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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.235, DE 12/12/1978 (D.O. 19/12/78)

ALTERA A LEI N.° 10.191, DE 10 DE JULHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.º - A Lei n.° 10.191, de 10 de julho de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art.1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e/ou realizar operação do autofinanciamento até o valor máximo de Cr$ 100.000.000,00 (CEM MILHÖES DE CRUZEIROS), para expandir as obras do Anel Rodoviário Central do Ceará.

§1.º -A contratação das Obras de que trata este artigo se dará através de concorrência Pública.

§ 2.º - A operação financeira de que trata esta Lei será em montante compatível com a capacidade de endividamento do Estado, dentro dos Limites estabelecidos pela Resolução n.o 62 do Senado Federal e da Resolução 346 do Banco Central do Brasil- BACEN.

§ 3.º-A totalidade dos recursos ou parcelas do mesmo será aplicada na construçāo do trecho rodoviário Santa Quitéria -Tamboril- Sucesso e na construção da rodovia Santa Quitéria -Hidrolândia.

Art. 2.º - A operação de financiamento terá o prazo de carência mínima de 30 (trinta) meses e sua amortização se dará em prazo compatível com a capacidade de endividamento do Estado e das disponibilidades de retenção de parcelas do ICM ou de Cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (F.P.E.).

Art. 3.°- É o Chefe do Poder Executivo, igualmente, autorizado a vincular parcelas do ICM (Imposto de Circulação de Mercadoria) através do Programa Estadual de Rodovias, como garantias aos contratos podendo, se julgar conveniente a qualquer tempo, substituir essa garantia vinculando parcelas das cotas de F.P.E. após prévia e específica autorização da Secretaria do Planejamento da Presidência da República- SEPLAN, ouvida a Secretaria de Articulação dos Estados e Municípios SAREM e a Gerência da Divida Pública, GEDIP, do Banco Central do Brasil-BACEN."

Art. 2.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a vigência da Lei modificada por este diploma legal, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Cláudio Nogueira

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.191, DE 10/07/78 (D.O. DE 10/07/78)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE EXPANSÃO DO ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e/ou realizar operação de autofinanciamento até o valor máximo de Cr$ 100.000.000,00o (CEM MILHÖES DE CRUZEIROS) para execução de obras de expansão do Anel Rodoviário Central do Ceará.

§ 1.º-A contratação das obras de que trata este artigo       se dará através  de concorrência pública.

§2.º A operação financeira de que trata esta lei será em montante compatível com a capacidade de endividamento do Estado,dentro dos limites estabelecidos pela Resolução n. 62 do Senado Federal e da Resolução 346 do Banco Central do Brasil - BACEN.

§ 3.º-A totalidade dos recursos ou parcelas do mesmo será aplicada na construçāo do trecho rodoviário Santa Quitéria- Tamboril -Sucesso e na construção da rodovia Santa Quitéria- Hidroândia.

Art. 2.º- A operação de financiamento terá o prazo de carência mínima de 30 (trinta meses e sua amortização se dará em prazo compatível com a capacidade de endividamento do Estado e das disponibilidades de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (F.P.E.)

Art. 3.º-É o Chefe do Poder Executivo, igualmente autorizado a vincular par. celas das cotas do F.P.E. como garantia ao contrato, após prévia e específica autorização da Secretaria do Planejamento da Presidência da República - SEPLAN-PR,ouvida a Secretaria de Articulação dos Estados e Municípios- SAREM e a Gerência da Divida Publica - GEDIP, do Banco Central do Brasil-BACEN.

Art.1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e/ou realizar operação do autofinanciamento até o valor máximo de Cr$ 100.000.000,00 (CEM MILHÖES DE CRUZEIROS), para expandir as obras do Anel Rodoviário Central do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)

§1.º -A contratação das Obras de que trata este artigo se dará através de concorrência Pública. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)

§ 2.º - A operação financeira de que trata esta Lei será em montante compatível com a capacidade de endividamento do Estado, dentro dos Limites estabelecidos pela Resolução n.o 62 do Senado Federal e da Resolução 346 do Banco Central do Brasil- BACEN. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)

§ 3.º-A totalidade dos recursos ou parcelas do mesmo será aplicada na construçāo do trecho rodoviário Santa Quitéria -Tamboril- Sucesso e na construção da rodovia Santa Quitéria -Hidrolândia. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)

Art. 2.º - A operação de financiamento terá o prazo de carência mínima de 30 (trinta) meses e sua amortização se dará em prazo compatível com a capacidade de endividamento do Estado e das disponibilidades de retenção de parcelas do ICM ou de Cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (F.P.E.). (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)

Art. 3.°- É o Chefe do Poder Executivo, igualmente, autorizado a vincular parcelas do ICM (Imposto de Circulação de Mercadoria) através do Programa Estadual de Rodovias, como garantias aos contratos podendo, se julgar conveniente a qualquer tempo, substituir essa garantia vinculando parcelas das cotas de F.P.E. após prévia e específica autorização da Secretaria do Planejamento da Presidência da República- SEPLAN, ouvida a Secretaria de Articulação dos Estados e Municípios SAREM e a Gerência da Divida Pública, GEDIP, do Banco Central do Brasil-BACEN. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Cláudio Nogueira

Roberto Gerson Gradvohl

Assis Bezerra.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.123, DE 17/10/77    D.O. 26/10/77


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - para aplicação na Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de Cr$ 110.000,000,00 (CENTO E DEZ MILHOES DE CRUZEIROS) para ser aplicado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, no projeto designado ao Abastecimento d'água de Fortaleza, especialmente nas desapropriações de terrenos localizados nas bacias dos açudes Pacoti e Riachão, cujas construções são objeto de contrato entre o Estado do Ceará e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS.

Parágrafo Único - Para efeito da operação de crédito a que se refere este artigo, deverá o Governador do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvida a Secretaria de Articulação com os Municípios - SAREM.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Luiz Marques

Paulo Lustosa da Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.129, DE 24/10/77  D.O. 04/11/77


Autoriza o Chefe do poder Executivo a contrair empréstimo, junto à Caixa Econômica Federal, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - CEF/FAS, para fazer face às despesas do projeto de construção e equipamentos de 50 Unidades de Ensino do 1.º Grau.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo, junto à Caixa Econômica Federal - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - CEF/ FAS, no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas de construção e equipamentos de 50 Unidades de Ensino de 1.º Grau, trabalho a ser executado pela Secretaria de Educação.

Parágrafo Único - Para efeito de garantia da operação de crédito a que se refere este artigo, deverá o Governo do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvida, ainda, a Secretaria de Articulação com os Municípios - SAREM.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Murilo Serpa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.173, DE 26/04/78 (D.O.28/04/78)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - FUNDO DE APOIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FAS, PARA A AUTARQUIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - AUMEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair o empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de Cr$ 21.111.023,00 (vinte e um milhões, cento.e onze mil e vinte e três cruzeiros) correspondentes à 86,752 -ORTN, para fazer face ao projeto de relocalização das populações atingidas pelas desapropriações de áreas para o complexo Pacoti/Riachao.

Parágrafo Único - Para efeito da operação de crédito de que trata este artigo, deverá o Governo do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvida ainda a Secretaria de Articulação com os Municípios -SAREM.

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Claudio Machado Nogueira

Roberto Gérson Gradvohl

LEI Nº 12.448, DE 05.06.95 (D.O. DE 06.06.95)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o limite de US$ 70.000.000,00 (Setenta Milhões de Dólares), junto ao BIRD - BANCO INTERNACIONAL DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO, com garantia do Governo Federal, destinada à execução do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Ceará.

Art. 2º - Para a garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos Artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, Inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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