Fortaleza, Segunda-feira, 30 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.643, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 13.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado aos empréstimos a serem contraídos pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S/A,com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, incluindo juros, correção monetária e outros acessórios, nos valores e finalidades a seguir indicados:

I- Cr$ 308.000,00 (trezentos e oito mil cruzeiros) destinados a financiamento da rodovia vicinal no Município de Caucaia;

II-Cr$ 343.712,00 (trezentos e quarenta e três mil,setecentos e doze cruzeiros) destinados a financiamento do estudo de viabilidade técnico-econômica para implantação de 300 (trezentos) quilômetros de estradas vicinais do Estado do Ceará.

Art. 2.º- Na concessão da garantia,o Chefe do Poder Executivo autorizará a vinculação, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, de parcelas das quotas a que o Estado do Ceará tiver direito na distribuição do Fundo de Participação dos Estados, ou re-cursos de outros Fundos criados em sua substituição, em montantes suficientes a total amortização dos empréstimos referidos no artigo anterior.

Art. 3.º - Ficará o Banco do Brasil S/A, ou depositário sucessor deste, autorizado,de modo irrevogável e irretratável, na forma que vier a ser estabelecida nos respectivos contratos de empréstimos, a reter e a liberar em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, parcelas das quotas a serem comprometidas em garantia nos termos desta lei.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.943, DE 03/10/75. Diário Oficial de 03/10/75

 

Autoriza o Poder Executivo a prestar fiança e outras garantias aos empréstimos contraídos pelo Banco do Estado do Ceará S.A. com o Banco Nacional de Habitação, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de serviços e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a prestar fiança aos empréstimos contraídos pelo BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de serviços de esgotos de responsabilidade da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA;

II - a vincular, ainda, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que couberem ao Estado do Ceará, na forma da legislação em vigor, bem como recursos decorrentes de impostos de sua competência.

Parágrafo Único - Para plena execução das garantias a que se refere o inciso II deste artigo, o GOVERNO DO ESTADO poderá conferir ao BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que lhe couberem, bem como, na hipótese de insuficiência ou extinção desse Fundo, levantar junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de impostos de sua competência, suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais encargos contratuais.

Art. 1.° -Fica o Poder Executivo autorizado: (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

I - A oferecer fiança ao empréstimo contraído pelo Banco do Estado do Ceará S/A-BEC- com o Banco Nacional de Habitação - BNH- destinado à execução de obras do Sistema de Abastecimento dágua e de Serviços de Esgoto de responsabilidade da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE; (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

II- A oferecer fiança à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE- para os termos de ajustes previstos no inciso anterior; (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

III- A vincular, ainda, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE- na forma da legislação em vigor, bem como recursos decorrentes de imposto de sua competência. (acrescido pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

Parágrafo Único - Para plena execução das garantias a que se refere o inciso III deste artigo, o Estado do Ceará poderá outorgar ao Banco Nacional de Habitação - BNH - poderes para levantar junto ao Governo Federal, parte das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios FPE - bem como, na hipótese de insuficiência ou extinção desse Fundo, levantar, junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de tributação de sua competência suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais encargos contratuais. (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

Art. 2.º - A autorização de que trata o art. 1.º desta Lei destina-se, exclusiva-mente, a garantir empréstimos concedidos pelo BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO ao BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., para refinanciamento à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, nos termos e montantes dos valores fixados nos convênios celebrados entre o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, BANCO DO ESTADO DO CEARÁ e COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ.

Art. 3.º - Fica, ainda, o Poder Executivo, autorizado a contrair empréstimos com o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., destinados a integralizar ou a suplementar os recursos do FUNDO DE FINANCIAMENTO PARA AGUA E ESGOTO DO ESTADO - FAECE, constituído em convênio com o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO e a dar às instituições financeiras vinculadas a essas operações de crédito as garantias previstas nesta lei, no que couber.

Art. 4.º - As garantias do art. 1.º poderão ser igualmente dadas para assegurar o total pagamento do saldo devedor dos recursos aplicados pelo BANCO DO BRASIL S.A., na forma do Contrato de Empréstimo BID-82-SF-MR, em que se sub-rogar a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, com a assunção da exploração dos sistemas de água e esgotos nos municípios beneficiados pelo referido empréstimo internacional.

Art. 5.º - As garantias previstas nesta lei só poderão ser usadas pelo BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO na hipótese de o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. ou a Fazenda do Estado não efetuarem, no vencimento, a liquidação das obrigações assumidas nos contratos respectivos.

Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Josias Ferreira Gomes

1) Ver Lei 10.182, de 08/06/78 - D.O. 13/06/78

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.070, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. DE 07/12/1976

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimos junto ao Banco do Brasil S/A para aplicação na Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO - e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto a entidades bancárias, no valor de Cr$ 63.510.000,00 (SESSENTA E TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E DEZ MIL CRUZEIROS), para ser aplicado pela CODAGRO, no projeto destinado à aquisição de tratores de esteira, veículos e implementos agrícolas.

Parágrafo Único - Para efeito de garantia da operação de crédito a que se refere este artigo, deverá o Governador do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvidas a Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - SAREM e a Gerência de Divida Publica - GEDIP do Banco Central do Brasil.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de dezembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Paulo Lustosa da Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.696, DE 24 DE MAIO DE 1973 (D.O. 24.05.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado ao empréstimo a ser contraído pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S/A com o Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDE, por prazo não superior a 10 (dez) anos, na quantia de Cr$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos mil cruzeiros), destinado à construção de estradas vicinais do Ceará, numa extensão de 416km.

§ 1.o-Como garantia do reembolso do empréstimo de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo na forma a ser pactuada com BNDE, autorizada a compro-meter parte dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados ou outros fundos criados em sua substituição, em montante suficiente à sua total amortização,inclusive estipulação de juros anuais, correção monetária, demais cláusulas e condições de praxe.

§ 2.o - O Chefe do poder Executivo outorgará ao Banco do Brasil S.A. ou depositário sucessor deste, de modo irrevogável e irretratável na forma que vier a ser estabelecida no contrato de empréstimo, a reter e liberar, em favor do BNDE, as partes das cotas a serem comprometidas em garantia, nos termos desta lei.

Art. 2.o- O orçamento do Estado consignará, anualmente, a partir de 1974, e até 1983, dotação especial para o atendimento das obrigações assumidas pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S.A. em decorrência do empréstimo de que trata esta lei, na hipótese do não pagamento, por parte deste, das aludidas obrigações contratuais.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1973.

CÉSAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

Josberto Romero de Barros



 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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