Fortaleza, Quarta-feira, 01 Abril 2026
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR Nº 355, de 18 de junho de 2025. (D.O.18.06.25)

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº13, DE 20 DE JULHO DE 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 2.ºda Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º O Sistema Previdenciário de que trata esta Lei Complementar será financiado com recursos do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, das contribuições dos segurados obrigatórios, facultativos e pensionistas, bem como das contribuições devidas pelos órgãos aos quais estejam vinculados segurados facultativos investidos em mandato eletivo, inclusive Câmara dos Deputados Federais e Senado Federal, ou em cargo de natureza política, relativas às parcelas correspondentes à contribuição do segurado e da parte patronal.” (NR)

Art. 2.º Os §§ 1.º e 2.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º......................................................................................

..................................................................................................

§1.º Em caráter excepcional, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá realizar aportes adicionais ao Fundo do Sistema de Previdência Parlamentar, superiores ao valor previsto no caput deste artigo, desde que demonstrada, mediante avaliação atuarial, a existência de desequilíbrio no Sistema, limitado o aporte ao montante necessário à sua recomposição.

§ 2.º As contribuições relativas aos segurados facultativos, mencionadas no art. 2.º, abrangem tanto a parcela devida pelo próprio segurado quanto a correspondente à contribuição patronal, sendo de responsabilidade do órgão ao qual estejam vinculados, caso sejam titulares de mandato eletivo, inclusive de Deputado Federal ou Senador, ou ocupantes de cargo de natureza política, o repasse integral dos valores ao Sistema de Previdência Parlamentar, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para a Assembleia Legislativa.”(NR)

Art. 3.º O art. 5.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 6.º, 7.º e 8.º, com a seguinte redação:

“Art. 5.º .......................................................................................

 ..................................................................................................

§6.º O segurado facultativo que estiver no exercício de mandato de Deputado Federal, Senador, Ministro de Estado, Governador e Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito de Município, Vereador ou Secretário Municipal deverá contribuir nos mesmos moldes do segurado obrigatório, cabendo, respectivamente, aos órgãos aos quais esteja vinculado o recolhimento da contribuição equivalente àquela que competiria à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no § 5.º do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 7.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá celebrar convênios, para fins de compensação financeira, com o Regime Geral de Previdência Social e com os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição.

§ 8.º Na hipótese de o agente político referido no § 6.º perceber subsídio inferior ao estabelecido para o cargo de Deputado Estadual, caberá ao órgão ao qual esteja vinculado o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor efetivamente recebido, sendo de responsabilidade do segurado complementar a diferença necessária para a equiparação da base de cálculo ao subsídio do Deputado Estadual.” (NR)

Art. 4.º O art. 6.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º São contribuintes facultativos os ex-Deputados Estaduais não beneficiários da Carteira Parlamentar, extinta pela Lei n.º 11.778, de 28 de dezembro de 1990, bem como aqueles que tiverem investidos em cargos de Deputado Federal, Senador, Ministro de Estado, Governador e Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito de Município, Vereador ou Secretário Municipal, desde que tenham manifestado opção expressa por esta carteira previdenciária ora regulamentada.”(NR)

Art. 5.º O art. 7.º-A da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art.7.º-A .........................................................................

Parágrafo único. Após expressa manifestação para se manter vinculado ao sistema previdenciário parlamentar estadual regulado por esta Lei Complementar, o contribuinte facultativo investido em cargo de Deputado Federal, Senador, Ministro de Estado, Governador e Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito de Município, Vereador ou Secretário Municipal, fica assegurado o repasse obrigatório das contribuições (segurado e patronal) a cargo do órgão ao qual esteja vinculado, em cumprimento ao disposto no art. 14, § 5.º, da Emenda Constitucional 103/2019, no montante estabelecido no caput deste artigo.” (NR)

Art. 6.º A Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-C:

“Art. 16-C. Poderá ser computado, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 16 desta Lei Complementar, o tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS durante o exercício de mandato eletivo diverso daquele de Deputado Estadual.

§ 1.º O cômputo do tempo de que trata o caput dependerá da efetiva compensação financeira entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Previdência Parlamentar, mediante repasse dos valores correspondentes ao período a ser reconhecido.

§ 2.º Como condição adicional, o segurado deverá recolher ao Sistema de Previdência Parlamentar a diferença entre a contribuição exigível nos termos desta Lei Complementar, considerada a base de cálculo do subsídio de Deputado Estadual, e aquela efetivamente recolhida ao RGPS, relativamente ao período a ser computado.

§ 3.º O valor a ser recolhido nos termos do § 2.º deverá assegurar a integralização da alíquota equivalente ao dobro daquela devida pelo contribuinte obrigatório, nos moldes do art. 7.º-A desta Lei Complementar.

§ 4.º O tempo de contribuição será considerado apenas após a confirmação da compensação financeira prevista no § 1.º e a quitação integral da diferença de que trata o § 2.º.” (NR)

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 353, de 28 de maio de 2025. (D.O. 28.05.25)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº13, DE 20 DE JULHO DE 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2.º do art. 7.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7.º ...............................................................

............................................................................

§ 2.º Considerar-se-á inadimplente, para fins de obtenção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, o segurado que deixar de adimplir as contribuições devidas por período superior a 90 (noventa) dias corridos, sendo condição para o efetivo recebimento do benefício a quitação integral das contribuições em atraso.” (NR).

Art. 2º O art. 7.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte redação:

“Art. 7.º .........................................................................................

..........................................................................................................

§ 3.º A atualização das contribuições inadimplidas será efetuada segundo os mesmos critérios aplicáveis à correção dos débitos previdenciários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará.

§ 4.º O segurado que permanecer inadimplente por período superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos será notificado, por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularidade das contribuições ou promover a quitação integral do débito.

§ 5.º Não regularizada a pendência no prazo previsto no § 4.º, será processada a exclusão do segurado do Sistema de Previdência Parlamentar, com a consequente perda da condição de segurado e dos direitos previdenciários previstos nesta Lei Complementar, sem prejuízo do direito a que se refere o art. 5.º da Resolução n.º 494, de 9 de outubro de 2003.

§ 6.º Não será devida pensão por morte ao dependente do segurado que se encontre em situação de inadimplência não regularizada até a data do óbito.” (NR).

Art. 3º Os segurados que estiverem em situação de inadimplência na data de publicação desta Lei Complementar poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, requerer o parcelamento dos débitos em atraso, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, em até 60 (sessenta) parcelas fixas mensais e consecutivas.

Art. 4º As despesas relativas ao auxílio-saúde de que trata a Resolução n.º 769, de 26 de fevereiro de 2025, quando devidas a segurados e pensionistas vinculados ao Sistema de Previdência Parlamentar, serão custeadas pelo respectivo fundo de previdência, salvo se estiverem no exercício do mandato de deputado estadual.

Parágrafo único. O Fundo de Previdência Parlamentar será anualmente compensado, com recursos oriundos do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, dos valores despendidos com o pagamento do auxílio-saúde de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa do Consumidor

QR Code

Mostrando itens por tag: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº13, DE 20 DE JULHO DE 1999 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500