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Domingo, 21 Julho 2024 20:08

LEI Nº 18.941, de 18 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.941, de 18 de julho de 2024.

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Será incluída ação orçamentária no orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP que possibilite a construção de unidades com estrutura física adequada para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior de recursos não vinculados de impostos (Tesouro), na forma do art. 43, §1.º, inciso I da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º A inclusão dos valores, na forma do Anexo Único desta Lei, consignados ao programa e à ação correspondentes fica incorporada à Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024, e ao Plano Plurianual 2024 – 2027.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, observado o disposto do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 29/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo Único do Crédito Especial  n.º  18.941 de 18 de julho de  2024  
   
TOTAL SUPLEMENTADO   R$ 1.200.000,00  
   
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS  
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 1.200.000,00
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 1.200.000,00
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE.
12497 - Construção de Unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
1.200.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 2.500.9100000 0 1.200.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 1.200.000,00
             

LEI N° 13.342, DE 22.07.03 (D.O. DE 24.07.03).

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2º, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2004, compreendendo:

I - as prioridades, os objetivos e estratégias da Administração Pública Estadual;

II - a organização e a estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do  Estado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

VI - as disposições relativas à Dívida Pública Estadual; e

VII - as disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES, OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º. As prioridades, objetivos e estratégias da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2004 serão especificadas no Plano Plurianual relativo ao período de 2004-2007, devendo observar as seguintes estratégias:

I - CEARÁ EMPREENDEDOR - ampliar e estimular as oportunidades de emprego e renda com foco na competitividade e no território, mediante a implantação das políticas setoriais de indução ao crescimento e ao desenvolvimento econômico-social que tem por base: a Política de Apoio à Pequena Empresa; a atração da Média e Grande Empresa, voltada para a  exportação com prioridade para unidades industriais que possam complementar os elos das cadeias produtivas existentes, incentivando-as a se localizarem, preferencialmente, no interior do Estado; a implementação de uma Política Integrada de Turismo tendo como foco o aumento da competitividade do setor, via diversificação de produtos e o estímulo ao turismo cooperativo promoção e ampliação da infra-estrutura física; o incentivo à ciência e tecnologia com qualificação dos recursos humanos e autonomia, fortalecimento e integração das universidades estaduais; o desenvolvimento da Política Agrícola, orientada para o aumento da produtividade e competitividade da agricultura e da pecuária com o fortalecimento das atividades tradicionais inclusive a agricultura de subsistência, consolidação dos Agropolos e difusão de profissionalização da agricultura integração com os programas federais de Agricultura Familiar e Fome Zero; o Plano para a competitividade do Comércio Cearense, combinado com a Política Integrada de Promoção do Ceará, visando identificar e apontar medidas para remover as principais dificuldades no que se refere à atração de investimentos, incremento do turismo e aumento do fluxo de comércio externo e Política de Incentivo ao Primeiro Emprego.

II - CEARÁ VIDA MELHOR -  avançar na melhoria da qualidade de vida da população, por meio das ações a serem desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços sociais básicos nas áreas: da saúde, priorizando o controle de doenças endêmicas, atendimento especializado às mulheres, crianças e adolescentes; da educação, proporcionando formação educacional e profissional, contemplando a universalização e qualidade do ensino fundamental e médio; da seguridade social, com a assistência social, mediante a ação de políticas que ensejam a proteção das famílias carentes, incluindo mulheres, crianças e adolescentes e segurança alimentar; da segurança pública e justiça, maior acesso à justiça da população pobre, inclusão social e redução dos índices de pobreza; da cultura crítica e cidadã priorizando os jovens, lazer e desporto voltados para a juventude; da habitação digna com a eliminação das áreas de risco; do saneamento e meio ambiente, com a preservação de mangues, dunas e falésias, combate permanente a desertificação e proibição de qualquer atividade de degradação ambiental; todas como pressupostos básicos para o desenvolvimento do ser humano.

III - CEARÁ INTEGRAÇÃO -  promover o desenvolvimento local e regional com base: no desenvolvimento dos eixos regionais; na promoção do ordenamento do território; na potencialização das oportunidades locais e regionais, e na integração e na cooperação, com ênfase nas questões territoriais, rural e urbana; tendo como objetivo dinamizar a economia do Ceará, desconcentrando o processo de urbanização, minimizando as disparidades entre as áreas metropolitana e não metropolitana, fortalecendo as ações que possibilitem o convívio com o semi-árido e privilegiando a criação de oportunidades de trabalho e renda, de forma mais equilibrada, para um maior contingente populacional do Estado.

IV - CEARÁ ESTADO A SERVIÇO DO CIDADÃO - avançar na gestão pública ampliando a participação social, inclusive com reforma e modernização do Estado, buscando formas de internalizar o desenvolvimento sustentável e suas estratégias nas Políticas de Governo, por meio de um novo modelo de gestão integrada, articulando, de maneira transversal, as diferentes áreas setoriais em que se dividem as estruturas governamentais. Esta ação está voltada para uma gestão compartilhada e participativa e para o aperfeiçoamento e qualificação da rede de prestação de serviços públicos, combinando com uma reestruturação institucional, descentralização e integração regional, mediação política, planejamento, finanças e controle.

Parágrafo único. As denominações e unidades de medidas das metas da Lei Orçamentária Anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido no caput deste artigo, e serão indicadas e agregadas por categoria de programação de forma regionalizada, nos termos da Lei Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999, e da Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 3º. As metas e as prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2004 serão compatíveis e constarão do projeto de lei do Plano Plurianual para o período 2004-2007.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III           - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV            - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.

§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 5°. A Lei Orçamentária para o exercício de 2004, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual para o período 2004-2007.

Art. 6°. O projeto de lei orçamentária e a respectiva Lei para o ano 2004 serão constituídos de:

I - texto da Lei acompanhado de anexo contendo a análise da conjuntura econômica do Estado, com indicação do cenário macroeconômico para 2004 e suas implicações sobre a proposta orçamentária, bem como a avaliação das necessidades de financiamento do Governo Estadual, ressaltando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III           - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou  indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública;

IV            - discriminação da previsão e legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º. Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão:

a) a evolução da receita e da despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e despesas da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos e das demais entidades da Administração Indireta, de que trata o art. 36 desta Lei, com os valores de todo o período, a preços de agosto de 2003;

b) consolidação da receita do Tesouro e da receita de Outras Fontes;

c) consolidação das despesas, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem do recurso;

d) consolidação do orçamento por Poder, Órgão e Entidade;

e) consolidação do orçamento por funções, subfunções, programas e projetos/ atividades/operações especiais;

f) consolidação do orçamento por macrorregião, compreendendo o período de cinco anos, inclusive o ano a que se refere a proposta orçamentária, com os valores de todo o período a preços de agosto de 2003;

g)  consolidação do orçamento por grupo de natureza de despesa;

h)  consolidação do orçamento por fonte de recursos;

i) consolidação do orçamento, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro alocados para contrapartida de convênios e empréstimos internos e externos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado;

j) consolidação,  por macrorregião e por projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 210, da Constituição Estadual;

k) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 216 e 224 da Constituição Estadual, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;

l) consolidação por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos de que trata a alínea “k” deste parágrafo, destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996;

m) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro destinados ao fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do  art. 258 da Constituição Estadual e das Leis Estaduais nºs. 11.752, de 12 de novembro de 1990, 12.077, de 1º de março de 1993 e 13.104, de 24 de janeiro de 2001, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;

n) quadro consolidado, por macrorregião, da estimativa da renúncia fiscal, nos moldes do § 6º, do art. 165, da Constituição Federal, entendida como: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou condições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

o) indicação de fonte de consulta e pesquisa da tabela de composição de preços dos principais itens de investimentos;

p) quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, dos recursos do Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais, discriminando dentre ativos, inativos e pensionistas, o pessoal contratado por tempo determinado e terceirizados com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000, conforme o disposto no art. 169 da Constituição Federal;

q) quadro consolidado dos recursos destinados aos serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

§ 2º. Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo, os seguintes demonstrativos:

a) demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,  projetos/atividades/operações especiais, metas e macrorregiões;

b) demonstrativo da receita de Outras Fontes;

c) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

d) demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de recursos.

§ 3º. A discriminação da previsão e legislação da receita e da despesa a que se refere o inciso IV deste artigo, será executada da seguinte maneira:

a)   o quadro consolidado de que trata a alínea “c” do § 1º deste artigo, especificará em colunas, totalizando, separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas previstos no art. 8º desta Lei e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do  § 5º do art. 8º desta Lei;

b)   os quadros consolidados de que tratam as alíneas “d” e “e” do § 1º deste artigo, especificarão em colunas, totalizando separadamente, as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e  “b” do § 5º do art. 8º desta Lei;

c)   o quadro consolidado de que trata a alínea “j” do § 1º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, as fontes de recursos: Tesouro, Operações de Crédito, Convênios, Emissão de Títulos, Recursos de Privatização e Outras Fontes;

d)   os quadros consolidados de que tratam as alíneas “i”, “k”, “m”, “p” e “q”, do § 1º deste artigo, considerarão somente as fontes de recursos previstas na alínea “a” do § 5º do art. 8º desta Lei;

e)   o quadro consolidado de que trata a alínea “a” do § 2º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado); os grupos de despesas previstos no art. 8º desta Lei; as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5º do art. 8º desta Lei, e ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados às obras não concluídas da Administração Direta e Indireta, consignados no orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos III e IV do art. 21 desta Lei, em conformidade com as macrorregiões estabelecidas pela Lei Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999, e Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999 e com indicativo das metas físicas previstas;

f)    os quadros consolidados de que tratam as alíneas “b” e “c” do § 2º deste artigo, serão apresentados apenas com referência a Autarquias, Fundações, Fundos e demais entidades da Administração Indireta de que trata o art. 38 desta Lei;

g)   o quadro consolidado de que trata a alínea “d” do § 2º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado) e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5º do art. 8º desta Lei.

§ 4º. A consolidação do orçamento por macrorregião a que se referem as alíneas “f” e “j” do § 1º, deste artigo, será feita em conformidade com as macrorregiões criadas pela Lei Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 7º. Para efeito do disposto no artigo anterior, os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público Estadual encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Coordenação, até 15 de agosto de 2003, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

Art. 8º. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:

a) pessoal e encargos sociais, compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

b) juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, indenizações e restituições;

c) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;

d) investimentos, compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente, e outros investimentos em regime de execução especial;

e) inversões financeiras, compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;

f) amortização da dívida, compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciado, principal corrigido da dívida contratual refinanciado, amortizações e restituições.

§ 1º. Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado, além dos quadros já devidamente especificados na Lei nº 12.525, de 19 de dezembro de 1995.

§ 2º. A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade e elemento de despesa.

§ 3º. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.

§ 4º. As receitas e despesas decorrentes de desestatização serão apresentadas na Lei Orçamentária Anual com  códigos próprios que as identifique.

§ 5º. As  fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:

a) recursos do Tesouro, compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Estado e os provenientes de transferências constitucionais e legais;

b) recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior.

§ 6º. A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 7º. As modalidades de aplicação poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação, para atender às necessidades de execução.

§ 8º. O identificador do tipo de fonte destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constante da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos que sucede ao código das fontes de recursos:

I - fontes de recursos do Tesouro não destinados a contrapartida - 0;

II - fontes de recursos do Tesouro, Operação de Crédito Interna e Recursos Diretamente Arrecadados, destinados a atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;

III - fontes de recursos que não sejam do Tesouro - 2.

§ 9º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I   - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

II - à participação em constituição ou aumento de capitais de empresas;

III           - ao atendimento das operações realizadas no âmbito Programa de Apoio à Estruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida do Estado;

IV            - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

V  - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.

Art. 9º. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de forma educativa, em linguagem popular, através de impressos e por meios eletrônicos.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 10. O Poder Executivo instalará na rede INTERNET, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como aos relatórios previstos nos arts. 200, e seu parágrafo único, 203, § 2º, III, e 211, I, II, III e IV, e parágrafo único, todos da Constituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.

Art. 11. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2004 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, cujos valores estão a preços de março de 2003 e serão atualizados de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei e seus respectivos parágrafos.

§ 1º. As metas fiscais constantes no Anexo desta Lei poderão ser revistas e caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal N.º 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo definirá critérios, percentuais e o montante da limitação, o qual será distribuído, de forma proporcional, à participação de cada um dos Poderes e do Ministério Público no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.

§ 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público, até o término do mês subseqüente ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no § 1º e conseqüentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.

§ 3º. Os Poderes e o Ministério Público do Estado, com base na comunicação de que trata o § 2º deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no § 1º deste artigo.

§ 4º. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos.

Art. 12 .O Poder Executivo realizará Seminários nas Macrorregiões do Estado, criadas pela Lei Estadual n° 12.896, de 28 de abril de 1999 e alteradas pela Lei Complementar n°18, de 29 de dezembro de 1999, para que a sociedade possa debater e apresentar propostas ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual antes do envio ao Poder Legislativo dos respectivos projetos de lei.

Art. 13. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual, terão como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2003, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado enviados à SEPLAN até 30 de junho de 2003.

Parágrafo único. Ao limite estabelecido no caput deste artigo serão acrescidas as despesas, da mesma espécie das mencionadas e pertinentes ao exercício de 2003, referentes aos bens móveis e imóveis adquiridos ou concluídos no exercício de 2003 e de 2004, devidamente especificadas e instruídas com memória de cálculo demonstrando os seus efeitos financeiros.

Art. 14. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de agosto de 2003.

§ 1º. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio vigente, no primeiro dia útil do mês indicado no caput deste artigo.

§ 2º. Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária poderão ser atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 2004, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 2003, incluídos os meses extremos do período.

Art. 15. No decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados na forma do artigo anterior serão ainda corrigidos por critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 16. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 17. Na Lei Orçamentária não poderão ser:

I   - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;

III           - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

V- previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização;

VI - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;

VII - incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de junho de 2003;

Art. 18. Para a Classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.

Art. 19. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 38 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na desatinação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos para atender às despesas com investimentos.

Art. 20. Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.

Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de outras fontes e convênios;

II - recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;

III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

IV - recursos destinados a obras não concluídas das Administrações Direta e Indireta, consignados no Orçamento anterior.

Parágrafo único. A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para atender emendas, não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% do valor consignado na proposta orçamentária.

Art. 22. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da Administração Indireta a que se referem os débitos.

Art. 23. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2004, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 do ADCT da Constituição Federal.

Art. 24. Os órgãos da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial e, sempre que se fizer necessário, o mesmo deverá ser feito pelas entidades da Administração Indireta.

Art. 25. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual nº 25.407, de 22 de março de 1999.

Art. 26. As Transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive as que forem qualificadas como Organizações Sociais, que firmarem contrato de gestão com a Administração Pública Estadual, terão dotações orçamentárias próprias junto à contratante, em categoria de programação, conforme definida no art. 3º, § 3º, desta Lei, classificadas no grupo de despesas “Outras Despesas Correntes”, incluindo-se as principais metas constantes do contrato de gestão.

Art. 27. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

§ 2º. Os projetos relativos a créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.

Art. 28. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de junho de 2003.

Art. 29. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição Federal, e art. 216, da Constituição Estadual.

Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.

Art. 31. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência previstos no art. 156, da Constituição Federal;

III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;

IV - a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:

a) 5%, se a população for maior que 150.000 habitantes;

b) 4%, se a população for maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;

c) 3%, se a população for maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;

d) 2%, se a população for maior que 25.000 e menor ou igual a 50.000 habitantes;

e) 1%, se a população for menor ou igual a 25.000 habitantes.

V - atende ao regime de metas sociais a ser instituído pelo Poder Executivo Estadual;

VI - não está inadimplente:

a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS;

b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;

c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;

d) com a CAGECE;

e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais.

VII - no período de julho de 2002 a junho de 2003, matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 90% (noventa por cento) das crianças de 6 a 14 anos de idade;

VIII - Os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;

IX - atende ao disposto no art. 7º da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996; e

X - atende ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;

XI - atende ao disposto no caput do art. 42 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, devendo o órgão ou entidade transferidora dos recursos exigir da unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição.

Art. 32. É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as classes estabelecidas no índice de Desenvolvimento Municipal (IDM-2000), elaborado pelo IPLANCE, em 2002, que reflete de forma consolidada a situação dos 184 municípios cearenses, segundo 30 indicadores selecionados, conforme os percentuais abaixo:

a) 5% do valor total da transferência para os Municípios situados na classe três do IDM (índice entre 23,64 a 35,93);

b) 7,5% do valor total da transferência para os Municípios situados na classe dois do IDM (índice entre 36,63 a 52,53);

c) 15% do valor total da transferência para os Municípios situados na classe um do IDM (índice entre 63,10 a 79,25).

Parágrafo único. A exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:

I - para municípios situados na classe quatro do IDM (índice entre 4,51 a 23,46);

II - oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;

III - a municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;

IV - para atendimento dos programas de educação fundamental e das ações básicas de saúde.

Art. 33. Caberá ao órgão ou entidade transferidor:

I - verificar a implementação das condições previstas nos arts. 31 e 32, desta Lei, exigindo, ainda, dos Municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2003 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2004 e demais documentos comprobatórios;

II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

Art. 34. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL

Art. 35. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos;

II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;

III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000,

IV - de outras receitas do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 13 e 42 desta Lei.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO

E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 36. Para efeito do disposto nos arts. 50, inciso XIX; 99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 42, 43, 47 e 48 desta Lei;

II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 13 desta Lei.

Art. 37. Para efeito do disposto no art. 6°, desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário e do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, até 15 de agosto de 2003, de forma que possibilitem o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do art. 203, da Constituição Estadual.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO

DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

Art. 38. Constará da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3°, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 39. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista de que trata o artigo anterior as normas gerais da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES

NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 40. A concessão ou ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 41. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2003, em especial:

I - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II -  a concessão, redução e revogação de isenções fiscais;

III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;

IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.

§ 1º. O Poder Executivo poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre as alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;

II - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;

III - crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

IV - promoção da educação tributária;

V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;

VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;

VII - adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico.

VIII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, e na dinamização do contencioso administrativo;

X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 42. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público do Estado terão como limites para pessoal e encargos sociais, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2003, projetada para o exercício de 2004, adicionados os acréscimos legais.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público do Estado informarão à Secretaria do Planejamento e Coordenação, até 11 de julho de 2003, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 43. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, inclusive revisão de vencimentos e proventos geral dos servidores, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal n°101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2004, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 44. O pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado no exercício de 2004, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.

Art. 45. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Administração – SEAD, publicará, até 30 de agosto de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio de seus dirigentes máximos.

Art. 46. No exercício de 2004, observado o disposto nos art. 37, Inciso II e 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 45 desta Lei, ou quando criados por Lei específica;

II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 45 desta Lei;

III - for observado o limite das despesas com pessoal previsto no art. 42 desta Lei.

Art. 47. No exercício de 2004, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado o percentual previsto no art.20, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, exceto no caso previsto no art. 47, § 5°, da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social e segurança pública.

Art. 48. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

§ 1°. Para atendimento do caput deste artigo, serão consideradas “Outras Despesas de Pessoal” as seguintes despesas:

I - despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos e entidades públicos, tais como: limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado;

II - despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física, não enquadradas nos elementos de despesas específicos, pagos diretamente a esta para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual;

III - despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o inciso XVI do art. 154 da Constituição Estadual, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 42, de 2 de setembro de 1999 e legislação pertinente;

IV - despesas com a prestação de serviços realizados por pessoas jurídicas nas áreas finalísticas do Estado para atendimento e assistência direta ao público nas ações finalísticas nos diversos setores de atividade da administração pública.

§ 2°. As áreas finalísticas de que trata o inciso IV do § 1° deste artigo, serão identificadas como aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas à produção de um bem ou serviço para a população. Essas despesas vinculam-se normalmente a um programa de governo e incorporam-se ao ciclo produtivo da ação governamental.

§ 3°. Não são consideradas para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal que trata o caput deste artigo, as despesas realizadas com pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 49. As operações de crédito interno e externo se regerão pelo que determina a Resolução n° 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n° 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n° 3, de 2 de abril de 2002, do Senado Federal, e na forma do Capítulo VI, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º. A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a)   ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b)   aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

II – mediante alienação de ativos:

a)   ao atendimento de programas sociais;

b)   ao ajuste do setor público e redução do endividamento;

c)   à renegociação de passivos.

Art. 50. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário na forma do disposto no art. 11 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público do Estado no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2004, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

Art. 52. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 53. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 54. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8° e 13 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 11 desta Lei.

Art. 55. A Lei Orçamentária de 2004 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na alínea "a" do § 5º do art. 8º desta Lei.

Art. 56. O Projeto de Lei Orçamentária de 2004 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 57. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2004 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, podendo ser atualizada nos termos do § 2° do art. 14 desta Lei, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2004 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2°. Após promulgada a Lei Orçamentária de 2004, serão ajustados os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembléia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.

§ 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC;

III - pagamento do serviço da dívida estadual;

IV - pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;

V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios.

Art. 58. Até setenta e duas horas após o encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária de 2004 e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia Legislativa em razão de emendas;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 8° desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 59. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, classificação funcional, macrorregião, categoria de programação, grupo de despesa, especificando o elemento da despesa e fonte de recursos.

Art. 60. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização física.

Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2003.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo


 

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