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Quarta, 21 Setembro 2022 16:19

LEI Nº 18.187, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

LEI Nº 18.187, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

DISPÕE SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO AUTORIZADA NA LEI ESTADUAL N.º 17.820, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O resultado dos serviços e os bens contratados e adimplidos pelo Poder Executivo, no âmbito da operação de crédito autorizada na Lei n.º 17.820, de 10 de dezembro de 2021, a ser celebrada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID para financiamento do Programa Ceará Mais Digital, poderão ser revertidos em proveito direto do Ministério Público Estadual.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 17 Setembro 2018 15:43

LEI Nº 15.007, DE 04.10.11 (DO 07.10.11)

LEI Nº 15.007, DE 04.10.11 (DO 07.10.11)

Autoriza o pagamento de despesas de exercícios anteriores da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, do Poder Judiciário e do Ministério Público, de acordo com as disponibilidades orçamentárias fixadas nas Leis Orçamentárias Anuais e créditos adicionais.

Art. 2º O Poder Judiciário e o Ministério Público manterão demonstrativos contábeis e financeiros específicos até a liquidação e pagamento total da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.

Art. 3º As Leis Orçamentárias Anuais e os créditos adicionais identificarão no Poder Judiciário e no Ministério Público dotações orçamentárias específicas para execução da despesa da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

LEI N..° 13.700, DE 30.11.05 (D.O. DE 01.12.05).( Mens. Nº 05/05 – Ministério Público)

Fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1° Os valores dos subsídios mensais dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2° Os proventos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os membros do Ministério Público em atividade.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de Justiça, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2005.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATAM OS ARTS. 1.° E 4.° DA LEI N.°       DE   DE     DE 2005.

FIXAÇÃO DE VALORES DOS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

CARGO
A partir de
1.º/12/2005

A partir de

1.º/07/2006

PROCURADOR DE JUSTIÇA 19.403,75 22.111,25

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE

ENTRÂNCIA ESPECIAL

17.463,38 19.900,13

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 3.ª

ENTRÂNCIA

15.717,04 17.910,11

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2.ª

ENTRÂNCIA

14.145,33 16.119,10

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1.ª

ENTRÂNCIA

12.730,80 14.507,19

LEI COMPLEMENTAR N.º 114, DE 14.11.12 (D.O. 19.11.12)

Cria o Fundo de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público do Estado do Ceará – FUNSIT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Fundo de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público – FUNSIT, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça, com o objetivo de custear projetos institucionais de segurança das instalações do Ministério Público na Capital e interior do Estado, e de seus membros e servidores.

Art. 2º Constituem recursos do FUNSIT:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas do Estado ou da União;

III - recursos provenientes de convênios firmados com entidades públicas do Estado ou da União;

IV - o produto da remuneração de depósitos bancários ou de outras aplicações financeiras de recursos do FUNSIT;

V - outras receitas, inclusive as provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis adquiridos com recursos do FUNSIT ou de doações.

Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Segurança Institucional e  Inteligência do Ministério Público – FUNSIT.

Art. 3º Os recursos do FUNSIT serão destinados:

I - ao custeio de cursos e treinamentos de membros e servidores do Ministério Público na área da segurança e inteligência institucional;

II - à elaboração e publicação de Manual de Segurança destinado a orientar membros e servidores do Ministério Público sobre as normas gerais e específicas de prevenção e ações de salvaguarda em caso de incidentes nas dependências do prédio da Procuradoria Geral de Justiça;

III - à aquisição para instalação nas edificações do Ministério Público de equipamentos de monitoramento e controle de acesso, necessários ao bom desempenho das atividades de segurança;

IV - ao custeio de ações de inteligência, contrainteligência e de investigação, necessárias à efetivação da segurança institucional;

V - ao custeio da segurança temporária de membros e servidores do Ministério Público quando em situação de risco decorrente de suas atividades funcionais;

VI - à aquisição de veículos, armamentos, munições, coletes balísticos e equipamentos de comunicação móvel necessários ao bom desempenho das atividades de segurança.

Art. 4º Os recursos financeiros do FUNSIT serão movimentados, exclusivamente, em contas especiais próprias, junto a instituições financeiras oficiais.

Art. 5º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNSIT o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 6º O FUNSIT será fiscalizado pelo Poder Legislativo Estadual com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Ministério Público estabelecer.

Parágrafo único. O Ministério Público do Estado do Ceará enviará trimestralmente à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa demonstrativo dos recursos arrecadados pelo Fundo de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público – FUNSIT, e da sua aplicação.

Art. 7º O Procurador-Geral de Justiça baixará os atos necessários à operacionalidade do FUNSIT, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

LEI Nº 12.360, DE 07.11.94 (D.O. DE 14.11.94)

Cria a gratificação que indica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Pelo exercício cumulativo da titularidade de sua Vara com as funções investidas, é atribuída ao membro do Ministério Público Estadual componente da Turma Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas a mesma gratificação referida na Lei Nº 11.898, de 30 de dezembro de 1991, no mesmo percentual.

Art. 2º - A despesa resultante da execução desta Lei correrá à conta da dotação da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1994.

DEPUTADO ARTUR SILVA

PRESIDENTE


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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