5.985.768,18

1100-SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

1101.03070202.007-Direção e Coordenação

3.1.3.2...                                                                            Cr$ 600.000,00

1103.03070232.009-Coordenação de Divulgação da Atividade Governamental

3.1.3.2.                                                                              Cr$ 3.000.000,00

1104.03070212.010-Representação do Governador nos Estados

Cr$

3.1.3.2                                                                              534.353,54

TOTAL.                                                                     4.134.353,54.

TOTAL GERAL                                                             11.612.000,00

Art. 4.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Rangel Cavalcante

Cláudio Santos

Antônio Luiz Dantas Abreu

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.321, DE 24/10/79 (D.O. 30/10/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), em favor da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará- FUNSESCE- cuja despesa obedecerá a seguinte classificação funcional programática:

15070212.822-Atividades a cargo da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará.

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Art. 2.º - A aplicação dos recursos de que trata esta lei será feita pela Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará, mediante emissão de Nota de Empenho e classificação da despesa por objeto de gasto.

Art. 3.o- Os recursos para atender a despesa com esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.332, DE 30/10/79 (D.O.05/11/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para manutenção e execução de objetivos da Secretaria de Comunicação Social.

Art. 2.º- Os recursos para atender a despesa com esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Estado.

Art. 3.º-A despesa obedecerá a seguinte classificação funcional programática:

03070202.007-Direção e Coordenação

Art. 4.º - A discriminação da despesa por objetos de gastos será feita através de Decreto, por ocasião da abertura do crédito respectivo.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Rangel Cavalcante

Luiz de Gonzaga Fonseca Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.339, DE 19/11/79 (D.O. 22/11/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado o crédito especial de Cr$ 996.084,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS MIL E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS), para atender as despesas com a manutenção da Assessoria Especial, no corrente exercício financeiro.

Art.2.º- A despesa será realizada de acordo com a seguinte classificação:

03070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais da Administração  ....Cr$ 996.084,00

Art. 3.º-A discriminação da despesa por objeto de gasto será feita pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1979.

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