Fortaleza, Segunda-feira, 30 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.190, DE 05/07/78 (D.O. DE 05/07/78)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ - FDC, PARA OS FINS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- FDC, o crédito especial de Cr$ 76.323.906,00 (SETENTA E SEIS MILHÖES, TREZENTOS E VINTE E TRES MIL, NOVECENTOS E SEIS CRUZEIROS), para atender às despesas com os seguintes Projetos e atividades:

3300-FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARA-FDC

3301- Recursos sob a supervisão da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

3301.06300251.131-Construção e Equipamento de Quartéis no interior do Estado

4.1.1.0-Obras Públicas                                                                          Cr$2.387.306,00

4.1.2.0-Serviços em Regime de Programação

Especial                                                                                                        316.500,00

4.1.3.0-Equipamento e Instalações                                                                               240.000,00

(Fonte de Recurso:01-Fundo de Participação dos Estados -FPE)

3301.11620351.132- Participação do Estado no Capital do

Banco de Desenvolvimento do Ceará

4.2.3.0- Aquisição de títulos Representativos de Capital de Empresas em funcionamento    60.000,00

(fonte de recurso:10-Reserva Especial do Fundo Especial -REFE)

3301.13750212.145-Auxílio para Manutenção do Fundo Especial de Saúde

3.2.1.0- Subvenções Sociais                                                                                          3.900.800,00

Fonte de Recursos:00-Imposto sobre circulação de Mercadorias -ICM

3301.16915751.133-Melhoria do Sistema Viário

4.3.7.3-Entidades Municipais                                                                                        9.479.300,00

(Fontes de Recursos:09-Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano -FNDU)

Art.2.o - Os recursos para atender às despesas desta lei correrão por conta de anulação parcial de dotações consignadas no vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- FDC, e ajuda financeira da União ao Estado do Ceará, através da Exposição de Motivos n.o 97/78, de 28 de março de 1978, do Ministro Chefe da Secretaria do Planejamento da Presidência da República- SERPLAN-PR ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República conforme segue:

1- Auxílio Financeiro da União                                                                      60.000.000,00

2- Anulação Parcial de Dotação dos seguintes projetos:

3301.03070211.008-Desenvolvimento de Programas Especiais                              3.900.800,00

4.1.3.0-Equipamentos e Instalações

(Fonte de Recursos:00-Imposto sobre Circulação de Mercadorias

3301.06300251.074-Construção de Pavilhões para

Abrigo de Viaturas Operacionais de Bombeiros

4.1.1.0-Obras Públicas                                                1.800.000,00

(FONTE DE RECURSOS:01-Fundo de Participação dos Estados- FPE)

3301.06301771.075-Aquisição de Viaturas para Policiamento Ostensivo

4.1.3.0-Equipamentos e Instalações                                                768.806,00

(Fonte de Recursos:01-Fundo de Participação dos Estados -FPE)

3301.06301781.076- Aquisição de Viaturas operacionais de Bombeiros       

375.000,00

4.1.3.0-Equipamentos e Instalações

(Fonte de Recursos:01-Fundo de Participação dos Estados -FPE)

3301.16915751.097-Melhoria do Sistema Viário de

Municípios do Interior do Estado                                                                                   

4.3.7.3-Entidades Municipais                                                                                    9.479.300,00

(Fonte de Recursos:09-Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano -FNDU)

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Roberto Gerson Gradvohl

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.747, DE 01 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 01.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, A TÍTULO ONEROSO, AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, na forma da legislação pertinente, três milhões e trezentas mil ações ordinárias de propriedade do Estado do Ceará,emitidas por Petróleo Brasileiro S.A.-PETROBRAS.

Art. 2.o- O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior será contabilizado por seu valor líquido no Tesouro do Estado e transferido ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- FDC, da Secretaria do Planejamento e Coordenação, sob a rubrica Transferências de Capital.

Parágrafo Único - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará,FDC- o crédito suplementar até o limite líquido apurado com o produto da operação referida no artigo 1.o desta lei.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 1.° de outubro de 1973.

CESAR CALS

Luís Sérgio Gadelha Vieira

Josberto Romero de Barros


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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