Fortaleza, Segunda-feira, 30 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

(Revogado pela Lei n° 12.745, de 03.11.97)

LEI Nº 12.699, DE 30.05.97 (D.O. DE 30.05.97)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a implementar o programa de captação de recursos, mediante a emissão de Bônus do Estado do Ceará, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implementar programa para captação de recursos, em valor correspondente a até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte americanos), através da emissão e colocação de Bônus do Estado do Ceará no mercado internacional, atendidas às normas previstas na Legislação Federal pertinente.

            V E T A D O - Parágrafo Único - O produto resultante da operação, de que trata o caput deste artigo, somente poderá ser aplicado no financiamento de programas e projetos de infra-estrutura econômica e social.

            Art. 2º - A emissão de títulos, de que trata o Art. 1º, poderá realizar-se de uma só vez ou por etapas, conforme as condições do mercado internacional, com prazos de resgate de 3 (três) a 8 (oito) anos.

            Art. 3º - O Poder Executivo fará constar, no orçamento fiscal do Estado, os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

            Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500