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LEI Nº 12.710, DE 16.07.97 (D.O. DE 01.08.97)
Altera o dispositivo da Lei nº 12.608, de 17 de julho de 1996, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O inciso V, do Art. 10, da Lei nº 12.608, de 17 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais".
VI - ...
Art. 2º - O Art. 10 da Lei nº 12.608, de 17 de julho de 1996, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 10 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no inciso V, deste artigo, as despesas referentes ao pagamento de hora aula a docentes, bem como de bolsas para deslocamento a participantes de eventos de capacitação de recursos humanos".
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
MÔNICA CLARCK NUNES CAVALCANTE
Secretária do Planejamento e Coordenação