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                                                                          O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.999, DE 05/12/75 (D.O. 10/12/75)

 

DECLARA ISENTAS DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS' AS AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS FEITAS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A - BEC, PARA INSTALAÇÃO DE SUAS AGÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - São declaradas isentas do importo de transmissão "inter-vivos" as aquisições de imóveis feitas pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, para instalação de suas agências no Estado do Ceará.

Art. 2.º- A isenção de que trata esta lei independe de despacho de autoridade administrativa, de acordo com o art. 179, do Código Tributário Nacional.

Art.3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

LEI N.° 9.568, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 27.12.71)

INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo Único - Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta, bem como as taxas e emolumentos relativos aos serviços de justiça.

Art. 2.o- A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público será cobrada com base nos fatos geradores e alíquotas constantes da Tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

Art. 3.o - A Taxa de que trata esta lei será paga antes da ocorrência do fato gerador e será devida:

I- por quem solicitar a prestação de serviço ou o exercício do Poder de Polícia;

II- pelo beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou da atividade;

Art. 4.o - São isentos da taxa:

I- o requerimento de servidor do Estado ou de suas autarquias, ativo e inativo, no exercício do direito de petição;

II - os registros e portes de armas solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;

III - as matrículas nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;

IV - os atestados de pobreza, de vida e de residência;

V - por aplicação de injeções em Farmácia, Consultórios Médicos e Dentários;

VI - hotéis de 1a. classe e motéis;

VII- teatros oficiais;

VIII- carteiras de saúde, para as pessoas reconhecidamente pobres;

IX- os estabelecimentos mantidos por instituições de fins não lucrativos.

Art. 5.o - A Taxa será arrecadada pela Secretaria da Fazenda, que designará, sempre que necessário ou conveniente, agentes arrecadadores junto às repartições relacionadas com os respectivos fatos geradores.

Parágrafo Único - Os agentes arrecadadores referidos neste artigo são obrigados a recolher o produto da arrecadação a seu cargo ao Tesouro do Estado, nos prazos regulamentares, sob pena de responsabilidade funcional.

Art.6.o-É estabelecida, para efeito de cálculo de taxa, a Unidade Fiscal do Estado do Ceará- UFECE, com um valor equivalente ao salário vigorante na Capital do Estado.

§ 1.o - O aumento do salário mínimo, verificado no decorrer de um exercício financeiro somente produzirá efeito em relação à UFECE a 1.o de janeiro do ano imediato.

§ 2.o- O Chefe do Poder Executivo é autorizado a desprezar, na fixação da unidade Fiscal prevista neste artigo, com base no salário mínimo vigorante, as frações do valor deste inferiores a dez cruzeiros.

Art. 7.o-A incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço resultante de fatos geradores ocorridos em cidades do interior do Estado terá o seu valor reduzido de cinqüenta por cento (50%) em relação a igual fato gerador verificado na Capital do Estado.

Art. 8.o - O Poder Executivo baixará normas regulamentares destinadas ao exato cumprimento desta lei.

Art. 9.o - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.o de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei n.° 8.738, de 25 de janeiro de 1967.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1971.

HUMBERTO BEZERRA

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

OBS: PARA VISUALIZAR OS ANEXOS DA LEI, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.519, DE 19 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 21.10.71)

 

DECLARA ISENTAS DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" AS AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS FEITAS PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., PARA INSTALAÇÃO DE SUAS AGÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - São declaradas isentas do imposto de transmissão "inter-vivos" as aquisições de imóveis feitas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sociedade de economia mista da qual a União é acionista majoritária, e órgão da Administração Pública Federal Indireta, para instalação de suas agências no Estado do Ceará.

Art. 2.o - A isenção de que trata esta lei independe de despacho de autoridade administrativa, de acordo com o artigo 179 do Código Tributário Nacional.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1971.

CÉSAR CALS

Jorberto Romero de Barros

LEI N.º 13.830, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06)(Proj. Lei nº 100/06 – Dep. Sílvio Frota)

Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição nos vestibulares das universidades ou faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, para portadores de deficiência física e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentos da taxa de inscrição dos vestibulares nas universidades e faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, os deficientes físicos.

Art. 2º São considerados deficientes físicos:

I - paraplégicos;

II - deficientes auditivos;

III - deficientes visuais;

IV - paralisia.

Parágrafoúnico. Os casos omissos serão regulados por Portaria da Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 3º Ficam obrigadas as instituições mencionadas no art. 1º desta Lei a facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos locais de prova e a sua realização, como:

I - a colocação de rampas de acessos;

II - banheiros adaptados;

III - carteiras adaptadas;

IV - provas com leitura em braille;

V - ajudante para os que não possam realizar sozinho a prova.

Parágrafo único. As instituições que não cumprirem com o disposto nesta Lei, pagarão multa de 40 (quarenta) salários mínimos por cada deficiente que deixou de atender.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.305, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)

LEI Nº 14.305, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)

Concede a isenção do Imposto sobre a Operação de Circulação de Mercadorias e da Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações e prestações diretamente vinculadas às realizações da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, ou aos eventos a elas relacionados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre a Operação de Circulação de Mercadorias e da Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), as operações internas e de importação realizadas com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, a serem definidos em regulamento, bem como a prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 ou a eventos a elas relacionados.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas, devidamente credenciadas pela FIFA e autorizadas por ato específico da Secretaria da Fazenda para aquisição ou fornecimento de bens, produtos ou serviços, diretamente vinculados e necessários a Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 2º O disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final das competições, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste artigo e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Art. 2º O benefício fiscal a que se refere esta Lei somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação (II) e pelo Imposto sobre o Produto Industrializado (IPI).

Art. 3º A isenção prevista nesta Lei fica condicionada à seleção da capital do Estado do Ceará como uma das subsedes pela FIFA/Comitê Organizador Local – LOC, para sediar a Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo expedirá decreto regulamentar desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.559, DE 29.12.95 (D.O. DE 07.02.96)

Dispõe sobre incentivo à doação de sangue.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os doadores de sangue que contarem o mínimo de 02 (duas) doações, num período de 01 (um) ano, estarão isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos estaduais, realizados num prazo de até 12 meses decorridos da última doação.

Art. 2º - A comprovação do que estabelece o Artigo anterior dar-se-á mediante a apresentação de certidão expedida pelo Hemoce.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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