Fortaleza, Domingo, 29 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.881, DE 29.12.83 (D.O. DE 29.12.83)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado, no art. 1º da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, um parágrafo classificado como  5º, com a seguinte redação:

§ 5º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento."

Art. 2º Os artigos 13, 16, 27, 34, 36 e 151, todos da referida Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, com alterações posteriores, passam a vigorar com as. seguintes redações:

"Art. 13 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais com consumidor final;

II - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais

que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização;

III - 13% (treze por cento) nas operações de exportações."

"Art. 16 - O montante de Imposto sobre Produtos Indus­trializados (IPI) integrará a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), exceto quando a operação configure hipótese de incidência, de ambos os tributos."

"Art. 27 - Quando ocorrer a transferência da responsabilidade

prevista no artigo 34 desta Lei, a base de cálculo será:

I - o valor da operação promovida pelo responsável, adicionada do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, e demais despesas acrescido do percentual de até 200% (duzentos por cento) conforme se dispuser em regulamento;

II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente."

"Art. 34 - Fica atribuída a condição de responsável na forma que se dispuser em Regulamento:

I - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

II - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

§ 1º - Fica atribuída, também, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substitui­ção ao alienante, nas hipóteses indicadas em regulamento.

§ 2º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição depende­rá de convênio entre os Estados interessados."

"Art. 36 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias é não cumulativo, correspondendo o montante a recolher à diferença a maior, verificada em cada período mensal, entre o imposto devido sobre as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamen­te às mercadorias nele entradas no mesmo período."

"Parágrafo único - A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes."

"Art. 151 - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e, integralmente a partir do exercício de 1986."

Art. 3º A contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, na forma a ser estabelecida em regulamento, e terá como limite total a despesa realizada.

Art. 4º - Antes de -ser julgado em 1ª  instância, o Secretário da Fazenda poderá avocar processo fiscal para decidir quanto ao seu conteúdo, quer a requerimento da parte interessada, quer de oficio, desde que por motivo de interesse público ou da administração. (revogado pela lei n.° 11.388, de 21.11.87)

Art. 5º Ficam revogados o inciso V do artigo 1° e o parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, este último nela incluído por disposição da Lei nº 9.685, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.881, DE 29.12.83 (D.O. DE 29.12.83)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado, no art. 1º da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, um parágrafo classificado como  5º, com a seguinte redação:

§ 5º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento."

Art. 2º Os artigos 13, 16, 27, 34, 36 e 151, todos da referida Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, com alterações posteriores, passam a vigorar com as. seguintes redações:

"Art. 13 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais com consumidor final;

II - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais

que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização;

III - 13% (treze por cento) nas operações de exportações."

"Art. 16 - O montante de Imposto sobre Produtos Indus­trializados (IPI) integrará a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), exceto quando a operação configure hipótese de incidência, de ambos os tributos."

"Art. 27 - Quando ocorrer a transferência da responsabilidade

prevista no artigo 34 desta Lei, a base de cálculo será:

I - o valor da operação promovida pelo responsável, adicionada do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, e demais despesas acrescido do percentual de até 200% (duzentos por cento) conforme se dispuser em regulamento;

II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente."

"Art. 34 - Fica atribuída a condição de responsável na forma que se dispuser em Regulamento:

I - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

II - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

§ 1º - Fica atribuída, também, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substitui­ção ao alienante, nas hipóteses indicadas em regulamento.

§ 2º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição depende­rá de convênio entre os Estados interessados."

"Art. 36 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias é não cumulativo, correspondendo o montante a recolher à diferença a maior, verificada em cada período mensal, entre o imposto devido sobre as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamen­te às mercadorias nele entradas no mesmo período."

"Parágrafo único - A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes."

"Art. 151 - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e, integralmente a partir do exercício de 1986."

Art. 3º A contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, na forma a ser estabelecida em regulamento, e terá como limite total a despesa realizada.

Art. 4º - Antes de -ser julgado em 1ª  instância, o Secretário da Fazenda poderá avocar processo fiscal para decidir quanto ao seu conteúdo, quer a requerimento da parte interessada, quer de oficio, desde que por motivo de interesse público ou da administração. (revogado pela lei n.° 11.388, de 21.11.87)

Art. 5º Ficam revogados o inciso V do artigo 1° e o parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, este último nela incluído por disposição da Lei nº 9.685, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.266, DE 27 DE MARÇO DE 1969 (D.O 27.03.1969)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 9.° SEU PARÁGRAFO 1.° E RESPECTIVAS ALÍNEAS DA LEI N.° 9.247, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1968AO ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.265, DE 12 DE MARÇO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O art. 9.°, seu parágrafo 1° e respectivas alíneas da Lei n.° 8.543. de 10 de agosto de 1966modificado pela Lei n.° 9.247, de 3 de dezembro de 1968passam a ter a seguinte redação:

“Art. 9.° — Da receita mensal proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias 2% (dois por,cento) e 8 % (oito por cento) serão destinados, respectivamente, à SUDEC e ao FDC e, à conta dessas entidades, depositados, diretamente, pelas estações arrecadadoras da Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado do Ceará".

§ 1.° — Os recursos do F.D.C., a que se refere êste arti­go, serão aplicados da seguinte forma:

I — INVERSÕES FINANCEIRAS:

a) — Banco do Estado do Ceará — BEC, 10 %(dez por cento);

b) — Companhia Cearense de Desenvolvimento Agro-Pe­cuário — CODAGRO, 10% (dez por cento);         ' -

c) — Companhia de Desenvolvimento do Ceará — CODEC. 15% (quinze por cento);

d) — Ceará Pesca S/A — Companhia do Desenvolvimento CEPESCA, 5% (cinco por cento);

e) —Compaphia Cearense de Sondagens e Perfurações — COCESP, 7% (sete por cento);

f) — Companhia de habitação do Ceará — COHAB, 7,5% (sete e meio por cento).

II — TRANSFERÉNCIAS:

a)— Escola de Administração do. Ceará, 7,5 (sete e meio por cento);

b)— Faculdade de Veterinária do Ceará, 6,5% (seis e meio por cento);

c)— Faculdade de Educação do Ceará 7% (sete por cento);

d) — Faculdade de Filosofia Dom Aureliano Matos, de  Limoeiro do Norte, 4,5% (quatro e meio por cento);

e)— Fundo Especial de Saúde (F.E.S.), 9% (nove por cento);      

f)— Fundaçao do Bem-Estar ao Menor do Ceará — FEBEMCE, 6% (seis por cento);

 g)— Fundação de Assistência Desportiva do Ceará — FADEC, 5% (cinco por cento)”.

Art. 2.° — Fica revogada a Lei n.° 8.829, de 26 de junho de 1967que criou a Companhia de Comercialização e Abasteci­mento — COCAB.

§ 1.° — O saldo existente no F.D.C. referente à parcela destinada à COCAB reverterá aos cofres do Tesouro do Estado mediante solicitação do Secretário da Fazenda ao Secretário do Planejamento e Coordenação.

§ 2.° — Igual providência será adotada pela Secretaria da Fazenda relativamente a Fundação do Bem-Estar ao Menor, enquanto não fôr regulamentada a Lei que criou a referida Fundação.

Art. 3.° — O artigo 4.°, da Lei n. 6.082, de 8 de novembro  de 1962passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4.° — Constituem recursos do Banco.do Estado do Ceará S/A, os seguintes:

a) — capital social;

b) — depósito nas condições fixadas nos Estatutos;

c) — lucros de operações bancárias de rotina;

d) — dividendo das ações subscritas e integralizadas pelo - Estado para constituição do capital do B.E.C.;

e) — produto das operações financeiras, inclusive repas­se de recursos obtidos noutras fontes;

f) — juros de depósitos realizados pelas repartições pú­blicas do Estado;

g) — rendas eventuais.

Parágrafo único — Os recursos especificados nas letras f, supra, serão contabilizados em conta especial, para serem reinvestidos em ações do Estado, sempre que o Banco houver de promover a elevação de seu capital.

Art. 4.° — Ressalvado o disposto no art. 4.° parágrafo único da Lei n. 6.082, de de novembro de 1962, com a redação acima adotada, os dividendos de ações ou de quaisquer outros títulos subscritos e integralizados pelo Estado, consti­tuirão receita do Tesouro Estadual e por êste serão recebi­dos.

Art. 5.° — Fica extinto o Departamento de Biologia, da Secretaria de Agricultura, criado pela Lei n. 6.629, de 3 de ou­tubro de 1963.

§ 1.° — As atividades atribuídas ao Departamento de Biologia passarão a ser executadas pela Superintendência do Desenvolvimento Econômico e Cultural — SUDEC, e o seu acer­vo ficará incorporado à aludida Superintendência.

§ 2° — Os servidores atualmente lotados no mencionado Departamento, poderão ser aproveitados pela SUDEC, pondo-se em disponibilidade, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço, na forma do Decreto n. 8.909, de de mar­ço de 1969, os funcionários estáveis que não forem absorvidos pela Autarquia e forem considerados ociosos pela Secretaria de Agricultura.

Art. 6.° — Fica ratificado, em todos os seus têrmos, o Decreto n.° 8.897, de 25 de fevereiro de 1969, que transferiu do Quadro I — Poder Executivo, para os Quadros das Autarquias estaduais os cargos ali indicados.

Art. 7.° — O controle contábil e financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Ceará, sem prejuízo da competência es­pecífica que cabe ao Tribunal de Contas do Estado, será exercido por um Conselho Fiscal, composto de (três) mem­bros efetivos e (três) suplentes, nomeados pelo Chefe dor Poder Executivo, com mandato de um (1) ano, podendo ser reconduzidos.

§1° — O Conselho Fiscal do F.D.C. elegerá entre seus membros, o seu Presidente e elaborará o seu regimento interno, em consonância com as atribuições que lhe são conferidas e determinadas em lei.     

§ 2.° — Qs membros do Conselho Fiscal perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem sujeita a pré­via aprovação do Governador do Estado e que correrá  conta do referido Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará —F.D.C..

Art. 8.° — Os saldos disponíveis existentes nas sociedades de economia mista, cujo controle acionário esteja a cargo do Estado, poderão ser utilizados pelo Poder Executivo mediante prévia concordância das Diretorias das empresas, sendo dados em garantia títulos Obrigações Ceará equivalentes ao valor dos referidos saldos.

Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar títulos das Obrigações Ceará, para os fins do presente artigo, até o montante de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos).       

Art. 9.° — O disposto no artigo 2.° da Lei n.° 9.265. de 12 de março de 1969passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para garantia do empréstimo mencionado no art. 1° esta lei. fica o Poder Executivo autorizado a comprometer as suas cotas no Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, correspondentes aos meses de agosto a dezembro, inclusive, do exercício financeiro em curso.”

Art. 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à execução da presente lei.

Art. 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no artigo 1.°, cujos efeitos retroagirao ao dia 1° de março de 1969.

Art. 12 — Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de março de 1969. 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Marcelo Caracas Linhares

Eliseu de Souza Pereira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.281 DE 29 DE-MAIO DE 1969. (D.O. 30.05.1969)

DISPÕE SÔBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS P DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulga seguinte lei:

Art. 1° — Os produtores de sal, excepcionalmente, poderão liquidar seus débitos fiscais em atraso, relativos ao Impôsto de Circulação de Mercadorias, em 12 (doze) prestações mensais e iguais, sem acréscimo de multa ou reajusto mo­netário.

Parágrafo - único — Os benefícios previstos neste artigo, sob pena de prescrição  deverão ser requeridos no prazo má­ximo de quinze (15) dias, após a sua publicação e só abrangerão os casos de comercialização do sal.

Art. 2.° —O parcelamento de que trata o artigo anterior poderá ser concedido mediante requerimento escrito, da parte interessada, dirigido no Secretário da Fazenda, e será executado pela circunscrição fiscal do contribuinte, independentemente de inscrição da dívida, após assinatura de têrmo de compromisso de débito fiscal no qual deverá ficar consigna­da a desistência, por parte do interessado, da apresentarão de qualquer recurso ou defesa, judicial ou administrativa.

Parágrafo único — Será cancelado  o parcelamento se o beneficiário atrasar mais de duas (2) prestações mensais, devendo o restante do débito incluindo as prestações atrasadas ser encaminhado ao Ministério Fiscal para a cobrança pela via judicial.

Art. 3.° — É assegurado outrossim a qualquer contribuinte de Impôsto de Circulação de Mercadorias, no prazo assi­nado para defesa do auto de infração, recolher o imposto com a multa reduzida à metade, mediante requerimento escrito no chefe de  sua circunscrição fiscal, no qual fique consignada a desistência da apresentação de qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial.

Art. 4.°— Os débitos fiscais oriundos de auto de infração, inclusive os inscritos na seção competente do Ministério Fis­cal ou em andamento na Justiça Privativa da Fazenda Esta­dual, até a data desta lei, gozarão dos benefícios mencionados art. 3° deste diploma, e poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e consecutivas, desde que o interessado requeira por escrito ao Secretário da Fa­zenda, fazendo confissão irretratável da dívida, no prazo dc 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 5.° — Não havendo prévia ação fiscal e mediante re­querimento da parte interessada, o Secretário da Fazenda autorizará o recolhimento de qualquer tributo em atraso, acrescido apenas da multa de mora de 10% (dez por cento).

Parágrafo único — Os benefícios dêste artigo serão can­celados se o interessado não efetuar o recolhimento do imposto, com a multa respectiva, no prazo de dez (10) dias; a contar do despacho concessivo da autoridade competente.

Art. 6º — O Secretário da Fazenda poderá parcelar qualquer débito fiscal, em até 12 (doze) prestações, mensais, mensais e consecutivas, desde que seja comprovada manifesta diminuição de negócios ou notória dificuldade financeira do requerente, após realização de sindicância a cargo da comis­são fiscal, presidida por um Inspetor Fazendário.

Parágrafo único — Os benefícios dêste artigo deverão ser pleiteados através de requerimento escrito e não são exten­sivos às hipóteses dos artigos anteriores.

Art. 7° — O contribuinte que gozar dos benefícios desta lei e atrasar além de duas prestações mensais, perderá o di­reito ao parcelamento e à redução da multa, devendo o débi­to existente ser executado na sua totalidade por via judicial.

Art. 8." — Os débitos fiscais reduzidos ou parcelados em decorrência de outros diplomas legais não são abrangidos por esta lei.

Art. 9."— Após o despacho concessivo do parcelamento do débito fiscal, fica o interessado obrigado a, no prazo de cinco (5) dias assinar o têrmo de compromisso e as respectivas notas promissórias correspondentes àquele débito, se fôr o caso.     -

Parágrafo único — Havendo emissão de promissórias comer está previsto deste artigo, serão elas vinculadas ao têr­mo de compromisso retro mencionado, ficando ainda o interessado na obrigação de inscrevê-los e pagar as despesas finais exigidas, nas repartições fiscais competentes.

Art. 10 — As percentagens deferidas aos servidores fazendários em decorrência do pagamento de débitos fiscais serão pagas na mesma proporcionalidade do parcelamento de dí­vida tributária.

Art. 11 — São revogadas as hipóteses de redução e par­celamento de débitos fiscais, previstos nas disposições do artigo 1° da Lei n°. 8.808, de 13 de junho de 1967no que res­peita à nova redação dada aos parágrafos 2°, 3.°, 4° 5° e 6° do artigo 18 da Lei n°. 7.521, de 23 de setembro, de 1964.

Art. 12 — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas no Decreto n. 8.485, de 11 dc março de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1969.    -

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Edilson Moreira da Rocha


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.615, DE 1°.12.23 (D.O. 1º.12.23)

INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), E DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD), DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/CE) E DA AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa de parcelamento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), os créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE), bem como da Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce) inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.

CAPÍTULO I

DA REMISSÃO E DA ANISTIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Seção I

Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

§ 2º O débito consolidado, na forma do caput e do § 1.º deste artigo poderá ser pago:

I – com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista, desde que a adesão seja realizada entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação principal for pago à vista, caso realize a adesão entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

II – com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, caso a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

III – com redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 85% (oitenta e cinco  por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, caso a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

IV – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023,  e redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, caso a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024.

§ 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades   pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios:

I – com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor original, se pago à vista, desde que a adesão seja realizada entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pago à vista, caso realize a adesão entre os dias 2 de fevereiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

II – com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

III – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

IV – com redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024.

§ 4º No caso de parcelamento, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.

§ 5º É vedada a aplicação do benefício previsto nesta Lei à parcela adicional do ICMS que compõe o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), nos termos do art. 3.º da Lei Complementar estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003.

Seção II

Do Imposto de Transmissão Causa Mortis e

Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago: 

I – com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista ou em até 3 (três)  parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024;

II – com redução de 30% (trinta por cento) da multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024.

Seção III

Do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Art. 4º Ficam remitidos, de ofício, todos os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para com a Fazenda Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não,  inclusive  aqueles  com  a  exigibilidade  suspensa,  desde  que  decorrentes de fatos  geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Ficam anistiadas as multas e os juros relativamente aos créditos tributários de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do IPVA, ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago:

I – com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024;

II – com redução de 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 6º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do imposto.

Art. 7º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), quando se tratar de ICMS ou ITCD, ou a R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de IPVA.

Art. 8º A formalização de pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, e sua homologação se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela:

I – para o IPVA e para o ITCD, entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024;

II – para o ICMS, entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023 ou entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024, conforme explicitado no art. 2.º desta Lei.

§ 1º A formalização de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º A formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, de que trata o § 1.º deste artigo, no período de recesso forense, poderá ocorrer até o pagamento da segunda parcela ou até o último dia útil do mês seguinte, em caso de pagamento à vista, sob pena de perda do benefício.

Art. 9º Na hipótese do § 1.º do art. 2.º, a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, que possua processo de reconhecimento de denúncia espontânea de descumprimento de obrigações acessórias pendente de análise pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, poderá se enquadrar no disposto no § 3.º do referido artigo, desde que faça a opção até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da resposta de indeferimento do referido processo, desde que pague a parcela única ou a primeira parcela na data da opção, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes.

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 10. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2022, até o valor total de 1.000 (uma mil) UFIRCEs por veículo, condicionada ao pagamento de 30% (trinta por cento) deste valor à vista.

§ 1º O veículo que possuir débito de natureza não tributária cuja soma supere o valor de 1.000 (uma mil) UFIRCEs poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de 30% (trinta por cento) de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O proprietário do veículo beneficiado pela remissão prevista na forma do §1.º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.

§ 3º O benefício de que trata o caput e o § 1.º deste artigo deverá ser pago pelo interessado até o dia 28 de dezembro de 2023, nas seguintes modalidades:

I – à vista, diretamente no sítio eletrônico do Detran-CE;

II – parcelado, junto à sede em Fortaleza ou às unidades regionais do Detran-CE.

§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.

§ 5º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do Detran-CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às penalidades especificadas nos arts. 165 e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 11. Fica concedida remissão dos seguintes créditos tributários abaixo identificados, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Detran-CE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2022, até o valor total de 1.000 (uma mil) Ufirces, por veículo, condicionado ao pagamento de 30% (trinta por cento) deste valor:

I – taxas de licenciamento, de que tratam os subitens 38.1 e 38.2 do item 38 do Anexo VII da Lei Estadual n.º 15.838, de 27 de julho de 2015;

II – taxa de estadia de veículo, de que tratam os itens 35, 36 e 37 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da apreensão até a data limite de 31 de dezembro de 2022;

III – taxa de reboque de veículo, de que tratam os itens 42, 43 e 44 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.

Art. 12. Fica concedida remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários e não tributários referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE), relativamente às motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2023 da Sefaz, que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do Detran.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.

CAPÍTULO III

DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO CEARÁ

Art. 13. Fica concedida remissão de todos os créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, referentes à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de outubro de 2023 e decorram de multas por infrações de transporte, aplicadas em razão do art. 70 da Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e alterações posteriores, condicionada:

I – ao pagamento de 30% (trinta por cento) do crédito original, se for pago à vista, desde que seja recolhido até o dia 26 de dezembro de 2023; ou

II – ao pagamento de 30% (trinta por cento) do crédito atualizado, se for pago em parcelas, mediante requerimento protocolado junto à Arce até o dia 15 de dezembro de 2023, conforme o que determina a Lei estadual n.º 17.145, de 20 de dezembro de 2019.

§ 1º A remissão dos créditos previstos no caput abrangerá os transportadores pertencentes ao serviço regular e regular complementar regularmente cadastrados junto à Arce.

§ 2º O crédito atualizado, referido no caput, será consolidado na data do requerimento, compreendendo-se por esse o somatório dos créditos originais, corrigidos monetariamente pela Ufirce, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento.

§ 3º Créditos anteriormente parcelados e que serão pagos à vista, conforme o inciso I deste artigo, devem ser objeto de requerimento a ser protocolado junto à Arce até o dia 15 de dezembro de 2023.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, não se aplica o prazo estabelecido no caput do art. 1º da Lei estadual nº 17.145, de 2019.

Art. 14. Os recolhimentos realizados dos créditos abrangidos pelo art. 13 desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos, inscritos ou não em Dívida Ativa da Arce, que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei, não são alcançados pela remissão prevista no art. 13 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – Refis aplicar-se-á também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento  incentivado, atendidas as demais condicionantes dispostas nesta Lei.

Art. 16. Não é devida restituição ou compensação de importâncias já pagas referentes ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – Refis.

Art. 17. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Processo Especial de Restituição disciplinado na Lei  n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022.

Art. 18. O Poder Executivo deverá destinar 5%  (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014. 

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12.º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento. 

§ 2º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado – PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei. 

Art. 19. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. 

Art. 20. Deverá ser inserida no orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará dotação orçamentária correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, para fins de cumprimento da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. 

Art. 21. Na hipótese de o contribuinte aderir ao tratamento previsto nesta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1.ª Instância do Contencioso Administrativo  Tributário – Conat, e  havendo modificação, em virtude de reexame necessário, conforme disposto no art. 71 da Lei n.º 18.185, de 29 de  agosto de 2022, o tratamento aplicar-se-á aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final  recorrida. 

Parágrafo único. A adesão do contribuinte à decisão de julgamento de 1.ª Instância do Conat não cabe qualquer alteração negativa de seu valor. 

Art. 22. Os créditos tributários lançados pela Sefaz em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos pelo Conat, sem análise do mérito, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei com a apresentação de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, relativa à infração eventualmente cometida. 

Art.  23. Implicam na perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente:

I – o inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei;

II – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

§ 1.º O inadimplemento da obrigação tributária por 90 (noventa) dias consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente.

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se apenas se o débito do imposto for superior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces).

§ 3.º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente.

Art. 24. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à  execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados nem é necessário estar quite com as  obrigações tributárias principal e acessória. 

Art. 25. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários  ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.399, DE 22.06.23 (D.O. 22.06.23)

AUTORIZA A NÃO EXIGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DEVIDO PELO DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS COMO REQUISITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS N.º 188, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017, TENDO EM VISTA OS EFEITOS ECONÔMICOS NEGATIVOS RELACIONADOS À PANDEMIA DA DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensada a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas saídas internas de querosene de aviação – QAV –, ocorridas até 31 de maio de 2023, para as empresas de transporte aéreo de passageiros regular, enquadradas na CNAE sob n.º 5111100 (Transporte aéreo de passageiros regular), desde que tenha havido o descumprimento, total ou parcialmente, dos compromissos assumidos, os quais constituíam requisitos à concessão dos benefícios fiscais a seguir discriminados previstos no Convênio ICMS 188/2017:

I – isenção total relacionada à operacionalização de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB;

II – redução de base de cálculo, nos termos previstos na legislação tributária vigente.

§ 1º O contribuinte do setor aéreo deverá apresentar relatório circunstanciado, demonstrando que o não cumprimento dos requisitos se deu em decorrência dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, à pandemia do Covid-19, bem como deve discriminar a quantidade de voos nos períodos antes e pós pandemia, até 31 de julho de 2023, junto à Secretaria do Turismo do Estado do Ceará – Setur.

§ 2º A Setur deve comunicar à Sefaz sua manifestação favorável ou não quanto à relação direta ou indireta entre o descumprimento, total ou parcialmente, dos compromissos assumidos pelas empresas de transporte aéreo de passageiros regular e os efeitos da pandemia do Covid-19, para fins do caput deste artigo.

Art. 2º A aplicação desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Art. 3º Decreto estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para fruição do benefício de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.363, DE 16.05.23 (D.O. 16.05.23)

(republicada por incorreção em 19.05.23)

ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E A LEI N.º 18.154, DE 12 DE JULHO DE 2022, QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS DO ICMS RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do § 3.º do art. 65:

“Art. 65. .....................................................................................................

...................................................................................................

§ 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá delegar a competência para autorizar a restituição a outras autoridades da Administração Tributária.(...)” (NR)

II – o art. 125 com nova redação do § 5.º e acréscimo dos §§ 5.º-A, 6.º-A e 6.º-B:

“Art. 125. ........................................................................................... .............................................................................................................

§ 5.º Nas hipóteses em que a legislação não reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, antes do início de ação fiscal, permitir-se-á a sua autorregularização e o pagamento da respectiva multa por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, com redução de até 90% (noventa por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação, na forma e nos casos previstos em regulamento.

§ 5.º-A. Relativamente ao disposto no § 5.º deste artigo, quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução poderá ser de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação.

.............................................................................................................

§ 6.º-A. Caso o valor da multa de que trata o § 5.º deste artigo venha a ser parcelado, na forma da legislação, configurar-se-á a confissão de dívida, devendo o contribuinte ser cientificado de que o inadimplemento do parcelamento implicará a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, independentemente da lavratura de auto de infração, hipótese em que:

I – o contribuinte perderá o direito à redução prevista na legislação;

II – deverão ser deduzidos do montante do débito a ser inscrito os valores relativos às parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

§ 6.º-B. O disposto no § 6.º-A aplica-se, também, para os mesmos efeitos nele previstos, aos parcelamentos de multas que se refiram a autorregularizações de que tratam os arts. 127-B e 127-C. (...)” (NR)

III – o art. 127-B com acréscimo dos §§ 1.º e 2.º:

“Art. 127-B. ...................................................................................................

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à autorregularização dos valores do imposto e da multa pelo descumprimento da obrigação acessória a serem pagos em decorrência do resultado da análise pelo Fisco de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações efetuadas por quaisquer instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, na forma prevista em regulamento.

§ 2.º Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução de que trata este artigo poderá ser de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação.” (NR)

IV – nova redação do art. 127-C:

“Art. 127-C. A empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no  mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, poderá, mediante de  autorregularização, por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, efetuar o pagamento da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, desta Lei, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento), na forma prevista em regulamento.” (NR)

Art. 2º Lei estadual n.º 18.154, de 12 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

– o acréscimo do art. 1.º-A:

“Art. 1.º-A. O disposto no art. 1.º não se aplica a diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito de gás natural, inclusive o derivado do gás natural, para os quais se apliquem, na forma do inciso IV do § 4.º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, alíquotas específicas (ad rem), definidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).” (NR)

II – o acréscimo do art. 1.º-B:

“Art. 1.º-B. Fica concedido crédito outorgado no percentual correspondente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem aplicável no cálculo do ICMS devido nas operações internas com óleo diesel, tendo como consumidor final submetido ao regime de concessão ou permissão às:

I – empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros;

II – empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana;

III – cooperativas de transportes autônomos de passageiros em Fortaleza.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo fica limitado a 5.820.000 (cinco milhões e oitocentos e vinte mil) litros de óleo diesel por mês.

§ 2.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo estabelecerá procedimentos para o aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo.

§ 3.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer o percentual de que trata o caput deste artigo, em razão de alteração da alíquota específica (ad rem) definida pelo Confaz.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao seu art. 2.º, a partir da data de produção dos efeitos da aplicação da alíquota específica (ad rem) definida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº18.305, DE 15.02.23 (D.O. 15.02.23)

ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, A LEI N.º 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA, A LEI N.º 18.154, DE 12 DE JULHO DE 2022, QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE  OPERAÇÕES  RELATIVAS  À  CIRCULAÇÃO  DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E  INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 44 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação da alínea “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, nos seguintes termos:

“Art. 44. ...........................................................................................

– ................................................................................................................

c) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens; 

II – ..................................................................................................................

b) 20% (vinte por cento) para os serviços de transporte intermunicipal;

(...)” (NR)

Art. 2.º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas em função do disposto no art. 1.º desta Lei, relativamente à alíquota do ICMS de 20% (vinte por cento).

Art. 3.º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos no Anexo III da Lei n.º 14.237, de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do ICMS, passam a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/REME-
TENTE
MERCADORIA
(Carga
tributária
interna)

Próprio
Estado
ou

Exterior
do País

Regiões Norte, Nordeste, Centro- Oeste e Estado do Espírito Santo

Regiões
Sul e

Sudeste,
exceto o
Estado
do

Espírito
Santo

ATACADISTA
(Anexo I)
7% - Cesta
básica
2,96% 5,50% 7,25%
12% - Cesta
básica
5,08% 9,42% 12,42%
20% 7,70% 15,70% 20,70%
25% 7,26% 25,85% 33,00%
28% (exceto prestação de serviço de comunicação) 8,13% 30,39% 37,80%
28%
(Prestação de
serviço de
comunicação)
22,40% - -
VAREJISTA
(Anexo II)
7% - Cesta
básica
1,54% 4,20% 5,95%
12% - Cesta
básica
2,64% 7,20% 10,20%
20% 4,00% 12,00% 17,00%
25% 7,26% 25,85% 33,00%
28% (exceto prestação de serviço de comunicação) 8,13% 30,39% 37,80%

Art. 4.º O art. 1.º da Lei estadual n.º 18.154, de 12 de julho de 2022,  passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

“Art. 1.º Nos termos do art. 2.º da Lei Complementar nacional n.º 194, de 23 de  junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de  setembro de 1996, a alíquota aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem  como às prestações de serviço de comunicação será de 20% (vinte por cento), nos termos  da alínea “c”do inciso I do art. 44 da Lei estadual n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996.” (NR)

Art. 5.º Ficam reajustados, a partir da produção dos efeitos das alterações introduzidas pelo art. 1.º desta Lei, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento).

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do transcurso de 90 (noventa) dias da sua publicação, observado, ainda, o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Poder Executivo

LEI N.º 18.308, DE 16.02.23 (D.O. 16.02.23)

ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica revogada a alínea “d” do inciso I do art. 44 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 16 Novembro 2022 16:17

LEI Nº18.216, de 11.10.2022 (D.O 11.10.22)

LEI Nº 18.216, de 11.10.2022 (D.O 11.10.22)

                               

MODIFICA A LEI Nº 16.086, DE 27 DE JULHO DE 2016, QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, A QUAL DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 4.º da Lei Estadual n.º 16.086, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º O Poder Executivo poderá delegar, mediante licitação, a exploração de produtos lotéricos, por concessão, permissão ou autorização, admitido o credenciamento de interessados por chamamento público na forma da legislação.

Parágrafo único. A Loteria do Estado do Ceará - Lotece observará o disposto na legislação federal sobre as modalidades lotéricas e a regulamentação da exploração dos produtos lotéricos, devendo os recursos da delegação serem destinados ao atendimento do interesse público do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Página 1 de 8


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500