Fortaleza, Domingo, 29 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.844, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Tribunal de Justiça – TJ e do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju no valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), na forma dos Anexos I e II, desta Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias do próprio Órgão, na forma do Art. 43, §1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º A inclusão dos valores, na forma dos Anexos I e II desta Lei, consignados aos programas e às ações correspondentes, fica incorporada ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade, com o disposto no art. 7.º da Lei 18.662, de 27 de dezembro de 2023, e suas atualizações.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo do Crédito Especial  n.º 18.844 de 05 de junho de 2024
TOTAL  SUPLEMENTADO  R$ 17.000.000,00
ANEXO I – SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
04200001 - FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 17.000.000,00
04200121 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA 17.000.000,00
02.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
12493 - Realização de Obras de Reforma ou Ampliação da Estrutura Física Administrativa - Fermoju 2.º grau
17.000.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 17.000.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 17.000.000,00


Anexo do Crédito Especial  n.º 18.844 de 05 de junho de 2024

ANEXO II – ANULAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
04200001 - FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 17.000.000,00
04200121 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA 17.000.000,00
02.061.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
11478 - Reforma e Adequação de Bens Imóveis - FERMOJU (1.º Grau)
4.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 4.000.000,00
02.061.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
11755 - Construção de Unidade Judiciária-FERMOJU (2.º grau)
13.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 13.000.000,00
 TOTAL DO ANEXO II - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS 17.000.000,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.350, DE 29/11/79  (D.O.05/12/1979)

CRIA CARGOS NA DIRETORIA DO FÓRUM, ESTABELECE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Ficam criados, no Quadro III Poder Judiciário - 03 (três) cargos de Chefe de Setor - Símbolo DAS-TJ-4, de provimento em comissão, cujos ocupantes passarão a dirigir os Setores de Distribuições de Mandados, Patrimônio e Biblioteca da Diretoria do Fórum de Fortaleza.

Art. 2.º- Os cargos de que trata o artigo acima serão providos, por funcionários do Quadro do Poder Judiciário, mediante indicação do Diretor do Fórum e nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça,

Art. 3o. - As atribuições dos Setores acima serão objeto de resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 4.º - Ao porteiro e almoxarife da diretoria do Fórum da Capital serão atribuídas gratificações de representação pelo desempenho de suas funções, no valor correspondente à de Chefe de Seção e Chefe de Setor, respectivamente.

Art. 5.º-Fica criado, no Quadro III- Poder Judiciário, um cargo de Chefe-de-setor- Símbolo DAS-TJ-4, de provimento em Comissão, cujo ocupante passará a dirigir o Setor de Estatística da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - O cargo de que trata o artigo acima será provido na forma do que dispõe o número II do Anexo Único da Lei no. 10.195, de 10 de julho de 1.978.

Art. 6o.-As atribuições do setor acima serão objeto da resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 7o.-Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.316, DE 16 DE SETEMBRO DE 1969. (D.O. 08.07.1969)

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orçamento do Tribunal de Justiça:

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1969.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

José Napoleão de Araújo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500