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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.970, DE 18/11/75 (D.O. 12/12/75)

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1976.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1976, composto pelas Receitas e Despesa do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público estima a Receita Geral em Cr$ 1.448.459.130,00 (HUM BILHAO, QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO MILHOES, QUATROCENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL, CENTO E TRINTA CRUZEIROS), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.º-A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, relacionadas no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

 
 

Art. 3.º A despesa será realizada de acordo com o anexo II observado o desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Categorias de Programação.

 

       
     
       
 

Parágrafo Único - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles arrecadados, serão discriminados em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art.4.o - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5.o - O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 6.º- Durante a execução orçamentária fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei,com as seguintes finalidades:

I- reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando,como recursos,a Reserva de Contingência;

II- atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3.º do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964, dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática,dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou |fundos a que estiverem vinculados;

III- atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1.o do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 7.º - De acordo com o disposto nos parágrafos 2.º e 3.º do Art. 7.o da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País ou no exterior, até o limite de Cr$ 65.000.000,00 (SESSENTA E CINCO MILHOES DE CRUZEIROS).

Art. 8.º-Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1976,

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1975

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Murilo Serpa

Josias Ferreira Gomes

Assis Bezerra

Lúcio Alcântara

José Hamilcar Carneiro

José Flavio Costa Lima

Paulo Lustosa da Costa

Ernando Uchoa Lima

José Valdir Pessoa

Hugo de Gouveia Soares

Humberto Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

LEI Nº 13.725, DE 29.12.05 (D.O. DE 30.12.05)(Proj.Lei nº 6.796/05 – Executivo)

  

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

CAPÍTULO I

DA RECEITA TOTAL

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 9.229.397.562,00 (nove bilhões, duzentos e vinte e nove milhões, trezentos e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas no anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: 

             R$1,00

ESPECIFICAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
1 – RECEITAS CORRENTES 6.720.443.000,00 925.421.370,00 7.645.864.370,00
- Receita Tributária 4.007.800.000,00 123.264.141,00 4.131.064.141,00
- Receita de Contribuições 213.843.000,00 2.011.676,00 215.854.676,00
- Receita Patrimonial 27.400.000,00 5.834.100,00 33.234.100,00
- Receita de Serviços - 22.430.532,00 22.430.532,00
- Transferências Correntes 2.213.600.000,00 630.718.349,00 2.844.318.349,00
- Outras Receitas Correntes 257.800.000,00 141.162.572,00 398.962.572,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL 103.100.000,00 1.480.433.192,00 1.583.533.192,00
- Operações de Crédito Internas - 494.428.940,00 494.428.940,00
- Operações de Crédito Externas - 508.377.777,00 508.377.777,00
- Transferências de Capital - 477.626.475,00 477.626.475,00
- Alienação de Bens 75.000.000,00 - 75.000.000,00
- Outras Receitas de Capital 28.100.000,00 - 28.100.000,00
TOTAL 6.823.543.000,00 2.405.854.562,00 9.229.397.562,00

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 9.229.397.562,00 (nove bilhões, duzentos e vinte e nove milhões, trezentos e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais), com o seguinte desdobramento:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 6.632.902.517,32 (seis bilhões, seiscentos e trinta e dois milhões, novecentos e dois mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e dois centavos);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.273.926.478,68 (dois bilhões, duzentos e setenta e três milhões, novecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 322.568.566,00 (trezentos e vinte e dois milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais). 

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5º A despesa total fixada, por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

                                                                                                                                  R$1,00

GRUPO DE DESPESA FONTE
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
DESPESAS CORRENTES 5.879.535.566,60 966.354.385,00 6.845.889.951,60
- Pessoal e Encargos Sociais 3.119.301.051.48 85.585.985,00 3.204.887.036,48
- Juros e Encargos da Dívida 289.018.735,00 - 289.018.735,00
- Outras Despesas Correntes 2.471.215.780,12 880.768.400,00 3.351.984.180,12
DESPESAS DE CAPITAL 921.666.808,36 1.439.500.177,00 2.361.166.985,36
- Investimentos 372.647.112,60 1.393.780.679,00 1.766.427.791,60
- Inversão 99.626.591,76 45.219.498,00 144.846.089,76
- Amortização da Dívida 449.393.104,00 500.000,00 449.893.104,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 22.340.625,04 - 22.340.625,04
TOTAL 6.823.543.000,00 2.405.854.562,00 9.229.397.562,00

§ 1° Integram esta Lei, nos termos do art. 6.º da Lei Estadual n.º 13.641, de 27 de julho de 2005 - LDO 2006, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

§ 2° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2006 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3.º, § 3.º da Lei Estadual n.º 13.641, de 27 de julho de 2005- LDO 2006, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso. 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, e na forma do detalhamento definido no art. 8.º, da Lei Estadual n.º 13.641, de 27 de julho de 2005- LDO 2006;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º, todos do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1.º, do art. 43, da Lei n º 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV – suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º, e nos §§ 3.º e 4.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. Para atender às necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos e entidades à título de transferências intragovernamentais, identificadas pelos códigos: 42 – Recursos provenientes do PROGERIH; 84 – Convênio Estadual Administração Direta; 85 – Convênio Estadual Administração Indireta, poderão ser criadas através de créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.

Art. 7º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2004-2007, as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 8.º e no art. 9.º da Lei n.º 13.423, de 30 de dezembro de 2003, que instituiu o Plano Plurianual 2004 – 2007.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2006.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2006.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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