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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.134, de 19 de dezembro de 2024. (D.O.19.12.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL S.A., COM GARANTIA DA UNIÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, até o valor de R$ R$ 1.500.000.000,00 (Um bilhão e quinhentos milhões de reais), destinada ao Projeto Ceará Investe Mais, no triênio 2025 a 2027, com a consequente manutenção da capacidade de investimentos do Estado previstos no PPA e na LOA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 4º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º.

Art. 5º Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.284, DE 07.07.17 (D.O. 07.07.17)

LEI N.º 16.284, DE 07.07.17 (D.O. 07.07.17)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A, REFERENTE AO PROJETO AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL NO BIÊNIO 2017 A 2018, destinada ao pagamento da amortização da dívida pública estadual do biênio 2017 a 2018, com a consequente manutenção da capacidade de investimentos do Estado previstos no PPA e na LOA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S/A, até o limite de R$1.150.000.000,00 (um bilhão, cento e cinquenta milhões de reais), referente ao Projeto Amortização da Dívida Pública Estadual no biênio 2017 a 2018, através da Linha de Crédito BB Financiamento Setor Público, destinada ao pagamento da amortização da dívida pública estadual do biênio 2017 a 2018, com a consequente manutenção da capacidade de investimentos do Estado previstos no PPA e na LOA.

Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as Leis nº 16.007, de 5 de maio de 2016; nº 16.036, de 23 de junho de 2016 e nº 16.117, de 13 de outubro de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

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